Decreto Nº 29946 DE 25/08/2020


 Publicado no DOE - RN em 26 ago 2020


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Ajustes SINIEF 11/2020 e 12/2020, de 16 de abril de 2020, 13, de 3 de junho de 2020, e 24, de 30 de julho de 2020, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 11/2020 e 12/2020, de 16 de abril de 2020, 13, de 3 de junho de 2020 e 24, de 30 de julho de 2020, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO XI .....

Seção XXIV -D Das Operações Internas que Envolvam o Serviço Público de Distribuição e Venda de Bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX)

Art. 299-R. Ficam estabelecidos nesta Seção os procedimentos indicados para disciplinar os serviços de distribuição de bilhetes de loteria realizados no âmbito da concessão de serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX), previsto no art. 28 da Lei Federal nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, no Decreto Federal nº 9.155, de 11 de setembro de 2017, e no item 19.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003. (Ajuste SINIEF 12/2020 )

Art. 299-S. Nas remessas de bilhetes de LOTEX da concessionária do serviço público previsto no art. 299-R deste Regulamento aos distribuidores, e nas subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter: (Ajustes SINIEF 12/2020 e 13/2020)

I - no campo de identificação do destinatário: a razão social e CNPJ do distribuidor;

II - como natureza da operação: "Simples Remessa";

III - no campo "CFOP" do quadro "Dados dos Produtos/Serviços": o código "5.949" ou "6.949";

IV - no campo "NCM" do quadro "Dados dos Produtos/Serviços": o código 00;

V - no campo "Valor unitário" do quadro "Dados dos Produtos/Serviços": o valor de face dos bilhetes de loteria;

VI - como regime de tributação, no campo "Situação Tributária": o código 41 "Não tributada";

VII - no campo relativo às "Informações Adicionais": a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/2020 ".

Art. 299-T. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NFe em operações internas de entrega dos bilhetes da LOTEX aos varejistas. (Ajuste SINIEF 12/2020 )

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores deverão imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos aos varejistas que conterão:

I - os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 299-S deste Regulamento;

V - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da LOTEX.

§ 2º As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de LOTEX pela distribuidora deverão ser suportados por documento de controle que conterão:

I - os dados cadastrais do destinatário contribuinte;

II - endereço do local de coleta;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos bilhetes da LOTEX.

§ 3º A distribuidora deve manter à disposição do Fisco os documentos de controle e movimentação de bilhetes em conformidade com esta Seção, inclusive em formato digital.

§ 4º Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX entre os estabelecimentos do distribuidor e até à concessionária, deverá ser emitida NF-e, nos termos do art. 299-S deste Regulamento, indicando no campo de identificação do destinatário a razão social e o CNPJ do distribuidor ou da concessionária, conforme o caso. (Ajustes SINIEF 12/2020 e 24/2020)" (NR)

"Art. 306-A. Atransmissora de energia elétrica, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, nos termos do art. 304-A deste Regulamento, emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes contratos: (Ajuste SINIEF 11/2020 )

I - CUST - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito AVC - emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), podendo emitir nota fiscal por vencimento;

II - CCT - Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento. (Ajuste SINIEF 11/2020 )

§ 1º Para emissão da nota fiscal prevista no caput deste artigo, deverá ser observado o contrato de concessão firmado com a União para prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, podendo a nota fiscal ser emitida, conforme o caso, pela matriz ou uma das suas filiais. (Ajuste SINIEF 11/2020 )

§ 2º A emissão da nota fiscal deve ser feita com não incidência do ICMS, pois a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão é atribuída ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de Transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, conforme art. 313-A deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 11/2020 )

§ 3º Os dados de preenchimento da nota fiscal de que trata o caput deste artigo serão definidos no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC" de que trata o § 9º do art. 425-D deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 11/2020 )

§ 4º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Ajuste SINIEF 07/2005 . (Ajuste SINIEF 11/2020 )

§ 5º Ficam convalidados os procedimentos praticados nos termos deste artigo no período de 1º de janeiro de 2020 até o início da vigência do Decreto que o implementou. (Ajuste SINIEF 11/2020 )" (NR)

"Art. 379. .....

.....

§ 1º A multa a que se refere o caput deste artigo será reduzida na forma prevista no § 2º do art. 342-A deste Regulamento.

..... " (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier