Decreto Nº 29030 DE 26/07/2019


 Publicado no DOE - RN em 27 jul 2019


Institui o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI) e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 29420 DE 27/12/2019):

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a previsão encartada no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizam as unidades federadas a aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeirofiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região,

Considerando o disposto no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, do Estado de Pernambuco, reinstituído pelo Decreto 46.957, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando a adesão regional como instrumento legítimo vocacionado a equalizar a competitividade entre os Estados da mesma região, com supedâneo da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, bem como no Convênio ICMS 190, de 2017;

Considerando a necessidade de tornar competitiva a atividade industrial no Estado do Rio Grande do Norte, em face dos benefícios fiscais concedidos à atividade em outras Unidades da Federação,

Decreta:

Art. 1 º Fica instituído o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI), com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da atividade industrial no Estado, por meio da concessão de crédito presumido referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo fica instituído através da adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao benefício fiscal disciplinado no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, do Estado de Pernambuco, reinstituído pelo Decreto 46.957, de 28 de dezembro de 2018, conforme prevê o § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 2º Fica concedido crédito presumido do ICMS, até 30 de junho de 2032, ao estabelecimento industrial localizado no Rio Grande do Norte que atenda às condições e aos requisitos estabelecidos neste Decreto, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o saldo devedor, apurado em cada período fiscal, como redutor do imposto de responsabilidade direta:

I - 75% (setenta e cinco por cento) a 80% (oitenta por cento) do ICMS devido, para as empresas localizadas nos Municípios de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante e Extremoz;

II - 80% (oitenta por cento) a 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido, para as empresas localizadas no Município de Mossoró;

III - 85% (oitenta e cinco por cento) a 90% (noventa por cento) do ICMS devido, para as empresas localizadas nos demais municípios;

IV - 90% (noventa por cento) a 95% (noventa e cinco por cento) para as empresas:

a) classificadas nos segmentos industriais indicados no § 1º deste artigo; oub) com capacidade de gerar e manter, no mínimo, 8.000 (oito mil) empregos diretos no Rio Grande do Norte, independentemente de sua localização.

§ 1º Para os efeitos dos incentivos previstos no inciso IV do caput deste artigo, considera-se segmento industrial relevante as seguintes atividades econômicas:

I - fabricação de veículos automotores, suas peças e acessórios;

II - fabricação de aeronaves, suas peças e componentes;

III - fabricação de produtos farmacoquímicos, farmacêuticos e nutracêuticos;

IV - metalurgia;

V - fabricação de equipamentos para geração de energia eólica e solar;

VI - fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes;

VII - fabricação de motores elétricos, suas partes e componentes;

VIII - fabricação de produtos químicos e petroquímicos;

IX - fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos;

X - fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos;

XI - fabricação de instrumentos e materiais para uso médico, hospitalar, odontológico e de artigos ópticos (exceto a fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, sob encomenda, serviços de prótese dentária e serviço de laboratório óptico);

XII - indústria de calçados;

XIII - indústria cujos produtos possuam, no mínimo, os seguintes percentuais de matéria prima reciclada:

a) 54% (cinquenta e quatro por cento) para plástico e metais ferrosos e não ferrosos;

b) 89% (oitenta e nove por cento) para papel;

c) 92% (noventa e dois por cento) para papelão;

d) 80% (oitenta por cento) de matéria-prima proveniente de resíduos sólidos da construção civil;

XIV - outras atividades industriais que não tenham similar em território nacional.

§ 2º Para atingir o percentual máximo de crédito presumido em cada faixa de enquadramento previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes critérios:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) para cada 250 (duzentos e cinquenta) empregos gerados no Rio Grande do Norte;

II - 0,5% (cinco décimos por cento) para cada R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) de faturamento mensal;

III - 0,5% (cinco décimos por cento) para cada 15% (quinze por cento) de matéria prima adquirida no Rio Grande do Norte a ser utilizada no processo produtivo;

IV - até 3% (três por cento), na proporção de 0,5 (cinco décimos) de Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN) de crédito presumido para cada para cada uma UFIRN investida em:

a) pesquisa e desenvolvimento do setor econômico, conforme regulamento da Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte (FAPERN);

b) em ações de conservação, preservação, recuperação e educação ambiental nos moldes do regulamento do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA/RN);

c) em ações de qualificação de mão de obra local em instituições de ensino devidamente credenciadas junto ao Ministério de Educação (MEC), e reconhecidas para esta finalidade pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC).

§ 3º Para fins de aplicação deste artigo, entende-se como faturamento as operações de vendas e transferências realizadas pelo estabelecimento.

§ 4º Os percentuais de que trata o § 2º deste artigo serão aferidos a cada semestre civil e aplicados em relação ao semestre subsequente.

§ 5º Para fins de incremento do percentual de que trata o inciso I do § 2º, na hipótese de empresa contemplada na forma prevista no inciso IV, alínea "b", do caput, será considerado apenas o número de empregos que exceder a quantidade prevista no referido inciso IV.

§ 6º O termo final de aplicação do crédito presumido, previsto neste artigo, fica automaticamente prorrogado para o prazo que vier a ser estabelecido em Lei Complementar Federal ou Convênios ICMS, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

§ 7º Para fins do disposto no inciso IV do § 2º deste artigo, ficam excluídos os gastos decorrentes do cumprimento de obrigações legais.

Art. 3º O benefício fiscal previsto neste Decreto se destina a estabelecimentos industriais novos e aplica-se também aos já existentes no território do Rio Grande do Norte.

§ 1º Considera-se indústria nova, para efeito de enquadramento aquela que tenha, no máximo, 12 (doze) meses de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).

§ 2º Para efeito deste artigo, não se considera empresa nova aquela resultante de alteração de razão ou denominação social, transformação ou fusão de empresas já existentes no território do Rio Grande do Norte.

§ 3º O benefício previsto neste Decreto aplica-se também à Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), não optantes pelo Simples Nacional.

Art. 4º Para fins de adesão ao Programa de que trata este Decreto as empresas deverão solicitar a sua concessão, mediante requerimento a ser apresentado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC).

§ 1º O requerimento deverá ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado; e

II - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), da cédula de identidade e comprovante de endereço do titular, sócios e procuradores, se for o caso;

III - projeto de Viabilidade Técnico-Econômica.

§ 2º Após análise quanto à viabilidade econômica pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), o processo será encaminhado à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), da Secretaria de Estado da Tributação (SET).

§ 3º ASubcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) procederá a análise do processo e, em caso de deferimento do pleito, remeterá à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para emissão de parecer e celebração de termo de acordo, considerando-se efetivado o benefício após a publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

§ 4º Somente será concedido o benefício fiscal de que trata este Decreto ao contribuinte que:

I - estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;

II - estiver estabelecido em local apropriado e com instalações físicas compatíveis com a atividade desempenhada;

III - possuir um representante legal da empresa domiciliado no Rio Grande do Norte em caso dos sócios ou titulares serem domiciliados em outra Unidade da Federação; e

IV - atender às demais exigências estabelecidas pela legislação pertinente.

§ 5º No final de cada exercício, a Secretaria de Estado da Tributação (SET), por meio da Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), realizarão análise e verificação do cumprimento das condições e exigências deste Decreto.

§ 6º O termo de acordo de que trata o § 3º deste artigo será celebrado com a aprovação expressa da Governadora do Estado, lançada no próprio instrumento de acordo.

Art. 5º O contribuinte será excluído do Programa quando:

I - requerer a sua exclusão;

II - deixar de manter as condições exigidas no art. 4º, § 4º, deste Decreto;

III - descumprir as obrigações ou exigências impostas por este Decreto, normas complementares, ou as impostas aos contribuintes do ICMS pela legislação estadual, ainda que não fique configurado crime contra a ordem tributária;

IV - praticar crime contra a ordem tributária;

V - praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias;

VI - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto;

VII - não efetuar o recolhimento do ICMS devido a qualquer título ou do adicional à alíquota do ICMS vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), nos prazos legais, bem como de seus estabelecimentos e de qualquer outra empresa da qual seus sócios ou titulares façam parte;

VIII - tiver débito formalizado em Auto de Infração não regularizado, cujo crédito tributário esteja definitivamente constituído;

IX - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;

X - for envolvido em atos lesivos ao erário estadual, considerando-se, dentre outros:

a) prática de subfaturamento;

b) emissão ou utilização de nota fiscal inidônea;

c) aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal; oue) prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

XI - fornecer à Secretaria de Estado da Tributação (SET), com dados falsos, informações de suas operações, constantes em arquivos eletrônicos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis; ou

XII - deixar de entregar, nos prazos previstos na legislação:

a) informações de suas operações, constantes em arquivos eletrônicos, demonstrativos, Escrituração Fiscal Digital (EFD), Escrituração Contábil Digital (ECD) e demais documentos;

b) registros fiscais ou contábeis; ou

c) demais obrigações acessórias previstas em normas complementares.

§ 1º Verificadas as hipóteses dos incisos III, VI, VII, VIII, IX e XII deste artigo, o contribuinte ficará com a sua situação fiscal criticada, suspendendo o direito ao benefício a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à ocorrência da irregularidade, caso não seja sanada até o final do mês subsequente.

§ 2º Consubstanciada a hipótese de exclusão do benefício, o contribuinte deverá ser notificado para regularização da situação no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do benefício.

§ 3º A exclusão do Programa efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Tributação.

§ 4º A não utilização pelo contribuinte do crédito presumido previsto neste Decreto, dentro do prazo normal de apuração e recolhimento do imposto, é considerada renúncia tácita ao benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária.

Art. 6º O crédito presumido de que trata este Decreto não poderá ser utilizado:

I - cumulativamente por contribuinte que esteja usufruindo de outro incentivo ou benefício fiscal de crédito presumido;

II - caso a empresa tenha infringido a legislação tributária estadual em conduta que caracterize crime contra a ordem tributária;

III - por empresa:

a) de construção civil;

b) de preparação industrial de fumo;

c) de extração e beneficiamento do sal marinho;

d) que executa serviços gráficos diversos;

e) de fabricação de esquadrias de madeira ou metal;

f) com atividade de extração de substância mineral, sem beneficiamento;

g) que tenha por objeto o conserto, restauração ou recondicionamento de veículos, máquinas, aparelhos e objeto usados, ou reparo de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente nessas operações;

h) que atua no ramo de preparo de alimentos em restaurantes, bares, sorveterias, padarias e similares;

IV - sobre os seguintes produtos:

a) combustíveis e alcoóis;

b) energia elétrica;

c) cerâmica vermelha;

d) brita e similares;

V - sobre a parcela do saldo devedor decorrente de:

a) saída de mercadoria:

1. adquirida ou recebida de terceiro; ou

2. cujo processo de industrialização, tenha sido realizado em estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, observado o disposto no § 2º deste artigo;

b) prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º Para efeito do disposto nos incisos IV e V do caput, o percentual do crédito presumido previsto no art. 2º deste Decreto, deve ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, apurado mês a mês, proporcionalmente às saídas das
mercadorias objeto do benefício de que trata este Decreto em relação ao total das saídas do estabelecimento beneficiário.

§ 2º Na hipótese de terceirização das etapas do processo industrial, a vedação prevista no item 2 da alínea "a" do inciso V do caput deste artigo não se aplica ao beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação que seja desenvolvido como atividade complementar de um processo de transformação ou de montagem realizado no estabelecimento beneficiário do crédito presumido e encomendante da referida industrialização.

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo, nas hipóteses de utilização de crédito presumido pertinente ao produto ou a título de ressarcimento do imposto, na forma prevista na legislação.

Art. 7º O beneficiário do PROEDI deverá contribuir, como contrapartida do incentivo, com:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) do valor dos incentivos utilizados em cada período de apuração para a conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDET), gerido e administrado pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Rio Grande do Norte (FAPERN), previsto no art. 148 da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 118, de 30 de dezembro de 1993;

II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor dos incentivos utilizados em cada período de apuração, a serem destinados ao Fundo de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Rio Grande do Norte (FDCI), administrado pela Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. (AGN), nos termos da Lei Estadual nº 8.792, de 10 de janeiro de 2006.

§ 1º Os valores referidos nos incisos do caput devem ser recolhidos durante todo o período de fruição do benefício estabelecido neste Decreto, através de guia específica, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do benefício.

§ 2º No caso do não recolhimento dos valores de que tratam os incisos do caput, o contribuinte fica sujeito às mesmas penalidades previstas para a hipótese de não recolhimento do ICMS devido, inclusive a aplicação de multa e juros de mora nos percentuais estabelecidos na legislação específica.

Art. 8º A sociedade empresária beneficiária do PROEDI, quando a apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) resultar em recolhimento no exercício, destinará, de acordo com relação constante de ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, sob pena de revogação do benefício concedido, a projetos no território do Rio Grande do Norte, os percentuais discriminados nos itens abaixo, respeitados os limites previstos na legislação federal para cumulação das deduções possíveis:

I - 4% (quatro por cento) do IRPJ, na forma da Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), para projeto proposto por entidade, empresa ou pessoa física do Rio Grande do Norte e aprovado pelo Ministério da Cidadania;

II - 1% (um por cento) do IRPJ, na forma da Lei Federal nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências, para projeto de entidade do Rio Grande do Norte aprovado pelo Ministério da Cidadania;

III - 1% (um por cento) do IRPJ, na forma da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente e dá outras providências, para projeto aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente do Rio Grande do Norte (CONSEC/RN) e para os projetos aprovados nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente do território do Rio Grande do Norte;

IV - 1% (um por cento) do IRPJ, na forma da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional do Idoso (FNI), para projeto aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Rio Grande do Norte (CEDEPI/RN) e para os projetos aprovados nos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa do território do Rio Grande do Norte;

V - 1% (um por cento) do IRPJ, na forma da Lei Federal de nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON), para projeto de entidade do Rio Grande do Norte aprovado pelo Ministério da Saúde;

VI - 1% (um por cento) do IRPJ, na forma da Lei Federal nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), para projeto de entidade do Rio Grande do Norte aprovado pelo Ministério da Saúde.

§ 1º A sociedade empresária beneficiada pelo PROEDI, deverá aplicar, em projetos no território do Estado do Rio Grande do Norte, a parcela correspondente à proporção do faturamento gerado na operação desenvolvida no território do Rio Grande do Norte.

§ 2º Aefetiva aplicação em projetos a que se referem as disposições deste artigo será objeto de verificação quando do monitoramento anual das sociedades empresárias beneficiárias do PROEDI realizado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC).

Art. 9º A fruição do incentivo de que trata este Decreto fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, do disposto no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Parágrafo único. O efetivo cumprimento das disposições deste artigo será objeto de verificação periódica pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC).

Art. 10. A sociedade empresária beneficiária do PROEDI se obriga a manter em todo material de divulgação e publicidade da empresa referência e identificação visual alusiva ao Programa, em padrão aprovado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC).

Art. 11. Aplicam-se às empresas beneficiárias do PROEDI o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto previsto no art. 31, XXI, XXII, XXIII e XXIX, do Regulamento do ICMS.

Art. 12. Não se aplica o recolhimento antecipado nas situações a seguir, em relação às empresas contempladas com o benefício de que trata este Decreto:

I - nas entradas dos produtos relacionados nos incisos I e II do art. 946-B do Regulamento do ICMS;

II - nas entradas de bens ou serviços destinados a uso, consumo ou ativo fixo.

Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios constantes dos arts. 11 e 12 deste Decreto, o contribuinte deverá estar:

I - credenciado nos termos do ato de que trata o art. 130-A, § 3º, do Regulamento do ICMS;

II - em dia com suas obrigações tributárias principal e acessória e não inscrito em dívida ativa.

Art. 13. O crédito presumido previsto neste Decreto, nas condições nele estabelecidas, pode ser utilizado por estabelecimento industrial que se encontre usufruindo dos benefícios da Lei Estadual nº 7.075, de 17 de novembro de 1997, que trata do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), pelo prazo de fruição máximo previsto no art. 2º deste Decreto, desde que seja requerida a adesão ao PROEDI no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação deste Decreto, em substituição ao PROADI.

§ 1º O estabelecimento beneficiário do PROADI que possua percentual de incentivo maior do que o fixado neste Decreto, que faça a adesão prevista no caput deste artigo, poderá permanecer utilizando o percentual conferido com base na Lei Estadual nº 7.075, de 1997.

§ 2º Para fins de adesão, não se aplicam aos estabelecimentos de que trata este artigo as exigências previstas no art. 4º deste Decreto, desde que apresentado o Termo de Adesão, conforme modelo Anexo a este Decreto, assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado de cópia do contrato de mútuo vigente junto à Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. (AGN).

§ 3º Aos estabelecimentos de que trata este artigo serão aplicados os percentuais estabelecidos de acordo com a sua localização, sendo realizada a adequação consoante os critérios estabelecidos no art. 2º, § 2º, I e II, deste Decreto, com base nas informações fornecidas à AGN referentes ao mês de julho de 2019.

§ 4º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se às empresas resultantes de processo de transformação, incorporação, cisão e fusão, conforme o caso, observados os critérios utilizados para fins de concessão original.

§ 5º A adesão do beneficiário do PROADI ao PROEDI no prazo estabelecido no caput deste artigo possibilitarlhe-á a fruição dos benefícios previstos neste Decreto a partir de 1º de agosto de 2019.

Art. 14. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) poderão estabelecer, mediante Portaria, os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2019, exceto em relação ao art. 8º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de julho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier

Jaime Calado Pereira dos Santos

ANEXO ÚNICO REQUERIMENTOPROGRAMA DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO NORTE (PROEDI)