Decreto Nº 28463 DE 06/11/2018


 Publicado no DOE - RN em 7 nov 2018


Altera os arts. 60, 61, 63, 109-A e 945, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 60. Nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editorial, o pagamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer:

....." (NR)

"Art. 61. Nas entradas interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editorial, o pagamento do ICMS referente ao diferencial de alíquota fica diferido para o momento em que ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 60 deste Regulamento.

....." (NR)

"Art. 63. .....

.....

III - esteja efetivamente enquadrado na condição de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editorial, comprovado através da verificação de suas operações e do CNAE no Cadastro de Contribuintes do Estado;

....." (NR)

"Art. 109-A.

.....

.....

§ 22. Constitui crédito fiscal o valor do ICMS referente às operações com os produtos Manta térmica em falso tecido de filamento sintético de polipropileno - NCM 5603.11 30 e Lâminas de plástico polímero de etileno (mulch branco/preto) - NCM 3920.10 99, quando adquiridos pelos contribuintes inscritos sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAEFiscal a seguir relacionados, observado o disposto no §§ 16 e 17 do art. 945 deste Regulamento:

I - 01.19-8 - Cultivo de outros produtos de lavoura temporária;

II - 01.21-0 - Cultivo de hortaliças, legumes e outros produtos da horticultura;

III - 01.31-7 - Cultivo de frutas cítricas;

IV - 01.39-2 - Cultivo de outros produtos de lavoura permanente " (NR)

"Art. 945.

.....

.....

§ 16. O disposto nas alíneas "e" e "i" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às aquisições dos produtos Manta térmica em falso tecido de filamento sintético de polipropileno - NCM 5603.11 30 e Lâminas de plástico polímero de etileno (mulch branco/preto) - NCM 3920.10 99, pelos contribuintes detentores de regime especial, nos termos do art. 834 deste Regulamento, observado o disposto no § 17 deste artigo.

§ 17. Para fins do regime especial previsto no § 16 deste artigo, o contribuinte deverá estar inscrito sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal a seguir relacionados e exercer efetivamente a atividade nele descrita, ficando a concessão do regime condicionada à manifestação favorável da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte:

I - 01.19-8 - Cultivo de outros produtos de lavoura temporária;

II - 01.21-0 - Cultivo de hortaliças, legumes e outros produtos da horticultura;

III - 01.31-7 - Cultivo de frutas cítricas;

IV - 01.39-2 - Cultivo de outros produtos de lavoura permanente. " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de novembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo