Decreto nº 21.355 de 19/10/2009


 Publicado no DOE - RN em 20 out 2009


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nº 130, de 27 de novembro de 2007 e 5, de 3 de abril de 2009, bem como disciplinar as operações relacionadas à exploração e produção de petróleo e gás natural, e dá outras providências.


Portal do ESocial

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, bem como nos Convs. ICMS nºs 130, de 27 de novembro de 2007 e 5, de 3 de abril de 2009,

Decreta:

Art. 1º O art. 18 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. (...)

§ 7º O disposto no inciso XIII do caput não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS nº 130/2007)." (NR)

Art. 2º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. (...)

§ 26. O disposto no inciso XIX do caput não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS nº 130/2007)." (NR)

Art. 3º Fica acrescida ao Capítulo XI do RICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção XXVI-A, com início no art. 309-A, com a seguinte denominação:

"Seção XXVI-A Das Operações Realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, Empresas Consorciadas, Subsidiárias e Produtores Independentes de Petróleo" (NR)

Art. 4º Fica acrescida à Seção XXVI-A do Capítulo XI do RICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção I, com a seguinte denominação:

"Subseção I Das Remessas Internas de Petróleo Realizadas por Produtores Independentes ou Consorciados da PETROBRAS" (NR)

Art. 5º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XXVI-A, Subseção I, o art. 309-A, com a seguinte redação:

"Art. 309-A. As remessas internas de petróleo bruto, efetuadas por produtores independentes ou consorciados da PETROBRAS, destinadas a beneficiamento na unidade de tratamento da PETROBRAS ou diretamente para o terminal de embarque da TRANSPETRO, poderão ser acobertadas por documento, denominado de Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI, Anexo 163 deste Regulamento, que não será registrado nos livros fiscais.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive às operações cujo transporte seja de responsabilidade da PETROBRAS." (NR)

Art. 6º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XXVI-A, Subseção I, o art. 309-B, com a seguinte redação:

"Art. 309-B. A Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI, Anexo 163 deste Regulamento, deverá conter as seguintes informações:

I - dados do remetente;

II - denominação Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI;

III - número de ordem do documento;

IV - data de emissão;

V - natureza da operação;

VI - dados do destinatário;

VII - descrição e quantidade;

VIII - valor unitário e valor total;

IX - dados do transportador, áreas e horários de carregamento e descarregamento;

X - outras indicações de interesse do contribuinte e desde que não prejudiquem a clareza do documento.

§ 1º O documento a que se refere o caput poderá ser emitido pelo remetente ou pelo destinatário, devendo ter, no mínimo, duas vias, com o seguinte destino:

I - a primeira via será arquivada pelo destinatário e servirá para acompanhar o trânsito dos produtos;

II - a segunda via será arquivada pelo remetente.

§ 2º O remetente deverá emitir nota fiscal referente às Notas de Controle de Movimentação Interna - NCMI, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado, que terá como natureza da operação:

I - remessa para industrialização - CFOP 5.901, quando destinadas à unidade de tratamento da PETROBRAS;

II - remessa para armazenamento - CFOP 5.905, quando destinadas ao terminal de embarque da TRANSPETRO.

§ 3º A unidade de tratamento da PETROBRAS, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado, deverá emitir os seguintes documentos:

I - nota fiscal de retorno simbólico, CFOP 5.902, que terá o mesmo volume da nota fiscal de remessa de que trata o inciso I do § 2º deste artigo e fará menção ao número desta;

II - boletins de medição, individualizados, por produtor, que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre outras informações:

a) o volume total de petróleo bruto recebido;

b) o volume total do petróleo puro, isento de água e sedimentos;

c) o nº da nota fiscal de retorno simbólico;

III - nota fiscal da industrialização, CFOP 5.124, sobre o valor total cobrado do remetente, que fará referência ao:

a) número da nota fiscal de retorno de que trata o inciso I deste parágrafo, observado o disposto no art. 462, deste Regulamento;

b) volume total de água constante do petróleo bruto recebido para industrialização;

c) volume de petróleo puro e isento de água resultado da industrialização.

§ 4º Caso tenha sido emitido boletim de medição no decorrer do mês, o boletim posterior alcançará apenas a produção subseqüente.

§ 5º Nas remessas de petróleo bruto destinadas à unidade de tratamento, fica facultado o preenchimento dos campos de que trata o inciso VIII do caput deste artigo.

§ 6º As Notas de Controle de Movimentação Interna - NCMI deverão ser mantidas pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição do fisco estadual." (NR)

Art. 7º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XXVI-A, Subseção I, o art. 309-C, com a seguinte redação:

"Art. 309-C. O produtor independente ou consorciado da PETROBRAS deverá emitir, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado, nota fiscal de remessa para armazenamento, CFOP 5.905, para o Terminal de Embarque da TRANSPETRO, relativo ao produto de que trata a alínea "c" do inciso III do § 3º do art. 309-B." (NR)

Art. 8º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XXVI-A, Subseção I, o art. 309-D, com a seguinte redação:

"Art. 309-D. O Terminal de Embarque da TRANSPETRO deverá emitir:

I - nota fiscal de retorno simbólico de mercadoria remetida para armazenagem, CFOP 5.907, relativamente às operações de que trata o inciso II do § 2º do art. 309-B e o art. 309-C, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado;

II - boletins de medição, individualizados, por produtor, que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre outras informações:

a) o volume total de petróleo bruto recebido;

b) o volume líquido do petróleo puro, descontadas as perdas.

Parágrafo único. A nota fiscal de trata o inciso I deverá conter no campo "Informações Complementares" os volumes de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso II." (NR)

Art. 9º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XXVI-A, Subseção I, o art. 309-E, com a seguinte redação:

"Art. 309-E. O produtor independente ou consorciado da PETROBRAS emitirá nota fiscal de venda para o destinatário final com base nas remessas para armazenamento de que trata o inciso II do § 2º do art. 309-B e o art. 309-C, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi enviado." (NR)

Art. 10. Fica acrescida à Seção XXVI-A do Capítulo XI do RICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção II, com a seguinte denominação:

"Subseção II Das Disposições Relativas aos Consórcios de Empresas que Desenvolvam Atividades Relacionadas com a Exploração e Produção de Petróleo ou Gás Natural" (NR)

Art. 11. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XXVI-A, Subseção II, o art. 309-F, com a seguinte redação:

"Art. 309-F. Os consórcios, formados por grupos de empresas, que desenvolvam atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE-RN, na forma prevista no art. 662-B, I, "l" deste Regulamento, observarão o seguinte:

I - o consórcio deverá registrar todas as operações de sua atividade em livros fiscais próprios, ficando a empresa líder responsável pela escrituração e transferência de eventuais créditos, decorrentes de aquisições de insumos e ativos, às consorciadas, na proporção de suas participações no consórcio;

II - o disposto no inciso I dar-se-á mediante a emissão, pelo consórcio, de tantas notas fiscais quantas forem as empresas participantes do consórcio;

III - a obrigação principal deverá ser cumprida pelos consorciados, aplicando-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral no que se refere às demais obrigações;

IV - as empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade do consórcio, nos termos do art. 124, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), e art. 38, inciso II, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997." (NR)

Art. 12. Fica acrescida à Seção XXVI-A do Capítulo XI do RICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção III, com a seguinte denominação:

"Subseção III Do Regime Especial de Centralização das Obrigações Tributárias" (NR)

Art. 13. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XXVI-A, Subseção III, o art. 309-G, com a seguinte redação:

"Art. 309-G. Os estabelecimentos pertencentes a PETROBRAS, localizados neste Estado, poderão ter suas obrigações tributárias, principal e acessórias, centralizadas por um único estabelecimento relativa aos poços produtores de petróleo, às estações coletoras de petróleo, às estações compressoras de gás natural, às unidades de processamento de gás natural e demais atividades desenvolvidas por estas empresas.

§ 1º A sistemática de centralização das obrigações, prevista neste artigo, consiste em:

I - efetuar os registros nos livros fiscais, exclusivamente, no estabelecimento centralizador;

II - cumprir as obrigações tributárias, principal e acessória, exclusivamente, pelo estabelecimento centralizador;

III - apresentar, juntamente com o modelo normal do informativo fiscal, formulário contendo a movimentação total pertinente aos municípios envolvidos com vistas a não distorcer a quota-parte do ICMS a eles pertencentes;

IV - calcular o valor da produção de petróleo, de gás natural, e das entradas de mercadorias (insumos de produção, materiais de consumo), por município, observado o seguinte:

a) o valor total anual correspondente as saídas de petróleo do estabelecimento centralizador será alocado, proporcionalmente, a cada município de acordo com a sua respectiva produção;

b) o valor total das entradas de mercadorias (insumos de produção, materiais de ativo e materiais de consumo) no estabelecimento centralizador será identificado por municípios proporcionalmente ao valor atribuído as saídas da respectiva produção conjunta de petróleo e gás natural;

V - emitir as notas fiscais de saídas em cada ponto de emissão de documento fiscal, com CNPJ e inscrição Estadual do estabelecimento centralizador podendo ser adotadas séries distintas, desde que seja consignado o destino das séries no Livro Termo de Ocorrências;

VI - nas notas fiscais relativas a aquisições ou recebimentos, pelo estabelecimento centralizador, de materiais, produtos, equipamentos e insumos de produção ou extração, poderá ser indicado pelo remetente o local da entrega: poço, estação ou qualquer outro estabelecimento ou local integrante do sistema de produção do contribuinte neste Estado.

§ 2º Para utilizar a centralização prevista no caput, o contribuinte indicará o estabelecimento centralizador, bem como a relação de todos os estabelecimentos abrangidos nesta sistemática, devendo tal indicação ser transcrita no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos relacionados e solicitará anuência da Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX.

§ 3º A escrituração de forma centralizada de que trata este artigo deverá obedecer às normas gerais e específicas pertinentes a cada operação, de forma a não resultar em desoneração da carga tributária.

§ 4º Deverá ser enviado à SUSCOMEX, mensalmente, arquivo eletrônico contendo as informações detalhadas que resultaram na apuração do ICMS e os valores utilizados a título de incentivos ou benefícios fiscais." (NR)

Art. 14. Fica acrescida à Seção XXVI-A do Capítulo XI do RICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção IV, com a seguinte denominação:

"Subseção IV Das Operações Envolvendo a Simples Movimentação de Produtos e Materiais de Uso, Consumo e Ativo Imobilizado" (NR)

Art. 15. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XXVI-A, Subseção IV, o art. 309-H, com a seguinte redação:

"Art. 309-H. As operações efetuadas pela PETROBRAS, consorciados, subsidiárias, produtores independentes de petróleo e empresas com as quais mantenham contrato de prestação de serviço, aluguel e arrendamento, envolvendo a simples movimentação de material de consumo, produto, insumo e ativo permanente, poderão ser acobertadas por documento denominado de Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI, Anexo 163, deste Regulamento.

§ 1º A NCMI deverá conter os dados previsto no art. 309-B, devendo ser emitida, no mínimo, em duas vias.

§ 2º Os documentos de que trata o § 1º deverão ser mantidos pelo prazo de 5 anos, à disposição do fisco estadual.

§ 3º A NCMI poderá ser utilizada ainda:

I - na movimentação interna de materiais e produtos de propriedade dos contribuintes relacionados no caput destinados a canteiros de obras ou outra instalação de empresas contratadas, para posterior aplicação em serviços dos quais sejam contratantes, devendo, neste caso, a NCMI fazer menção ao respectivo contrato.

II - na impossibilidade, excepcionalmente, de geração da NF-e ou NF-e em contingência, para acobertar as saídas de GLP do estabelecimento da PETROBRAS, destinadas às distribuidoras do referido produto sediadas neste Estado.

§ 4º O disposto no inciso I do § 3º aplica-se inclusive na movimentação interna de materiais das respectivas empresas contratadas, devendo, neste caso também, a NCMI fazer menção ao respectivo contrato.

§ 5º A coleta do petróleo produzido nos diversos poços produtores, realizada através de caminhão-tanque, e sua transferência para as estações coletoras, poderá ser registrada englobadamente, mensalmente, através da emissão de nota fiscal até o quinto dia útil do mês subseqüente à coleta do produto.

§ 6º As transferências de petróleo e gás natural entre estabelecimentos distintos do mesmo titular poderá ser registrada englobadamente, mensalmente, através da emissão de nota fiscal até o quinto dia útil do mês subseqüente à saída do produto." (NR)

Art. 16. Fica acrescida à Seção XXVI-A do Capítulo XI do RICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção V, com a seguinte denominação:

"Subseção V Das Operações Envolvendo a Comercialização de Produtos da PETROBRAS" (NR)

Art. 17. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XXVI-A, Subseção V, o art. 309-I, com a seguinte redação:

"Art. 309-I. Nas operações com gás natural realizadas pelos estabelecimentos da PETROBRAS localizados neste Estado, fica autorizada a emissão de notas fiscais através de seu estabelecimento sede localizado no estado do Rio de Janeiro/RJ, facultada sua emissão até o quinto dia útil do mês seguinte ao período de medição.

Parágrafo único. Os ajustes decorrentes de diferenças na medição, consolidação de volumes e outros problemas operacionais verificados em face das peculiaridades que envolvem a logística de distribuição do gás natural, poderão ser efetuados até o último dia do segundo mês subseqüente à emissão das notas fiscais a que se refere o caput." (NR)

Art. 18. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XXVI-A, Subseção V, o art. 309-J, com a seguinte redação:

"Art. 309-J. Nas operações internas dos produtos, realizadas através de bombeio até os tanques dos clientes, a PETROBRAS poderá emitir a nota fiscal de venda no prazo de até 3 (três) dias após o envio dos referidos produtos." (NR)

Art. 19. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XXVI-A, Subseção V, o art. 309-K, com a seguinte redação:

"Art. 309-K. Nas operações de transferência rodoviária de gasolina, recebida em Natal/RN, destinada à venda através de sua base, em Guamaré/RN, a PETROBRAS poderá efetuar o descarregamento diretamente na tancagem da distribuidora, podendo emitir a nota fiscal de venda no prazo de até 3 (três) dias, após a entrega da gasolina." (NR)

Art. 20. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XXVI-A, Subseção V, o art. 309-L, com a seguinte redação:

"Art. 309-L. Em qualquer caso, nas hipóteses previstas nesta seção em que seja autorizada a emissão de documentos fiscais em período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, deverá ser obedecido o regime de competência para efeito de cumprimento da obrigação principal, salvo disposição expressa em contrário." (NR)

Art. 21. Fica acrescida à Seção XXVI-A do Capítulo XI do RICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção VI, com a seguinte denominação:

"Subseção VI Das Operações Comercializáveis a Granel Através de Navegação de Cabotagem, Fluvial ou Lacustre (Conv. ICMS nº 5/2009)" (NR)

Art. 22. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XXVI-A, Subseção VI, o art. 309-M, com a seguinte redação:

"Art. 309-M. Nas operações, realizadas pela empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, fica autorizada a emissão de nota fiscal observado o seguinte:

I - a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.

II - na hipótese do inciso I, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento "Manifesto de Carga", conforme Anexo 164 deste Regulamento.

III - no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo, deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o inciso II (Conv. ICMS nº 5/2009)." (NR)

Art. 23. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XXVI-A, Subseção VI, o art. 309-N, com a seguinte redação:

"Art. 309-N. Nas operações de que trata o art. 309-M, a PETROBRAS emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "Outras Saídas".

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no inciso I do art. 309-M, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "Informações Complementares" o número da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º Na nota fiscal a que se refere o § 1º, deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

§ 3º No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.

§ 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.

§ 5º Para efeito de determinação do período de apuração e recolhimento do ICMS deve ser considerado o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.

§ 6º Os documentos emitidos com base nesta subseção, conterão a expressão "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS nº 05/2009"

§ 7º Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente.

§ 8º Nas hipóteses não contempladas nesta subseção, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente (Conv. ICMS nº 5/2009)" (NR)

Art. 24. Fica acrescida à Seção XXVI-A do Capítulo XI do RICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção VII, com a seguinte denominação:

"Subseção VII Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural. (Conv. ICMS nº 130/2007)" (NR)

Art. 25. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XXVI-A, Subseção VII, o art. 309-O, com a seguinte redação:

"Art. 309-O. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo 165 deste Regulamento, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à entrada de bens ou mercadorias importados do exterior por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o caput deste artigo, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;

III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II deste parágrafo, quando esta não for sediada no país.

§ 3º A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste artigo, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

§ 4º O saldo credor referente ao regime não-cumulativo previsto no caput deste artigo poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado, observado o disposto no § 3º deste artigo e os critérios estabelecidos na legislação.

§ 5º Para efeitos deste artigo, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (Conv. ICMS nº 130/2007)." (NR)

Art. 26. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XXVI-A, Subseção VII, o art. 309-P, com a seguinte redação:

"Art. 309-P. Fica isenta do ICMS a importação de bens ou mercadorias constantes do Anexo 165 deste Regulamento, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO (Conv. ICMS nº 130/2007)." (NR)

Art. 27. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XXVI-A, Subseção VII, o art. 309-Q, com a seguinte redação:

"Art. 309-Q. Ficam isentas do ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. 309-O e 309-P deste Regulamento, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.

§ 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados no caput deste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também:

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal especifica (Conv. ICMS nº 130/2007)." (NR)

Art. 28. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XXVI-A, Subseção VII, o art. 309-R, com a seguinte redação:

"Art. 309-R. Para os efeitos do art. 309-O e do § 1º do art. 309-Q deste Regulamento, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 390-O deste Regulamento (Conv. ICMS nº 130/2007)." (NR)

Art. 29. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XXVI-A, Subseção VII, o art. 309-S, com a seguinte redação:

"Art. 309-S. Fica isenta do ICMS a operação de importação de bens ou mercadorias constantes no Anexo 165 deste Regulamento, nas seguintes hipóteses:

I - equipamentos a serem utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;

II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrer reparos ou manutenção em unidades industriais;

III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo (Conv. ICMS nº 130/2007)." (NR)

Art. 30. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XXVI-A, Subseção VII, o art. 309-T, com a seguinte redação:

"Art. 309-T. O imposto devido nos termos do art. 309-O ou quando não aplicável a isenção prevista no inciso III do art. 309-S, deste Regulamento, será devido a este Estado na hipótese em que a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados nesta Subseção ocorrer neste Estado.

Parágrafo único. Quando não aplicável a isenção prevista no inciso III do art. 309-S deste Regulamento, o imposto será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento (Conv. ICMS nº 130/2007)." (NR)

Art. 31. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XXVI-A, Subseção VII, o art. 309-U, com a seguinte redação:

"Art. 309-U. A fruição dos benefícios de que trata esta Subseção fica condicionada:

I - a que as mercadorias objeto das operações nele previstas sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

§ 1º O tratamento tributário previsto nesta Subseção é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão mediante Termo de Opção.

§ 2º O Termo de Opção formalizado junto à Coordenação de Administração Tributária - CAT estabelecerá os procedimentos de controle definidos pela fiscalização, os quais deverão ser observados pelo contribuinte.

§ 3º Não ocorrendo a formalização da adesão ou, em caso de formalização do Termo, não forem observados os procedimentos de controle estabelecidos, prevalecerá o regime de tributação normal.

§ 4º O inadimplemento das condições previstas nesta Subseção tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação vigente.

§ 5º Os benefícios de que trata esta Subseção, produzirão seus efeitos até 31 de dezembro de 2020 (Conv. ICMS nº 130/2007)." (NR)

Art. 32. O art. 317 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 317. (.....)

III - (.....)

a) isenção do ICMS, nos termos previsto no art. 18, XIII, § 7º, deste Regulamento (Convs. ICMS nºs 58/1999 e 130/2007);

b) redução de base de cálculo do ICMS, nos termos previstos no art. 87, XIX, § 26, deste Regulamento (Convs. ICMS nºs 58/1999 e 130/2007);

(.....)." (NR)

Art. 33. O art. 662-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 662-B. (.....)

I - (...)

l) (...)

3. (REVOGADO);

4. (REVOGADO);

5. (REVOGADO);

6. (REVOGADO);

(.....)." (NR)

Art. 34. Ficam acrescidos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os Anexos 163, 164 e 165, com as redações dos Anexos I, II e III deste Decreto.

Art. 35. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2010, os Regimes Especiais concedidos nos termos do § 4º do art. 395 e dos arts. 831 e 832, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, concedidos a Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS, consorciados, subsidiárias, produtores independentes de petróleo e empresas com as quais mantenham contrato de prestação de serviço, aluguel e arrendamento.

Art. 36. Ficam revogados os itens 3 a 6 da alínea "l" do inciso I do art. 662-B, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 37. Ficam convalidados os procedimentos realizados no período de 1º de setembro de 2009 até 31 de outubro de 2009 pelos detentores dos Regimes Especiais concedidos nos termos do § 4º do art. 395 e dos arts. 831 e 832, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 em conformidade com as disposições contidas na Seção XXVI-A do Capítulo XI do referido Regulamento.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima

ANEXO I - DO DECRETO Nº 21.355, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009 ANEXO II - DO DECRETO Nº 21.355, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009 ANEXO III - DO DECRETO Nº 21.355, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009 ANEXO 165 do RICMS - art. 309-O

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
1
Umbilicais
3917.39
2
Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos"
7304.10.10 ou 7305.1
3
"Riser" de perfuração e produção de petróleo
7304.29
4
Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm
7305.19.00
5
Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs"
7307.19.20
6
Sistema de Cabeça de Poço
7307.99
7
Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV"
7307.99.00
8
Jaquetas ou Caisson
7308.90
9
Cabos de aço
7312.10
10
"Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo
7608.20.90
11
Linhas Flexíveis
8307.10
12
Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural
8413.40.00
13
Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 1/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo
8413.70.90
14
Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural
8414.10
15
Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo)
8414.30.19
16
Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos
8414.80
17
Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços
8414.80
18
Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural
8417.80.90
19
Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca
8421.19.90
20
Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G"
8421.19.90
21
Turco para barco de salvamento
8425.19.10
22
Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura
8425.20.00
23
Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural
8425.31
24
Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo
8430.41 e 8430.49
25
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo
8431.43
26
Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem
8471.60.49
27
Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo
8474.39.00
28
Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS"
8474.80.90
29
Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs)
8479.89
30
Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração
8479.89.99
31
Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis
8481.40.00
32
Manifold
8481.80
33
Árvores de natal molhadas
8481.80
34
Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação13-3/8"
8481.80.99
35
Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural
8504.34.00
36
Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural
8543.89.99
37
Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P"
8544.59.00
38
Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico
8901.20.00
39
Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural
8904.00
40
Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis
8905.20
41
Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo
8905.90
42
Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural
8905.90
43
Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural
8905.90.00 ou 8906.00
44
Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural
8906.00
45
Barco salva-vidas
8906.90.00
46
Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural
9015.10,
9015.20,
9015.30,
9015.40,
9015.80 e
9015.90
47
Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40
9015.90.90
48
Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural
9015.90.90