Decreto Nº 29195 DE 08/10/2019


 Publicado no DOE - RN em 9 out 2019


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 31. .....

.....

XXI - de importação do exterior de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiária do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI), instituído pelo Decreto Estadual nº 29.030, de 16 de julho de 2019, observado o disposto nos §§ 8º e 28 deste artigo, para o momento em que ocorrer:

.....

XXII - de aquisição em outra unidade da federação, relativamente ao diferencial de alíquota, de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da empresa adquirente, observado o disposto no § 28 deste artigo, quando esta for beneficiária do PROEDI, para o momento em que ocorrer:

.....

XXIII - de importação do exterior de matéria-prima e de insumos a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiária do PROEDI, para o momento da saída do produto final, observado o disposto nos §§ 8º e 28 deste artigo;

.....

XXIX - de importação do exterior do produto classificado na posição NCM-SH - 1101.00.10 - farinha de trigo, a ser utilizada exclusivamente no processo produtivo da empresa adquirente, realizada por estabelecimento industrial beneficiário do PROEDI, exceto moageiro, para o momento da saída do produto resultante da industrialização, observado o disposto nos §§ 8º e 28 deste artigo;

.....

XXXVII - sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel e papelão usado, aparas de papel, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, para o momento em que ocorrer, observados os §§ 44 a 48 deste artigo:

.....

§ 19. O disposto no § 18 deste artigo não se aplica às operações realizadas nos termos do inciso XVII do caput deste artigo, quando o contribuinte importador for beneficiário do PROEDI.

....." (NR)

"Art. 112. .....

.....

XXI - nas aquisições de farinha de trigo, por estabelecimentos beneficiários do PROEDI, exceto moageiro, a ser utilizada no seu processo produtivo, junto a moinhos estabelecidos em Estados signatários do Protocolo ICMS 46/2000, cujo ICMS tenha sido recebido ou repassado a este Estado, no mesmo valor do imposto recebido.

....." (NR)

"Art. 313-N. .....

.....

§ 5º As transferências internas desacobertadas do documento previsto no inciso II do caput deste artigo estão sujeitas à uma das penalidades prevista no inciso III do caput do art. 340-A deste Regulamento.

....." (NR)

"Art. 313-AL. .....

.....

§ 2º .....

.....

IV - seja interdependente, na forma prevista no parágrafo único do art. 79 deste Regulamento, de empresa beneficiária do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI), de que trata o Decreto Estadual nº 29.030, de 26 de julho de 2019;

....." (NR)

"Art. 336. .....

.....

§ 3º A cumulatividade de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipótese prevista nos arts. 2º, § 1º, V, "a", e 361-A, IV, caso em que serão lançados a multa estabelecida no art. 340-A, III, "g", e o ICMS incidente sobre a operação, salvo se houver nos autos prova do recolhimento do imposto.

....." (NR)

"Art. 903-B. .....

.....

§ 5º O disposto nesta Seção não se aplica às aquisições de farinha de trigo a ser utilizada no processo produtivo de estabelecimentos industriais beneficiários do PROEDI, desde que oriunda de Estados não signatários do Prot. ICMS 46/2000 ou do exterior.

....." (NR)

"Art. 945. .....

.....

§ 2º O disposto nas alíneas "e" e "i", do inciso I, do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por sociedades empresárias e empresas individuais beneficiárias do PROEDI que preencham as seguintes condições:

....." (NR)

"Art. 946-C. .....

.....

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às aquisições efetuadas por contribuintes beneficiários do PROEDI, ressalvada a hipótese de aquisição de carne salgada, carne de charque, carne em conserva e mortadela.

....." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

a) os §§ 4º e 5º do art. 145-A;

b) o art. 145-B;

c) o art. 145-D;

d) o § 2º do art. 334;

e) o art. 575;

f) o art. 588;

g) o inciso I do art. 623-N; e

II - os Anexos 56, 181 e 182 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier