Decreto nº 15.516 de 03/07/2001


 Publicado no DOE - RN em 4 jul 2001


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997 e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V. da Constituição estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 102. De 1º.07.01 até 31.12.01, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 58,82 % (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações internas e de importação com produtos de informática, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 7 % (sete por cento)." (NR)

"Art. 109. .........................................................................

§ 15. A utilização do credito na hipótese que trata o parágrafo anterior, será efetuada pelo seu valor nominal condicionada à prévia comunicação à Secretaria de Tributação, através das Unidades Regionais de Tributação." (NR)

"Art. 254. .........................................................................

§ 1º A base de cálculo para efeito de cobrança do imposto, nas operações de que trata o caput deste artigo, será o valor constante do documento fiscal acrescido das despesas debitadas ao adquirente e Valor Agregado (VA) de 30% (trinta por cento)." (NR)

"Art. 337. .........................................................................

§ 2º Considera-se iniciada a ação fiscal, para efeito deste artigo, com qualquer ato escrito dos agentes do Fisco, competentes para o procedimento, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.

§ 3º Não exclui a espontaneidade a expedição de ofício ou notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, anteriores à lavratura de Auto de Infração, desde que atendida a solicitação no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas." (NR)

"Art. 352. No caso da escrituração do contribuinte, indicar insuficiência ou suprimentos de caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, considera-se o respectivo valor, como saídas de mercadorias tributáveis em operação interna e não registrada, exigindo-se o respectivo imposto, sem o prejuízo da multa regulamentar, ressalvando-se ao contribuinte a prova da improcedência dos valores apresentados.

§ 1º Caracteriza-se ainda como insuficiência de caixa, qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, impostos, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisições de bens em geral e outras aplicações do contribuinte, sejam superiores às suas receitas.

§ 2º A metodologia de auditoria de que trata este artigo será adotada a critério da Autoridade Competente, responsável pela designação da ação fiscal." (NR)

"Art. 355. No resguardo dos interesses do erário estadual, os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual devem proceder ao exame das escritas fiscal e comercial das pessoas sujeitas à fiscalização nos termos deste Regulamento, especialmente no que concerne à exatidão dos lançamentos dos documentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

§ 1º Quando da verificação da escrita fiscal de contribuinte que tenha optado pelo lucro presumido, nos termos da legislação do imposto sobre o patrimônio e a renda, será exigido o livro caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês, fazendo-se o confronto fiscal dos valores lançados neste livro.

§ 2º Quando da realização do confronto fiscal, serão utilizados como meios de aferição dos valores apresentados, demonstrativo financeiro que evidencie todas as receitas e despesas, bem como, os saldos, no inicio e no final do exercício, constantes do livro caixa, de que trata o parágrafo anterior, não podendo as receitas serem inferiores às despesas.

§ 3º Na ausência de escrituração do livro caixa, a que se refere o § 1º, serão desconsiderados os saldos inicial e final de caixa, bem como a apropriação dos valores correspondentes a despesas de outros exercício."(NR)

"Art. 462. .........................................................................

I - fica isento do ICMS o valor acrescido nas operações a que se refere o caput cujo encomendante seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob regime de pagamento normal;" (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, com a seguinte redação:

"Art. 109. .........................................................................

§ 22. Os créditos tributários em favor do Estado, apurados mediante Ação Fiscal, poderão ser compensados, mediante prévia homologação do Secretario da Tributação, com o saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte, na proporção do saldo obtida em função do ICMS pago a título de antecipação tributária dentro do exercício fiscalizado.

§ 23. O Disposto no parágrafo anterior, não se aplica a créditos tributários decorrentes de Termo Apreensão de Mercadorias, de saldo devedor resultante da apuração normal do ICMS, e de imposto retido na condição de responsável tributário." (AC)

"Art. 130. .........................................................................

§ 12. O credenciamento a que se refere o parágrafo anterior, quando relativo às operações de que trata o § 10, fica condicionado ao fiel cumprimento do disposto no § 17 do art. 112." (AC)

"Art. 254. .........................................................................

§ 2º De 1º.07.2001 até 31.12.2001, em substituição à sistemática de que trata o parágrafo anterior, o imposto poderá ser cobrado da seguinte forma:

I - R$ 0,30 por quilograma, nas operações com carne sem osso (resfriada, congelada e salgada ), exceto carne de charque;

II - R$ 0,16 por quilograma, nas operações com carne com osso (resfriada, congelada e salgada), vísceras e congêneres.

§ 3º A fruição do benefício de que trata o parágrafo anterior fica condicionada ao fiel cumprimento, por parte do contribuinte, de suas obrigações tributárias principal e acessórias."(AC)

"Art. 337. .........................................................................

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às ações fiscais referentes à fiscalização de mercadoria em trânsito e ao descumprimento de obrigações acessórias." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 3 de julho de 2001, 113º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

José Jacaúna de Assunção