Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022


 Publicado no DOE - RN em 16 jul 2022


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS 04/1999, de 16 de abril de 1999, Convênios ICMS 13, de 24 de fevereiro de 2022, 20, 32, 39, 45, 46 e 50, de 7 de abril de 2022 e dos Ajustes SINIEF 4, 5, 6, 8, 10, 11 e 12, de 7 de abril de 2022, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).


Consulta de PIS e COFINS

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 04/1999 , de 16 de abril de 1999, nos Convênios ICMS 13, de 24 de fevereiro de 2022, 20, 32, 39, 45, 46 e 50, de 7 de abril de 2022, e nos Ajustes SINIEF 4, 5, 6, 8, 10, 11 e 12, de 7 de abril de 2022, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

.....

XVIII - o fornecimento de água natural canalizada a usuário do sistema de abastecimento.(RE 607.056-STF)

....." (NR)

"Art. 10. .....

.....

XVI - as operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, que atendam os requisitos para certificação na forma da Lei Complementar nº 187 , de 16 de dezembro de 2021, observado o § 18 deste artigo. (Conv. ICMS 32/2022)

.....

§ 18. O benefício de que trata o inciso XVI do caput deste artigo aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses. (Conv. ICMS 32/2022)" (NR)

"Art. 103-A. .....

.....

§ 2º .....

.....

III - possua sede do estabelecimento situada neste Estado, observado o § 8º deste artigo;(Convs. ICMS 19/2018 e 13/2022)

.....

VIII - inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico. (Convs. ICMS 19/2018 e 45/2022)

.....

§ 8º Compreende-se no conceito de sede de que trata o inciso III do § 2º deste artigo, qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamente neste Estado. (Convs. ICMS 19/2018 e 13/2022)" (NR)

"CAPÍTULO XI .....

Seção XVIII -A Dispõe sobre Procedimentos para a Movimentação de Paletes e de Contentores

Art. 241-A. Esta seção estabelece tratamento diferenciado para movimentação de paletes e contentores. (Conv. ICMS 04/1999)

§ 1º O trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, fica autorizado. (Convs. ICMS 04/1999 e 39/2022)

§ 2º Para os fins desta Seção considera-se como:

I - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;

II - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:

a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;

b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

c) caixa bin (de madeira, com ou sem palete base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§ 3º Os paletes e contentores deverão conter:(Convs. ICMS 04/1999 e 39/2022)

I - a marca distintiva da empresa à qual pertencem;

II - a cor padrão escolhida pela empresa, excetuando-se os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro.(Convs. ICMS 04/1999 e 39/2022)

§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica:

I - às operações amparadas pela isenção concedida pelo Convênio ICMS 88/1991 , de 5 de dezembro de 1991, nos termos do art. 11 deste Regulamento;

II - à movimentação relacionada com a locação dos paletes e contentores, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária. (Conv. ICMS 04/1999)

Art. 241-B. A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos paletes e contentores deverá conter, além dos requisitos exigidos:

I - a expressão "Tratamento Diferenciado - Convênio ICMS 04/1999 ";

II - a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa (nome)". (Conv. ICMS 04/1999)

Art. 241-C. As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos paletes e contentores serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" ou "Contentores" da empresa (a proprietária). (Conv. ICMS 04/1999)

Art. 241-D. A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos paletes e contentores com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.

Parágrafo único. A empresa proprietária fornecerá a este Estado, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto neste artigo, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida. (Conv. ICMS 04/1999)" (NR)

"Art. 309-AF. .....

.....

§ 2º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei Federal nº 14.134 de 8 de abril de 2021, e do Decreto Federal nº 10.712, de 2 de junho de 2021, e alterações. (Ajustes SINIEF 03/2018 e 6/2022)

....." (NR)

"Art. 313-AS. Até 31 de dezembro de 2025, ficam isentas do ICMS as seguintes operações e prestações destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, em aeroporto internacional localizado neste Estado: (Conv. ICMS 188/2017)

....." (NR)

"Art. 313-AT. .....

§ 1º O descumprimento dos requisitos previstos nesta Seção implicará na revogação dos benefícios, em um prazo de 30 (trinta) dias. (Conv. ICMS 188/2017)

§ 2º As frequências de voos dispostas no caput deste artigo observarão as seguintes condições:

I - até julho de 2022, de ao menos 1 (um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional;

II - até dezembro de 2022, de ao menos 1 (um) voo semanal internacional, operado com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

III - até março de 2023, de ao menos 2 (dois) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

IV - até junho de 2023, de ao menos 3 (três) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

V - até setembro de 2023, de ao menos 4 (quatro) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;

VI - até dezembro de 2023, de ao menos 5 (quatro) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional. (Convs. ICMS 188/2017 e 20/2022)" (NR).

"Art. 331-H. A partir de 1º de outubro de 2020, aplicam-se os procedimentos previstos nesta Seção às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo. (Ajustes SINIEF 15/2020 e 4/2022)" (NR)

"Art. 331-I.....

.....

§ 1º Quando a prestação de serviço de que trata este artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes peças e materiais será acobertada por NF-e, modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado.(Ajustes SINIEF 15/2020 e 4/2022)

....." (NR)

"Art. 331-J. .....

§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir: (Ajustes SINIEF 15/2020 e 4/2022)

I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado;

II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 331-I deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 15/2020 e 4/2022)

.....

§ 4º Para que ocorra a prorrogação de que trata o § 3º deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir: (Ajustes SINIEF 15/2020 e 4/2022)

I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais;

II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 331-I deste Regulamento.

§ 5º As NF-e emitidas nos termos do § 4º deste artigo deverão, além dos demais requisitos:(Ajustes SINIEF 15/2020 e 4/2022)

I - conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a observação: "Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020 ";

II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.(Ajustes SINIEF 15/2020 e 4/2022)" (NR)

"Art. 331-M. Quando a prestação dos serviços de que trata esta Seção ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos: (Ajustes SINIEF 15/2020 e 4/2022)

I - o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto;

II - no campo "Informações Complementares" a menção de que se trata de uma "Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020 ". (Ajustes SINIEF 15/2020 e 4/2022)

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput será emitida pelo:

I - prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;

II - tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS. (Ajustes SINIEF 15/2020 e 4/2022)" (NR)

"Art. 425-B. .....

.....

§ 13. A partir de 1º de julho de 2023, será obrigatório a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo produtor rural em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.

§ 14. A obrigatoriedade prevista no § 13 deste artigo aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes que estejam localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4. (Ajustes SINIEF 7/2005 e 10/2022)." (NR)

"Art. 425-H. .....

.....

§ 26. Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no § 21 deste artigo, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro "Confirmação da Operação". (Ajustes SINIEF 7/2005 e 11/2022)." (NR)

"Art. 465-X. .....

.....

§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata esta Subseção a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir:

I - janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;

II - abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;

III - julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;

IV - outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;

V - janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;

VI - abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;

VII - agosto e setembro de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;

VIII - envio dos arquivos dos meses subsequentes a outubro de 2023 obedecerá ao disposto no caput deste artigo. (Convs. ICMS 134/2016 e 50/2022)

....." (NR).

Art. 498-A. A partir de 1º de setembro de 2022, é obrigatório o uso da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, que deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (Ajustes SINIEF 1/2019 e 12/2022)

....." (NR)

"Art. 562-N. .....

.....

§ 7º .....

.....

IV - no transporte aéreo. (Ajustes SINIEF 9/2007 e 5/2022)

....." (NR)

"Art. 562-AS. .....

§ 1º .....

.....

VII - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante.(Ajustes SINIEF 21/2010 e 8/2022)

....." (NR)

Art. 955. .....

I - até 2 de abril de 2023, Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo - II do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram; (Conv. SINIEF S/Nº, Ajustes SINIEF 07/2001, 20/2019 e 3/2022)

I-A - a partir de 3 de abril de 2023, Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo - II-A do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram; (Conv. SINIEF S/Nº, Ajustes SINIEF 07/2001, 20/2019 e 3/2022)

..... "(NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

I - o inciso I do § 1º do art. 2º;

II - o inciso IX do art. 27 (Convs. ICMS 98/1989 e 46/2022).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2022.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier