Decreto Nº 13640 DE 13/11/1997


 Publicado no DOE - RN em 13 nov 1997

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CAPÍTULO XII - DAS ROTINAS DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS PREVISTAS NO Protocolo ICMS 32/2001 E CONVÊNIO ICMS 72/2013 Art. 314 ao 314-G
SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO RELATIVA AO SERVIÇO DE TRANSPORTE E AS MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS  (ECT) Art. 314
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS SIGILOSOS RELACIONADOS A EXAMES E CONCURSOS PÚBLICOS Art. 314-A e 314-B
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO - PNLD Art. 314-C ao 314-G
CAPÍTULO XIII - DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DO EXTERIOR Art. 315
SEÇÃO I - DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO Art. 315 ao 315-G
SEÇÃO I-A - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS SOB REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS DE ADMISSÃO E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIAS AO AMPARO DO CARNÊ ATA Art. 315-H ao 315-L
SEÇÃO II - DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS QUANDO NÃO TRANSITAREM PELO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR Art. 316
SEÇÃO III - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E O CONTROLE DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS QUE SEJAM OBJETO DE REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO "SISCOMEX REMESSA"  REALIZADAS POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA (EMPRESAS DE COURIER) Art. 317
SEÇÃO IV - DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS NA IMPORTAÇÃO DE BENS OU MERCADORIAS POR PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA Art. 317-A
SEÇÃO V - IMPORTAÇÕES REALIZADAS AO AMPARO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO  UNIFICADA (RTU) Art. 317-B ao 317-F
SEÇÃO VI - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES PREVISTAS NA  Resolução do Senado Federal nº 13 DE 25 de abril de 2012 Art. 317-G ao 317-Q
SEÇÃO VII - PROCEDIMENTO A SEREM OBSERVADAS NA APLICAÇÃO DA Resolução do Senado Federal nº 13 DE 25 de abril de 2012. Art. 317-R ao 317-AC
CAPÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIOS, REVENDEDORES, AGÊNCIA Art. 318 ao 331-N
SEÇÃO I - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR CONCESSIONÁRIO, REVENDEDOR, AGÊNCIA OU OFICINA AUTORIZADA Art. 318 ao 322-B
SEÇÃO II - DOS SISTEMAS OPCIONAIS DE CONTROLE DE VENDAS OU FORNECIMENTO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS Art. 323 ao 331-A
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 323
SUBSEÇÃO II - DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE Art. 324
SUBSEÇÃO III - DA ADOÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA CONJUGADA COM NOTA FISCAL - ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS Art. 325 ao 327
SUBSEÇÃO IV - DA ADOÇÃO DE NOTA FISCAL SEM DISCRIMINAÇÃO DE MERCADORIA CONJUGADA COM ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS Art. 328
SUBSEÇÃO V  -  DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO Art. 329
SUBSEÇÃO VI - DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO Art. 330
SUBSEÇÃO VII  - DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO Art. 331
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, SEUS CONCESSIONÁRIOS OU OFICINAS AUTORIZADAS Art. 331-A
SEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNA E INTERESTADUAIS COM BENS, PEÇAS E MATERIAIS USADOS OU FORNECIDOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA Art. 331-H ao 331-N
CAPÍTULO XV - DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS E DA CASSAÇÃO DE REGIME ESPECIAL PARA PAGAMENTO, EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS OU ESCRITURAÇÃO DE LIVROS Art. 332
CAPÍTULO XVI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 333
SEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES Art. 333
SEÇÃO II - DAS PENALIDADES Art. 340 ao 342-A
CAPÍTULO XVII - DA FISCALIZAÇÃO Art. 343 ao 394
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA E DA AÇÃO FISCAL Art. 343 ao 359
SEÇÃO II - DO LEVANTAMENTO FISCAL Art. 360
SEÇÃO III - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Art. 365 ao 369
SEÇÃO IV - DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 370 ao 394
SUBSEÇÃO I  - DAS MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITOS À APREENSÃO Art. 370 ao 377
SUBSEÇÃO II - DO TERMO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS Art. 378 ao 381
SUBSEÇÃO III - DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS PELA FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO Art. 382
SUBSEÇÃO IV - DA DISTRIBUIÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS A INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO OU DE ASSITÊNCIA SOCIAL Art. 383
SUBSEÇÃO V - DO LEILÃO DAS MERCADORIAS E OBJETOS APREENDIDOS Art.384 ao 392
SUBSEÇÃO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APREENSÃO DE MERCADORIAS OU BENS Art. 393 e 394

(Revogado pelo Decreto Nº 31825 DE 18/08/2022):

CAPÍTULO XII DAS ROTINAS DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS PREVISTAS NO PROTOCOLO ICMS 32/2001 E CONVÊNIO ICMS 72/2013 (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO RELATIVA AO SERVIÇO DE TRANSPORTE E ÁS MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) (Protocolo ICMS 32/2001) (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

Art. 314. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e do serviço de transportes correspondentes será exercida nos termos desta Seção. (Prot. ICMS 32/2001) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

§ 1º A fiscalização prevista nesta Seção aplica-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-lei nº 1.804 , de 30 de setembro de 1980. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

§ 2º Para exercer a fiscalização de mercadorias ou bens nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, deverá haver espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

§ 3º Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas neste Regulamento para os transportadores de cargas, será exigido que a ECT faça o transporte de mercadorias e bens acompanhados de:

I - nota fiscal;

II - manifesto de cargas;

III - conhecimento de transporte de cargas.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

§ 4º No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota que trata o inciso I do § 3º, o transporte poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá conter no mínimo:

I - a denominação "Declaração de Conteúdo";

II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;

III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;

IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia;

§ 5º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

§ 6º Tratando-se de mercadorias ou bens importados, deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

§ 7º A qualificação como bens não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

§ 8º O Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE) deverá ser apresentado ao Fisco no local da fiscalização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

§ 9º No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular deverão as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo Fisco, mediante lavratura de termo próprio, conforme previsto neste Regulamento, para comprovação da infração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

§ 10. No referido termo constará, se for o caso, o endereço da unidade da ECT onde ocorreu a retenção ou apreensão e a intimação para comparecimento do interessado, especificando o local, o horário e o prazo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

§ 11. Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS 32/2001 , sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o fisco deste Estado, lavrará termo de constatação e comunicará a ocorrência à unidade federada destinatária e incluirá o referido termo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

§ 12. Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens a ECT poderá ser designada como fiel depositária, podendo o Fisco, a seu critério, eleger outro depositário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

§ 13. Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, mediante os procedimentos fiscais administrativos, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do Fisco, no prazo máximo de 30 dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

§ 14. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, será feita por agente do Fisco na presença de funcionário da ECT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

§ 15. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do Fisco, ou com outro dispositivo de segurança.(Prot. ICMS 32/2001) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS SIGILOSOS RELACIONADOS A EXAMES E CONCURSOS PÚBLICOS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

Art. 314-A. Na fiscalização de Containers Dobráveis Leves (CDL), malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013):

Art. 314-B. A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata o art. 314-A deste Regulamento, pelo agente do Fisco, caso este entenda necessária, deverá ser feita no local de destino das provas.

§ 1º A abertura dos CDL, malotes e envelopes, será realizada em data previamente acordada entre o Fisco e o representante do INEP deste Estado.

§ 2º O material de que trata este artigo deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo 'Informações Complementares' a expressão 'Material do INEP - Abertura somente no local de destino, conforme Convênio ICMS 72/2013 (Conv. ICMS 72/2013)

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO - PNLD (Ajuste SINIEF 17/17) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 27511 DE 20/11/2017):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27511 DE 20/11/2017):

Art. 314-C. Fica concedido tratamento especial aos procedimentos relativos às operações internas e interestaduais de livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, dos fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE até as escolas públicas de todo o território nacional. (Ajuste SINIEF 17/17)

§ 1º O FNDE, com sede no Distrito Federal, fica autorizado a emitir nota fiscal eletrônica, modelo 55, para acobertar as operações descritas no caput deste artigo, devendo estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

§ 2º O FNDE fica dispensado da escrituração fiscal e das demais obrigações acessórias afetas às notas fiscais emitidas para acobertar a movimentação dos materiais didáticos descrita no caput deste artigo. (Ajuste SINIEF 17/17)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27511 DE 20/11/2017):

Art. 314-D. O fornecedor do FNDE deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente: (Ajuste SINIEF 17/17)

I - ao faturamento, que, além das informações previstas na legislação, deve conter como destinatário o FNDE;

II - a cada remessa destinada aos centros de distribuição dos Correios, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

a) como destinatário, o FNDE;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I do caput deste artigo;

d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;

e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17, de 29 de setembro de 2017";

III - a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamente ao destinatário final, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

a) como destinatário, o FNDE;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I do caput deste artigo;

d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço onde será feita a entrega dos livros didáticos;

e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17, de 29 de setembro de 2017".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27511 DE 20/11/2017):

Art. 314-E. Para a movimentação dos livros didáticos do PNLD entre os centros de distribuição dos Correios, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter: (Ajuste SINIEF 17/17)

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III - no grupo de identificação do local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;

IV - no campo informações complementares, a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17, de 29 de setembro de 2017".

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino. (Ajuste SINIEF 17/17)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27511 DE 20/11/2017):

Art. 314-F. Para a remessa dos livros didáticos a ser realizada dos centros de distribuição dos Correios para as unidades federadas de destino nas quais os livros serão distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter: (Ajuste SINIEF 17/17)

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III - no grupo de identificação do local de entrega:

a) o CNPJ do FNDE;

b) nos campos logradouro, bairro e número do local de entrega, a expressão "diversos";

c) nos campos de município, a capital da unidade federada onde serão efetuadas as entregas;

IV - no campo informações complementares, a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17, de 29 de setembro de 2017".

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino. (Ajuste SINIEF 17/17)

Art. 314-G. Para acobertar as operações internas de movimentação de livros didáticos até as escolas públicas, fica autorizada a utilização dos documentos padrões de controle de movimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos Correios. (Ajuste SINIEF 17/17) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27511 DE 20/11/2017).

CAPÍTULO XIII - DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DO EXTERIOR

SEÇÃO I - DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO

Art. 315. Ficam estabelecidos nesta Seção os critérios para cobrança do ICMS incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Conv. ICMS 85/09). (Redação dada pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009).

§ 1º Quando o desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas a outra unidade da Federação se verificar neste Estado, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, Anexo 6 deste Regulamento, com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador. (Redação dada pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009).

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados. (Conv. ICMS 85/09).

(Revogado pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009):

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, às arrematações em leilões e às aquisições em licitação promovidos pelo poder público, de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas. (Redação dada pelo Decreto nº 19.285 de 11/08/2006).

(Revogado pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009):

§ 4º No desembaraço de mercadorias ou bens importados do exterior para consumo por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto ou para a liberação das mercadorias ou bens mencionados no §3º, será exigida a comprovação do pagamento do ICMS, ou da apresentação da guia de exoneração em que conste que a operação é isenta ou não sujeita a esse tributo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.285 de 11/08/2006).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º No desembaraço de mercadorias importadas para consumo, bem como na liberação de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, arrematadas em leilão ou adquiridas em licitação promovidos pelo poder público, será exigida a comprovação do pagamento do ICMS ou de que se trata de operação isenta ou não sujeita ao imposto.

(Revogado pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009):

§ 5º A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", modelo constante no Anexo 97, em relação à qual se observará o que segue: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.285 de 11/08/2006).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”,  Anexo 109, deste Regulamento, em relação à qual se observará o que segue: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.408 de 29/04/1999).
§ 5º Quando a operação estiver isenta ou não sujeita ao ICMS, o contribuinte utilizará o formulário Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, Anexo - 97, a ser preenchido pelo contribuinte, em 4 vias, as quais, depois de visadas pelo fisco deste Estado, terão a seguinte destinação:

I - o contribuinte deverá apresentar à SUSCOMEX, a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, para aposição do "visto", se for o caso, em  campo próprio da Guia, sendo o visto condição indispensável para a liberação da mercadoria ou bem importado; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 19.285 de 11/08/2006).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - o fisco da Unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o “visto” no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 14.408 de 29/04/1999).
I - 1ª via - contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria no seu transporte;

II - o "visto" de que trata o inciso I somente será aposto se houver previsão na legislação estadual da não exigência do imposto, com a sua necessária indicação na Guia;Alterado peloDecreto nº 19.285 de 11/08/2006).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o “visto” de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 14.408 de 29/04/1999).
II - 2ª via - retida pelo fisco estadual, no momento em que for entregue para receber o visto de que trata o caput deste parágrafo, devendo ser encaminhada, mensalmente, ao fisco da unidade federada em que estiver sediado o estabelecimento importador;

III - quando o despacho se verificar neste Estado e o importador estiver localizado em outra unidade da federação, e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de seu Estado, o fisco do  domicílio fiscal do importador deverá apor o seu "visto", no campo próprio da Guia, antes do "visto" de que trata o inciso I;  (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 19.285 de 11/08/2006).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - Quando do despacho de mercadoria ou bem desobrigado da exigência do Imposto, em razão de diferimento ou outros motivos previstos na legislação deste Estado, ocorrer em território de outra unidade federada, o importador deverá providenciar junto a Secretaria de Estado da Tributação, antes do despacho, o visto de que trata o Inciso I deste parágrafo. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 14.408 de 29/04/1999).
III - 3ª via - fisco estadual da localidade onde se realizar o desembaraço ou a liberação da mercadoria;

IV - 4ª via - fisco federal, retida quando do desembaraço ou liberação da mercadoria.

V - até 31/12/2009, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da deste Estado, no campo próprio da Guia. Alterado  pelo Decreto n° 21.262 / 2009 - com efeitos a partir de 31.07.2009.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V - até 31/07/2007, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.285 de 11/08/2006).

(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.285 de 11/08/2006).

VI- o documento previsto no caput deste parágrafo, será preenchido pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

b) 2ª via: retida pelo fisco da unidade federada de localização do importador;

c) 3ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

(Revogado pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009):

§ 6º O "visto" de que tratam os incisos I, II e III do § 5º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.285 de 11/08/2006).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 6º O visto a que se refere o parágrafo anterior não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada, na unidade federada do importador, a obrigatoriedade de recolhimento do tributo na operação ou prestação descrita no documento.

(Revogado pelo Decreto 19.285 DE 11/08/2006):

§ 7º O “visto” de que tratam os incisos I e III do § 5º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 7º O formulário da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, será adquirido nas papelarias, e em relação à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), será observado o disposto no art. 123. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.408 de 29/04/1999).

(Revogado pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009):

§ 8º Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou não incidência, uma das vias dos documentos a que se refere os § § 2º e 4º deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.285 de 11/08/2006).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 8º O transporte das mercadorias deve ser acompanhado, além dos documentos fiscais exigidos, do comprovante do recolhimento do ICMS, se devido, ou do formulário referido no § 5º deste artigo.

(Revogado pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009):

§ 9º No tocante à Nota Fiscal relativa a entrada, observar-se-á, ainda, o disposto no inciso V do art. 466.

(Revogado pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009):

§ 10. Quanto aos procedimentos a serem adotados pelo Banco do Brasil S. A., observar-se-á o seguinte:

I- a agência em que se processar o recolhimento deve:

a) no primeiro dia útil de cada mês, transferir o produto arrecadado no mês anterior para a Agência Central da capital da unidade federada destinatária do tributo, encaminhando as 1ªs vias das guias de recolhimento;

b) dentro de 72 horas, encaminhar as 2ªs vias das mencionadas guias diretamente à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada do importador;

II- à medida que forem sendo recebidos os avisos, a agência centralizadora creditará na conta única deste Estado os valores transferidos pelas agências arrecadadoras, remetendo ao órgão indicado pela Secretaria de Tributação a documentação correspondente.

(Revogado pelo Decreto 19.285 DE 11/08/2006):

§ 11  O documento previsto no § 5º, será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação: 

I – 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II – 2ª e 3ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do “visto” , devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco da unidade federada da situação do importador;

III – 4ª via: fisco federal – retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

(Revogado pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009):

§ 12. Excluem-se da aplicação deste artigo a entrada de mercadorias isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial (Convs. ICMS 10/81 e 09/02).

(Revogado pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009):

§ 13. Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito de ICMS, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte (Convs. ICMS 10/81).

§ 14. Por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria, salvo disposição expressa em contrário, aplicar-se-á o tratamento tributário previsto na legislação estadual para as operações internas. (Redação dada pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009):

Art. 315-A. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, constante no Anexo 97 deste Regulamento, e observará o seguinte (Conv. ICMS 85/09):

I - o contribuinte deverá apresentar à SUSCOMEX a GLME, para aposição do "visto" no campo próprio, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” a que se refere o inciso I, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 1° O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.

§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:

I – CNPJ/CPF do importador;

II – número da Declaração de Importação - DI, Declaração Simplificada de Importação – DSI ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial – DA;

III – código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX;

IV – unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§4º Ficam dispensada as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica (Conv. ICMS 85/09).

§ 5º A solicitação de exoneração de que trata o caput deste artigo por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pela SUSCOMEX dispensa o visto, sendo substituído por uma assinatura digital mencionado no § 1º deste artigo. (Conv. ICMS 85/2009 e 171/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009):

Art. 315-B. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 2º, § 3º deste Regulamento, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior. (Conv. ICMS 85/2009 e 171/2019) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito (Conv. ICMS 85/09).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009):

Art. 315-C. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à SUSCOMEX devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I – quando estiver em desacordo com o disposto nesta Seção;

II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados (Conv. ICMS 85/09).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009):

Art. 315-D. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do caput deste artigo, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previsto na legislação federal, nos termos da legislação estadual (Conv. ICMS 85/09).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009):

Art. 315-E. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o art. 315-D, deste Regulamento, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido (Conv. ICMS 85/09).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009):

Art. 315-F. Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08 DE 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

Parágrafo único. O transporte dos bens de que trata o caput deste artigo, far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica (Conv. ICMS 85/09).

Art. 315-G. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo (Conv. ICMS 85/09). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009).

SEÇÃO I-A - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS SOB REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS DE ADMISSÃO E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIAS AO AMPARO DO CARNÊ ATA (Ajuste SINIEF 24/2019) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

Art. 315-H. A partir de 1º de abril de 2020, além das regras pertinentes neste Regulamento, deverá ser observado o disposto nesta Seção, nas importações de bens realizadas sob Regime de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional - International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA), observados os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto Federal nº 7.545, de 2 de agosto de 2011. (Ajuste SINIEF 24/2019) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):

Art. 315-I. Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) nas hipóteses de importação e reimportação de bens realizadas, respectivamente, sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA de que trata esta Seção. (Ajuste SINIEF 24/2019)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, assim como na circulação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior, haverá a dispensa da emissão da Nota Fiscal, desde que sejam acompanhadas do Carnê ATA. (Ajuste SINIEF 24/2019)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):

Art. 315-J. Em caso de descumprimento do regime, a entidade garantidora deverá comunicar à respectiva administração tributária e providenciará o devido recolhimento de ICMS. (Ajuste SINIEF 24/2019)

§ 1º Para os efeitos do disposto nesta Seção, entende-se por entidade garantidora a Confederação Nacional da Indústria (CNI).

§ 2º O recolhimento do ICMS e sua comprovação serão realizados mediante apresentação de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Documento Estadual de Arrecadação.

§ 3º A Receita Federal do Brasil (RFB) será responsável por exigir da entidade garantidora, nos termos previstos no art. 8º do Anexo A da Convenção de Istambul, a comprovação do recolhimento do ICMS devido na hipótese de descumprimento do Regime. (Ajuste SINIEF 24/2019)

Art. 315-K. Na hipótese de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas neste Regulamento. (Ajuste SINIEF 24/2019) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):

Art. 315-L. A entidade garantidora disponibilizará, até 1º de março de 2020, à Secretaria de Estado da Tributação (SET), o acesso ao sistema de controle do Carnê ATA desenvolvido para a RFB. (Ajuste SINIEF 24/2019)

Parágrafo único. A produção de efeitos prevista no art. 315-H deste Regulamento somente terá eficácia se comprovado o cumprimento do disposto no caput deste artigo para as 27 (vinte e sete) unidades federadas. (Ajuste SINIEF 24/2019)

SEÇÃO II - DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS QUANDO NÃO TRANSITAREM PELO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR

(Redação do artigo dada pelo Decreto 18879 DE 10/03/2006):

Art. 316. Nas operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, o recolhimento do imposto sobre elas incidente é devido à unidade federada:

I- onde estiver situado o estabelecimento importador, ainda que a transmissão de sua propriedade ou de título que os represente ocorra sem que os mesmos transitem pelo estabelecimento do transmitente;

II- do domicílio do adquirente, se este não for estabelecido.

§ 1º O imposto será recolhido pelo importador, em favor da unidade federada de seu domicílio, por meio de documento de arrecadação previsto em sua legislação ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR).

§ 2º No transporte de mercadorias ou bens importados, além do documento de importação federal, do Conhecimento de Transporte e do documento de arrecadação ou da Declaração de Exoneração do ICMS, conforme o caso, deverão ser acompanhados da Nota Fiscal, da Guia de Trânsito e do Passe Fiscal Interestadual, quando exigida.

SEÇÃO III - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E O CONTROLE DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS QUE SEJAM OBJETO DE REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO "SISCOMEX REMESSA" REALIZADAS POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA (EMPRESAS DE COURIER) (Conv. ICMS 60/2018) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 28282 DE 21/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28282 DE 21/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 317. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas nesta Seção. (Conv. ICMS 60/2018)

§ 1º Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º A empresa de que trata o § 1º deste artigo deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado.

§ 3º A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais.

§ 4º O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, FCB ou GRI, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento.

§ 5º O recolhimento do ICMS disposto neste artigo poderá ser realizado, em nome da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação.

§ 6º O ICMS devido a que se refere o § 4º deste artigo, será recolhido nos seguintes prazos:

I - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;

II - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no "SISCOMEX REMESSA".

§ 7º Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.

§ 8º A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referentes a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas a este Estado, conforme os prazos a seguir:

I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;

II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.

§ 9º As informações de que trata o § 8º deste artigo devem conter, no mínimo:

I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;

II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;

III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;

IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.

§ 10. Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o § 8º deste artigo, a empresa de courier poderá disponibilizar a este Estado, em sistema próprio, consulta a estas informações.

§ 11. A circulação de bens e mercadorias a que se refere esta Seção será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:

I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);

II - fatura comercial;

III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II, ambos do § 5º deste artigo. (Conv. ICMS 60/2018)

SEÇÃO IV - DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS NA IMPORTAÇÃO DE BENS OU MERCADORIAS POR PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA (Convs. ICMS 135/02 e 61/07) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 19937 DE 31/07/2007).

Art. 317-A. Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247 DE 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225 DE 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. (Convs. ICMS 135/02 e 61/07).  (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19937 DE 31/07/2007).

SEÇÃO V - IMPORTAÇÕES REALIZADAS AO AMPARO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA (RTU) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012).

Art. 317-B. Até 30 de abril de 2024, o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, importados por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), instituído pela Lei Federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, será recolhido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). (Convs. ICMS 61/2012 e 178/2021) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31102 DE 22/11/2021).

Art. 317-C. Aarrecadação do ICMS será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela SRFB. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012):

Art. 317-D. Fica concedida a redução da base de cálculo do ICMS nas operações de que trata esta Seção, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado.

Parágrafo único. Não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS à importação realizada pelo optante do RTU.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012):

Art. 317-E. O imposto arrecadado será repassado ao Rio Grande do Norte, quando o estabelecimento do importador estiver localizado neste Estado, conforme dados constantes CNPJ.

Parágrafo único. O repasse previsto no caput deste artigo será feito pela SRFB até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto.

Art. 317-F. Fica autorizada a SRFB a liberar o bem ou a mercadoria após o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação do Rio Grande do Norte (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 23579 DE 12/07/2013):

SEÇÃO VI - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES PREVISTAS NA Resolução do Senado Federal nº 13 DE 25 de abril de 2012  (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 23237 DE 04/01/2013).

Art.317-G. A tributação das operações interestaduais de mercadorias importadas de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13 DE 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto nesta Seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23237 DE 04/01/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23237 DE 04/01/2013):

Art. 317-H. A partir de 1º de janeiro de 2013, aplicar-se-á a alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, que, após o desembaraço aduaneiro se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23237 DE 04/01/2013):

Art. 317-I. Conteúdo de Importação consiste no percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se valor da parcela importada do exterior, o valor da importação correspondente ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, conforme descrito no art. 69, XI, deste Regulamento.

§ 3º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23237 DE 04/01/2013):

Art. 317-J. Não se aplica a alíquota de 4% (quatro por cento) nas seguintes operações interestaduais:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967 e as Leis Federais n.os 8.248 DE 23 de outubro de 1991, 8.387 DE 30 de dezembro de 1991, 10.176 DE 11 de janeiro de 2001, e 11.484 DE 31 de maio de 2007; e

III - gás natural importado do exterior.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23237 DE 04/01/2013):

Art. 317-K. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 19, de 7 de novembro de 2012, na qual deverá constar:

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - código de classificação na NCM/SH;

III - código do bem ou da mercadoria;

IV - código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria o possuir;

V - unidade de medida;

VI - valor da parcela importada do exterior;

VII - valor total da saída interestadual; e

VIII - Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 317-I, deste Regulamento.

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII, caput deste artigo, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do art. 317-L deste Regulamento da seguinte forma:

I - individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI sempre que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.

§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 61/2012.

§ 4º Fica adiado, para o dia 1º de maio de 2013, o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23249 DE 08/02/2013).

§ 5º Fica dispensada também, até a data referida no § 4º deste artigo, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere esta Seção (Ajuste SINIEF 27/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23249 DE 08/02/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23237 DE 04/01/2013):

Art. 317-L. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deste artigo deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela correspondente administração tributária.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23237 DE 04/01/2013):

Art. 317-M. Em campo próprio da NF-e deverão constar as seguintes informações:

I - valor da parcela importada do exterior, número da FCI e Conteúdo de Importação expresso em número percentual, calculado nos termos do art. 317-I deste Regulamento, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;

II - valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23237 DE 04/01/2013):

Art. 317-N. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:

a) o código NCM/SH;

b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir; e

c) as quantidades e os valores das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças;

II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 317-I deste Regulamento; e

III - arquivo digital de que trata o art. 317-L, deste Regulamento, quando for o caso.

Art. 317- O. Enquanto não forem criados campos próprios na NFe, de que trata o art. 317-M deste Regulamento, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23237 DE 04/01/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23237 DE 04/01/2013):

Art. 317-P. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se aos bens e mercadorias importados ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23237 DE 04/01/2013):

Art. 317-Q. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13 DE 25 de abril de 2012, não serão aplicados benefícios fiscais que tenham sido concedidos em períodos anteriores, salvo nas seguintes hipóteses:

I - se a aplicação do benefício fiscal em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); ou

II - tratar-se de operação albergada por isenção tributária.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, caput deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.

SEÇÃO VII - PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADAS NA APLICAÇÃO DA Resolução do Senado Federal nº 13 DE 25 de abril de 2012. (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 23579 DE 12/07/2013).

Art. 317-R. A tributação das operações interestaduais de mercadorias importadas de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13 DE 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto nesta Seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23579 DE 12/07/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23579 DE 12/07/2013):

Art. 317-S. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23579 DE 12/07/2013):

Art. 317-T. Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13 DE 2012;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais n.os 8.248 DE 23 de outubro de 1991, 8.387 DE 30 de dezembro de 1991, 10.176 DE 11 de janeiro de 2001, e 11.484 DE 31 de maio de 2007; e

III - gás natural importado do exterior.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23579 DE 12/07/2013):

Art. 317-U. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; e

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; e

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3º deste artigo; e

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e igual ou inferior a 70% (setenta por cento); e

III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos no art. 317-T deste Regulamento não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23579 DE 12/07/2013):

Art. 317-V. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS nº 38 DE 22 de maio de 2013, na qual deverá constar:

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na NCM/SH;

III - código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria o possuir;

V - unidade de medida;

VI - valor da parcela importada do exterior;

VII - valor total da saída interestadual; e

VIII - conteúdo de importação calculado nos termos do art. 317-U deste Regulamento.

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII, do caput deste artigo, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do art. 317-W deste Regulamento:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; e

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.

§ 2º Apartir de 1º de outubro de 2013, a FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes, enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II, do § 1º deste artigo, o valor referido no inciso VII, do caput deste artigo deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II, do § 1º deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII, do caput deste artigo, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5º Aplica-se a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na NF-e na operação interna.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, na operação interna serão utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo para determinação do valor de saída.

§ 7º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24816 DE 12/11/2014):

§ 8º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados:

I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do caput deste artigo, apurado conforme inciso I do § 2º do art. 317-U, deste Regulamento;

II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do caput deste artigo, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI (Conv. ICMS 38/2013 e 76/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23579 DE 12/07/2013):

Art. 317-W. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deste artigo deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrita na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, as quais ficarão sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013):

Art. 317-X. Apartir de 1º de outubro de 2013, nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da NF-e.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput deste artigo, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23579 DE 12/07/2013):

Art. 317-Y. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a) o código de classificação da NCM/SH;

b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria o possuir; e

c) as quantidades e os valores;

II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 317-U deste Regulamento, quando existente; e

III - o arquivo digital de que trata do art. 317-V deste Regulamento, quando for o caso.

Art. 317-Z. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária (CST) deverá ser adotado o método contábil PEPS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23579 DE 12/07/2013).

Art. 317-AA. Enquanto não forem criados campos próprios na NFe para preenchimento da informação de que trata o art. 317-X deste Regulamento, deverá ser informado no campo 'Dados Adicionais do Produto' (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: 'Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI_______. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

Art. 317-AB. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF nº 19, de 7 de novembro de 2012. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23579 DE 12/07/2013).

Art. 317-AC. Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho até a data da publicação da ratificação do Convênio ICMS nº 88, de 26 de julho de 2013, em conformidade com as alterações realizadas no Convênio ICMS 38/2013. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

SEÇÃO VIII - DOS PROCEDIMENTOS PARA RATEIO DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFMM), TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX (TAXA SISCOMEX) E OUTRAS DESPESAS ADUANEIRAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO (Ajuste SINIEF 32/2021 ) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021):

Art. 317-AD. Quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio:

I - peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex (Taxa Siscomex) e demais casos.

Parágrafo único. O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do caput deste artigo. (Ajuste SINIEF 32/2021 )

CAPÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIOS, REVENDEDORES, AGÊNCIA E OFICINAS AUTORIZADAS DE VEÍCULOS, TRATORES, MÁQUINAS, ELETRODOMÉSTICOS E OUTROS BENS

SEÇÃO I - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR CONCESSIONÁRIO, REVENDEDOR, AGÊNCIA OU OFICINA AUTORIZADA

Art. 318. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Conv. ICMS 27/07): (Redação do caput dada pelo Decreto nº 19.828 de 25/05/2007).

I- a discriminação da peça defeituosa;

II- o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 19.828 de 25/05/2007).

III- o número da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

IV- o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

§ 1º A nota fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.828 de 25/05/2007).

I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste: (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 19.828 de 25/05/2007).

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

(Revogado pelo Decreto nº 19.828 de 25/05/2007):

b) o número do chassi ou outros elementos identificativos, conforme o caso;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 19.828 de 25/05/2007).

§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput, na nota fiscal a que se refere o §1. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.828 de 25/05/2007).

§ 3º A Nota Fiscal (entrada) será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto"(Conv. ICMS 27/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.828 de 25/05/2007).

Art. 319. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 318, deste Regulamento (Conv. ICMS 27/07). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 19.828 de 25/05/2007).

(Revogado pelo Decreto nº 19.828 de 25/05/2007):

I- emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) a discriminação das peças;

b) o valor atribuído à peça defeituosa, nos termos do inciso II do artigo anterior;

c) o destaque do imposto devido;

(Revogado pelo Decreto nº 19.828 de 25/05/2007):

II- escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas, e estornar o débito correspondente no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 15.271 de 04/01/2001).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”.

§ 1º Na remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, deverá ser observado o disposto no inciso XXXIII do art. 27. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.828 de 25/05/2007).

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor (Conv. ICMS 27/07). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.828 de 25/05/2007).

Art. 320. O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal referida no art. 319 no Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".  (Redação do artigo dada pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007).

(Revogado pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007):

Art. 321.  O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito, se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto ou em resíduo com saída tributada.

Art. 322. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada (Conv. ICMS 27/07). (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 19.828 de 25/05/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 24105 DE 27/12/2013):

§1. A nota fiscal recebida pela remessa em garantia será escriturada no livro de Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

(Revogado pelo Decreto Nº 24105 DE 27/12/2013):

§2. É irrelevante para efeito de caracterização do fato gerador do imposto a titularidade ou a condição de intermediário por parte do concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada, no caso de constar como destinatário das remessas. (NR pelo Decreto nº 15.271 de 04/01/2001)

Art. 322-A. A nota fiscal emitida pelo fabricante, para reposição ao concessionário, de peça substituída em virtude de garantia, será escriturada no livro de Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24105 DE 27/12/2013).

Art. 322-B. É irrelevante, para efeito de caracterização do fato gerador do imposto, a titularidade ou a condição de intermediário por parte do concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada, no caso de constar como destinatário das remessas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24105 DE 27/12/2013).

SEÇÃO II - DOS SISTEMAS OPCIONAIS DE CONTROLE DE VENDAS OU FORNECIMENTOS DE PEÇAS E ACESSÓRIOS

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 323. É facultada a adoção de sistema especial para emissão de documentos fiscais, na forma desta seção, aos concessionários, revendedores, distribuidores ou agências de veículos, tratores, máquinas, eletrodomésticos e outros bens:

I- nos fornecimentos de peças, acessórios e outras mercadorias por suas oficinas de conserto ou instalação que prestem serviços especificados nos itens 68, 69, 70 ou 72 da Lista de Serviços, Anexo - 2, a saber:

a) lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;

b) conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;

c) recondicionamento de motores;

d) recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos destinados ou não a industrialização ou a comercialização;

e) instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos;

II- nas demais operações.

SUBSEÇÃO II - DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE

Art. 324. O concessionário, revendedor, distribuidor ou agência cujas operações estejam compreendidas nas disposições do artigo anterior poderá adotar:

I- ECF- Emissor de Cupom Fiscal, conjugado com: (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 21.126 de 29/04/2009).

a) Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

b) Requisição de Peças;

II- sistema de Nota Fiscal sem discriminação de mercadoria, conjugada com:

a) Ordem de Serviço;

b) Requisição de Peças.

Parágrafo Único. Se o remetente do bem a ser consertado ou equipado for produtor rural ou extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais ou pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, a emissão da Nota Fiscal - Ordem de Serviço ou da Ordem de Serviço dispensará a emissão da Nota Fiscal para documentar a entrada.

SUBSEÇÃO III - DA ADOÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA CONJUGADA COM NOTA FISCAL - ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS

Art. 325. A adoção de ECF - Emissor de Cupom Fiscal, na hipótese do inciso I do art. 324, far-se-á em conformidade com os arts. 830-A a 830-AAW, no que for cabível. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 21.126 de 29/04/2009).

Art. 326. A Nota Fiscal - Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

I- a denominação: "NOTA FISCAL-ORDEM DE SERVIÇO";

II- o número de ordem e a série, e o número e a destinação de cada via;

III- a data da emissão;

IV- o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do cliente;

VI- os dados identificadores do bem ou objeto recebido para conserto ou instalação de acessório: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, conforme o caso;

VII- os serviços a serem executados;

VIII- os números das Requisições de Peças emitidas;

IX- o valor das mercadorias aplicadas e o dos serviços prestados, demonstrados segundo a modalidade da operação e a incidência ou não do ICMS, do ISS ou de imposto federal;

X- outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

XI- os dados previstos no inciso VIII do art.417.

§ 1º O impresso deverá conter campo próprio para utilização de controles relacionados com o uso de máquina registradora, PDV ou ECF.

§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.

§ 3º As indicações dos incisos III, V, VI e VII serão efetuadas no momento da entrada do bem ou objeto para conserto ou instalação de acessório.

§ 4º As indicações dos incisos VIII e IX serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

§ 5º A Nota Fiscal - Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos, numerados tipograficamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I- a 1ª via será entregue ao cliente;

II- a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 327. A Requisição de Peças será emitida sempre que, nas operações da oficina, houver pedido interno de peças, materiais ou acessórios à seção de peças, para aplicação em bens ou objetos recebidos para conserto ou para instalação de acessórios.

§ 1º A Requisição de Peças conterá as seguintes indicações:

I- a denominação: "REQUISIÇÃO DE PEÇAS";

II- o número de ordem, a série e o número da via;

III- a data da emissão;

IV- o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V- o número e a série da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço correspondente;

VI- a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII- os valores, unitário e total, das mercadorias, e o valor total da operação;

VIII- outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

IX- os dados previstos no inciso VIII do art. 417.

§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e IX do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.

§ 3º É permitido o uso simultâneo de mais de uma série, identificadas por algarismos arábicos, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.

§ 4º A Requisição de Peças, enfeixada em blocos de 20 jogos, no mínimo, e 50, no máximo, será emitida em no mínimo 2 vias, que terão a seguinte destinação:

I- a 1ª via será entregue ao cliente;

II- a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

SUBSEÇÃO IV - DA ADOÇÃO DE NOTA FISCAL SEM DISCRIMINAÇÃO DE MERCADORIA CONJUGADA COM ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS

Art. 328. A Nota Fiscal, na hipótese do inciso II do art. 324, será emitida com os requisitos regulamentares, dispensada, apenas, a discriminação das mercadorias, devendo em seu lugar constar:

I- o número e a série da Ordem de Serviço, que dela constituirá parte integrante;

II- separadamente, por grupos, relativamente ao ICMS, os valores totais das operações tributadas, das sujeitas à substituição tributária e das não tributadas ou isentas, bem como o valor total dos serviços prestados, para efeito de controle, também, de outros tributos que incidirem na operação, de forma a atender às normas da legislação federal ou municipal pertinentes.

§ 1º A 1ª via da Ordem de Serviço e a 1ª via da Requisição de Peças serão anexadas à 1ª via da Nota Fiscal, antes de sua entrega ao cliente.

§ 2º A Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

I- a denominação "ORDEM DE SERVIÇO";

II- o número de ordem e a série, e o número e a destinação de cada via;

III- a data da emissão;

IV- o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do cliente;

VI- os dados identificadores do bem ou objeto recebido para conserto ou para instalação de acessório: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, conforme o caso;

VII- os serviços a serem executados;

VIII- os números das Requisições de Peças emitidas e os valores, demonstrados segundo a modalidade da operação e a do serviço prestado, conforme haja ou não incidência do ICMS, do ISS ou de imposto federal;

IX- outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

X- os dados previstos no inciso VIII do art.417.

§ 3º As indicações dos incisos I, II, IV e X do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.

§ 4º As indicações dos incisos III, V, VI e VII do § 2º serão efetuadas no momento da entrada do bem ou objeto para conserto ou instalação de acessório.

§ 5º As indicações do inciso VIII do § 2º serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

§ 6º Será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, identificadas por algarismos arábicos, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.

§ 7º A Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos, numerados tipograficamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I- a 1ª via será entregue ao cliente;

II- a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 8º Aplica-se à Requisição de Peças de que trata esta subseção o disposto no art.327 e seus parágrafos.

SUBSEÇÃO V  -  DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 329. O pedido de autorização para uso de qualquer dos dois sistemas previstos nesta seção será entregue em 2 vias, na repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento requerente, devidamente instruído com os seguintes documentos:

I- relativamente ao sistema previsto no inciso I do art. 324, sem prejuízo da observância da disciplina a que se refere o art. 325, no tocante ao pedido de uso de máquina registradora, PDV ou ECF:

a) fac-símile, em 3 vias, da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

b) fac-símile, em 3 vias, da Requisição de Peças;

II- relativamente ao sistema previsto no inciso II do art. 324:

a) fac-símile, em 3 vias, da Ordem de Serviço;

b) fac-símile, em 3 vias, da Requisição de Peças.

SUBSEÇÃO VI - DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 330. Compete ao Diretor da Unidade Regional de Tributação ou ao Subcoordenador da Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - SIEFI, de acordo com o domicílio fiscal do requerente, a concessão da autorização dos sistemas previstos nesta seção, sendo que, do indeferimento, caberá recurso ao Coordenador de Arrecadação da Secretaria de Tributação.

Parágrafo Único. Se deferido o pedido, será entregue ao contribuinte a 2ª via do requerimento, acompanhada, conforme o caso, das 2ªs vias dos documentos indicados no inciso I ou II do artigo anterior, devidamente visadas e com menção do número do respectivo processo.

SUBSEÇÃO VII  - DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 331. Dar-se-á o cancelamento de qualquer um dos sistemas de que trata esta seção por iniciativa do fisco ou do contribuinte.

§ 1º Quando o cancelamento se der por iniciativa do fisco, deverá o ato que o determinar ser exarado no mesmo processo em que tiver sido concedida a autorização, dando-se ao contribuinte prazo não inferior a 15 dias para retorno à emissão normal dos documentos fiscais previstos neste Regulamento.

§ 2º Quando o contribuinte desistir da utilização do sistema que lhe tenha sido autorizado, deverá dirigir requerimento ao Diretor da Unidade Regional de Tributação ou ao Subcoordenador da SIEFI de seu domicílio fiscal, ao qual será anexado pela repartição o processo originário.

§ 3º Compete ao Diretor da Unidade Regional de Tributação ou ao Subcoordenador da Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais- SIEFI, de acordo com o domicílio fiscal do requerente, o cancelamento dos sistemas previstos nesta seção.

§ 4º Poderá o contribuinte passar de um sistema para outro, desde que cumpra o disposto no art.329, considerando-se cancelado o sistema anterior na data em que for autorizado o novo sistema.

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, SEUS CONCESSIONÁRIOS OU OFICINAS AUTORIZADAS (Conv. ICMS 129/06). (Seção acrescentada pelo Decreto nº 19.607 de 11/01/2007)

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 19.607 de 11/01/2007):

Art. 331-A. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições desta Seção.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica:

I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição (Conv. ICMS 129/06).

Art. 331-B. Para fins desta Seção o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor (Conv. ICMS 129/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 19.607 de 11/01/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 19.607 de 11/01/2007):

Art. 331-C. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionária ou pela oficina autorizada;

III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - Ordem de Serviço;

IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade (Conv. ICMS 129/06).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 19.607 de 11/01/2007):

Art. 331-D. A nota fiscal de que trata o art. 331 - C poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 313 - C na nota fiscal a que se refere o “caput” (Conv. ICMS 129/06).

Art. 331-E. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Conv. ICMS 129/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 19.607 de 11/01/2007).

Art. 331-F. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, referido no inciso II do art. 331-C. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24105 DE 27/12/2013).

Art. 331-G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada (Conv. ICMS 129/06). (Artigo  acrescentado pelo Decreto nº 19.607 de 11/01/2007).

(Seção acrescentado pelo Decreto Nº 30043 DE 06/10/2020):

SEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E, AINDA, COM BENS, PEÇAS E MATERIAIS USADOS OU FORNECIDOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA (Ajuste SINIEF 15/2020 )

Art. 331-H. A partir de 1º de outubro de 2020, aplicam-se os procedimentos previstos nesta Seção às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo. (Ajustes SINIEF 15/2020 e 4/2022) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022).

Art. 331-I. Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais de que trata o art. 331-H deste Regulamento, para prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;

II - como natureza da operação: "Simples Remessa";

III - no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço;

IV - no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

§ 1º Quando a prestação de serviço de que trata este artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes peças e materiais será acobertada por NF-e, modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado.(Ajustes SINIEF 15/2020 e 4/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022).

§ 2º Na eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e, indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos neste artigo:

I - a referência, em campo específico, à NF-e de remessa inicial;

II - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a observação: "NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ". (Ajuste SINIEF 15/2020 )

Art. 331-J. Na movimentação de bens do ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 331-I deste Regulamento, a NF-e terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022):

§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir: (Ajustes SINIEF 15/2020 e 4/2022)

I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado;

II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 331-I deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 15/2020 e 4/2022)

§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deste artigo deverão, além dos demais requisitos:

I - conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a observação "Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ";

II - referenciar a respectiva NF-e de remessa inicial. (Ajuste SINIEF 15/2020 )

§ 3º Na movimentação de partes e peças e materiais, conforme o disposto no art. 331-I deste Regulamento, a NF-e terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período. (Ajustes SINIEF 15/2020 e 13/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022):

§ 4º Para que ocorra a prorrogação de que trata o § 3º deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir: (Ajustes SINIEF 15/2020 e 4/2022)

I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais;

II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 331-I deste Regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022):

§ 5º As NF-e emitidas nos termos do § 4º deste artigo deverão, além dos demais requisitos:(Ajustes SINIEF 15/2020 e 4/2022)

I - conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a observação: "Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020 ";

II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.(Ajustes SINIEF 15/2020 e 4/2022)

Art. 331-K. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 331-I deste Regulamento, o estabelecimento prestador emitirá:

I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ";

II - NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e outras peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata esta Seção, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do caput e do § 2º do art. 331-I deste Regulamento, sem destaque do imposto, indicando no grupo "Documento Fiscal Referenciado" as chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

§ 1º Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

§ 2º Na hipótese de a prestação dos serviços de que trata esta Seção ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos:

I - como destinatário, o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;

II - o destaque do imposto, se devido;

III - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ". (Ajuste SINIEF 15/2020 )

Art. 331-L. Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá:

I - emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar;

II - emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 331-I deste Regulamento, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, e todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE. (Ajuste SINIEF 15/2020 )

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022):

Art. 331-M. Quando a prestação dos serviços de que trata esta Seção ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos: (Ajustes SINIEF 15/2020 e 4/2022)

I - o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto;

II - no campo "Informações Complementares" a menção de que se trata de uma "Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020 ". (Ajustes SINIEF 15/2020 e 4/2022)

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput será emitida pelo:

I - prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;

II - tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS. (Ajustes SINIEF 15/2020 e 4/2022)

Art. 331-N. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 331-M deste Regulamento, serão emitidas pelo estabelecimento prestador:

I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do art. 331-K deste Regulamento;

II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a menção de que se trata de um "Retorno Simbólico ou Físico de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

Parágrafo único. A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a expressão "Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ", emitida:

I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;

II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.(Ajuste SINIEF 15/2020 )

CAPÍTULO XV - DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS E DA CASSAÇÃO DE REGIME ESPECIAL PARA PAGAMENTO, EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS OU ESCRITURAÇÃO DE LIVROS

Art. 332. Aplicar-se-ão aos contribuintes que não cumprirem exigências ou condições impostas pela legislação tributária as seguintes penas, sem prejuízo das demais penalidades:

I- cancelamento de benefícios fiscais, atendidas as regras previstas em lei complementar acerca da revogação de benefícios, estímulos ou incentivos fiscais;

II- cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros, conforme o caso.

CAPÍTULO XVI  - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

SEÇÃO I -  DAS INFRAÇÕES

Art. 333. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância por parte de pessoa natural ou jurídica de norma estabelecida por lei ou regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinado a completá-los relativos ao imposto.

§ 1º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

§ 2º A mercadoria ou serviço são considerados em situação irregular no território deste Estado se estiverem desacompanhados da documentação fiscal própria ou acompanhados de documento falso ou inidôneo.

§ 3º Considera-se também em situação irregular a mercadoria: (NR dada pelo Dec. 21.262, de 30/07/2009)

I - exposta à venda, armazenada para formação de estoque ou oculta ao fisco por qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem ou o pagamento do imposto devido;

II - oriunda de outras unidades da federação, acobertada por documento fiscal do qual não conste comprovação da verificação fiscal através do registro no sistema de dados da Secretaria de Estado da Tributação.

§ 4º A mercadoria, bem, livro ou documento em situação irregular serão apreendidos pelo fisco, mediante emissão de termo próprio, destinado a documentar a infração cometida, para efeito de constituição de prova material do fato.

§ 5º O trânsito irregular de mercadoria não se corrige pela ulterior apresentação da documentação fiscal.

Art. 334. A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das multas são procedidas mediante procedimento administrativo ou processo administrativo tributário, e o direito de impor penalidades obedece às regras constantes do Código Tributário Nacional. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

§ 1º A coautoria em infração é punida com a mesma penalidade aplicável à autoria e estabelece a responsabilidade solidária dos infratores. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 29195 DE 08/10/2019):

§ 2º Não corre o prazo enquanto o processo fiscal administrativo estiver pendente de decisão, inclusive nos casos dos processos instaurados e ainda em fase de preparo.

Art. 335. Se, no mesmo processo, forem apuradas infrações imputáveis a diferentes infratores, deve ser aplicada a cada um deles a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 336. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.

§ 1º Quando se tratar de infração continuada, em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos, devem eles ser reunidos em um só processo, para imposição da penalidade.

§ 2º Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado.

§ 3º A cumulatividade de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipótese prevista nos arts. 2º, § 1º, V, "a", e 361-A, IV, caso em que serão lançados a multa estabelecida no art. 340-A, III, "g", e o ICMS incidente sobre a operação, salvo se houver nos autos prova do recolhimento do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29195 DE 08/10/2019).

Art. 337. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, inclusive correção monetária e juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa da apuração.

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de ação fiscal relacionada com a infração, observado o disposto no art. 36 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto n. 13.796, de 16 de fevereiro de 1998. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 20.341 de 11/02/2008).

(Revogado pelo Decreto nº 20.341 de 11/02/2008):

§ 2º Considera-se iniciada a ação fiscal, para efeito deste artigo, com qualquer ato escrito dos agentes do Fisco, competentes para o procedimento, observado o disposto nos §§ 3º e 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.516 de 03/07/2001).

(Revogado pelo Decreto nº 20.341 de 11/02/2008)

§ 3º Não exclui a espontaneidade a expedição de ofício ou notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, anteriores à lavratura de Auto de Infração, desde que atendida a solicitação no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 15.516 de 03/07/2001).

(Revogado pelo Decreto nº 20.341 de 11/02/2008):

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às ações fiscais referentes à fiscalização de mercadoria em trânsito e ao descumprimento de obrigações acessórias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.516 de 03/07/2001).

§ 5º Não exclui a espontaneidade a ciência da comunicação para regularização da situação fiscal do contribuinte, nos termos deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

§ 6º A espontaneidade de que trata o caput deste artigo não se aplica às hipóteses de descumprimento de obrigações relativas à entrega ou envio de arquivos eletrônicos, relatórios e outros documentos de controle fiscais exigidos, conforme disposto neste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

Art. 338. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de, qualquer forma, tenham concorrido para a sua prática, ou que dela se tenha beneficiado.

Art. 339. São aplicadas aos infratores da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

I- multas;

II- proibição de transacionar com as repartições públicas e autárquicas estaduais, bem como com sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;

III- sujeição a regime especial de fiscalização e controle;

IV- aplicação das medidas acauteladoras de declaração de remisso e ou inaptidão da inscrição.(NR dada pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007)

V- cancelamento de benefícios fiscais;

VI - cassação de regimes especiais de tributação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

VII – suspensão ou perda de credenciamento para intervir em emissores de cupom fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.838 de 16/08/2010).

VIII - suspensão ou perda de credenciamento para comercializar programa aplicativo fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

(Revogado pelo Decreto nº 13.795 de 16/02/1998).

§ 2º As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do descumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo quando o descumprimento de uma obrigação decorrer diretamente do não cumprimento da outra, caso em que se aplicará a penalidade mais gravosa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

§ 4º A autoridade fiscal proporá a aplicação da pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, majorando-a ou reduzindo-a em razão das circunstâncias agravantes ou atenuantes, quando cabível. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

SEÇÃO II - DAS PENALIDADES

(Revogado pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019):

Art. 340. São punidas com multa as seguintes infrações à legislação do imposto:

I- com relação ao recolhimento do imposto:

a) fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizar, de má fé, livros ou documentos fraudados, para iludir o fisco e fugir ao pagamento do imposto, ou, ainda, para propiciar a outros a fuga ao pagamento do imposto: duzentos por cento do valor do imposto;

b) agir em conluio com pessoa física ou jurídica, tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador, pela autoridade fiscal, de modo a reduzir o imposto devido, evitar ou diferir o seu pagamento: duzentos por cento do valor do imposto;

c) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, nos casos não compreendidos nas alíneas “d” e “e”, deste inciso: cem por cento do valor do imposto;

d) deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações, as prestações e o imposto a recolher estiverem regularmente escriturados, e o contribuinte tiver entregue, dentro dos prazos legais, a Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM): cinqüenta por cento do imposto devido;

e) deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: duzentos por cento do valor do imposto retido e não recolhido;

f) deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária prevista na legislação: cem por cento do valor do imposto não retido;

g) deixar de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil: cento e cinqüenta por cento do valor do imposto;.

h) omitir documentos ou informações necessários à fixação do imposto a ser recolhido em determinado período, quando sujeito ao regime de estimativa: cem por cento do valor do imposto não recolhido em decorrência da omissão;

i) simular saída para outra Unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada no território do Estado: vinte por cento do valor da mercadoria;

j) internar no território do Estado mercadoria indicada como em trânsito para outra Unidade da Federação: quinze por cento do valor da mercadoria.

II- com relação ao crédito do imposto:

a) lançar indevidamente crédito e/ou não realizar o seu estorno nos casos em que o mesmo é obrigatório: cento e cinqüenta por cento do valor do crédito indevidamente aproveitado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização;

b) utilizar antecipadamente o crédito: cinqüenta por cento do valor do crédito antecipado aproveitado;

c) transferir o crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos: cento e cinqüenta por cento do valor do crédito irregularmente transferido;

d) utilizar o crédito indevido proveniente da hipótese de transferência prevista da alínea anterior: cento e cinqüenta por cento do valor do crédito recebido.

III- relativamente à documentação fiscal e à escrituração:

a) entregar, remeter ou transportar mercadorias e prestação ou utilização de serviço sem documentação fiscal ou sem o selo ou guia de trânsito fiscal, nos termos do Regulamento: trinta por cento do valor comercial da mercadoria, considerando como infrator o transportador;

b) receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, nos termos do regulamento: trinta por cento do valor comercial da mercadoria;

c) emitir, utilizar ou escriturar nota fiscal inidônea ou irregular, nos termos do Regulamento: trinta por cento do valor da mercadoria, consignada no documento fiscal inidôneo ou irregular;

d) dar saída ou entrada de mercadoria desacompanhada de nota fiscal: trinta por cento do valor comercial da mercadoria;

e) emitir nota fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: cem por cento do valor do imposto;

f) deixar de escriturar no livro fiscal próprio, documentos fiscais, dentro dos prazos regulamentares: quinze por cento do valor comercial da mercadoria;

g) emitir nota fiscal em retorno simulado de mercadoria não efetivamente remetida para depósito fechado próprio do remetente ou em quantidades superiores ou inferiores às remetidas: quinze por cento do valor comercial da mercadoria;

h) entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiros a pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente: quinze por cento do valor comercial da mercadoria;

i) emitir nota fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isenta ou não tributada e naquela em que seja vedado o destaque do imposto: cem por cento do valor do imposto, salvo se o valor do imposto destacado tiver sido recolhido pelo emitente.

j) fazer constar no documento fiscal valor, quantidade ou qualidade das mercadorias diversas das reais: multa equivalente a trinta por cento da diferença do valor da mercadoria.

k) deixar de emitir documento fiscal relativo à venda, fora do estabelecimento, de mercadorias constantes no documento geral da carga: 30% (trinta por cento) do valor comercial da mercadoria saída sem emissão de documentação fiscal;

l) transportar mercadorias destinadas a venda fora do estabelecimento com nota fiscal de remessa, desacompanhadas do talonário de nota fiscais: dez por cento do valor das mercadorias;

IV - relativamente a impressos e documentos fiscais:

a) confeccionar ou imprimir, para si ou para outrem, documento fiscal sem autorização prévia da autoridade competente: vinte reais, por documento, aplicável ao impressor e ao usuário;

b) deixar de apresentar à autoridade competente nos prazos estabelecidos:

1. documentos fiscais: dez reais, por documento;

2. livros fiscais: cem reais, por livro.

c) extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal: dez reais, por documento;

d) escriturar livro com omissão ou rasura que lhes prejudiquem a clareza, ou de forma irregular: trinta reais, por lançamento;

e) emitir documentação fiscal com numeração ou seriação em duplicidade: trinta por cento do valor da operação efetiva;

f) emitir documentação fiscal com divergências de informações em suas vias, que impliquem em recolhimento a menor: cento e cinqüenta por cento da diferença do imposto devido.

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26596 DE 24/01/2017, efeitos a partir de 01/05/2017):

g) em relação ao Selo Fiscal de Controle:

1. entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames, acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais, sem o Selo Fiscal de Controle, quando de afixação obrigatória: multa de R$ 30,00 (trinta reais) por vasilhame;

2. aposição irregular do Selo Fiscal de Controle: multa de R$ 30,00 (trinta reais) por vasilhame;

3. extravio de Selo Fiscal de Controle: multa de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade;

4. falta de comunicação à repartição fiscal do extravio de Selo Fiscal de Controle: multa de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade;

5. falta de devolução à repartição fiscal de Selo Fiscal de Controle inutilizado: multa de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade;

6. confecção do Selo Fiscal de Controle em desacordo com as especificações previstas na legislação: multa de R$ 100,00 (cem reais) por unidade.

V- relativamente aos livros fiscais:

a) utilizar, sem autenticação da repartição competente, livro fiscal: trinta reais, por período e livro;

b) deixar de escriturar o livro Registro de Inventário: cento e dez reais;

c) deixar de registrar, no livro Registro de Inventário, mercadoria de que tenha posse mas pertença a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros: cinqüenta reais, por período.

VI- relativas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE):

a) deixar de inscrever-se no CCE: cem reais, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis;

b) deixar de comunicar o encerramento de atividade de estabelecimento: cem reais;

c) deixar de comunicar, nos prazos definidos em Regulamento, qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição, inclusive que implique alteração cadastral: cinqüenta reais;

d) prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao requerer alterações no CCE: cem reais.

VII- relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:

a) deixar de entregar, no prazo regulamentar, a Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), o informativo fiscal (IF), e o Inventário de Mercadorias ou sua elaboração com dados falsos: duzentos e vinte reais, por documento e por período;

b) deixar de entregar, na forma e nos prazos regulamentares, a repartição fiscal competente, outros documentos obrigatórios, em decorrência da legislação, ou sua elaboração com dados falsos: trinta reais, por documento e por período.

(Redação do inciso dada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005):

VIII- relativas a equipamentos de controle fiscal e automação comercial:

a) utilizar equipamento de controle fiscal, sem prévia autorização da repartição fiscal: um mil e quinhentos Reais, por equipamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

b) utilizar ou manter equipamento de controle fiscal autorizado deslacrado, com lacre violado ou reutilizado, com lacre que não seja o legalmente exigido, ou cuja forma de lacração não atenda o previsto na legislação tributária: um mil e quinhentos Reais, por equipamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

c) utilizar em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, ainda que o estabelecimento pertença ao mesmo titular: novecentos Reais, por equipamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

d) utilizar equipamento com funcionamento de teclas ou funções vedadas pela legislação: um mil e quinhentos Reais, por equipamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

e) obter autorização para uso de equipamento mediante informações inverídicas ou com omissão de informações: quatrocentos e cinqüenta reais, por equipamento;

f) deixar de emitir cupom fiscal ou emiti-lo com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal: cem Reais, por documento irregularmente emitido ou por operação, quando não emitido; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

g) deixar de arquivar em ordem cronológica, extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento ou não apresentar à repartição fiscal, quando solicitado, as reduções “Z” e leituras de memória fiscal mensais, de todos os equipamentos autorizados: cem Reais, por redução ou por leitura de memória fiscal mensal; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

h) deixar de utilizar, quando a legislação exigir, fita-detalhe ou utilizá-la com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária: novecentos Reais, por equipamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

i) deixar de solicitar à repartição fiscal competente a cessação de uso de equipamento: novecentos Reais, por equipamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

j) utilizar o equipamento sem a etiqueta autocolante ou com esta rasurada: cem reais, por equipamento;

k) deixar de apor, nas extremidades do local seccionado da fita-detalhe, a assinatura do operador do caixa ou do supervisor: quatrocentos Reais, por seccionamento, aplicável ao contribuinte; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

l) retirar do estabelecimento ou permitir a retirada de equipamento de controle fiscal, em hipótese não permitida na legislação tributária: um mil Reais, por equipamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

m) manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos a operações ou prestações, sem que a repartição fiscal tenha autorizado o equipamento a integrar sistema de emissão de documentos fiscais: um mil e quinhentos Reais, por equipamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

n) utilizar máquina registradora que não identifique, no cupom fiscal emitido, através de departamento, ou totalizador parcial, a situação tributária da mercadoria comercializada, ou utilizar Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não identifique corretamente, no cupom fiscal emitido, a mercadoria comercializada e a respectiva situação tributária: novecentos reais, por equipamento;

o) extraviar, danificar ou inutilizar equipamento de controle fiscal: três mil Reais, por equipamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

p) interligar máquina registradora cuja homologação não autorize tal procedimento ou sem a devida autorização da repartição fiscal competente, entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados: setecentos reais, por equipamento.

q) deixar de utilizar equipamento de controle fiscal, estando obrigado ao seu uso: dois por cento do valor das operações ou prestações referente ao período em que o equipamento deixou de ser utilizado, nunca inferior a um mil Reais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

r) possuir, utilizar ou manter no estabelecimento, no ponto de venda, em substituição ao equipamento de controle fiscal, qualquer equipamento utilizado para efetuar cálculo, inclusive máquina de calcular com mecanismo impressor: um mil e quinhentos Reais, por equipamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

s) possuir, utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por equipamento de controle fiscal, exceto quando ambos estiverem integrados, ou haja autorização da repartição fiscal para sua utilização: um mil e quinhentos Reais, por equipamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

t) alterar as características originais de hardware ou de qualquer dos componentes de equipamento de controle fiscal: três mil Reais, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

u) remover, substituir ou permitir remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da Memória Fiscal ou da Memória de fita-detalhe, sem observar procedimento definido na legislação tributária: três mil Reais, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

v) fabricar, fornecer ou utilizar equipamento de controle fiscal cujo software básico não corresponda ao homologado pela repartição fiscal: três mil Reais, por equipamento, aplicável ao usuário, fabricante e interventor; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

w) deixar de comunicar à repartição fiscal, no prazo previsto na legislação, a ocorrência de defeito em equipamento de controle fiscal que impossibilite a emissão da leitura da memória fiscal mensal: cem Reais, por dia, a partir do vencimento do prazo previsto na legislação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

x) manter em uso programa aplicativo que possibilite, ao equipamento de controle fiscal, de forma diversa da prevista na legislação tributária, a não-impressão do registro da operação ou prestação, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item: três mil Reais, por equipamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

y) deixar de fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de equipamento de controle fiscal: dois mil Reais, sem prejuízo da cópia de arquivos mediante processo eletrônico com assinatura digital. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005):

IX- relativas à fabricação, importação e intervenção técnica em equipamento de controle fiscal:

a) obter credenciamento, mediante informações inverídicas: dois mil e duzentos reais, sem prejuízo da perda do credenciamento;

b) deixar de emitir atestado de intervenção ou emissão com vícios que o tornem inidôneo, conforme o disposto em legislação pertinente: duzentos reais, por documento ou equipamento;

c) emitir atestado de intervenção com irregularidades que não importem nulidade do documento: cem Reais, por atestado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

d) intervir em equipamento de controle fiscal sem estar credenciado ou autorizado para a marca e o modelo do equipamento ou por meio de preposto não autorizado na forma prevista na legislação tributária: dois mil Reais, por intervenção, ao interventor; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

e) atuar durante o período de suspensão do credenciamento: novecentos reais, por equipamento;

f) inicializar ou colocar em uso, em estabelecimento de contribuinte do imposto, equipamento de controle fiscal não autorizado ou em desacordo com os requisitos previstos na legislação tributária: dois mil Reais, por equipamento, aplicável ao fabricante, importador, revendedor ou credenciado, sem prejuízo do descredenciamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

g) deixar de comunicar ao órgão fazendário a entrega de equipamento ao usuário, na forma e no prazo previstos: cem reais, por equipamento;

(Revogado pelo Decreto 18.155 de 30/03/2005):

h) deixar de cumprir as exigências da legislação tributária estadual, quando da intervenção em equipamento: quatrocentos e cinqüenta reais, por equipamento, sem prejuízo da perda do credenciamento.

i) manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, extraviar, perder, inutilizar ou não exibir à autoridade fiscalizadora, dispositivo de segurança (lacre) ainda não utilizado em equipamento de controle fiscal: cem Reais, por lacre, aplicável ao credenciado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

j) atestar o funcionamento legal do equipamento de controle fiscal quando em desacordo com a legislação tributária: dois mil Reais, por equipamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

k) utilizar atestado de intervenção em equipamento de controle fiscal, sem autorização da repartição fiscal: duzentos Reais, por formulário; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

l) confeccionar ou mandar confeccionar atestado de intervenção em equipamento de controle fiscal, sem autorização da repartição fiscal: dez Reais, por formulário, não inferior a um mil Reais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

m) deixar de comunicar à repartição fiscal qualquer mudança relativa aos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado, corpo técnico e equipamentos em que está autorizado a intervir: um mil Reais, por comunicação omitida; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

n) lacrar equipamento de controle fiscal de modo que possibilite o acesso à placa de controle fiscal ou memórias do equipamento sem o rompimento do lacre: dois mil Reais, por equipamento; (Alíne acrescentada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

o) deixar de entregar à repartição fiscal o estoque de lacres e de formulários de atestado de intervenção não-utilizados, em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento: cem Reais, por lacre ou formulário; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

p) aplicar dispositivo de segurança (lacre) em equipamento de controle fiscal sem estar habilitado ou em desacordo com a legislação tributária: cem Reais, por lacre; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

q) deixar de comunicar à repartição fiscal a falta ou o rompimento indevido do lacre físico interno ou etiqueta de proteção dos recursos removíveis de memória de fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico: um mil e quinhentos Reais, por equipamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

r) concorrer para a utilização de equipamento de controle fiscal em desacordo com a legislação tributária, de modo que possibilite a perda ou a alteração de dados registrados no equipamento, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis: três mil Reais, por equipamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

s) deixar de comunicar à repartição fiscal qualquer irregularidade encontrada em equipamento de controle fiscal que possibilite a supressão ou redução de imposto ou prejudique os controles do fisco: dois mil Reais, por equipamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

t) fornecer lacre, atestado de intervenção ou etiqueta para software básico de equipamento de controle fiscal ou permitir que terceiros não credenciados pratiquem, em seu nome, intervenções técnicas em equipamento de controle fiscal: dois mil Reais, por intervenção; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

u) deixar de apurar, nos casos previstos na legislação tributária, o valor das operações e do imposto quando não for possível a leitura pelos totalizadores: dois mil Reais, por atestado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

v) deixar, quando intimado pela repartição fiscal, de prestar qualquer informação relativa a equipamento de controle fiscal de sua fabricação ou importação: cinco mil Reais, aplicável ao fabricante ou importador; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

w) deixar de proceder à substituição da versão do software básico, quando obrigada sua troca, no prazo previsto em Regulamento: dois mil Reais, por equipamento, aplicável ao usuário, credenciado, fabricante ou importador; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

x) deixar de apor, nas extremidades do local seccionado da fita-detalhe, quando for o caso, o nome da empresa credenciada, o número do atestado de intervenção, a data e a assinatura do interventor: quatrocentos Reais, aplicável ao credenciado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

y) deixar de bloquear função ou de seccionar dispositivos, inclusive por meio de programação de software, cujo uso esteja vedado pela legislação pertinente: cinco mil Reais, por equipamento, sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

z) deixar o fabricante, credenciado ou estabelecimento comercial, de informar na forma e no prazo previsto na legislação tributária, relação de todos os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) comercializados no mês anterior: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos Reais), por período não informado; (Redação da alínea dada pela

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
z) deixar de cumprir as disposições contidas na legislação tributária, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores: dois mil Reais, por ocorrência. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

(Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.307 de 28/12/2007):

aa) deixar de cumprir as disposições contidas na legislação tributária, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores: R$ 2.000,00 (dois mil Reais), por ocorrência;

X- relativas ao processamento de dados

a) emitir livros fiscais, sem autorização do fisco: trinta reais, por período e livro;

b) emitir documento fiscal sem prévia autorização da repartição fiscal: vinte reais, por documento;

c) deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou de exibir à repartição fiscal arquivo magnético nos prazos previstos em Regulamento ou quando exigido, por arquivo: (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005).

1. R$ 120,00 (cem e vinte Reais), se o faturamento anual for de até R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil Reais);

2. R$ 300,00 (trezentos Reais), se o faturamento anual for de R$ 65.000,01 (sessenta e cinco mil Reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil Reais);

3. R$ 500,00 (quinhentos Reais), se o faturamento anual for de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil Reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil Reais);

4. R$ 700,00 (setecentos Reais), se o faturamento anual for de R$600.000,01 (seiscentos mil Reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais);

5. R$ 1.000,00 (um mil Reais), se o faturamento anual for superior a R$ 1.000.000,01 (um milhão de Reais e um centavo), inclusive.

d) utilizar processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização: trinta reais, por mês;

e) deixar de numerar tipograficamente os formulários: trinta reais, por formulário;

f) deixar de enfeixar as vias de formulário contínuo, após sua utilização: trinta reais, por bloco.

XI- outras:

a) deixar de retornar, total ou parcialmente, dentro dos prazos regulamentares, gado enviado para recurso de pasto ou para fins de exposição em outro Estado: cem por cento do valor do imposto, sem prejuízo da cobrança do tributo devido;

b) desacatar funcionário do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma: duzentos e cinqüenta reais;

c) fugir a verificação fiscal, ou desviar-se dos postos fiscais ou volantes: quinze por cento do valor comercial das mercadorias transportadas, aplicável ao transportador;

d) desrespeitar a ordem de parar da fiscalização: dez por cento do valor das mercadorias, aplicável ao transportador;

e) entregar ou vender mercadorias apreendidas e postas à disposição do Fisco: cem por cento do valor do imposto;

f) omitir no manifesto ou romaneio de carga, informações sobre mercadorias conduzidas por veículos: quarenta reais, por documento omitido;

g) falta de retorno de mercadoria saída sem pagamento do imposto, após o vencimento do prazo estabelecido: cento e cinqüenta por cento do valor do imposto.

h) violar lacre de carga, móveis e arquivos apostos pela fiscalização: quinhentos reais;

i) entrega pela empresa transportadora, de mercadoria retida, à disposição do fisco: quinze por cento do valor comercial da mercadoria;

j) faltas decorrentes apenas do não cumprimento das exigências de formalidades previstas na legislação tributária vigente, para as quais não haja penalidades específicas: cinqüenta reais.

l) adquirir mercadoria ou serviço quando a inscrição estadual estiver inapta ou baixada: 15% (quinze por cento) do valor constante na nota fiscal; (Alínea acrescentada dada pelo Decreto nº 19.916 de 20/07/2007).

m) receber, depositar ou estocar mercadoria em estabelecimento ou endereço diferente do constante na nota fiscal: 30% (trinta por cento) do valor constante na nota fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 15.271 de 04/01/2001).

n) não entregar, as empresas referidas no art. 344, caput, IX, deste Regulamento, no local, forma ou prazo previstos na legislação tributária, as informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos Reais) por contribuinte e por período não informado. (Alinea acrescentada pelo Decreto nº 20.307 de 28/12/2007).

o) não entregar, as empresas referidas no art. 344, caput, X, deste Regulamento, no local, forma ou prazo previstos na legislação tributária, as informações sobre as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes, cujos pagamentos sejam feitos através de seus sistemas de crédito, débito ou similares: R$ 3.000,00 (três mil Reais) por contribuinte e por período não informado. (Alinea acrescentada pelo Decreto nº 20.307 de 28/12/2007).

§ 1º A aplicação de penalidades far-se-á sem prejuízo do pagamento do imposto acaso devido ou da ação penal que couber ou, ainda, da ação fiscal cabível contra os demais responsáveis pela infração.

§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.

§ 3º A co-autoria em infração é punida com penalidade aplicável à autoria e estabelece a responsabilidade solidária dos infratores.

§ 4º Para os efeitos deste artigo, considera-se valor comercial da mercadoria:

I- o seu valor de venda no local em que for apurada a infração;

II- o constante no documento fiscal, ou

III- o arbitrado pela fiscalização, conforme disposições contidas neste Regulamento.

§ 5º Em caso de reincidência específica, a multa será aumentada em 100 % (cem por cento) do seu valor.

§ 6º Considera-se reincidência específica a repetida e idêntica infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que transitar em julgado a decisão administrativa referente à infração anterior.

§ 7º Diz-se infração tributária formal a correspondente ao descumprimento das obrigações acessórias.

§ 8º Nas operações acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, entende-se como guia de trânsito fiscal, referida na alínea “a” do inciso III do caput, o Relatório de Liberação previsto no inciso XV do caput do art. 192. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.307 de 28/12/2007).

§ 9° As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do descumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.023 de 18/11/2010).

§10. Não se aplica o disposto no § 9° quando o descumprimento de uma obrigação decorrer diretamente do não cumprimento da outra, caso em que se aplicará a penalidade mais gravosa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.023 de 18/11/2010).

§11. Havendo descumprimento de mais de uma obrigação acessória, quando conexas, verificado na mesma ação fiscal, aplica-se somente a multa mais gravosa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.023 de 18/11/2010).

§ 12. Para efeito de definição do valor de venda previsto no inciso I do § 4º deste artigo, na imposição de multa em decorrência de diferença apurada pelo fisco por meio de levantamento quantitativo de estoque, aplicar-se-á o disposto no art. 73, II, deste Regulamento. (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23249 DE 08/02/2013).

§ 13. Nas hipóteses previstas nos itens 1 e 2 da alínea "g" do inciso IV do caput deste artigo, ficam as mercadorias sujeitas à apreensão, nos termos da legislação específica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26596 DE 24/01/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019):

Art. 340-A. São punidas com multa as seguintes infrações à legislação do imposto:

I - com relação ao recolhimento do imposto:

a) fraudar livros, documentos fiscais ou documentos auxiliares de documentos fiscais, ou utilizar de má-fé, livros ou documentos fraudados, de forma a propiciar para si ou para outrem o não recolhimento ou a redução no valor do imposto: 100% (cem por cento) do valor do imposto;

b) agir em conluio com pessoa física ou jurídica, de modo a impedir, dificultar ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador, de forma a propiciar o diferimento ou o não recolhimento, parcial ou total, do imposto: 100% (cem por cento) do valor do imposto;

c) deixar de recolher o imposto retido na condição de contribuinte substituto tributário: 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido;

d) deixar de recolher o imposto, quando verificada a ocorrência de operações ou prestações tributáveis, caracterizadas como omissão de receitas, apurada
mediante levantamento da escrita contábil ou por levantamento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do imposto;

e) deixar de recolher o imposto, na forma e nos prazos regulamentares, nos casos não compreendidos no art. 132 deste Regulamento e nas alíneas "a" a "d" deste inciso, observado o disposto no § 11 deste artigo: 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;

II - com relação aos créditos e débitos do imposto:

a) escriturar crédito indevido: 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado, sem prejuízo do estorno quando cabível, observado o disposto no § 4º deste artigo;

b) deixar de realizar o estorno do crédito, nos casos em que seja obrigatório: 100% (cem por cento) do valor não estornado, observado o disposto no § 4º deste artigo;

c) escriturar antecipadamente crédito: 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito, sem prejuízo da exigência relativa à atualização monetária e acréscimos legais do valor do imposto que deixou de ser recolhido em razão da antecipação, observado o disposto no § 4º deste artigo;

d) transferir o crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos: 100% (cem por cento) do valor do crédito;

e) escriturar como crédito fiscal valores provenientes da hipótese de transferência indevida prevista na alínea "d" deste inciso: 100% (cem por cento) do valor do crédito irregular recebido, observado o disposto no § 4º deste artigo;

f) consignar, na escrita fiscal, valor de saldo credor relativo ao período anterior maior que o saldo a transportar: 100% (cem por cento) da diferença entre o valor do saldo anterior e o valor transportado, observado o disposto no § 4º deste artigo;

III - relativamente à documentação fiscal e à escrituração:

a) receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, nos termos da legislação: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;

b) emitir, utilizar ou escriturar documento fiscal inidôneo, nos termos da legislação: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço;

c) dar saída ou entrada de mercadoria, prestar ou receber serviço, desacompanhado de documento fiscal: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço;

d) emitir documento fiscal com informações inverídicas acerca do valor, quantidade ou qualidade das mercadorias ou serviços: 15% (quinze por cento) da diferença do valor da mercadoria ou do serviço;

e) deixar de enviar, nos termos da legislação, arquivo referente à escrita fiscal, observado o disposto no § 5º deste artigo:

1. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional;

2. 500 (quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

f) deixar de manter o arquivo referente à escrita fiscal na forma e prazos previstos na legislação, observado o disposto no § 5º deste artigo:

1. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional;

2. 500 (quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

g) deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação, documentos fiscais na escrita fiscal, dentro dos prazos regulamentares: 10% (dez por cento) do valor comercial da mercadoria ou do serviço consignado no documento fiscal, reduzindo-se a multa em 50% (cinquenta por cento) quando a infração não resultar em falta de recolhimento de imposto, observado o disposto no § 5º deste artigo;

h) deixar de apresentar, quando intimado, os livros contábeis:

1. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por livro e por período, aplicável aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional;

2. 500 (quinhentas) UFIRN por livro e por período, aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

i) emitir documento fiscal em retorno de mercadoria não efetivamente remetida para depósito fechado ou em quantidades superiores às remetidas: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;

j) entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiros a pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;

k) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isenta ou não tributada e naquela em que seja vedado o destaque do imposto: 100% (cem por cento) do valor do imposto destacado indevidamente;

l) deixar de emitir documento fiscal relativo à venda fora do estabelecimento de mercadorias constantes no documento de remessa para venda fora do estabelecimento: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria saída sem emissão de documentação fiscal;

IV - relativamente a impressos e documentos fiscais:

a) confeccionar ou imprimir, para si ou para outrem, documento fiscal sem autorização prévia do Fisco: 100 (cem) UFIRN por documento, aplicável ao impressor e ao usuário;

b) fornecer formulários de segurança sem a devida autorização do Fisco ou sem prévio credenciamento: 20.000 (vinte mil) UFIRN aplicável ao fabricante;

c) confeccionar formulário de segurança em papel que não preencha os requisitos previstos na legislação: 10.000 (dez mil) UFIRN aplicável ao fabricante;

d) utilizar formulário de segurança sem autorização prévia do Fisco ou declarado pelo contribuinte como perdido ou extraviado: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação;

e) perder ou extraviar formulários de segurança, resguardadas as hipóteses de caso fortuito e força maior, devidamente comprovadas: 200 (duzentas) UFIRN por formulário;

f) deixar de emitir a 1ª e a 2ª vias dos formulários de segurança em ordem sequencial de numeração: 100 (cem) UFIRN por formulário;

g) utilizar documento fiscal sem autorização prévia da autoridade competente: 15% (quinze por cento) do valor comercial da operação ou prestação;

h) deixar de apresentar documentos fiscais ou formulários à autoridade competente nos prazos estabelecidos: 50 (cinquenta) UFIRN por unidade, observado o disposto no § 5º deste artigo;

i) extraviar ou perder documento fiscal, resguardadas as hipóteses de caso fortuito e força maior, devidamente comprovadas: 50 (cinquenta) UFIRN por documento;

j) deixar de manter os arquivos de documentos fiscais eletrônicos, na forma e prazos previstos na legislação: 50 (cinquenta) UFIRN por arquivo, observado o disposto no § 5º deste artigo;

k) emitir documentação fiscal com numeração e seriação em duplicidade: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação;

l) emitir documentação fiscal com informações divergentes em suas vias, que impliquem falta de recolhimento de imposto: 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser recolhido;

m) deixar de solicitar, na forma e no prazo estabelecido pela legislação, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico: 50 (cinquenta) UFIRN por número de documento fiscal eletrônico não inutilizado;

n) cancelar documento fiscal cuja efetiva circulação de mercadoria ou prestação de serviço já tenha ocorrido: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação;

o) deixar de escriturar documento fiscal cancelado ou denegado, na forma e prazos regulamentares: 50 (cinquenta) UFIRN por documento;

p) omitir dados ou consignar dados inverídicos em campo destinado à informação obrigatória no documento fiscal, nos termos da legislação: 100 (cem) UFIRN por documento;

q) deixar, o destinatário, relativamente ao documento fiscal eletrônico emitido por terceiros, de confirmar a operação ou prestação, ou de informar o seu desconhecimento ou qualquer outro evento previsto na legislação: 150 (cento e cinquenta) UFIRN, por evento;

r) deixar de transmitir, de acordo com a legislação vigente, documento fiscal eletrônico relativo ao documento emitido em contingência: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação;

s) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que impossibilite a leitura ótica do documento fiscal eletrônico respectivo: 50 (cinquenta) UFIRN por documento;

t) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em contingência em desacordo com a legislação tributária: 15% (quinze por cento) do valor da mercadoria;

V - relativamente ao inventário:

a) deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação o inventário: 0,3% (três décimos por cento) sobre o montante das operações de entrada no respectivo período, observado o limite mínimo de 1.000 (mil) e máximo de 10.000 (dez mil) UFIRN por período;

b) deixar de escriturar no inventário as mercadorias de que tenha posse, mas pertençam a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros: 10% (dez por cento) do valor da mercadoria;

VI - relativas à inscrição estadual:

a) deixar de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado: 2.000 (duas mil) UFIRN;

b) deixar de solicitar a baixa da inscrição estadual, no prazo previsto na legislação, contado do encerramento das atividades sujeitas à incidência do ICMS: 2.000 (duas mil) UFIRN;

c) deixar de promover qualquer modificação nos dados cadastrais: 1.000 (mil) UFIRN;

d) omitir informações ou prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao promover alterações cadastrais: 2.000 (duas mil) UFIRN;

e) adquirir mercadoria ou serviço quando a inscrição estadual estiver suspensa, inapta ou baixada: 15% (quinze por cento) do valor constante da nota fiscal;

VII - em relação ao Selo Fiscal de Controle:

a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias sem o Selo Fiscal de Controle, quando de afixação obrigatória: 10% (dez por cento) do valor comercial da mercadoria;

b) confeccionar Selo Fiscal de Controle em desacordo com as especificações previstas na legislação: 100 (cem) UFIRN por selo irregular;

VIII - relativas a equipamentos de controle fiscal e automação comercial:

a) utilizar equipamento de controle fiscal, sem prévia autorização da repartição fiscal: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;

b) utilizar ou manter equipamento de controle fiscal autorizado deslacrado, com lacre violado ou reutilizado, com lacre que não seja o legalmente exigido, ou cuja forma de lacração não atenda ao previsto em legislação: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;

c) utilizar equipamento de controle fiscal em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, ainda que o estabelecimento pertença ao mesmo titular: 900 (novecentas) UFIRN por equipamento;

d) utilizar equipamento com funcionamento de teclas ou funções vedadas pela legislação, aplicável ao usuário atual: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;

e) obter autorização para uso de equipamento mediante informações inverídicas ou com omissão de informações: 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIRN por equipamento;

f) deixar de emitir cupom fiscal ou emiti-lo com indicações ilegíveis, ausentes ou incorretas, que tenham repercussão na obrigação tributária principal: 100 (cem) UFIRN por documento irregularmente emitido ou por operação, quando não emitido;

g) deixar de arquivar em ordem cronológica, extraviar, perder, inutilizar ou não apresentar à repartição fiscal, quando solicitado, as reduções "Z" e leituras de memória fiscal mensais: 100 (cem) UFIRN por redução ou por leitura de memória fiscal mensal;

h) deixar de utilizar, quando a legislação exigir, fita-detalhe ou utilizá-la com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária: 900 (novecentas) UFIRN por equipamento;

i) deixar de solicitar à repartição fiscal competente a cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal quando a legislação pertinente obrigar: 900 (novecentas) UFIRN, por equipamento;

j) utilizar o equipamento sem a etiqueta autocolante ou com esta rasurada: 100 (cem) UFIRN por equipamento;

k) utilizar equipamento para pagamento via cartão de crédito ou de débito que não esteja vinculado ao estabelecimento onde ocorreu a operação: 15.000 (quinze mil) UFIRN por equipamento;

l) deixar de apor, nas extremidades do local seccionado da fita-detalhe, a assinatura do operador do caixa ou do supervisor: 400 (quatrocentas) UFIRN por seccionamento, aplicável ao contribuinte;

m) retirar do estabelecimento ou permitir a retirada de equipamento de controle fiscal, em hipótese não permitida na legislação tributária: 1.000 (mil) UFIRN por equipamento;

n) manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos a operações ou prestações, sem que a repartição fiscal tenha autorizado o equipamento, quando exigida pela legislação, a integrar sistema de emissão de documentos fiscais: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;

o) utilizar máquina registradora que não identifique, no cupom fiscal emitido, através de departamento, ou totalizador parcial, a situação tributária da mercadoria comercializada, ou utilizar Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não identifique corretamente, no cupom fiscal emitido, a mercadoria comercializada e a respectiva situação tributária: 900 (novecentas) UFIRN por equipamento;

p) extraviar, danificar ou inutilizar equipamento de controle fiscal: 3.000 (três mil) UFIRN, por equipamento;

q) deixar de utilizar equipamento de controle fiscal, estando obrigado ao seu uso: 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações referentes ao período em que o equipamento deixou de ser utilizado, nunca inferior a 1.000 (mil) UFIRN;

r) possuir, utilizar ou manter no estabelecimento, no ponto de venda, em substituição ao equipamento de controle fiscal, qualquer equipamento utilizado para efetuar cálculo, inclusive máquina de calcular com mecanismo impressor: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;

s) possuir, utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por equipamento de controle fiscal, exceto quando ambos estiverem integrados, ou haja autorização da repartição fiscal para sua utilização: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;

t) alterar as características originais de hardware ou de qualquer dos componentes de equipamento de controle fiscal: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

u) remover, substituir ou permitir remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da memória fiscal ou da memória de fita detalhe, sem observar procedimento definido na legislação tributária: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

v) fabricar, fornecer ou utilizar equipamento de controle fiscal cujo software básico não corresponda ao homologado pela repartição fiscal: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento, aplicável ao usuário, fabricante e interventor;

w) manter em uso programa aplicativo que possibilite, ao equipamento de controle fiscal, de forma diversa da prevista na legislação tributária, a nãoimpressão do registro da operação ou prestação, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento;

x) deixar de gerar arquivo eletrônico com o conteúdo da memória fiscal ou da memória de fita detalhe quando da cessação de uso do equipamento, exceto se não estiver em condições técnicas para funcionamento: 5.000 (cinco mil) UFIRN por arquivo não gerado;

IX - relativas à fabricação, importação e intervenção técnica em equipamento de controle fiscal:

a) obter credenciamento, mediante informações inverídicas: 2.200 (duas mil e duzentas) UFIRN, sem prejuízo da perda do credenciamento;

b) deixar de emitir atestado de intervenção ou emissão com vícios que o tornem inidôneo, conforme dispuser a legislação pertinente: 200 (duzentas) UFIRN por documento ou equipamento;

c) emitir atestado de intervenção com irregularidades que não importem nulidade do documento: 100 (cem) UFIRN por atestado;

d) intervir em equipamento de controle fiscal sem estar credenciado ou autorizado para a marca e o modelo do equipamento ou por meio de preposto não autorizado na forma prevista na legislação tributária: 2.000 (duas mil) UFIRN por intervenção, aplicável ao interventor;

e) atuar durante o período de suspensão do credenciamento: 900 (novecentas) UFIRN por equipamento;

f) inicializar ou colocar em uso, em estabelecimento de contribuinte do imposto, equipamento de controle fiscal não autorizado ou em desacordo com os requisitos previstos na legislação tributária: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento, aplicável ao fabricante, importador, revendedor ou credenciado, sem prejuízo do descredenciamento;

g) manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, extraviar, perder, inutilizar ou não exibir à autoridade fiscalizadora, dispositivo de segurança (lacre) ainda não utilizado em equipamento de controle fiscal: 100 (cem) UFIRN por lacre, aplicável ao credenciado;

h) atestar o funcionamento legal do equipamento de controle fiscal quando em desacordo com a legislação tributária: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento;

i) utilizar atestado de intervenção em equipamento de controle fiscal, sem autorização da repartição fiscal: 200 (duzentas) UFIRN por formulário;

j) deixar de comunicar à repartição fiscal qualquer mudança relativa aos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado, corpo técnico e equipamentos em que está autorizado a intervir: 1.000 (mil) UFIRN por comunicação omitida;

k) lacrar equipamento de controle fiscal de modo que possibilite o acesso à placa de controle fiscal ou memórias do equipamento sem o rompimento do lacre: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento;

l) deixar de entregar à repartição fiscal o estoque de lacres, em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento: 100 (cem) UFIRN por lacre;

m) aplicar dispositivo de segurança (lacre) em equipamento de controle fiscal sem estar habilitado ou em desacordo com a legislação tributária: 100 (cem) UFIRN por lacre;

n) deixar de comunicar à repartição fiscal a falta ou o rompimento indevido do lacre físico interno ou etiqueta de proteção dos recursos removíveis de memória de fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;

o) concorrer para a utilização de equipamento de controle fiscal em desacordo com a legislação tributária, de modo que possibilite a perda ou a alteração de dados registrados no equipamento, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento;

p) deixar de comunicar à repartição fiscal qualquer irregularidade encontrada em equipamento de controle fiscal que possibilite a supressão ou redução de imposto ou prejudique os controles do fisco: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento;

q) fornecer lacre ou etiqueta para software básico de equipamento de controle fiscal ou permitir que terceiros não credenciados pratiquem, em seu nome, intervenções técnicas em equipamento de controle fiscal: 2.000 (duas mil) UFIRN por intervenção;

r) deixar de apurar, nos casos previstos na legislação tributária, o valor das operações e do imposto quando não for possível a leitura pelos totalizadores: 2.000 (duas mil) UFIRN por intervenção;

s) deixar, quando intimado pela repartição fiscal, de prestar qualquer informação relativa a equipamento de controle fiscal de sua fabricação ou importação: 5.000 (cinco mil) UFIRN, aplicável ao fabricante ou importador;

t) deixar de proceder à substituição da versão do software básico, quando obrigada sua troca, no prazo previsto na legislação: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento, aplicável ao usuário, credenciado, fabricante ou importador;

u) deixar o fabricante, credenciado ou estabelecimento comercial, de informar na forma e no prazo previsto na legislação tributária, relação de todos os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) comercializados no mês anterior: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por período não informado;

v) deixar de cumprir as disposições contidas na legislação tributária, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores: 2.000 (duas mil) UFIRN por ocorrência;

X - relativas ao processamento de dados:

a) deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária ou deixar de entregar à repartição fiscal arquivo magnético nos prazos previstos neste Regulamento ou quando exigido: 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações de saída ou prestações de serviço do exercício anterior, não inferior a 500 (quinhentas) e não superior a 20.000 (vinte mil) UFIRN por arquivo, não aplicável aos arquivos relativos aos documentos fiscais eletrônicos e à escrita fiscal, observado o disposto no § 5º deste artigo;

b) deixar de fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa gerencial ou fiscal, bem como a realização de leituras, consultas, impressão e gravação de conteúdo de banco de dados e das memórias de equipamento de controle fiscal: 5.000 (cinco mil) UFIRN, sem prejuízo da cópia de arquivos mediante processo eletrônico com autenticação digital;

XI - com relação à circulação e ao transporte de mercadorias:

a) transportar mercadorias destinadas à venda fora do estabelecimento com documento fiscal de remessa, desacompanhadas do talonário de notas fiscais ou sem a indicação no documento fiscal de remessa da série e do intervalo de numeração a ser utilizada nas efetivas vendas: 10% (dez por cento) do valor constante no documento fiscal;

b) receber, depositar ou estocar mercadoria em estabelecimento ou endereço diferente do constante no documento fiscal: 10% (dez por cento) do valor constante no documento fiscal;

c) manter em depósito, entregar, remeter ou transportar mercadorias, prestar ou utilizar serviço de transporte, sem documentação fiscal ou com
documentação fiscal inidônea: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço, aplicável ao transportador;

d) entregar, remeter ou transportar mercadorias retidas, à disposição do fisco, nos termos deste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor comercial da mercadoria, aplicável ao transportador;

e) transportar mercadoria destinada à outra Unidade da Federação sem documento de controle de trânsito, nos termos deste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor comercial da mercadoria, aplicável ao transportador;

f) fugir à verificação fiscal, ou desviar-se das unidades de fiscalização, fixas ou volantes: 10% (dez por cento) do valor comercial das mercadorias transportadas, aplicável ao transportador;

g) desrespeitar a ordem de parar da fiscalização: 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias conduzidas, aplicável ao transportador;

h) transportar ou fazer circular mercadoria ou realizar prestação de serviço de transporte sem portar o documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que o documento fiscal relativo à operação ou prestação tenha sido autorizado eletronicamente: 200 (duzentas) UFIRN por documento;

i) utilizar o mesmo documento fiscal para acobertar mais de uma vez operação com mercadoria ou prestação de serviço: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação;

j) omitir, no romaneio ou manifesto de carga, documentos fiscais relativos às mercadorias ou bens conduzidos: 500 (quinhentas) UFIRN por documento omitido;

k) deixar de emitir o manifesto de documentos fiscais, na forma e prazo previstos na legislação: 1% (um por cento) do valor total da carga, não podendo ser inferior a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN;

XII - outras:

a) desacatar funcionário do fisco ou embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma: 3.000 (três mil) UFIRN;

b) entregar ou vender mercadorias apreendidas e postas à disposição do Fisco: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;

c) deixar de retornar, total ou parcialmente, mercadoria amparada pela suspensão da incidência do imposto sob condição de evento futuro, após vencido o prazo estabelecido na legislação: 100% (cem por cento) do valor do imposto;

d) violar lacre de carga, imóveis, móveis, equipamentos e arquivos, apostos pela fiscalização: 5.000 (cinco mil) UFIRN;

e) deixar de apresentar, as administradoras de shopping centers ou centros comerciais, na forma e no prazo previsto na legislação, ou quando intimadas pelo Fisco, as informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento: 5.000 (cinco mil) UFIRN por contribuinte e por período não informado;

f) deixar de apresentar, as administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, na forma e no prazo previsto na legislação, ou quando intimadas pelo Fisco, ou apresentar em desacordo com a legislação ou com a intimação, informações sobre as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: 10.000 (dez mil) UFIRN por contribuinte e por período não informado;

g) manter no estabelecimento equipamento destinado ao recebimento dos valores relativos às operações de venda ou prestações de serviço, por meio de cartão de crédito, débito ou similares que não esteja vinculado ao estabelecimento: 15.000 (quinze mil) UFIRN por equipamento;

h) deixar de enviar ou enviar informativo fiscal contendo dados falsos ou inconsistentes: 500 (quinhentas) UFIRN por período;

i) simular saída para outra Unidade da Federação de mercadoria internada no território do Estado: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;

j) simular saída para o exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora, ou trading company, de mercadoria efetivamente destinada ao território nacional: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;

k) internar no território do Estado mercadoria recebida com o fim de exportação ou indicada como em trânsito para outra Unidade da Federação: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;

l) promover importação de mercadoria mediante simulação de operação interestadual, promovida por interposta empresa localizada em outro Estado ou por meio de estabelecimento do importador localizado em outro Estado: 15% (quinze por cento) do valor da operação;

m) utilizar documento fiscal diverso do exigido pela legislação para acobertar operação ou prestação, aplicável ao adquirente: 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da exigência do imposto;

n) deixar de reter, na condição de contribuinte substituto, no todo ou em parte, o imposto devido por substituição tributária, nas hipóteses legalmente previstas, sem prejuízo da exigência do imposto: 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;

o) emitir documento fiscal de venda a consumidor final para acobertar operação de venda a contribuinte do imposto, inscrito ou não: 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da exigência do imposto;

p) deixar de comunicar a apropriação extemporânea de crédito fiscal: 1.000 (mil) UFIRN;

q) incorrer, o sujeito passivo, em falta decorrente do não cumprimento das exigências de formalidades previstas na legislação tributária vigente, para a qual não haja penalidade específica: 500 (quinhentas) UFIRN por ato, situação ou circunstância detectada.

§ 1º A aplicação de penalidades far-se-á sem prejuízo do recolhimento do imposto acaso devido ou da ação penal que couber ou, ainda, da ação fiscal cabível contra os demais responsáveis pela infração.

§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.

§ 3º Na hipótese da ocorrência de recolhimento do imposto fora dos prazos legais, sem os acréscimos cabíveis, o valor total recolhido será apropriado proporcionalmente a imposto, multa e juros.

§ 4º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo, excetuada a disposta na alínea "d", quando a infração não resultar em redução do imposto a recolher, a multa prevista será reduzida em 50% (cinquenta por cento).

§ 5º A penalidade prevista na alínea "a" do inciso X do caput deste artigo não se aplica à hipótese prevista na alínea "b" do referido inciso, bem como às hipóteses previstas nas alíneas "e" e "f" do inciso III deste artigo e nas alíneas "h" e "j" do inciso IV deste artigo.

§ 6º Na aplicação das multas relativas ao descumprimento ou incorreção no cumprimento de obrigações acessórias por contribuintes optantes do Simples Nacional, observar-se-ão, também, as disposições pertinentes previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou na que vier a lhe substituir.

§ 7º Para efeito de aplicação de penalidade, a situação irregular de mercadoria não se considera corrigida por ulterior apresentação de documento fiscal.

§ 8º As penalidades previstas neste Regulamento, relativas às operações com mercadorias, aplicam-se igualmente às prestações de serviços alcançadas pela incidência do imposto.

§ 9º A constatação de reincidência, relativamente às infrações que ensejaram a aplicação das multas previstas neste artigo, determinará o agravamento da penalidade prevista, que será majorada em 30% (trinta por cento).

§ 10. Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, considera-se:

I - reincidência: a prática de nova infração à legislação, idêntica à infração anteriormente cometida pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito tributário pertinente à primeira infração;

II - escrituração de crédito indevido: lançar créditos na conta gráfica do ICMS, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária, seja decorrente do descumprimento das regras de vedação ou de estorno, seja decorrente de qualquer outra situação em que o lançamento do valor a título de crédito fiscal não esteja previsto na legislação;

III - valor comercial da mercadoria: o valor de venda corrente da mercadoria no local em que for apurada a infração, o constante no documento fiscal ou o arbitrado pela fiscalização, conforme disposto neste Regulamento;

IV - valor comercial do serviço: o valor corrente do serviço no local do domicílio do prestador, o constante no documento fiscal ou o arbitrado pela fiscalização, conforme disposto neste Regulamento.

§ 11. Na hipótese de falta de recolhimento do imposto relativo às operações e prestações regularmente escrituradas e declaradas pelo sujeito passivo ao Fisco, fica afastada a aplicação de multa punitiva, incidindo exclusivamente a multa moratória, nos moldes previstos no art. 132 deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 47772 DE 02/12/2019):

Art. 341. Quando se tratar de infrações referentes à operação com mercadorias isentas ou não tributadas, a multa será reduzida em oitenta por cento (80%) do seu valor, se o pagamento do débito ocorrer em cinco dias, contados da ciência da lavratura do Auto de Infração, da ciência da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias ou da data do recebimento da notificação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25454 DE 21/08/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 341. Quando se tratar de infração referente à operação com mercadoria isenta ou não tributada, a multa será reduzida em oitenta por cento (80%) do seu valor, se o crédito tributário for pago integralmente, no prazo de cinco dias após a lavratura do termo de apreensão ou auto de infração. (Redação dada pelo Decreto nº 16.094 de 07/05/2002).
Art. 341. Quando se tratar de infração referente à operação com mercadoria isenta ou não tributada, a multa será reduzida em oitenta por cento (80%) do seu valor, se o crédito tributário for pago integralmente, no prazo de cinco dias após a lavratura do termo de apreensão ou auto de infração.

§ 1° O prazo de cinco dias a que se refere o caput deste artigo, no caso de apreensão de mercadorias, será contado a partir da ciência da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias e não da ciência da lavratura do respectivo Auto de Infração, se for o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25454 DE 21/08/2015).

§ 2° Quando se tratar, tão somente, de descumprimento de obrigações acessórias, o percentual de redução da multa regulamentar instituído pelo caput deste artigo será aplicado, também, às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que o contribuinte comprove que recolheu, integralmente, o ICMS substituto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.094 de 07/05/2002).

§ 1º O prazo de cinco dias a que se refere o caput deste artigo, no caso de apreensão de mercadorias, será contado a partir da ciência da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias e não da ciência da lavratura do respectivo Auto de Infração, se for o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25454 DE 21/08/2015).

§ 2º Quando se tratar, tão somente, de descumprimento de obrigações acessórias, o percentual de redução da multa regulamentar instituído pelo caput deste artigo será aplicado, também, às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que o contribuinte comprove que recolheu, integralmente, o ICMS substituto (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.094 de 07/05/2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019):

Art. 342. O valor da multa será reduzido em: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25454 DE 21/08/2015).

I - setenta por cento, se o débito for pago em até cinco dias, contados da ciência da lavratura do Auto de Infração, da ciência da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias ou da data do recebimento da notificação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25454 DE 21/08/2015).

II - sessenta por cento, se o débito for pago no prazo mínimo de seis ou máximo de até trinta dias, contados da ciência da lavratura do Auto de Infração, da ciência da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias ou da data do recebimento da notificação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25454 DE 21/08/2015).

III - cinquenta por cento, se o pagamento do débito ocorrer antes do julgamento do processo administrativo fiscal em Primeira Instância; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25454 DE 21/08/2015).

IV - quarenta por cento, se o pagamento do débito ocorrer em trinta dias, contados da ciência da decisão condenatória proferida em Primeira Instância, quando do julgamento do processo administrativo fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25454 DE 21/08/2015).

V - trinta por cento, se o pagamento ocorrer antes de iniciada a cobrança judicial do débito, mediante a apresentação, em juízo, da petição inicial, com os requisitos enumerados pelo art. 6º, incisos I a III e §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25454 DE 21/08/2015).

§ 1º Se o Auto de Infração originar-se em Termo de Apreensão de Mercadorias, os prazos a que se referem os incisos I e II, do caput deste artigo, fluirão desde a ciência da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25454 DE 21/08/2015).

§ 2º A redução de que trata o inciso I, do caput deste artigo, aplica-se, também, à multa originada do descumprimento de obrigação tributária acessória, ainda que inexista o correspondente Auto de Infração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25454 DE 21/08/2015).

§ 3º O benefício instituído por este artigo só poderá ser fruído pelo contribuinte que quitar integralmente o débito, constituído por imposto e por multa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25454 DE 21/08/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019):

Art. 342-A. O valor das multas será reduzido em:

I - 70% (setenta por cento), quando efetuado o pagamento em até 30 (trinta) dias da ciência da lavratura do auto de infração ou da ciência da lavratura do termo relativo à apreensão de equipamento;

II - 60% (sessenta por cento), quando efetuado o pagamento em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão administrativa proferida em primeira instância;

III - 50% (cinquenta por cento), quando efetuado o pagamento antes do julgamento do processo administrativo tributário em segunda instância;

IV - 40% (quarenta por cento), quando efetuado o pagamento antes do envio do crédito tributário para inscrição em Dívida Ativa;

V - 30% (trinta por cento), quando efetuado o pagamento antes de iniciada a cobrança judicial do débito.

§ 1º As reduções previstas nos incisos I e IV deste artigo aplicamse, também, à multa originada do descumprimento de obrigação tributária acessória, ainda que inexista o correspondente auto de infração, excetuadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo.

§ 2º Nas hipóteses de infringências apuradas na fiscalização de mercadorias em trânsito que resultem em lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias, ainda que convertido em Auto de Infração, em substituição às reduções previstas nos incisos do caput deste artigo, aplicar-se-ão às multas as seguintes reduções:

I - 40% (quarenta por cento), quando efetuado o pagamento em até 5 (cinco) dias contados da ciência da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias;

II - 30% (trinta por cento), quando efetuado o pagamento antes do envio do crédito tributário para inscrição em Dívida Ativa.

§ 3º O benefício instituído por este artigo só poderá ser fruído pelo contribuinte que quitar integralmente o crédito tributário, constituído por imposto e por multa.

§ 4º Os prazos para a concessão do benefício de redução de multa, instituído por este artigo, fluem a partir da data da ciência e serão computados em dias úteis, excluído da sua contagem o dia do início e incluído o dia do vencimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29296 DE 14/11/2019).

CAPÍTULO XVII - DA FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA E DA AÇÃO FISCAL

Art. 343. A fiscalização e orientação fiscal sobre o ICMS compete à Secretaria de Tributação, sendo exercida no território deste Estado sobre todos os sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação específica, inclusive as que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitas ao pagamento do imposto.

§ 1º Os Auditores Fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria de Tributação.

§ 2º A entrada dos auditores fiscais nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estará sujeita a formalidades diversas de sua identificação pela apresentação da identidade funcional.

§ 3º Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, terão direito a porte de arma para a sua defesa pessoal.

§ 4º O direito ao porte de arma constará da identidade funcional de que trata o § 1º, deste artigo.

§ 5º Entre as atribuições específicas de fiscalização insere-se a competência para reter ou apreender mercadorias, livros e documentos e lavrar autos de infração.

§ 6º A autoridade fiscal poderá requisitar o auxílio de força policial quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

§ 7º É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da Secretaria de Tributação, de:

I- veículos de carga em qualquer caso;

II- quaisquer outros veículos quando transportando mercadorias.

Art. 344. Mediante intimação, ficam obrigados a enviar ou entregar livros, relatórios, arquivos eletrônicos, papéis de natureza fiscal ou comercial relacionados com o imposto e documentos de sua escrituração, bem como prestar informações solicitadas, não embaraçar ou oferecer resistência ao exercício das atividades do fisco: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

I- as pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) e todos os que tomarem parte em operações sujeitas ao imposto;

II- os serventuários da justiça;

III- os servidores da administração pública estadual, direta e indireta, inclusive de suas fundações;

IV - instituições financeiras ou outras pessoas jurídicas a elas equiparadas e as empresas seguradoras; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

V- os síndicos, comissionários, liquidatários e inventariantes;

VI- os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;

VII- as companhias de armazéns gerais;

VIII- as empresas de administração de bens; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 20.307 de 28/12/2007).

IX - as administradoras de shopping centers e centros comerciais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.307 de 28/12/2007).

X - as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares; (AC pelo Decreto nº 20.307 de 28/12/2007)

XI - os fabricantes de equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais. (AC pelo Decreto nº 20.307 de 28/12/2007)

§ 1º Os documentos fiscais, referidos no caput deste artigo, devem ser entregues pelo contribuinte, em prazo não superior a 72 (setenta de duas) horas, na repartição fiscal determinada na intimação, sem prejuízo do acesso imediato, pela fiscalização, aos mesmos. (NR dada pelo Dec. 13.795 de 16/02/98).

§ 2º Configura-se:

I- a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal de servidor público;

II- o embaraço à fiscalização, pela negativa não justificada de exibição e entrega de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo, assim como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros, quando intimados;

III- a resistência, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.

§ 3 Configurados a desobediência, o embaraço ou a resistência, poderá o servidor:

I- requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal para garantia do exercício das suas atividades, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção;

II- aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.

§ 4º Ao Auditor Fiscal deve ser permitido o acesso e o direito de verificar as dependências do estabelecimento, depósitos, veículos, cofres, arquivos móveis ou eletrônicos, mercadorias, bens, equipamentos, livros, relatórios e demais documentos comerciais ou fiscais relativos aos contribuintes e responsáveis definidos neste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

§ 5º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis e depósitos, inclusive os localizados em estabelecimentos clandestinos, onde presumivelmente estejam as mercadorias, documentos e livros, lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia ao recusante, solicitando de imediato, à autoridade administrativa, a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.

§ 6º Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações e prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, se o contribuinte se recusar ou não puder comprovar o montante das operações ou prestações realizadas, o valor será arbitrado pela autoridade fiscal, mediante os meios e informações ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

§ 8º Considera-se embaraço à fiscalização todo e qualquer ato praticado por contribuinte ou responsável no intuito de impedir, por qualquer forma, os exames e diligências solicitadas pelos Auditores Fiscais, para o fiel desempenho de suas atribuições, devendo os mesmos lavrarem o “Auto por Embaraço à Fiscalização” que terá tramitação idêntica à do Auto de Infração.

§ 9º A obrigação prevista neste artigo abrange, também, a pessoa natural, quando estiver portando mercadoria, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, caso em que será instada verbalmente pela fiscalização a exibir o documento fiscal correspondente com observância do disposto no § 6º do artigo 370.

§ 10. O contribuinte autuado por embaraço à fiscalização pode ser submetido ao "Regime Especial de Fiscalização e Controle".

§ 11. As empresas referidas no inciso IX, do caput, deste artigo, deverão prestar, à Secretaria de Estado da Tributação, outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em ato do Secretário de Estado da Tributação. (AC pelo Decreto nº 20.307 de 28/12/2007)

§ 12. As empresas referidas no inciso X, do caput, deste artigo, deverão informar à Secretaria de Estado da Tributação, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em ato do Secretário de Estado da Tributação. (AC pelo Decreto nº 20.307 de 28/12/2007)

Art. 345. A Secretaria de Tributação e seus Auditores Fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública, podendo, no exercício de suas funções, ingressar em estabelecimento a qualquer hora do dia e da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento.

Art. 346. A fiscalização é exercida sobre:

I- os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores;

II- os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário, hidroviário, aeroviário ou ferroviário de passageiros, carga ou valores;

III- os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação;

IV- os estabelecimentos fornecedores de energia elétrica;

V- as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

VI- as empresas de serviços especificados ou não na lista de serviços;

VII- as agências de viagem e os aeroportos;

VIII- os depósitos fechados, armazéns gerais e frigoríficos;

IX- os transportadores que conduzam mercadorias próprias ou de terceiros;

X- os veículos que conduzam mercadorias pertencentes a comerciante, industrial ou produtor à procura de venda;

XI- as sociedades civis de fins econômicos ou de fins não econômicos e as cooperativas que desenvolvam atividades industriais ou pratiquem, habitualmente, vendas de mercadorias para este fim adquiridas;

XII- os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as empresas públicas federais, estaduais e municipais que vendam mercadorias de sua produção ou adquirida;

XIII- os mercadores ambulantes ou pessoas que conduzam mercadorias para fins de revenda;

XIV- todo e qualquer veículo que conduza mercadorias, barracas e quaisquer outros estabelecimentos de instalações provisórias que possuam mercadorias para fins comerciais;

XV- os armazéns portuários e os trapiches;

XVI- os armazéns de bagagem das estações de empresas de transporte;

XVII- as mercadorias em trânsito pelas estradas, ruas e logradouros públicos;

XVIII- as mercadorias em trânsito pelos postos fiscais, especialmente os de fronteira;

XIX- as empresas de construção civil e os empreiteiros;

XX- os escritórios de representantes comerciais que pratiquem exclusivamente a mediação;

XXI- os cartórios e tabelionatos;

XXII- os bancos, instituições financeiras, caixas econômicas, estabelecimento de crédito em geral e seguradoras;

XXIII- as empresas de administração de bens, corretores, leiloeiros e despachantes;

XXIV- os escritórios de contabilidade;

XXV- os matadouros públicos ou particulares;

XXVI- todas as demais entidades ou pessoas, inscritas ou não, com estabelecimento fixo ou não, que, em razão de seu cargo, ofício, função, atividade ou profissão, se envolvam em negócios ligados ao ICMS.

Art. 347. Os Auditores Fiscais, quando vítimas de desacato ou de manifestação de embaraço ao exercício de suas funções ou quando, de qualquer forma, se fizer necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, podem solicitar o auxilio da autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas.

§ 1º Considera-se desacato, a ofensa moral ou física, praticada por contribuinte ou prepostos, contra autoridades ou funcionários fiscais no desempenho de suas funções.

§ 2º Verificado o desacato, a autoridade ou funcionário fiscal ofendido deve, promover, incontinenti, a lavratura do "Auto de Desacato", que contém todas as minúcias necessárias ao estabelecimento da ocorrência.

§ 3º O "Auto de Desacato" é encaminhado, logo em seguida, ao chefe imediato da autoridade ou funcionário vitima do desacato, que ordena a extração de cópia, remetendo-a, acompanhada de ofício, ao Ministério Público, para os fins previstos em legislação penal.

§ 4º Equipara-se a desacato a tentativa de suborno, mediante o oferecimento de vantagens indevidas.

§ 5º O Auto de Desacato tem tramitação idêntica à do Auto de Infração.

Art. 348. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, e vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte dos funcionários fazendários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira de sujeitos passivos ou de terceiros, ou sobre a natureza ou o estado dos seus negócios ou atividade, excetuados os casos de requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça, e os de assistência recíproca ou permuta de informações, por força de lei ou convênio celebrado pelo Estado.

Art. 349. Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual que procederem à ação de fiscalização devem lavrar, antes do início do seu trabalho, em qualquer estabelecimento inscrito, o "Termo de Início de Fiscalização" ou o "Termo de Intimação Fiscal", solicitando os livros e documentos que pretendam examinar, e cientificar o titular ou preposto da empresa fiscalizada da prerrogativa de acompanhar a fiscalização em todos os seus termos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31819 DE 17/08/2022).

§ 1º Na conclusão da ação fiscal, deve ser lavrado o "Termo de Encerramento de Fiscalização" ou o "Termo de Ocorrência", onde serão consignadas as datas inicial e final do período examinado, a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos, a demonstração do débito fiscal apurado, os procedimentos fiscais utilizados, o dispositivo legal infringido, a orientação fiscal transmitida, eventual providência a ser satisfeita pelo contribuinte e qualquer elemento adicional do interesse da fiscalização.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31819 DE 17/08/2022).

§ 2º Os atos e termos referidos neste artigo devem ser lavrados no "Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", extraindo-se se for o caso, cópia dos documentos necessários a instrução processual.

§ 3º Na impossibilidade de lavrar os termos nos moldes do parágrafo anterior, o Auditor Fiscal deve faze-lo em separado, entregando ao contribuinte ou pessoa fiscalizada cópia rubricada pelo autor da diligência, contra recibo no original.

§ 4º A partir da lavratura do "Termo de Início de Fiscalização" ou do "Termo de Intimação Fiscal", o Auditor Fiscal tem o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para a conclusão de seu trabalho, prorrogável a critério da chefia imediata. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31819 DE 17/08/2022).

§ 5º Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual não devem apor visto em documentos que acompanhem mercadorias sem que essas estejam em sua presença e sob sua imediata fiscalização.

§ 6º O visto dos funcionários fiscais, aposto em livros ou documentos do contribuinte ou responsáveis, não implica em quitação de imposto nem exclui a possibilidade de verificação e exames posteriores ao período fiscalizado, desde que comprovadamente necessários.

§ 7º Mediante autorização expressa, por escrito do chefe dos órgãos locais e regionais de fiscalização, quaisquer diligências fiscais podem ser repetidas, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não prescrito o direito de proceder ao lançamento de tributo ou a imposição de penalidade, ainda que o tributo correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.

§ 8º No curso da ação fiscal, a ciência dos atos e termos fiscais será realizada em observância às disposições encartadas no art. 16 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto Estadual 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, preferencialmente na forma prevista no inciso I do caput do referido artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31819 DE 17/08/2022).

Art. 350. Compete a fiscalização:

I- zelar pela completa execução da legislação tributária vigente;

II- verificar se todos os contribuintes estão inscritos na repartição arrecadadora, examinando a regularidade da inscrição e seu perfeito enquadramento na condição fiscal;

III- examinar a manutenção dos livros e documentos fiscais de acordo com o ramo de negócio de cada contribuinte a, autenticação na repartição fiscal e a correta escrituração;

IV- examinar se as operações foram registradas com a necessária exatidão e comprovadas com documentos idôneos, bem como se os registros foram calculados corretamente;

V- atentar para a utilização indevida de crédito;

VI- examinar se o crédito esta calculado de acordo com a legislação, com destaque na Nota Fiscal, e se existe erro na soma do crédito e na transferência do saldo, atentando sempre que os lançamentos em duplicidade e para os fictícios ou inexistente;

VII- analisar, cuidadosamente, o estorno total ou parcial do crédito;

VIII- verificar a redução direta do débito em casos de erro na soma das saídas ou no cálculo do imposto;

IX- examinar a regularidade tributária, nos casos de mercadorias postas de conta;

X- apurar diferenças no estoque de selos especiais de controle fornecidos pela Fazenda Federal ao usuário para aplicação em seus produtos, considerando, para tanto, que:

a) a falta de selos caracteriza a saída de produtos sem pagamento do ICMS:

b) o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação de selo e sem pagamento do ICMS;

XI- promover exames na escrita comercial dos contribuintes, observadas as formalidades e exigências legais;

XII- examinar o regular recolhimento do imposto devido, apondo o visto nos documentos de arrecadação;

XIII- examinar a relação das duplicatas e outros documentos referentes a venda a prazo e confiados a estabelecimento de crédito;

XIV- praticar todo e qualquer ato necessário ao perfeito cumprimento deste Regulamento, com vistas à fiscalização e à arrecadação do ICMS.

Art. 351. Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas, promissórias e outros documentos retidos em carteira e que se relacionem com operações sujeitas ao pagamento do ICMS, promovidas por comerciante, industrial, produtor prestador de serviços ou pessoa a eles equiparadas.

Art. 352. No caso da escrituração do contribuinte indicar insuficiência ou suprimentos de caixa não comprovados, ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, considera-se o respectivo valor como saídas de mercadorias tributáveis em operação interna e não registrada, exigindo-se o respectivo imposto, sem o prejuízo da multa regulamentar, ressalvando-se ao contribuinte a prova da improcedência dos valores apresentados. (NR Decreto nº 16.094 de 07/05/2002).

§ 1º Caracteriza-se ainda como insuficiência de caixa, qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, impostos, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisições de bens em geral e outras aplicações do contribuinte, sejam superiores às suas receitas.

§ 2º Quando da análise do fluxo de caixa de contribuintes que comercializem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, dentre outras, da diferença encontrada advinda da insuficiência de caixa, deverá ser abatido, proporcionalmente, o percentual relativo às entradas das mercadorias, isentas ou não tributáveis e sujeitas à substituição tributária, em relação ao total geral das despesas. (NR Dec. 16.157 de 03/07/02)

§ 3º A metodologia de auditoria de que trata este artigo será adotada a critério da Autoridade Competente, responsável pela designação da ação fiscal

Art. 353. Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual podem desprezar os resultados apresentados pela contabilidade de contribuinte, quando não representem o real valor tributável realizado pelo estabelecimento, para cuja apuração devem:

I- fazer levantamento fiscal nos estabelecimentos varejistas, nos casos em que o controle do valor agregado apresentado pelo contribuinte não for considerado razoável pelo fisco;

II- arbitrar o valor das operações notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria, inclusive nos casos de extravio de livros ou documentos fiscais.

III- proceder aos levantamentos das mercadorias por espécie, a fim de constatar a exatidão do inventário e do estoque existente;

IV- promover, nos estabelecimentos industriais, o exame das quantidades efetivamente produzidas em função do valor e quantidade das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, das despesas efetivamente feitas, da mão-de-obra empregada e dos demais insumos componentes do custo de produção, assim como das variações dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens.

Parágrafo Único. Constatada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos referidos no inciso IV deste artigo com a registrada pelo estabelecimento, são devidos o imposto correspondente e a multa cabíveis.

Art. 354. Compete, ainda, à fiscalização, quanto às mercadorias em trânsito:

I- estabelecer rigorosa vigilância sobre as mercadorias transportadas em veículo, verificando:

a) o completo preenchimento da Nota Fiscal que as acompanhe, sua autenticação, idoneidade e corretos registros das características do veículo, nome e domicílio do transportador;

b) a data da saída da mercadoria, conferindo quantidade, peso e espécie descritos no documento fiscal;

c) a exatidão da firma destinatária e, se localizada no Estado, a sua inscrição, apondo em todos os documentos fiscais o carimbo da estação fiscal com a data, nome e matrícula do funcionário fiscalizador, bem visíveis;

d) na via da Nota Fiscal destinada a este Estado, o total do peso da carga declarada em manifesto ou romaneio;

II- cobrar o ICMS devido sobre as mercadorias irregulares, no caso do inciso anterior, lavrando, no caso de rasura, "Termo de Apreensão" e, se não regularizada a ocorrência, "Auto de Infração e Apreensão";

III- examinar a regularidade da emissão dos documentos relativos ao serviço de transporte;

IV- em se tranando de ambulante:

a) examinar a "Ficha de Inscrição Cadastral", aprendendo a que for encontrada em situação irregular;

b) verificar a regularidade tributária dos documentos de aquisição das mercadorias conduzidas;

c) cobrar o tributo devido sobre as mercadorias encontradas em seu poder de forma irregular, e sobre as mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, conduzidas por ambulante inscrito neste ou em outro Estado ou por pessoa não inscrita;

d) examinar os veículos que conduzam mercadoria pertencentes a comerciante, industriais ou produtores, à procura de venda, verificando a exatidão da carga conduzida e constatando a regularidade fiscal e tributária;

e) visar a primeira via da Nota Fiscal que acompanha a mercadoria e reter a via destinada a este Estado para ser enviada à repartição competente.

Art. 355. No resguardo dos interesses do erário estadual, os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual devem proceder ao exame das escritas fiscal e comercial das pessoas sujeitas à fiscalização nos termos deste Regulamento, especialmente no que concerne à exatidão dos lançamentos dos documentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício. (NR do artigo 355 pelo Decreto 15.516, de 3/7/2001)

§ 1° Quando da verificação da escrita fiscal de contribuinte que tenha optado pelo lucro presumido, nos termos da legislação do imposto sobre o patrimônio e a renda, será exigido o livro caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês, fazendo-se o confronto fiscal dos valores lançados neste livro.

§ 2° Quando da realização do confronto fiscal, serão utilizados como meios de aferição dos valores apresentados, demonstrativo financeiro que evidencie todas as receitas e despesas, bem como, os saldos, no inicio e no final do exercício, constantes do livro caixa, de que trata o parágrafo anterior, não podendo as receitas serem inferiores às despesas.

§ 3° Na ausência de escrituração do livro caixa, a que se refere o § 1°, serão desconsiderados os saldos inicial e final de caixa, bem como a apropriação dos valores correspondentes a despesas de outros exercício.

Art. 356. A ação do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual pode estender-se além dos limites da jurisdição de sua região, zona, circunscrição ou seção, independentemente da presença dos seus respectivos titulares, desde que se trate de prosseguir ou concluir levantamento de débito da responsabilidade de estabelecimento sob sua fiscalização:

I- quando, pelo exame dos livros e documentos de uma firma, for evidenciada vinculação entre seus elementos e os da escrita de outro estabelecimento, da mesma ou de outra firma, de cuja verificação depende a conclusão do exame;

II- para pesquisa de elementos subsidiários;

III- para apuração de valor tributável, quando houver indício da prática de subfaturamento;

IV- para apuração dos elementos caracterizadores de apropriação indébita, fraude, sonegação ou conluio;

V- quando a apuração de infrações dependa de exames e pesquisas que devam estender-se a outros estabelecimentos, de uma mesma firma ou de firmas diferentes.

Art. 357. O ICMS devido pela alienação de bens nas falências, concordatas e inventários é arrecadado, sob a responsabilidade do síndico comissário ou inventariante, cujas contas não podem ser aprovadas sem a exibição do documento de arrecadação devidamente quitado, ou declaração do Fisco de que o tributo foi regulamente pago.

Art. 358. Sem prejuízo da estrita aplicação da legislação tributária, os funcionários encarregados de fiscalização e arrecadação dos tributos tem o dever de, mediante solicitação, assistir aos sujeitos passivos da obrigação tributária, ministrando-lhes esclarecimentos orientando-os sobre a correta aplicação da legislação relativa ao imposto.

Art. 359. Quando a natureza ou conveniência do serviço o exigir, pode o Auditor Fiscal do Tesouro Estadual solicitar ao chefe da repartição o concurso de outros funcionários ou de técnicos legalmente habilitados para análise dos livros da escrituração mercantil.

SEÇÃO II - DO LEVANTAMENTO FISCAL

Art. 360. O movimento real das saídas tributáveis realizado pelo estabelecimento pertencente a qualquer contribuinte do imposto poderá ser apurado em determinado período, através de levantamento fiscal em que são considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, do estoque inicial e final, as despesas e demais encargos, o lucro do estabelecimento e ainda outros elementos informativos.

§ 1º No levantamento fiscal pode ser usado qualquer meio indiciário, como exame físico do estoque de mercadoria e dos custos, despesas, preços unitários, coeficientes médios de lucro bruto, considerando-se como mecanismos de aferição para determinação do valor agregado, os índices de rotatividade e permanência dos estoques na empresa, além da taxa de inflação no exercício fiscalizado, considerando-se a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2º Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto dos estabelecimentos industriais, o valor e a quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e no acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e os demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques.

§ 3º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal é calculado e pago à maior alíquota vigente no exercício a que se referir o levantamento.

§ 4º Quando o estabelecimento operar com mercadorias sujeitas a alíquotas internas diferentes, não sendo possível identificar os produtos por espécie, por ocasião do levantamento fiscal, adotar-se-á, para efeito de tributação, a média das alíquotas.

§ 5º O débito do imposto apurado em levantamento fiscal é exigido em auto de infração, com a respectiva multa e demais encargos devidos.

§ 6º O levantamento fiscal referente a um determinado período pode ser renovado sempre que, comprovadamente, forem apurados elementos não considerados quando da sua elaboração;

(Revogado pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019):

Art. 361. Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado:

I- suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja escriturado ou não;

II- a existência de títulos de créditos quitados ou despesas pagas e não escriturados, bem como possuir bens do ativo permanente não contabilizados;

III- diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;

IV- a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias;

V- a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;

VI- a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;

VII- a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo permanente;

VIII- a falta de emissão de documento fiscal verificada em levantamento físico-quantitativo;

IX- a supervaloração do estoque inventariado.

Parágrafo Único. A entrada de mercadorias não registrada em livro próprio, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019):

Art. 361-A. Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável, quando constatado:

I - suprimento de caixa ou banco, sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II - a existência de títulos de créditos quitados, despesas pagas ou bens do ativo, não contabilizados;

III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou como base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;

IV - a falta de registro contábil de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias;

V - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

VI - a existência de valores registrados em sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;

VII - a falta de registro contábil de documentos fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo permanente;

VIII - a sobrevaloração do estoque inventariado;

IX - valores das operações ou prestações declarados pelo contribuinte inferiores aos informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito ou débito, shopping centers, centros comerciais e similares;

X - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa. (Lei nº 10.555/19)

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo será exigido o respectivo imposto, sem o prejuízo da multa regulamentar, ressalvando-se ao contribuinte a prova da improcedência dos valores apresentados.

§ 2º Caracteriza-se ainda como insuficiência de caixa ou bancos, qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, impostos, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisições de bens em geral e outras aplicações do contribuinte, sejam superiores às suas receitas.

§ 3º Quando da análise do fluxo de caixa de contribuintes que comercializem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, dentre outras, da diferença encontrada advinda da insuficiência de caixa ou banco, deverá ser abatido, proporcionalmente, o percentual relativo às entradas das mercadorias, isentas ou não tributáveis e sujeitas à substituição tributária, em relação ao total geral das despesas.

Art. 362. A fim de resguardar a correta execução deste Regulamento, Ato do Secretário de Tributação poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, sistema individual de controle e pagamento, exigindo a cada operação ou prestação o pagamento do imposto correspondente, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto.

Art. 363. O Auditor Fiscal do Tesouro Estadual pode não se limitar à aceitação tácita dos resultados apurados pela contabilidade.

Art. 364. É facultado à fiscalização arbitrar o montante das operações realizadas pelo contribuinte, com base em elementos ponderáveis, como a média técnica de produção ou de lucro, índices contábil-econômicos verificados de forma preponderante no mesmo ramo de negócio e outros, quando:

I- for invalidada a escrita contábil do contribuinte, por ter ficado demonstrado conter vícios e irregularidades que caracterizam sonegação de imposto;

II- a escrita fiscal ou os documentos emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios, que evidenciem a sonegação do imposto, ou quando se verificar positivamente, que as quantidades, operações ou valores, nos mesmos lançados são inferiores aos reais;

III- forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e de que sobre as mesmas pagou o imposto devido;

IV- o contribuinte ou responsável negar-se a exibir e entregar livros e documentos para exame, ou, decorrido o prazo determinado, deixar de fazê-lo;

V- o contribuinte deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecidos por este Regulamento, as Guias de Informações.

SEÇÃO III - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 365. Será submetido a regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo das multas e demais penalidades, o contribuinte que:

I- deixar de recolher, por mais de três meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações;

II - deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido ou que deveria ter sido retido, em razão de substituição tributária;

III - deixar de emitir, habitualmente, documentos fiscais exigidos para operações ou prestações realizadas;

IV - emitir documentos não previstos na legislação, para as operações ou prestações realizadas;

V- emitir irregularmente documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto devido;

VI - utilizar irregularmente sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal ou terminal ponto de venda, inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;

VII- praticar operações mercantis ou prestações de serviços em estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

VIII- deixar de apresentar livros ou documentos fiscais, sob alegação de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso de escrituração;

IX - incidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de seu lançamento fictício ou inexato;

X- recusar-se a exibir documentos ou impedir o acesso de agentes do fisco aos locais onde estejam depositados mercadorias e bens relacionados com a ação fiscalizadora;

XI - deixar de enviar, por três períodos consecutivos ou alternados, arquivos eletrônicos relacionados às suas operações ou prestações ou qualquer outro documento referente a informações econômico-fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

XII- se for constatado que o contribuinte vinha recolhendo, consecutiva ou sistematicamente, imposto a menor;

XIII- apresentar indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que nãos sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

XIV- estiver inscrito em dívida ativa;

XV- atrasar prestação relativa a parcelamento.

Parágrafo Único. O ato que determinar a aplicação do regime especial de fiscalização e controle especificará o prazo de sua duração e os critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses do art. 366, independentemente da fiscalização normal dos períodos anteriores.

Art. 366. O regime especial de fiscalização e controle será determinado por ato do Secretário de Tributação, e consistirá, segundo as situações enumeradas no artigo anterior, isolada ou cumulativamente:

I - na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, inclusive do imposto devido na condição de responsável por substituição tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

II- na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS apurado por quaisquer dos métodos de arbitramento previstos neste Regulamento, inclusive com base em exercícios anteriores, cujo total será dividido por 12 (doze), encontrando-se, dessa forma, o valor a ser recolhido no primeiro mês da implantação do regime, devendo o valor relativo a cada mês subseqüente ser atualizado monetariamente;

III- na obrigatoriedade do pagamento do imposto, por antecipação, na primeira repartição fiscal da fronteira ou do percurso, na entrada no território deste Estado, relativamente às mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação;

IV- na sujeição a vigilância constante por funcionários do fisco estadual, inclusive com plantões permanentes no estabelecimento;

V- no uso de documentos ou livros suplementares de modelos especiais;

VI- cancelamento de todos os benefícios de que, porventura, goze o contribuinte faltoso.

VII- na apreensão das mercadorias em poder de contribuinte habitualmente inadimplente para com a fazenda estadual;

§ 1º As providências previstas neste artigo poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, sempre através de ato do Secretário de Tributação, ou de autoridade a quem delegar competência.

§ 2º Enquanto o contribuinte estiver sob Regime Especial de Fiscalização e Controle, os documentos fiscais, que acobertarem as suas operações, devem conter o visto dos funcionários do fisco estadual, anotando, diariamente, os seus números e respectivos valores.

§ 3º O estabelecimento do contribuinte, enquanto submetido ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, só poderá funcionar com a presença dos funcionários fiscais incumbidos de executar o citado regime.

§ 4º Os funcionários designados para permanecer no estabelecimento submetido ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, não podem afastar-se do local, durante as horas de funcionamento sob pena de responsabilidade salvo se mantido rodízio entre eles.

Art. 367. No caso de recusa, por qualquer forma, da imposição do Regime Especial de Fiscalização e Controle os funcionários fiscais são competentes para solicitar auxilio da autoridade policial ou força pública estadual para o cumprimento da incumbência, sem prejuízo da lavratura do "Auto por Embaraço à Fiscalização".

Art. 368. O Regime Especial de Fiscalização e Controle, pode ser adotado, a requerimento do contribuinte, com a finalidade de esclarecer o "quantum" das suas operações tributárias, a correta emissão de documentos fiscais e a regularidade do estoque de mercadoria.

Art. 369. Por iniciativa da Secretaria de Tributação, ou a requerimento do interessado, pode ser suspenso o Regime Especial de Fiscalização e Controle, de que trata esta Seção, ouvidos sempre os órgãos técnicos competentes.

SEÇÃO IV - DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS FISCAIS  (Redação da seção dada pelo Decreto 13.795 de 16 de fevereiro de 1998).

SUBSEÇÃO I - DAS MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITOS À APREENSÃO (Redação dada pelo Decreto 13.795 de 16 de fevereiro de 1998).

Art. 370. Ficam sujeitos à apreensão, constituindo prova material de infração à legislação tributária, mediante lavratura de Termo de Apreensão, conforme disposto neste Regulamento:

I - as mercadorias, os bens móveis, inclusive semoventes, em trânsito ou existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de cooperativa ou de responsável tributário, que constituam prova material de infração à legislação fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

II- as mercadorias transportadas ou encontradas sem a documentação fiscal exigível;

III- as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

IV- as mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que apresentem evidência de fraude contra a Fazenda estadual;

V- as mercadorias em poder de ambulantes, feirantes ou outros contribuintes de existência transitória ou sem estabelecimento fixo, que não comprovarem a regularidade de sua situação fiscal;

VI- a mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, destinada a adquirente estabelecido neste Estado, que ingressar no seu território sem o visto da fiscalização.

VII- as mercadorias pertencentes a contribuinte cuja inscrição esteja inapta; (NR dada pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007)

VIII- equipamento de controle fiscal ou qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativo a operações ou prestações, em situação irregular; (NR dada pelo Decreto nº 18.155 de 30/03/2005)

IX- os livros, documentos, papéis, objetos e meios magnéticos que constituírem prova de infração à legislação tributária, exceto os livros da contabilidade geral da empresa.

X - mercadoria que esteja em desacordo com a legislação federal que regulamente a atividade econômica na qual estiver inserida. (AC pelo Decreto 20.797, de 18/11/2008)

§ 1º Quando se tratar da apreensão de livros, documentos, papéis ou meios magnéticos:

I- a apreensão só poderá perdurar até a conclusão da ação fiscal, devendo o fisco adotar as providências cabíveis no sentido de evitar que, em virtude da apreensão, advenham atraso da escrituração ou cerceamento de defesa;

II- se considerado necessário, a juízo da autoridade fiscal, antes de sua devolução, serão extraídas cópias, totais ou parciais.

§ 2º O trânsito irregular de mercadoria não se corrige pela ulterior emissão ou apresentação de qualquer documento fiscal exigido em lei ou regulamento, e as mercadorias serão consideradas em integração dolosa no movimento comercial do Estado, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas na legislação.

§ 3º Considera-se, também, em integração dolosa no movimento comercial, qualquer mercadoria exposta à venda, armazenada para formação de estoque, ou oculta ao fisco por qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem, pagamento do imposto devido e o valor da operação.

§ 4º Se não for possível efetuar a remoção da mercadoria ou objetos apreendidos para a repartição fiscal, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante termo de depósito, ou os confiará à guarda de força policial.

§ 5º Em se tratando de mercadoria destinada a contribuinte de estabelecimento fixo, no Estado, antes de lavrado o auto de infração e a critério do Fisco, poderá a mercadoria apreendida ser liberada, mediante termo de responsabilidade assinado pelo destinatário, sem prejuízo do procedimento fiscal.

§ 6º Qualquer pessoa que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial, em momento imediatamente anterior, é obrigada a exibir à fiscalização, quando exigido, o correspondente documento fiscal, devendo, na ausência deste, declarar formalmente o preço e o estabelecimento onde a mercadoria tiver sido adquirida.

§ 7º Em se tratando de mercadorias de rápida deterioração ou perecimento, o contribuinte ou responsável deverá providenciar a sua liberação ou depósito, no prazo de até 48 horas, a contar do momento da apreensão, sob pena de aplicação do disposto nos arts. 383 e 384.

§ 8º Se houver prova ou fundada suspeita de que as mercadorias e demais bens se encontram em residência particular, ou em dependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor recusar-se a fazer a exibição dessas mercadorias e demais bens.

§ 9º Em relação à apreensão de livros e documentos fiscais, ou sua correspondente lacração, será lavrado termo que constará do processo.

§ 10. Qualquer autoridade fiscal é competente para fazer apreensão e designar depositário, solicitando auxilio de autoridade policial ou força estadual, se houver oposição do infrator.

Art. 371. A apreensão de mercadorias, móveis e utensílios se processa mediante lavratura de "Auto de Infração e Apreensão", na forma deste Regulamento.

Art. 372. Quando a apreensão de documentos fiscais tiver por objetivo a cobrança antecipada do imposto será lavrado “Termo de Apreensão de Documentos Fiscais - TADF”, no mínimo em 03 (três) vias, conforme o Anexo – 13, deste Regulamento. (NR dada pelo Decreto 21.176, de 04/06/2009)

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se ainda, a critério da autoridade fiscal, nos casos de retenção de máquinas registradoras, terminais ponto de venda, equipamentos emissores de cupom fiscal ou quaisquer outros equipamentos de automação comercial encontrados em situação irregular. (Parágrafo único transformado em § 1° pelo Decreto 21.176, de 04/03/2009)

§ 2° Para fins do disposto no caput, o TADF poderá ser substituído por um selo autocolante, com as informações necessárias para identificação do contribuinte e do documento fiscal. (AC pelo Decreto 21.176, de 04/06/2009)

§ 3° O TADF poderá ser utilizado até 30 de junho de 2009 em substituição ao documento de que trata o art. 372-A. (AC pelo Decreto 21.176, de 04/06/2009)

Art. 372-A. Fica instituído o Termo Fiscal de Retenção de Documentos – TFRD, eletrônico, com o objetivo de averiguação da regularidade da operação.

§ 1º O TFRD será lavrado quando a operação estiver revestida de alguma das seguintes características:

I- volume de mercadoria adquirida por destinatário não inscrito no CCE, caracterizando operação com o fim de comercialização;

II - indícios de subfaturamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25338 DE 09/07/2015).

III- inscrição do destinatário em processo de baixa.

§ 2º O TFRD também poderá ser lavrado nos casos de:

I- mercadoria destinada a feiras e eventos, desde que haja confirmação prévia à Secretaria de Estado da Tributação da realização do evento;

II- exigência de nota fiscal complementar;

III- necessidade de confirmação da operação;

IV- regularização da operação ou da situação fiscal de contribuinte, em casos que não couber lavratura de TAM;

V- determinação da autoridade fiscal superior.

§ 3º O auditor fiscal inserirá as informações relativas à operação no sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Tributação, que emitirá extrato do TFRD, em duas vias, com a seguinte destinação:

I – na hipótese de a mercadoria ser transportada por transportadora inscrita e credenciada no cadastro de contribuintes deste Estado:

a) uma via ficará sob a guarda da repartição fiscal com a terceira via da nota fiscal;

b) outra via ficará de posse do transportador retida com a primeira via da nota fiscal;

II – nas demais hipóteses, as vias ficam em poder do fisco até a conclusão da averiguação.

§ 4º Quando em decorrência de problema técnico não for possível efetuar o procedimento previsto no caput do § 3º, o TFRD deverá ser lavrado manualmente, conforme modelo constante no Anexo 162, com a destinação prevista nos incisos I e II do § 3.

§ 5º O TFRD lavrado na forma do § 4º deverá ser inserido no sistema da SET, com a geração de um TFRD eletrônico, cujo extrato será anexado ao TFRD emitido manualmente.

Art. 373. As mercadorias e objetos apreendidos e depositados em poder de comerciante que vier a falir não são arrecadados na massa, mas removidos para outro local, a pedido do chefe de repartição fiscal.

Art. 374. A apreensão de gado é procedida somente sobre o número de animais que baste ao pagamento do imposto e multa aplicável, salvo se for feito depósito em dinheiro da quantia equivalente.

Parágrafo Único. No caso referido neste artigo, deve ser consignada, no auto respectivo, a circunstância de que o Estado faculta ao contribuinte a escolha do local mais próximo em que se possa depositar o gado apreendido, não se responsabilizando pelas despesas e por perdas supervenientes.

Art. 375. Os documentos, livros e papéis, são apreendidos, mediante "Termo de Apreensão de Documentos Fiscais - TADF", e podem ser devolvidos depois de extraídas cópias autenticadas.

Art. 376. No caso de suspeita de estarem em situação irregular, mercadorias, móveis e utensílios, confiados a empresa de transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, aéreo ou marítimo, a empresa transportadora toma as medidas necessárias para a retenção dos volumes e imediata comunicação ao órgão fiscalizador competente.

Art. 377. É facultado ao Fisco Estadual determinar o descarregamento de qualquer veículo, sempre que haja indício de que a mercadoria não corresponde, em quantidade, qualidade ou espécie, à descrita na documentação que a acompanha.

Parágrafo Único. No caso previsto neste artigo, o ônus decorrente do serviço, inclusive da recolocação da carga no veículo, cabe à Secretaria de Tributação, desde que não se confirme a suspeita de fraude ou sonegação, correndo, entretanto, por conta do infrator, se comprovada a infração.

SUBSEÇÃO II - DO TERMO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS

Art. 378. Na apreensão de mercadorias em trânsito ou estocada em situação irregular deve ser lavrado “Termo de Apreensão de Mercadoria”, Anexo - 57.

Art. 379. A entrega das mercadorias ou bens apreendidos ao interessado será feita se o contribuinte ou o responsável efetuar o recolhimento do imposto, da multa e das demais despesas decorrentes da apreensão.

§ 1º A multa a que se refere o caput deste artigo será reduzida na forma prevista no § 2º do art. 342-A deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29946 DE 25/08/2020).

§ 2º Se no prazo de 05 (cinco) dias o contribuinte não providenciar o pagamento dos tributos devidos deve ser lavrado o Auto de Infração pelo auditor que procedeu a lavratura do Termo de Apreensão, salvo designação de seu chefe imediato de um outro auditor, seguindo o processo o seu curso normal.

§ 3º Quando se tratar de mercadoria de rápida deterioração ou perecimento, essa circunstância será expressamente mencionada no Termo de Apreensão.

§ 4º Estando a mercadoria em situação fiscal irregular, o risco do perecimento natural ou da perda de valor será do seu proprietário ou do detentor da mesma no momento da apreensão.

§ 5º No caso de recusa de assinatura do termo, a mercadoria deve ser apreendida e imediatamente avaliada pela repartição fiscal e distribuída com as casas ou instituições de beneficência locais.

Art. 380. O Termo de Apreensão de Mercadorias deve ser lavrado em 03 (três) vias e conter as seguintes indicações:

I- nome e endereço do detentor ou do proprietário da mercadoria;

II- número, série, se for o caso, e data do documento fiscal, quando houver;

III- nome, endereço e número do prontuário do transportador

IV- chassi, número da placa e demais características do veículo transportador;

V- especificação da mercadoria apreendida e seu valor;

VI- local, data (dia, mês e ano) e hora da apreensão;

VII- assinatura do detentor do bem apreendido, ou, na sua ausência ou recusa, de 02 (duas) testemunhas e, ainda, sendo o caso, do depositário designado pela autoridade que promova a apreensão;

VIII- assinatura da autoridade fiscal responsável pela apreensão;

IX- dispositivo legal da apreensão e a penalidade imposta;

X- histórico detalhado da apreensão.

Parágrafo Único. As vias do Termo de Apreensão de Mercadorias tem a seguinte destinação:

I- a 1ª via é entregue ao proprietário ou ao detentor da mercadoria apreendida;

II- a 2ª via destina-se à autoridade fiscal, a fim de ser anexada ao "Auto de Infração";

III- a 3ª via é entregue, sob protocolo, ao chefe da Unidade Regional de Tributação a que estiver subordinada o Auditor Fiscal apreensor.

Art. 381. Auto de Infração decorrente da apreensão de mercadorias deve ser acompanhado da segunda via do Termo de Apreensão de Mercadorias e dos "Termos de Depósito", de "Responsabilidade" e de "Avaliação", quando houver.

SUBSEÇÃO III - DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS PELA FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO

Art. 382. Relativamente às mercadorias apreendidas, o chefe de posto e demais funcionários fiscais integrantes da fiscalização estadual no trânsito de mercadorias observarão o seguinte:

I- em cada unidade fiscalizadora serão mantidos dois livros de assentamentos:

a) o Livro de Termos de Início e de Encerramento de Plantão, para anotação de ocorrências de caráter administrativo;

b) o Livro de Termos de Apreensão Pendentes, no qual serão especificados pelo chefe de posto ou de equipe, ao término de cada plantão, todos os Termos de Apreensão lavrados porém ainda aguardando solução, pelo não comparecimento do interessado ou por falta de elementos suficientes para a caracterização do ilícito;

II- ao assumir a nova equipe de plantão, o chefe de posto fará a conferência dos Termos de Apreensão pendentes, em face dos lançamentos constantes no livro referido na alínea "b" do inciso anterior, cabendo a cada funcionário, ao retornar do período de folga, verificar quais as providências adotadas relativamente aos Termos de Apreensão de sua responsabilidade, deixados em pendência no final do seu plantão anterior;

III- em nenhuma hipótese é permitido ao funcionário fiscal levar consigo, ao término do plantão ou em seu afastamento eventual do local de trabalho, a documentação fiscal retida ou apreendida, observadas as disposições contidas no inciso V deste artigo;

IV- é vedada a manutenção de Termo de Apreensão de Mercadorias em branco, porém já assinados pelo Auditor Fiscal, visando à oportuna emissão pelo mesmo ou por outro funcionário;

V- a critério do diretor da respectiva U.R.T., a documentação fiscal relativa a mercadorias ou bens apreendidos poderá ser encaminhada à Unidade Regional de Tributação, desde que no Termo de Apreensão conste a observação, em destaque, dessa circunstância, informando claramente o endereço ao qual deva o interessado dirigir-se para solucionar a pendência, que deve ser, sempre que possível, o local mais próximo do seu domicílio tributário.

SUBSEÇÃO IV - DA DESTINAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS E OBJETOS APREENDIDOS E ABANDONADOS (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 31470 DE 05/05/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31470 DE 05/05/2022):

Art. 383. Os bens, mercadorias e objetos apreendidos cujo contribuinte ou responsável não apresente defesa ou saneie as irregularidades que motivaram a apreensão no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada a hipótese prevista no § 4º deste artigo, contados da data da apreensão, considerar-se-ão abandonados e imediatamente avaliados, arrolados, leiloados, doados ou imobilizados, na forma a seguir:

I - o auditor designado pelo subdiretor da Unidade Regional de Tributação (URT) ou pelo subcoordenador da Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (SUMAT) deverá proceder à conferência dos bens, mercadorias e objetos apreendidos, discriminandoos com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, prazos de validade e condições de conservação, devendo indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas;

II - o auditor designado no inciso I deverá sugerir, em parecer opinativo, qual a melhor destinação para os bens, mercadorias e objetos, de acordo com as características de cada um.

§ 1º A imobilização ao patrimônio da administração pública estadual, direta ou indireta, de bens, mercadorias e objetos abandonados será autorizada pelo Secretário de Estado da Tributação.

§ 2º O diretor da URT ou subcoordenador da SUMAT definirá a destinação dos bens, mercadorias e objetos apreendidos e abandonados.

§ 3º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a efetivação da distribuição, a URT deverá informar a destinação dos bens, mercadorias ou objetos ao contribuinte ou responsável, com cópia de documento que comprove essa destinação, a ser entregue pessoalmente ou por via postal, mediante "AR".

§ 4º Se as mercadorias forem de rápida deterioração ou perecimento, decorrido o prazo de até 48 h (quarenta e oito horas) sem que o interessado proceda à sua liberação ou depósito, serão consideradas abandonadas e em seguida doadas para instituições de educação ou de assistência social cadastradas para fins de recebimento das doações, observado o § 5º deste artigo.

§ 5º As instituições cadastradas no Programa Estadual de Educação e Cidadania Fiscal, denominado Nota Potiguar, instituído pela Lei Estadual nº 10.228 , de 31 de julho de 2017, estarão habilitadas a receber as doações de que trata o § 4º deste artigo.

§ 6º Após a distribuição dos bens, mercadorias e objetos abandonados, o Diretor da URT deverá arquivar o Auto de Infração, mediante despacho, providenciada a baixa, com as devidas observações no sistema de controle informatizado da Secretaria de Estado da Tributação (SET), desobrigando o devedor conforme dispõe o art. 393 deste Regulamento.

§ 7º Os bens, mercadorias e objetos abandonados sem possibilidade de identificação do CPF ou CNPJ do proprietário, após 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da apreensão, serão destinados conforme as características dos referidos produtos, na forma a seguir:

I - tratando-se de bens passíveis de imobilização ou utilização no serviço público, serão quantificados e valorados e em seguida encaminhados para o patrimônio da Secretaria de Estado da Tributação (SET) ou outro órgão da administração pública direta ou indireta, para tombamento e destinação segundo as normas constitucionais e administrativas;

II - não sendo os bens, mercadorias e objetos enquadráveis na situação do inciso I deste parágrafo, a autoridade fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo poderá propor ao Diretor da URT a sua distribuição a instituições de educação ou de assistência social cadastradas no Programa Nota Potiguar, conforme previsto no § 5º deste artigo, observado o seguinte:

a) a autoridade fiscal deverá anexar ao processo o Termo de Avaliação de Mercadorias Apreendidas e o original do recibo assinado por responsável legal da instituição de educação ou de assistência social, em que será feita a discriminação dos bens, mercadorias ou objetos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, devendo informar o fato no respectivo processo, sugerindo, em parecer opinativo, que seja desobrigado o autuado em relação ao débito apurado, conforme previsto no art. 393 deste Regulamento;

b) em até 30 (trinta) dias após a efetivação da distribuição, a repartição fiscal procederá de acordo com o disposto no § 6º deste artigo.

III - no caso de os bens, mercadorias ou objetos abandonados não se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I ou II deste parágrafo, deverão ser encaminhadas para leilão.

SUBSEÇÃO V - DO LEILÃO DAS MERCADORIAS E OBJETOS APREENDIDOS

Art. 384. São passíveis de serem leiloados na forma prevista no art. 386 deste Regulamento, os bens, mercadorias e objetos apreendidos e abandonados que se enquadrarem nas situações descritas nos parágrafos a seguir: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31470 DE 05/05/2022).

§ 1º Considerar-se-ão também abandonados os bens, mercadorias ou objetos apreendidos que não forem retirados depois de decorrido o prazo da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31470 DE 05/05/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 31470 DE 05/05/2022):

§ 2º Serão consideradas igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da lavratura do Termo de Apreensão, se outro prazo menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.

§ 3º A mercadoria apreendida poderá ser liberada e entregue ao contribuinte, até o momento da realização do leilão, desde que sejam pagos o imposto, as multas cabíveis e as despesas realizadas.

Art. 385. As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão, mediante depósito, na repartição competente, do valor do imposto e do máximo da multa aplicável, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

Parágrafo Único. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a retenção dos espécimes poderá ser dispensada a critério do fisco, consignando-se minuciosamente no termo de entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as infrações determinantes da medida fiscal.

Art. 386. As mercadorias apreendidas serão levadas a leilão público, para quitação do imposto devido, multa e acréscimos tributários correspondentes, tidas como abandonadas e com manifestação tácita de renúncia à sua propriedade, se o contribuinte ou o responsável não providenciarem o recolhimento do débito correspondente, salvo se a matéria estiver sob apreciação judicial:

I - no prazo previsto no caput do art. 383 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31470 DE 05/05/2022).

II- no prazo estipulado na intimação do sujeito passivo relativa ao Auto de Infração, em caso de perempção;

III- esgotado o prazo legal para pagamento, no caso de ser apresentada defesa ou recurso pelo sujeito passivo, quando tiver transitado em julgado a decisão final na esfera administrativa.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III deste artigo, a Unidade Regional de Tributação enviará o processo à Comissão de Leilão, para ser realizado o leilão das mercadorias apreendidas, que adotará as seguintes providências:

I- constando no processo que as mercadorias apreendidas se encontram depositadas em repartição estadual, o Diretor da Unidade Regional de Tributação determinará a imediata realização do leilão fiscal para quitação do débito tributário;

II- constando no processo que as mercadorias se encontram depositadas em poder de terceiro, será este intimado no sentido de entregar à repartição fiscal as mercadorias mantidas em depósito.

§ 2º A intimação referida no inciso II do § 1º conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (NR do caput pelo Decreto nº 17.583 de 17/06/2004)

(Revogado pelo Decreto nº 17.583 de 17/06/2004):

I - a denominação: “Intimação para Entrega de Mercadorias Apreendidas”;

II- o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do depositário; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 17.583 de 17/06/2004).

III- o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do devedor; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 17.583 de 17/06/2004).

IV- a referência aos elementos identificativos do respectivo processo:

a) número e data do Auto de Infração;

b) número, data e local da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias e Documentos e do Termo de Depósito correspondentes;

c) discriminação das mercadorias ou bens confiados ao fiel depositário, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

V- intimação no sentido de, no prazo de 10 dias, serem postas à disposição do fisco ou serem entregues na repartição fiscal, no endereço indicado na própria intimação, as mercadorias depositadas em poder do depositário, para serem levadas a leilão público, sob pena da configuração de sua condição como depositário infiel.

§ 3º Se, no prazo estipulado no inciso V do § 2º: (Redação do caput dada pelo Decreto nº 17.583 de 17/06/2004)

I- o depositário das mercadorias puser à disposição do fisco ou entregar na repartição fiscal as mercadorias reclamadas na intimação fiscal, o servidor competente da Comissão de Leilão informará o fato no processo, encaminhando-o ao Diretor da Unidade Regional de Tributação, sugerindo a realização do leilão; (NR pelo Decreto nº 17.583 de 17/06/2004)

II- o pagamento do débito não for efetuado, nem o depositário entregar as mercadorias em seu poder ao fisco, o servidor competente da Comissão de Leilão lavrará termo acerca desse fato no processo, a fim de ser enviado à Procuradoria Geral do Estado para cobrança do débito tributário e demais providências. (NR pelo Decreto nº 17.583 de 17/06/2004)

§ 4º A repartição fiscal poderá recusar o recebimento da mercadoria, no caso de não corresponder às quantidades, à qualidade ou às especificações das mercadorias apreendidas.

§ 5º Tratando-se de mercadorias ou bens fungíveis, o depositário poderá entregar à repartição fiscal outras mercadorias ou bens da mesma espécie, qualidade, quantidade e valor dos originariamente apreendidos e depositados.

§ 6º As intimações serão feitas com estrita observância da ordem prevista na legislação que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 17.583 de 17/06/2004).

Art. 387. O Secretário de Estado da Tributação indicará os componentes da Comissão de Leilão. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 17.583 de 17/06/2004).

§ 1º A Comissão de Leilão indicada nos termos do caput deste artigo será composta de três funcionários. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 17.615 de 30/06/2004).

§ 2º Compete à comissão de que trata o parágrafo anterior:

I- determinar as intimações aos sujeitos passivos ou depositários das mercadorias apreendidas;

II- elaborar e providenciar a publicação de editais de licitação individuais ou coletivos, facultada a divulgação do evento através de anúncios em jornais de grande circulação em todo o Estado, bem como no Diário Oficial do Estado;

III- receber, conferir, armazenar, avaliar e reavaliar, quando for o caso, as mercadorias a serem leiloadas, sendo que:

a) no ato do recebimento das mercadorias, será feita rigorosa conferência com base no Termo de Apreensão de Mercadorias, discriminando-se, por meio de relatório, as mercadorias ou bens apreendidos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, prazos de validade, condições de conservação, devendo-se, ainda, indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas que venham a influir de maneira desfavorável ou depreciativa em sua avaliação; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 17.583 de 17/06/2004).

b) a avaliação das mercadorias destinadas a leilão será efetuada para fins de fixação do lance mínimo, devendo ser igual ao preço médio corrente da mercadoria obtido em três estabelecimentos atacadistas do local da realização do leilão, deduzido o valor equivalente a 20%, a título de atratividade do evento;

c) além da dedução referida na alínea anterior, admite-se, ainda, a depreciação das mercadorias ou lotes de mercadorias, feitas as necessárias ressalvas, circunstanciadamente, em razão das seguintes situações, isolada ou cumulativamente:

1. uso anterior;

2. impressão de características personalizadas, tais como marcas, logotipos, nomes comerciais, etc., que tornem o produto passível de utilização única e exclusivamente por determinada pessoa física ou jurídica;

3. circunstância de ser a mercadoria própria para determinada época, moda ou região geográfica incomum;

4. mau estado de conservação ou desgaste natural das mercadorias;

5. composição incompleta;

6. defeitos funcionais flagrantes;

7. modelo já fora de fabricação;

8. inexistência de garantia de funcionamento ou de assistência técnica;

d) a avaliação das mercadorias será homologada pelo Diretor da Unidade Regional de Tributação;

(Revogado pelo Decreto nº 17.583 de 17/06/2004):

IV - realizar o leilão fiscal, observadas as normas legais aplicáveis;

(Revogado pelo Decreto nº 17.583 de 17/06/2004):

V - lavrar ata circunstanciando todas as ocorrências verificadas durante o leilão;

(Revogado pelo Decreto nº 17.583 de 17/06/2004):

VI - apresentar relatório pormenorizado do evento, demonstrando o resultado do leilão, a quitação do débito e o valor do saldo, se houver.

§ 3º O termo de avaliação será emitido em modelo próprio, um para cada processo, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I- a denominação: "Termo de Avaliação de Mercadorias Apreendidas";

II- o número de ordem do leilão fiscal;

III- o número do processo a que se referir;

IV- a especificação e discriminação completa das mercadorias, com indicação de cada preço colhido no mercado atacadista e respectivos preços médios;

V- o resultado após a dedução do percentual de atratividade sobre o somatório dos preços médios, por mercadoria ou por lote;

VI- o valor resultante da depreciação das mercadorias, na hipótese da alínea "c" do inciso III do parágrafo anterior;

VII- a fonte de coleta dos preços tomados por parâmetro, com indicação da denominação da empresa, endereço do estabelecimento consultado, sua inscrição estadual e CGC;

VIII- o local e a data da formalização do termo;

IX- o nome, a matrícula funcional e a assinatura do responsável pela informação;

X- o "de acordo" do Diretor da Unidade Regional de Tributação.

§ 4º O edital que determinar a realização do leilão será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado na repartição fiscal do Município onde houver de ser realizado o leilão, devendo aquele ato:

I- marcar o local, o dia e a hora para a realização do leilão, em primeira e segunda praças;

II- especificar, discriminadamente, as mercadorias a serem leiloadas, as respectivas quantidades e preços unitários ou por lote;

III- indicar, relativamente às mercadorias a serem leiloadas, os números dos Processos, dos Autos de Infração e os respectivos sujeitos passivos.

§ 5º O edital de que trata o parágrafo anterior será publicado e afixado com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data da realização do leilão.

§ 6º O leilão fiscal será público, mas dele não poderá participar, como licitante, servidor público em exercício na Secretaria de Tributação.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.583 de 17/06/2004):

§ 7º Caberá a leiloeiro oficial devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, e de acordo com os requisitos dispostos no art. 200 deste Regulamento:

I - realizar o leilão fiscal, observadas as normas legais aplicáveis;

II - lavrar ata circunstanciando todas as ocorrências verificadas durante o leilão;

III - apresentar relatório pormenorizado do evento, demonstrando o resultado do leilão, a quitação do débito e o valor do saldo, se houver.

Art. 388. As mercadorias serão entregues ao licitante que maior lance oferecer.

§ 1º Todas as ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação e da avaliação, serão reduzidas a termo, que passará a integrar o processo.

§ 2º O arrematante pagará, logo após a arrematação, como sinal, quantia correspondente a 20% do valor da mesma, e, dentro de 2 dias, os 80% restantes.

§ 3º A entrega das mercadorias ao arrematante somente será feita após o pagamento do valor total da arrematação.

(Revogado pelo Decreto Nº 31470 DE 05/05/2022):

§ 4º Quando o pagamento do valor total da arrematação, for efetuado através de cheque, a entrega das mercadorias ao arrematante somente será feita após a compensação do cheque.

§ 5º Na arrematação, em leilão fiscal, de mercadorias ou bens:

I- não há incidência do ICMS;

II- sendo o arrematante contribuinte não inscrito e sendo as mercadorias ou bens destinados a comercialização ou a outros atos de comércio sujeitos ao imposto, neste Estado, será efetuada a retenção do imposto sobre o valor acrescido, relativo às futuras operações.

Art. 389. Realizado o leilão, se do resultado da arrematação, depois de deduzido o total do débito, inclusive as despesas de venda em hasta pública, houver saldo, este será recolhido como depósito, à disposição do proprietário das mercadorias.

Art. 390. Não serão entregues nem consideradas arrematadas as mercadorias quando o maior lance oferecido, nas primeira e segunda praças, não atingir o preço da avaliação.

Art. 391. Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, poderá ser feita a reavaliação das mercadorias, com redução do lance mínimo, se justificável, sujeita a homologação do Diretor da Unidade Regional de Tributação, procedendo-se a novo leilão, observados os procedimentos regulamentares.

(Revogado pelo Decreto Nº 31470 DE 05/05/2022):

Art. 392. Após a realização do leilão mencionado no artigo anterior, em terceira e última praça, não havendo arrematação, a comissão de leilão e o Diretor da Unidade Regional de Tributação adotarão as seguintes providências:

I- tratando-se de bens passíveis de imobilização ou utilização no serviço público, serão quantificados e valorados, e em seguida encaminhados para o Patrimônio da Secretaria de Tributação do Estado para tombamento e destinação segundo as normas constitucionais e administrativas;

II- não sendo as mercadorias enquadráveis na situação do inciso anterior, a comissão de leilão poderá propor ao Diretor da Unidade Regional a distribuição das mesmas a instituições de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública, caso em que, vindo a ser autorizada a distribuição, competirá àquela comissão:

a) anexar ao Processo o Termo de Avaliação de Mercadorias Apreendidas e o original do recibo passado pela instituição de educação ou de assistência social, em que será feita a discriminação das mercadorias, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, devendo informar o fato no respectivo processo, sugerindo, em parecer opinativo, que seja desobrigado o autuado em relação ao débito apurado;

b) em até 30 (trinta) dias após a efetivação da distribuição, a repartição fiscal procederá de acordo com o disposto no inciso III do art. 383. (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 17.583 de 17/06/2004).

III- após a conclusão dos trabalhos pela comissão de leilão, o Processo será encaminhado ao Diretor da Unidade Regional de Tributação, a quem compete homologar e determinar o arquivamento, quando for o caso.

§ 1º Para facilitar e tornar mais célere a distribuição das mercadorias apreendidas a instituições de educação ou de assistência social, a comissão de leilão providenciará o cadastramento dessas instituições, de ofício ou por iniciativa dos interessados, observada a seguinte orientação:

I- o cadastramento consistirá no preenchimento da Ficha de Cadastro de Instituições de Educação e de Assistência Social, com a denominação, endereço, telefone e outros dados do gênero, à qual serão anexadas cópias dos seguintes elementos:

a) publicação, no Diário Oficial da União ou do Estado, de seus atos constitutivos;

b) publicação, no Diário Oficial da União ou do Estado, da declaração de reconhecimento como instituição de utilidade pública, ou declaração municipal passada pela Câmara de Vereadores nesse sentido;

c) ata da eleição da diretoria em exercício;

d) CGC/MF;

e) Carteira de Identidade e CPF/MF do presidente da instituição;

II- a distribuição de cada espécie de mercadoria será feita em função da natureza da instituição beneficiária;

III- o fato de determinada instituição não se encontrar previamente cadastrada não a impede de fazer jus à distribuição das mercadorias, uma vez atendida a exigência do inciso I deste parágrafo.

§ 2º Todas as ocorrências referentes à destinação de mercadorias apreendidas à imobilização ou utilização no serviço público ou à sua distribuição a instituições de educação ou de assistência social serão reduzidas a termo.

SUBSEÇÃO VI  - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APREENSÃO DE MERCADORIAS OU BENS

Art. 393. Considera-se desobrigado o devedor:

I - no caso de distribuição dos bens, mercadorias ou objetos a instituições de educação ou de assistência social ou quando destinados à imobilização em órgãos da administração pública estadual direta ou indireta, nas hipóteses e circunstâncias previstas neste Capítulo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31470 DE 05/05/2022).

II- na hipótese de o valor apurado em leilão ser insuficiente para quitar o débito tributário, relativamente ao saldo remanescente.

Art. 394. O Conselho de Recursos Fiscais dará prioridade, sempre que possível, ao julgamento dos processos administrativos relativos a mercadorias ou bens apreendidos, nos casos em que conste como depositária a repartição fiscal ou outra pessoa que não o contribuinte.