Decreto nº 21.126 de 29/04/2009


 Publicado no DOE - RN em 30 abr 2009


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 03, de 10 de março de 2009, e 06, 13, 15, 18, 23, 25, 26, 30, 33 e 35 e do Protocolo ICMS nº 04 e do Ajuste SINIEFI nº 02, de 3 de abril de 2009 e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 03, de 10 de março de 2009 e 06, 13, 15, 18, 23, 25, 26, 30, 33 e 35, e do Protocolo ICMS nº 04 e do Ajuste SINIEFI nº 02, de 3 de abril de 2009 e no Ato Declaratório nº 03, de 24 de abril de 2009,

DECRETA:

Art. 1º O art. 87 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. (...)

XXVI - a partir de 1º de março de 2007, nas saídas interestaduais com sal marinho, opcionalmente, em substituição à sistemática normal de apuração, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, exceto os previstos no inciso IX do art. 109-A e no § 4º do art. 454 deste Regulamento:

(...)." (NR)

Art. 2º O art. 98 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98. (...)

§ 1º (...)

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convs. ICMS nºs 71/1991 e 25/2009).

(...)." (NR)

Art. 3º O art. 105 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105. (...)

§ 5º (...)

VI - além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 109-A, deverá ser escriturado no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente e o crédito correspondente;

(...)." (NR)

Art. 4º O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. (...)

I - nas operações com sal marinho, em substituição à sistemática normal de apuração, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, exceto os previstos no inciso IX do art. 109- A e no § 4º do art. 454 deste Regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o valor do imposto devido em relação às respectivas saídas:

III - às industriais ceramistas, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto incidente nas respectivas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, blocos, lajotas e manilhas, opcionalmente, em substituição ao regime normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos exceto os previstos no inciso IX do art. 109-A e no § 4º do art. 454 deste Regulamento, bem como a acumulação de qualquer outro benefício, observado o disposto no § 46, desde que (Convs. ICMS nºs 73/1989 e 26/1994):

XVIII - nas operações interestaduais com mel de abelha efetuadas por produtor localizado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), equivalente a 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas desse produto, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo apicultor, exceto os previstos no inciso IX do art. 109-A e no § 4º do art. 454 deste Regulamento.

§ 54. (...)

I - 100% para equipamentos implantados até 30 de junho de 2009;

II - 50% para equipamentos implantados entre o período de 1º de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009;

III - 30% para equipamentos implantados entre o período de 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010;

IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011, desde que tenham sido adquiridos até 31 de dezembro de 2010 (Convs. ICMS nº 147/2008 e 15/2009).

(...)." (NR)

Art. 5º O art. 113 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113. (...)

VIII - nas situações do § 5º do art. 109-A, relativamente à parte excedente;

§ 1º (...)

I - apreensão de mercadorias, observado o disposto no § 1º do art. 109-A;

II - débitos decorrente da falta de recolhimento do imposto relativo a operações sujeitas à antecipação tributária, bem como do diferencial de alíquotas referente a aquisições para ativo fixo, observado o disposto no § 1º do art. 109-A.

(...)." (NR)

Art. 6º O art. 115 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 115. (...)

§ 3º Observar-se-á o disposto no inciso IV do § 8º do art. 109-A, na hipótese de utilização de créditos fiscais na aquisição de combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados na alínea d do inciso I do referido artigo, por prestador de serviço de transporte.

(...)." (NR)

Art. 7º O art. 150 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 150. (...)

XXI - informar à Secretaria de Estado da Tributação - SET, mediante o aplicativo do Programa Compra Legal disponibilizado na Internet, dados contidos no documento fiscal referente a operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos ao ICMS, destinadas a Órgão ou ente da Administração Pública Estadual ou da Administração Pública de Município Potiguar, direta ou indireta.

(...)." (NR)

Art. 8º O art. 228 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 228. (...)

§ 4º Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, bem como na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo, e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (art. 109-A, § 10, II, III e IV).

§ 5º (...)

III - na utilização do crédito pelo arrendatário, adotar-se-ão os critérios previstos para o lançamento do crédito relativo à entrada de bens do ativo imobilizado, nos termos do art. 613;

(...)." (NR)

Art. 9º O art. 251-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 251-G. (...)

§ 1º (...)

I - (...)

II - (REVOGADO) (Res. CGSN nº 53/2008).

§ 2º (REVOGADO) (Res. CGSN nº 53/2008).

(...)." (NR)

Art. 10. O art. 251-H do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 251-H. (...)

§ 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.

(Res. CGSN nº 28/2008)." (NR)

Art. 11. O art. 251-N do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 251-N. (...)

Parágrafo único. O contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá apresentar, excepcionalmente, até 15 de maio do ano subseqüente à opção, o Informativo Fiscal e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), na forma prevista no Capítulo XVIII, Seção XVIII, Subseções II e VI, deste Regulamento, relativamente às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e o último dia do mês anterior à data de sua adoção ao Simples Nacional." (NR)

Art. 12. O art. 251-R do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 251-R. (...)

§ 4º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.

§ 5º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 4º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 4º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e

II - o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

§ 6º Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 5º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:

I - "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;

II - "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 4º;

III - "alíquota interna" é a do ente a que se refere o § 4º;

IV - "dedução" é o valor mencionado no inciso II do § 5º (Res. CGSN nº 51/2008)." (NR)

Art. 13. O art. 303-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 303-A. (...)

IV - (...)

c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada (Convs. ICMS nºs 126/1998 e 13/2009).

§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries.

§ 5º As disposições contidas na alínea c do inciso IV do caput e no § 4º deste artigo produzem seus efeitos a partir de 1º de maio de 2009 (Convs. ICMS nºs 126/1998 e 13/2009)." (NR)

Art. 14. Fica acrescido ao Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção XXXVI, com início a partir do art. 313-P, sob a seguinte denominação:

"SEÇÃO XXXVI

Dos Procedimentos Relativos às Saídas e Entradas de Partes, Peças e Componentes de Usos Aeronáuticos (Conv. ICMS nº 23/2009)" (NR)

Art. 15. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção XXXVI do Capítulo XI, o art. 313-P, com a seguinte redação:

"Art. 313-P. Os procedimentos previsto nesta Seção aplicam-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE previsto no § 3º do art. 98 deste Regulamento (Conv. ICMS nº 23/2009)." (NR)

Art. 16. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção XXXVI do Capítulo XI, o art. 313-Q, com a seguinte redação:

"Art. 313-Q. Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deverá (Conv. ICMS nº 23/2009):

I - constar como destinatário o próprio remetente;

II - consignar no campo "Informações Complementares" o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;

III - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS nº 23/2009".

§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput deste artigo.

§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo "Informações complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º com a expressão "Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS nº 23/2009".

§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previsto no caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3º, deverá ser emitida fazendo constar no campo "Informações Complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão "Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS nº 23/2009" (Conv. ICMS nº 23/2009)." (NR)

Art. 17. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção XXXVI do Capítulo XI, o art. 313-R, com a seguinte redação:

"Art. 313-R. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto (Conv. ICMS nº 23/2009).

§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1º deverá mencionar o número a série e a data da emissão da nota fiscal para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput deste artigo (Conv. ICMS nº 23/2009)." (NR)

Art. 18. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção XXXVI do Capítulo XI, o art. 313-S, com a seguinte redação:

"Art. 313-S. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento (Conv. ICMS nº 23/2009):

I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;

II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;

III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:

I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros";

b) o destaque do valor do ICMS, se devido.

II - a empresa aérea depositária do estoque, registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.

§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:

I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.

§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato Cotepe.

§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque.

§ 5º Os procedimentos previsto nesta Seção produzem seus efeitos a partir de 1º de maio de 2009 (Conv. ICMS nº 23/2009)." (NR)

Art. 19. Fica acrescido ao Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção XXXVII, com início a partir do art. 313-T, sob a seguinte denominação:

"Seção XXXVII

Dos Procedimentos Relativos às Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia, por Empresa Nacional da Indústria Aeronáutica (Conv. ICMS nº 26/2009)." (NR)

Art. 20. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção XXXVII do Capítulo XI, o art. 313-T, com a seguinte redação:

"Art. 313-T. Às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º do art. 98 deste Regulamento, observar-se-á as disposições desta Seção (Conv. ICMS nº 26/2009).

§ 1º O disposto nesta Seção somente se aplica:

I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;

II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor (Conv. ICMS nº 26/2009)."(NR)

Art. 21. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção XXXVII do Capítulo XI, o art. 313-U, com a seguinte redação:

"Art. 313-U. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Conv. ICMS nº 26/2009):

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

I - a discriminação da peça defeituosa substituída;

II - o número de série da aeronave;

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput na nota fiscal a que se refere o § 1º (Conv. ICMS nº 26/2009)." (NR)

Art. 22. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção XXXVII do Capítulo XI, o art. 313-V, com a seguinte redação:

"Art. 313-V. Ficam isentas do ICMS:

I - a remessa da peça defeituosa para o fabricante;

II - a remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.

§ 1º Essas isenções ficam condicionadas a que as remessas ocorram até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia.

§ 2º Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.

§ 3º Os procedimentos previsto nesta Seção produzem seus efeitos até 31 de dezembro de 2013 (Conv. ICMS nº 26/2009)." (NR)

Art. 23. O art. 324 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 324. O concessionário, revendedor, distribuidor ou agência cujas operações estejam compreendidas nas disposições do art. 323 poderá adotar:

I - ECF- Emissor de Cupom Fiscal, conjugado com:

(...)." (NR)

Art. 24. O art. 325 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 325. A adoção de ECF - Emissor de Cupom Fiscal, na hipótese do inciso I do art. 324, far-se-á em conformidade com os arts. 830-A a 830-AAW, no que for cabível." (NR)

Art. 25. O art. 395 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 395. (...)

§ 2º O Cupom Fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto nos arts. 830-A a 830-AAW deste Regulamento.

(...)." (NR)

Art. 26. O art. 425-U do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-U. (...)

§ 6º O inciso III do § 3º deste artigo produz efeitos até o dia 31.08.2009 (Prot. ICMS nº 04/2009)." (NR)

Art. 27. O art. 575 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 575. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS, excluídos os produtores agropecuários que não disponham de organização administrativa fiscal e os optantes pelo Simples Nacional, devem apresentar a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), Anexo - 56, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

(...)." (NR)

Art. 28. O art. 613 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 613. (...)

§ 6º Os lançamentos dos documentos fiscais previstos no § 5º deste artigo, relativos a cada segmento ali especificado será feita da forma a seguir:

I - sob o título "ICMS - Valores Fiscais", nas colunas:

a) "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

1. tratando-se de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e outras mercadorias adquiridas e serviços tomados, quando efetivamente destinados ou utilizados na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração de energia ou na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de serviço de comunicação, estando as operações ou prestações subseqüentes sujeitas ao imposto;

2. a partir de 1º de janeiro de 2011, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo(Lei nº 8.923, de 26 de dezembro de 2006).

II - "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":

a) tratando-se de mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

b) tratando-se de mercadorias ou serviços relacionados com operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas;

c) até 31 de dezembro de 2010, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo.

III - relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, com direito ao uso do crédito do ICMS quando:

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) consumida no processo de industrialização;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses (Lei nº 8.923, de 26 de dezembro de 2006).

IV - relativo aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal prestados por terceiros com direito ao uso do crédito do ICMS quando destinados a emprego:

a) em prestações de serviços da mesma natureza ou em prestações de serviços de comunicação;

b) em operações de comercialização;

c) em processos de industrialização, produção agropecuária, extração ou geração de energia.

V - relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, com direito ao uso do crédito do ICMS quando:

a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.

(...)." (NR)

Art. 29. O art. 614-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 614-A. A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações e prestações sujeitas à incidência do adicional previsto no art. 1º-A deste Regulamento, será efetuada conforme disposto nos arts. 614 e 830-AAW, observando-se o seguinte:

(...)." (NR)

Art. 30. O art. 621 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 621. (...).

§ 4º No tocante às entradas de mercadorias, insumos, bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, e aos serviços de transporte e de comunicação tomados, observar-se-á o disposto nos incisos VI e VII do art.109-A.

(...)." (NR)

Art. 31. Fica acrescida à Seção XX, do Capítulo XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção I, com início a partir do art. 623-B, sob a seguinte denominação:

"Subseção I

Da Instituição da EFD (Ajuste SINIEF nº 02/2009)." (NR)

Art. 32. O art. 623-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 623-B. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para todos os contribuintes do ICMS, nos termos estabelecidos nesta Seção (Ajuste SINIEF nº 02/2009).

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Secretaria de Estado da Tributação, compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do ICMS, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte, seu representante legal ou procurador, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3º A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF nº 02/2009).

§ 4º (REVOGADO).

§ 5º (REVOGADO).

§ 6º (REVOGADO).

§ 7º (REVOGADO)." (NR)

Art. 33. O art. 623-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 623-C. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º do art. 623-B em discordância com o disposto nesta Seção (Ajuste SINIEF nº 02/2009).

Parágrafo único. A ocorrência da hipótese vedada no caput equiparar-se-á à falta de escrituração dos livros fiscais relacionados no § 3º do art. 623-B, assim como dos documentos fiscais que lhes deram origem, sujeitando o contribuinte infrator à sanção tipificada na alínea f, do inciso III, do art. 340 deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 02/2009)." (NR)

Art. 34. Fica acrescida à Seção XX, do Capítulo XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção II, com início a partir do art. 623-D, sob a seguinte denominação:

"Subseção II

Da Obrigatoriedade e da Dispensa (Ajuste SINIEF nº 02/2009)." (NR)

Art. 35. O art. 623-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 623-D. A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do ICMS (Ajuste SINIEF nº 02/2009).

§ 1º A SET, em conjunto com a Receita Federal do Brasil - RFB, poderão dispensar estabelecimentos ou atividades econômicas, relacionados em Protocolo ICMS, da obrigação estabelecida no caput.

§ 2º Os estabelecimentos não dispensados da EFD mediante Protocolo ICMS constarão de ato normativo do Secretário de Estado da Tributação, que ratificará a obrigação dos mesmos de cumprir, a partir da data nele prevista, o que determina esta Seção.

§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da Secretario de Estado da Tributação, para os estabelecimentos localizados neste Estado.

§ 4º A relação de contribuintes obrigados à EFD poderá ser atualizada mediante publicação de ato administrativo do Secretário de Estado da Tributação.

§ 5º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão (Ajuste SINIEF nº 02/2009)." (NR)

Art. 36. O art. 623-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 623-E. É facultado aos estabelecimentos dispensados da EFD, localizados neste Estado, optar por utilizá-la, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido à SET, com vistas ao seu credenciamento voluntário (Ajuste SINIEF nº 02/2009).

Parágrafo único. O credenciamento voluntário será solicitado pelo estabelecimento através da Unidade Virtual de Tributação - UVT, no sítio da SET, ficando seu deferimento a critério das Coordenadorias de Informática ou Fiscalização (Ajuste SINIEF nº 02/2009)." (NR)

Art. 37. Fica acrescida à Seção XX, do Capítulo XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção III, com início a partir do art. 623-F, sob a seguinte denominação:

"Subseção III

Da Prestação e da Guarda de Informações (Ajuste SINIEF nº 02/2009)." (NR)

Art. 38. O art. 623-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 623-F. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações técnicas do leiaute definido no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e suas alterações posteriores, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia, inclusive, do mês civil (Ajuste SINIEF nº 02/2009).

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - às relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - às relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS, ou outras de interesse da SET.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal (Ajuste SINIEF nº 02/2009)." (NR)

Art. 39. O art. 623-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 623-G. O perfil de apresentação de cada estabelecimento obrigado à EFD será atribuído pela SET, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e suas alterações posteriores (Ajuste SINIEF nº 02/2009).

§ 1º Quando a SET não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil "A".

§ 2º O perfil de apresentação do arquivo da EFD mencionado no caput poderá ser alterado a qualquer momento por ato administrativo do Secretario de Estado da Tributação, não se considerando atualização da lista de obrigados à EFD tal alteração (Ajuste SINIEF nº 02/2009)." (NR)

Art. 40. O art. 623-H do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 623-H. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada (Ajuste SINIEF nº 02/2009).

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO);

V - (REVOGADO).

Parágrafo único. Mediante autorização específica da SET, o contribuinte mencionado no caput poderá prestar as informações relativas à EFD de forma conjunta ou centralizada, em um único arquivo digital, por empresa (Ajuste SINIEF nº 02/2009)." (NR)

Art. 41. Fica acrescido à Subseção III, Seção XX, do Capítulo XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 623-I, com a seguinte redação:

"Art. 623-I. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital da EFD não dispensam o contribuinte de mantê-lo, bem como os documentos fiscais que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável para a guarda dos referidos documentos, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica nela previstos (Ajuste SINIEF nº 02/2009)." (NR)

Art. 42. Fica acrescida à Seção XX, do Capítulo XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção IV, com início a partir do art. 623-J, sob a seguinte denominação:

"Subseção IV

Da Geração e do Envio do Arquivo Digital da EFD (Ajuste SINIEF nº 02/2009)." (NR)

Art. 43. Fica acrescido à Subseção IV, Seção XX, do Capítulo XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 623-J, com a seguinte redação:

"Art. 623-J. O leiaute do arquivo digital da EFD, definido no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e suas alterações posteriores, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 623-F (Ajuste SINIEF nº 02/2009).

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal (Ajuste SINIEF nº 02/2009)." (NR)

Art. 44. Fica acrescido à Subseção IV, Seção XX, do Capítulo XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 623-K, com a seguinte redação:

"Art. 623-K. Para fins do disposto nesta Seção aplicam-se as seguintes tabelas e códigos (Ajuste SINIEF nº 02/2009):

I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

IV - Código de Situação Tributária - CST;

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela SET ou pela RFB.

§ 1º A SET divulgará, por legislação própria, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do ICMS elaboradas de acordo com as regras estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e suas alterações posteriores.

§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º, serão adotadas às publicadas no referido Ato COTEPE (Ajuste SINIEF nº 02/2009)." (NR)

Art. 45. Fica acrescido à Subseção IV, Seção XX, do Capítulo XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 623-L, com a seguinte redação:

"Art. 623-L. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute, assinatura digital e transmissão pela Internet, através do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, que está disponibilizado nos sites da SET da RFB (Ajuste SINIEF nº 02/2009).

§ 1º A assinatura digital será verificada quanto à sua existência e validade, no início do processo de envio do arquivo.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 4º Ficam vedadas a geração e a entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista nesta Seção (Ajuste SINIEF nº 02/2009)." (NR)

Art. 46. Fica acrescido à Subseção IV, Seção XX, do Capítulo XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 623-M, com a seguinte redação:

"Art. 623-M. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 623-L, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações (Ajuste SINIEF nº 02/2009):

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pelo ambiente nacional do SPED, administrado pela RFB, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese na qual será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do art. 623-Q.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do art. 623-B no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do ICMS efetuada pelo contribuinte (Ajuste SINIEF nº 02/2009)." (NR)

Art. 47. Fica acrescido à Subseção IV, Seção XX, do Capítulo XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 623-N, com a seguinte redação:

"Art. 623-N. O arquivo digital da EFD conterá a informação do período de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 15 do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pelas RFB e SET (Ajuste SINIEF nº 02/2009).

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Tributação poderá alterar o prazo previsto no caput (Ajuste SINIEF nº 02/2009)." (NR)

Art. 48. Fica acrescido à Subseção IV, Seção XX, do Capítulo XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 623-O, com a seguinte redação:

"Art. 623-O. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem esta Seção, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 623-P (Ajuste SINIEF nº 02/2009)." (NR)

Art. 49. Fica acrescida à Seção XX, do Capítulo XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção V, com início a partir do art. 623-P, sob a seguinte denominação:

"Subseção V

Da Retificação do Arquivo Digital da EFD (Ajuste SINIEF nº 02/2009)." (NR)

Art. 50. Fica acrescido à Subseção V, Seção XX, do Capítulo XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 623-P, com a seguinte redação:

"Art. 623-P. O contribuinte poderá retificar a EFD (Ajuste SINIEF nº 02/2009):

I - até o prazo de que trata o art. 623-N, independentemente de autorização da SET;

II - após o prazo referido no inciso I, conforme dispuser a legislação da SET.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pelo ambiente nacional do SPED.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 623-J a 623-M desta Seção, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar (Ajuste SINIEF nº 02/2009)." (NR)

Art. 51. Fica acrescida à Seção XX, do Capítulo XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção VI, com início a partir do art. 623-Q, sob a seguinte denominação:

"Subseção VI

Da Recepção e Retransmissão dos Dados pelo Ambiente Nacional do SPED (Ajuste SINIEF nº 02/2009)" (NR)

Art. 52. Fica acrescido à Subseção VI, Seção XX, do Capítulo XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 623-Q, com a seguinte redação:

"Art. 623-Q. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF nº 02/2009).

§ 1º Observado o disposto no art. 623-M, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à SET, quanto aos estabelecimentos declarantes localizados neste Estado.

§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional do SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se à SET recepcionar o arquivo digital da EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional do SPED.

§ 4º O uso da faculdade prevista no § 3º não poderá prejudicar a geração do recibo de entrega do arquivo digital da EFD pela SET, conforme disposto no § 1º (Ajuste SINIEF nº 02/2009)." (NR)

Art. 53. Fica acrescido à Subseção VI, Seção XX, do Capítulo XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 623-R, com a seguinte redação:

"Art. 623-R. Fica assegurado o compartilhamento entre a Receita Federal do Brasil e a SET das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos (Ajuste SINIEF nº 02/2009).

§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio à SET de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º, este será assinado digitalmente pelo remetente (Ajuste SINIEF nº 02/2009)." (NR)

Art. 54. Fica acrescido à Subseção VI, Seção XX, do Capítulo XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 623-S, com a seguinte redação:

"Art. 623-S. O ambiente nacional do SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD, ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados da SET, caso esta opte pela faculdade prevista no § 3º do art. 623-S (Ajuste SINIEF nº 02/2009)." (NR)

Art. 55. Fica acrescida à Seção XX, do Capítulo XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção VII, com início a partir do art. 623-U, sob a seguinte denominação:

"Subseção VII

Das Disposições Transitórias (Ajuste SINIEF nº 02/2009)" (NR)

Art. 56. Fica acrescido à Subseção VII, Seção XX, do Capítulo XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 623-T, com a seguinte redação:

"Art. 623-T. O estabelecimento obrigado a EFD fica dispensado da entrega dos arquivos do SINTEGRA, estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995, após o envio por três meses consecutivos do arquivo da EFD, e validação do seu conteúdo pela SET (Ajuste SINIEF nº 02/2009).

Parágrafo único. Para a efetivação da dispensa prevista no caput, a SET, editará ato administrativo a fim de dar publicidade ao estabelecimento obrigado acerca do termo inicial da referida dispensa, em razão do atendimento das condições estipuladas neste artigo (Ajuste SINIEF nº 02/2009)." (NR)

Art. 57. Fica acrescida à Seção XX, do Capítulo XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção VIII, com início a partir do art. 623-W, sob a seguinte denominação:

"Subseção VIII

Das Disposições Finais (Ajuste SINIEF nº 02/2009)" (NR)

Art. 58. Fica acrescido à Subseção VII, Seção XX, do Capítulo XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 623-U, com a seguinte redação:

"Art. 623-U. A SET poderá dispensar o contribuinte obrigado à EFD da entrega do documento de informação e apuração do ICMS previsto no art. 578 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 02/09)." (NR)

Art. 59. Fica acrescido à Subseção VII, Seção XX, do Capítulo XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 623-W, com a seguinte redação:

"Art. 623-W. Aplicam-se à EFD, no que couber (Ajuste SINIEF nº 02/2009):

I - as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária nacional e deste Estado, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações." (NR)

Art. 60. O art. 624 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 624. (...)

§ 2º A Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao disposto nos arts. 830-A a 830-AAW.

(...)." (NR)

Art. 61. O art. 655 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 655. (...)

Parágrafo único. A partir de 1º de maio de 2009 a empresa de telecomunicação, deverá informar à COFIS, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada (Convs. ICMS nºs 126/1998 e 13/2009)." (NR)

Art. 62. O art. 886-I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 886-I. (...)

§ 1º (...)

I - (...)

r) com alíquota do IPI de 1%, 44,59%;

s) com alíquota do IPI de 3%, 43,66%;

t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;

w) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%.(Convs. ICMS nºs 51/2000 e 03/2009);

II - (...)

r) com alíquota do IPI de 1%, 80,73%;

s) com alíquota do IPI de 3%, 78,96%;

t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;

w) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%.(Convs. ICMS nºs 51/2000 e 03/2009).

§ 3º Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto no Convênio ICMS nº 03/2009, de 10 de março de 2009, relativamente às operações realizadas entre 12 de dezembro de 2008 e 10 de março de 2009, poderão, até o dia 9 de maio de 2009, regularizar sua situação fiscal a ele relativa sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidades.

§ 4º Os atos relacionados à regularização prevista no § 3º deste artigo, tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser informados e detalhadamente explicitados a este Estado até o dia 29 de maio de 2009 (Convs. ICMS nºs 51/2000 e 35/2009)." (NR)

Art. 63. Fica acrescido à Subseção III, Seção IV, do Capítulo XXVII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 886-M, com a seguinte redação:

"Art. 886-M. Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de veículos de que trata na Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 12 de dezembro de 2008, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data (Conv. ICMS nº 18/2009).

§ 1º A montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais.

§ 2º O disposto no caput aplica-se também nos casos de venda direta a consumidor final de que trata esta Subseção, desde que até 12 de dezembro de 2008:

I - o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente;

II - não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este artigo.

§ 4º No caso de a aplicação do disposto neste artigo resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, até o dia 12 de maio de 2009, utilizando-se de documento de arrecadação específico.

§ 5º Caso a aplicação do disposto neste artigo tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor deste Estado.

§ 6º O disposto neste artigo fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, até o dia 26 de junho de 2009, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por esta Subseção, tanto em relação as devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora (Conv. ICMS nº 18/2009)." (NR)

Art. 64. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção XVII do Capítulo XXVII, o art. 941-A, com a seguinte redação:

"Art. 941-A. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Conv. ICMS nº 06/2009):

I - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo;

II - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária nas operações previstas no caput deste artigo, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos do caput deste artigo;

II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no § 1º do art. 941 deste Regulamento, sobre a soma das parcelas previstas nos incisos anteriores.

§ 3º A apuração da base de cálculo a que se refere o § 2º será obtida pela aplicação da seguinte expressão:

BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)] onde:

BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste convênio;

IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o § 1º do art. 941 deste Regulamento, dividido por 100 (cem) (Conv. ICMS nº 06/2009." (NR)

Art. 65. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção XVII do Capítulo XXVII, o art. 941-B, com a seguinte redação:

"Art. 941-B. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no art. 941-A deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nº 06/2009".

Parágrafo único. A redução prevista no art. 941-A produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2009." (NR)

Art. 66. O item 191 relacionado no Anexo 111 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa vigorar com a seguinte redação (Convs. ICMS nº 01/1999 e 30/2009):

191
9021.90.81
Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents"

Art. 67. O item 76 relacionado no Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa vigorar com a seguinte redação (Convs. ICMS nº 87/2002 e 30/2009):

Item
Fármaco
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
76
Somatropina
2937.11.00
Somatropina - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola)
3003.39.11/
3004.39.11
Somatropina - 12 UI - injetável - (por frasco/ampola)
 

Art. 68. Ficam revogados o inciso II do § 1º e o § 2º do art. 251-G, os §§ 4º a 7º do art. 623-B e os incisos I a V do caput do art. 623-H, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 69. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de abril de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA