Decreto Nº 13796 DE 16/02/1998


 Publicado no DOE - RN em 16 fev 1998

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REGULAMENTO DO PAT - HISTÓRICO REGULAMENTO DE PROCEDIMENTOS E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ÍNDICE REMISSIVO

TÍTULO ASSUNTO ARTIGO
CAPÍTULO I DO ORDENAMENTO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO  
SEÇÃO I Da abrangência (art.1º)
SEÇÃO II Dos atos, termos processuais e organização do processo (art.2º)
SEÇÃO III Do domicílio do contribuinte (art.7º)
SEÇÃO IV Da mudança de domicílio tributário (art.8º)
SEÇÃO V Dos impedimentos (art.9º)
SEÇÃO VI Da intimação (art.13)
SEÇÃO VII Da revelia (art.19)
SEÇÃO VIII Dos vícios e nulidades (art.20)
SEÇÃO IX Dos prazos (art.24)
SEÇÃO X Da decadência e da prescrição (art.27)
CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS  
SEÇÃO I Dos procedimentos de fiscalização  
SUBSEÇÃO I Da competência (art.31)
SUBSEÇÃO II Da sujeição a fiscalização (art.34)
SUBSEÇÃO III Do exercício da atividade fiscalizadora (art.36)
SUBSEÇÃO IV Do auto de infração e da notificação de lançamento (art.39)
SUBSEÇÃO V Dos requisitos do auto de infração (art.44)
SEÇÃO II Das perícias, vistorias, avaliações e arbitramentos (art.45)
SEÇÃO III Dos procedimentos de arrecadação e cobrança  
SUBSEÇÃO I Da competência (art.46)
SUBSEÇÃO II Do controle e liquidação dos créditos (art.47)
SUBSEÇÃO III Da cobrança administrativa (art.49)
SUBSEÇÃO IV Da inscrição na dívida ativa (art.51)
SEÇÃO IV Das alterações do lançamento (art.53)
CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO  
SEÇÃO I Disposições gerais (art.56)
SEÇÃO II Da instauração e do preparo do processo (art.67)
SEÇÃO III Dos antecedentes (art.74)
SEÇÃO IV Das provas (art.77)
SEÇÃO V Da retificação da Guia Informativa Mensal do ICMS e do Informativo Fiscal (art.80)
SEÇÃO VI Da impugnação (art.83)
SEÇÃO VII Da decisão dos litígios administrativos  
SUBSEÇÃO I Da competência, forma e requisitos (art.89)
SUBSEÇÃO II Dos erros, omissões e outros defeitos sanáveis (art.98)
SUBSEÇÃO III Das partes e da capacidade processual (art.101)
SUBSEÇÃO IV Da eficácia e execução das decisões (art.103)
CAPÍTULO IV DO RITO ORDINÁRIO  
SEÇÃO I Do julgamento em primeira instância  
SUBSEÇÃO I Da competência (art.109)
SUBSEÇÃO II Do juízo de admissibilidade (art.110)
SUBSEÇÃO III Do julgamento (art.111)
SEÇÃO II Dos recursos das decisões de primeira instância  
SUBSEÇÃO I Do recurso de ofício (art.114)
SUBSEÇÃO II Do recurso voluntário (art.115)
SEÇÃO III Do julgamento em segunda instância  
SUBSEÇÃO I Da competência (art.120)
SUBSEÇÃO II Do julgamento (art.121)
SEÇÃO IV Das súmulas (art.126)
CAPÍTULO V DO RITO SUMÁRIO  
SEÇÃO ÚNICA Do crédito tributário (art.132)
CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS  
SEÇÃO I Do processo de consulta  
SUBSEÇÃO I Objeto, requisitos e preparo (art.134)
SUBSEÇÃO II Do acesso a consulta (art.139)
SUBSEÇÃO III Dos efeitos da consulta (art.141)
SUBSEÇÃO IV Da solução da consulta e do recurso (art.148)
SEÇÃO II Da restituição de indébito (art.156)
SEÇÃO III Do processo de reconhecimento de benefícios fiscais (art.163)
SEÇÃO IV Do parcelamento  
SUBSEÇÃO I Dos débitos de ICMS apurados de ofício ou declarados espontaneamente (art.164)
SUBSEÇÃO II Dos débitos de IPVA apurados de ofício ou declarados espontaneamente (art.180)
SEÇÃO V Das denúncias e informações (art.181)
SEÇÃO VI Da denúncia espontânea da infração (art.185)
SEÇÃO VII Da representação fiscal para fins penais (art.186)
SEÇÃO VIII Dos crimes contra a ordem tributária (art.187)
SEÇÃO IX Da restituição ou conversão do depósito em renda (art.188)
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art.192)

REGULAMENTO DE PROCEDIMENTOS E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 13.796, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998.

CAPÍTULO I - DO ORDENAMENTO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO

Seção I Da Abrangência e dos Princípios de Direito Aplicáveis (Redação do titulo da seção dada pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017):

Art. 1º Este Regulamento disciplina o processo administrativo tributário e os procedimentos administrativos de lançamento de crédito tributário, de consulta, de restituição de indébito, de conversão do depósito em renda, de representação, de parcelamento de créditos tributários e de reconhecimento de benefícios fiscais relativos aos impostos de competência do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Estão compreendidas no processo administrativo tributário, além da impugnação de lançamento de crédito tributário e de aplicação de penalidade, outras hipóteses de manifestação de inconformidade do contribuinte, especialmente os casos de impugnação de despacho denegatório de pedido de restituição, ressarcimento, compensação ou reconhecimento de benefícios fiscais e impugnação aos termos de exclusão e indeferimento da opção pelo Simples Nacional.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017):

Art. 1º-A Os procedimentos e os processos administrativos tributários abrangidos neste Regulamento reger-se-ão pelos princípios da legalidade, da oficialidade, da razoável duração do processo, da verdade material, da razoabilidade, do formalismo moderado, do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de outros princípios de direito aplicáveis.

Parágrafo único. Aos procedimentos e processos administrativos tributários aplicam-se, subsidiariamente, as normas da legislação processual civil.

SEÇÃO II - DOS ATOS, TERMOS PROCESSUAIS E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27001 DE 09/06/2017):

Art. 2º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Parágrafo único. Os atos, termos e trâmites processuais poderão ser formalizados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.

Art. 2º-A No preparo, instrução e tramitação do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da célere solução do pedido ou litígio, restringindo-se as exigências ao estritamente necessário à elucidação dos fatos e à formação do convencimento da autoridade requerida ou do órgão julgador. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

Art. 3º Na hipótese de a autoridade administrativa da repartição processante por onde tramitar o processo verificar a existência de qualquer deficiência ou irregularidade que não possa sanar, deverá providenciar para que seja suprida ou corrigida por quem de direito. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

Art. 4º O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas ou autenticadas eletronicamente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27001 DE 09/06/2017).

§ 1º Na exigência do crédito tributário, o instrumento que o formalizar e seus anexos constituirão a peça inicial dos autos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27001 DE 09/06/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 27001 DE 09/06/2017):

§ 2º Em qualquer fase da tramitação processual, cópias dos documentos constantes dos autos poderão ser fornecidas a pedido do sujeito passivo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017):

Art. 4º-A É dispensado o reconhecimento de firma em petições dirigidas à Secretaria de Estado da Tributação, salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente essa exigência.

Parágrafo único. Em caso de dúvida sobre a autenticidade da assinatura ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, poderá ser exigida a apresentação de prova de identidade do requerente.

Art. 5º A administração tributária tem o dever de guardar sigilo sobre as informações a que tem acesso relativas à situação econômica ou financeira do sujeito passivo, atribuindo-se responsabilidade funcional e criminal ao servidor que, sem autorização escrita da parte ou do poder judiciário, divulgar ou contribuir para que se divulgue matéria só conhecida no exercício da sua atividade.

Parágrafo único. O sigilo de que trata o caput deste artigo não prejudica os fatos que ensejam representação criminal, o atendimento a requisição de informações por Comissão Parlamentar de Inquérito ou por autoridade judiciária no interesse da justiça.

Art. 6º A autoridade administrativa deverá responder formalmente à petição do interessado, vedado seu arquivamento sem despacho fundamentado e sem a cientificação do peticionário. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 27001 DE 09/06/2017):

Parágrafo único. Salvo nos casos de previsão de prazo específico, a resposta à petição será dada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua entrada no protocolo geral.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27001 DE 09/06/2017):

Art. 6º-A. Às partes interessadas é facultada vista do processo na repartição processante em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias ou certidões, por solicitação e às expensas dos interessados.

Parágrafo único. O acesso por meio eletrônico à íntegra do processo será considerado vista pessoal do interessado, para todos os efeitos legais.

SEÇÃO III - DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE

Art. 7º Considera-se domicílio do contribuinte:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta, o local habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o local onde estejam sediados os respectivos estabelecimentos comerciais ou o correspondente Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN), cujo uso seja autorizado nos termos da legislação tributária em vigor, sem prejuízo da utilização do sistema de comunicação eletrônica denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), previsto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 ou outra que vier a lhe substituir; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante;

IV - o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos e fatos que determinaram a obrigação, em quaisquer outros casos não ajustáveis aos incisos precedentes.

SEÇÃO IV - DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 8º O sujeito passivo comunicará qualquer alteração de seu domicílio tributário, conforme dispuser a legislação que disciplinar o respectivo tributo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

§ 1º A comunicação referida neste artigo não produzirá efeitos quando se tratar de endereço inverídico ou houver recusa do domicílio eleito, na forma do § 2º do artigo 127, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)

§ 3º A falta de recebimento de intimação, notificação, aviso ou qualquer outra comunicação, em virtude do não cumprimento do disposto neste artigo, não é oponível à administração tributária.

SEÇÃO V - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

(Redação do artigo da seção dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

Art. 9º O Auditor Fiscal está impedido de exercer atividade de fiscalização ou efetuar diligência junto a contribuinte:

I - em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos termos do art. 11-B deste Regulamento;

II - de quem seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; e

III - de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Parágrafo único. O impedimento deve ser declarado pelo próprio auditor fiscal e pode ser arguido por qualquer interessado.

(Revogado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

Art. 10. O impedimento deve ser declarado pelo próprio fiscal, podendo, também, ser argüido por qualquer interessado.

Parágrafo único. A argüição de impedimento será formalizada por escrito e dirigida ao diretor da Unidade Regional de Tributação em que estiver prestando serviço o auditor fiscal, o qual decidirá a questão em 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento e, se acatada a argüição, designará, no mesmo ato, outro funcionário para efetuar o procedimento.

Art. 11. Está impedido de participar do julgamento, em qualquer instância, aquele que:

I - tenha intervido em fase anterior do processo:

a) no exercício de atividade de auditoria ou diligência fiscal;

b) na qualidade de mandatário da parte, perito, consultor ou parecerista; (Redação da alínea da seção dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

c) na prática de ato decisório.

II - tenha interesse econômico ou financeiro no processo, direto ou indireto, nos termos do art. 11-B deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

III - tenha, como parte, cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

IV - tenha cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, atuado em fase anterior do processo nas hipóteses elencadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

§ 1º O impedimento será declarado de ofício ou poderá ser argüido por qualquer interessado, inclusive pelo impedido, sendo decidido antes de proferido o respectivo julgamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

§ 2º A rejeição da exceção de impedimento da autoridade julgadora constará da decisão singular, podendo ser a matéria reapreciada, como preliminar, em grau de recurso.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

Art. 11-A. Está impedido de atuar como perito aquele que se enquadrar em quaisquer das hipóteses de impedimento previstas nos arts. 9º e 11 deste Regulamento.

Parágrafo único. O impedimento deve ser declarado pela própria pessoa designada para atuar como perito e pode ser arguido por qualquer interessado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

Art. 11-B. Considera-se ocorrer interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, do auditor fiscal, do perito, do julgador ou do conselheiro, quando ele próprio, seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau:

I - for titular, sócio, acionista, membro da diretoria executiva, conselho fiscal ou órgãos equivalentes de direção ou de administração do sujeito passivo;

II - for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador da parte interessada;

III - tiver relação de emprego ou detenha contrato de prestação de serviços com o sujeito passivo ou deste perceba remuneração a qualquer título;

IV - promover ou tiver promovido ação judicial contra o sujeito passivo ou deste seja credor ou devedor, requerente ou requerido em ação judicial em que o sujeito passivo seja parte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

Art. 11-C. Haverá suspeição daquele que vier a atuar no procedimento de fiscalização ou no processo administrativo tributário, nas seguintes situações:

I - quando for amigo íntimo ou inimigo de parte ou de seu titular, de sócio-gerente ou cotista, dirigente, acionista ou, ainda, de seus advogados, contabilistas, consultores ou assessores;

II - quando receber presentes ou favores, antes ou depois de iniciado o procedimento ou processo administrativo tributário, de pessoas que tiverem interesse no seu resultado; ou

III - quando houver interesse no julgamento do processo administrativo tributário em favor de qualquer das partes.

§ 1º O auditor fiscal, julgador ou conselheiro poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Art. 11-D. A ocorrência de fato superveniente não pode ser arguida para caracterizar hipótese de impedimento ou suspeição. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Art. 12. A arguição de impedimento ou suspeição deverá ser feita por escrito, na primeira oportunidade em que couber ao interessado falar nos autos.

§ 1º Compete ao interessado fundamentar sua alegação e comprovar as circunstâncias de fato que constituam a sua causa.

§ 2º A arguição será dirigida ao superior imediato do arguido ou ao presidente do Conselho de Recursos Fiscais (CRF), em se tratando de um dos seus membros.

§ 3º O incidente será decidido em preliminar pelas autoridades administrativas referidas no § 2º deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias, ouvindo-se o arguido, se necessário.

§ 4º Caso seja denegada a arguição, caberá Pedido de Reconsideração ao Secretário de Estado da Tributação, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 5º Aquiescendo em suspeição ou impedimento, a autoridade competente designará auditor substituto para proceder à fiscalização ou redistribuirá o processo para julgamento.

SEÇÃO VI - DA INTIMAÇÃO

Art. 13. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

Art. 14. A intimação será efetuada na pessoa do sujeito passivo ou do responsável, por intermédio do titular, sócio, acionista, mandatário, administrador, preposto ou procurador legalmente habilitado nos autos.

§ 1º Quando o contribuinte não estiver exercendo suas atividades no endereço indicado, a intimação poderá ser efetuada na pessoa de todos ou de um de seus sócios, nos endereços das respectivas residências ou domicílios tributários.

§ 2º Considera-se preposto, para fins do disposto no caput, qualquer dirigente ou empregado vinculado ao estabelecimento, ao titular, ao sócio, ao acionista, ao mandatário, ao advogado regularmente constituído, à edificação residencial ou ao endereço informado por seu procurador regularmente constituído.

Art. 15. A intimação compete:

I - ao Auditor Fiscal do Tesouro Estadual;

II - à repartição processante.

Art. 16. Far-se-á a intimação:

I - por meio eletrônico, mediante envio ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN), sem prejuízo da utilização do sistema de comunicação eletrônica denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTESN), previsto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

II - por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), instituído pelo Decreto Estadual nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

III - pessoalmente, comprovada mediante assinatura do destinatário, preposto ou procurador habilitado ou, ainda, no caso de recusa, mediante declaração escrita de quem o intimar, com assinatura de uma testemunha; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

IV - por via postal, mediante carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) enviada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou dos seus responsáveis ou representantes; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

V - por edital publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), quando não se realizar pelas formas indicadas nos incisos I a IV ou, ainda, na hipótese de o intimado encontrar-se em local incerto ou não sabido. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

§ 1º As intimações realizar-se-ão, sempre que possível, pelos meios previstos nos incisos I e II do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

§ 2º Considera-se pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação realizada na forma prevista nos incisos I e II, dispensadas as demais formas de intimação estabelecidas neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

§ 3º O contribuinte tomará ciência da intimação por meio eletrônico nos seguintes prazos:

I - em 10 (dez) dias, contados da data em que for disponibilizada no correspondente domicílio tributário eletrônico, quando utilizado o DTE-RN; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020).

II - conforme dispuser a legislação pertinente, quando utilizado o DTE-SN;

III - em 10 (dez) dias, contados da data em que a intimação for disponibilizada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020).

§ 4º Os meios de intimação previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência entre si nem ao exaurimento das demais modalidades de intimação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

§ 5º Nos casos em que a repartição processante tiver a incumbência de fazer a intimação, deverá fazê-la dentro de 30 (trinta) dias após o registro de entrada do processo ou despacho exarado nos autos por autoridade competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020).

§ 6º A intimação realizada por quaisquer dos meios previstos neste artigo deve estar devidamente comprovada no processo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

§ 7º O edital de intimação deve ser publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), uma única vez. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

§ 8º A ciência não importa em concordância ou confissão quanto ao teor da intimação pelo interessado ou por quem o represente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

§ 9º Para fins de divulgação da publicação prevista no § 7º, o edital de intimação poderá ser disponibilizado no portal virtual da Secretaria de Estado da Tributação (SET), localizado no endereço eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

§ 10. Excepcionalmente, para os contribuintes que se encontravam com inscrição estadual inapta ou baixada antes de ser instituída a obrigatoriedade do DTE-RN, as intimações realizar-se-ão, sempre que possível, pelos meios previstos nos incisos III, IV e V do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32351 DE 27/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32351 DE 27/12/2022):

Art. 16-A. As intimações podem ser realizadas eletronicamente por meio de aplicativo de mensagens multiplataforma, disponibilizado pela SET aos contribuintes e seus prepostos que manifestarem expressamente o interesse por essa forma de intimação.

§ 1º Considera-se realizada a intimação prevista no caput na data em que o intimado confirmar o recebimento da mensagem por meio de resposta, em mensagem de texto, com a utilização de expressão que revele a ciência da intimação.

§ 2º A resposta do intimado deverá ser encaminhada por meio do aplicativo até o primeiro dia útil seguinte ao do envio da intimação.

§ 3º Ausente a confirmação de recebimento da intimação no prazo previsto no § 2º, deverá ser procedida outra intimação na forma ordinariamente prevista neste Regulamento.

§ 4º A não confirmação de recebimento de intimação no mesmo processo por 3 (três) vezes consecutivas ou alternadas autorizará a exclusão do interessado do cadastro da Secretaria de Estado da Tributação (SET) para intimação por meio do aplicativo de mensagens multiplataforma.

§ 5º No ato do cadastramento, o interessado deverá indicar o número de telefone por meio do qual deseja ser intimado, responsabilizando-se pelo recebimento das informações no número informado.

§ 6º O cadastramento poderá ser requerido em nome de sociedade de advogados, devendo ser colacionado o ato constitutivo e o nome dos advogados associados, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 7º Presumem-se válidas as intimações com confirmação de recebimento realizadas na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, dirigidas ao número de telefone cadastrado pelo interessado, ainda que, posteriormente, o interessado comprove que a confirmação foi realizada por pessoa alheia, excetuada a hipótese de existência de prévia comunicação à Secretaria de Estado da Tributação (SET) sobre a alteração da titularidade do número informado.

§ 8º No ato da intimação, o servidor responsável encaminhará pelo aplicativo a imagem do pronunciamento da Secretaria de Estado da Tributação (SET), contendo:

I - o número do processo ao qual se refere o ato;

II - o nome do contribuinte e de seus prepostos, se houver; e

III - a informação de que deve haver a confirmação do recebimento no prazo previsto no § 2º deste artigo, para a validação da intimação processual.

§ 9º As disposições contidas neste artigo deverão observar as regras estabelecidas no art. 24 deste Regulamento.

§ 10. As intimações realizadas na forma deste artigo serão certificadas nos autos.

§ 11. A forma da manifestação de que trata o caput, bem como os procedimentos administrativos a serem adotados pela Secretaria de Estado da Tributação (SET) para análise do pedido de cadastramento para intimação por meio do aplicativo de mensagens multiplataforma, como também da posterior exclusão, serão disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

Art. 17. Considera-se realizada a intimação:

I - por meio eletrônico:

a) na data em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação;

b) no dia do término do prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for disponibilizada no sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN) ou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI); ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020).

c) no caso do sistema do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), no prazo previsto no § 1º-C do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - pessoalmente, na data do respectivo ciente do intimado ou, no caso de sua recusa, na data da declaração escrita de quem o intimar, assinada também por uma testemunha;

III - por via postal, na data da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos;

IV - por edital, no dia do término do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020).

§ 1º Presumem-se válidas as intimações realizadas por via postal dirigidas ao endereço constante no cadastro, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido devidamente comunicada à repartição fiscal, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Art. 18. Na intimação devem constar, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

I - qualificação do intimado; Presume-se cientificado o sujeito passivo, do inteiro teor do documento retido, por via postal, ao local correspondente ao seu endereço tributário, constante do Cadastro de Contribuintes do Estado.

II - finalidade;

III - prazo e local para o seu atendimento;

IV - infração verificada, a respectiva capitulação, o valor do crédito tributário e o prazo para a impugnação ou para o cumprimento da obrigação tributária, quando se tratar de cientificação de lançamento de crédito tributário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

V - data e assinatura do servidor, com indicação de seu cargo ou função e número de matrícula;

VI - endereço e local de funcionamento da repartição onde deva ser cumprida a exigência, se for o caso.

(Revogado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

§ 1º A inexistência de prova de intimação válida acarreta a nulidade do processo, podendo, todavia, ser sanada a falta na fase preparatória, antes do seu encaminhamento ao órgão julgador.

(Revogado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

§ 2º Dá-se por intimado o autuado, para que se defenda em prazo certo, quando o Auto de Infração receber a sua assinatura ou a de mandatário, preposto, gerente geral ou advogado legalmente habilitado ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar, assinada pelo autuante e uma testemunha.

SEÇÃO VII - DA REVELIA

Art. 19. Decorrido o prazo de impugnação, se o autuado não tiver cumprido a exigência ou apresentado impugnação será considerado revel, cabendo à autoridade preparadora lavrar nos autos o Termo de Revelia. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

§ 1º A revelia importa em reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

§ 2º Ofertadas as contra-razões pelo autuante, a repartição preparadora deverá remeter incontinenti os autos ao Conselho de Recursos Fiscais para julgamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)

(Revogado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

§ 3º A inércia do autuado que resulte na falta de apresentação tempestiva de recurso voluntário importa no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo tributário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)

(Revogado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

§ 4º Após a lavratura do Termo de Revelia e/ou perempção, nada mais pode ser acrescentado aos autos, salvo se para comprovar a intempestividade. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)

(Revogado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

§ 5º Após a lavratura do termo de perempção, a autoridade preparadora procederá na forma do disposto nos artigos 384 a 392 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 1997, em relação às mercadorias e outros bens apreendidos em razão de exigência não impugnada, por meio de defesa ou recurso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000).

Art. 19-A. Após a lavratura do termo de revelia ou de perempção, a repartição preparadora encaminhará o processo ao setor competente que procederá na forma do disposto nos arts. 384 a 392 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, em relação às mercadorias e outros bens apreendidos em razão de exigência não impugnada, por meio de defesa ou recurso. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

SEÇÃO VIII - DOS VÍCIOS E NULIDADES

Art. 20. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa;

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

IV - as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades.

§ 1º A falta de intimação ou a intimação nula fica suprida pelo comparecimento do interessado, a partir do momento em que lhe sejam comunicados todos os elementos necessários à prática do ato.

§ 2º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 3º Ao declarar a nulidade a autoridade indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

§ 4º A ausência, insuficiência ou inexatidão dos fundamentos legais do lançamento consideram-se supridos pela descrição dos fatos quando esta possibilite o exercício da defesa pelo sujeito passivo.

Art. 21. As incorreções, omissões ou inexatidões que não importem nulidade devem ser sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Art. 22. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se como válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 23. São competentes para declarar a nulidade:

I - a autoridade preparadora, com relação aos atos de sua competência;

II - as autoridades julgadoras e o titular da Secretaria de Tributação, em qualquer caso.

SEÇÃO IX - DOS PRAZOS PROCESSUAIS (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

Art. 24. Os prazos processuais fluem a partir da data da ciência e serão computados em dias úteis, excluído da sua contagem o dia do início e incluído o dia do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos terão início e vencimento em dia de expediente normal na unidade da Administração Tributária onde tramitar o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 25. A autoridade local fará realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, a pedido de outra autoridade.

Art. 26. Salvo os atos e despachos de natureza decisória, o servidor executará os demais atos processuais no prazo de 10 (dez) dias, se outro não estiver expressamente estabelecido. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020).

SEÇÃO X - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Art. 27. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.

§ 1º A decadência e a prescrição devem ser reconhecidas e declaradas de ofício.

§ 2º A homologação tácita, prevista no § 4º do artigo 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, só se aplica à parcela do crédito tributário efetivamente paga.

§ 3º O pagamento de crédito tributário prescrito não enseja reconhecimento de direito creditório.

Art. 28. Nas isenções e reduções condicionadas a evento futuro, a contagem do prazo para formalização do lançamento não se inicia enquanto pendente a condição suspensiva.

Art. 29. Os prazos de decadência e prescrição não fluem nos períodos em que o titular do direito não puder exercê-lo, em decorrência de determinação judicial.

Parágrafo único. Não fluem, também, os prazos enquanto o processo administrativo tributário estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos instaurados e ainda em fase de preparo.

Art. 30. No cômputo do prazo para a propositura da ação de cobrança do crédito tributário não se incluem os períodos durante os quais a sua exigibilidade estiver suspensa.

Seção XI Da Reincidência (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019).

Art. 30-A. Para fins de aplicação de penalidades, considera-se reincidência a prática de nova infração à legislação, idêntica à infração anteriormente cometida pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito tributário pertinente à primeira infração. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019).

Art. 30-B. Será nula a declaração de reincidência que não estiver de acordo com o § 5º do art. 44. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019).

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO Subseção I - DA COMPETÊNCIA

Art. 31. A fiscalização dos tributos é privativa dos auditores fiscais, carreira formada por técnicos selecionados através de concurso público, com especialização em função da natureza das atividades a serem desenvolvidas.

Art. 32. A competência dos auditores fiscais não é determinada pela jurisdição territorial do órgão em que estiverem lotados, sendo válidos os atos formalizados por auditor de jurisdição diversa da do domicílio do sujeito passivo.

Art. 33. A entrada dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual nos estabelecimentos, bem como o acesso as suas dependências internas não estarão sujeitos a formalidades diversas de sua identificação, pela apresentação da identidade funcional.

SUBSEÇÃO II - DA SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO

Art. 34. Sujeitam-se à fiscalização todas as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou de direito privado, contribuintes ou não, que tendo relação pessoal e direta com a situação que constitua fato gerador da obrigação tributária, inclusive as que gozem de imunidade, isenção ou qualquer outro benefício fiscal.

Art. 35. A administração tributária estabelecerá programas de fiscalização, contemplando critérios técnicos para seleção dos diversos segmentos econômicos a serem submetidos à ação fiscal, na forma prevista em portarias e instruções.

SUBSEÇÃO III - DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FISCALIZADORA

Art. 36. A ação fiscal considera-se iniciada: (Redação dada pelo Decreto nº 20.342, de 11.02.2008, DOE RN de 12.02.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008).

I - pelo termo de início de fiscalização ou pela intimação fiscal, cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

II - pelo ato de apreensão de quaisquer bens, mercadorias, documentos ou livros comerciais e fiscais;

III - por qualquer outro ato escrito praticado por agente do Fisco, competente para o procedimento, que assinale o início da ação fiscal relacionada com a infração, com prévio conhecimento do contribuinte, seu representante ou preposto. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.342, de 11.02.2008, DOE RN de 12.02.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

§ 1º Não exclui a espontaneidade a expedição, pela repartição fazendária, de ofício ou intimação anteriores ao início da ação fiscal, para regularização de situação fiscal do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.342, de 11.02.2008, DOE RN de 12.02.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

§ 2º O termo de que trata o inciso I deverá conter:

a) identificação do fiscalizado;

b) identificação dos tributos e períodos abrangidos;

c) o nome e matrícula do servidor responsável pela execução dos trabalhos;

d) prazo para apresentação dos documentos e das informações solicitadas;

e) identificação e assinatura do emitente.

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica às ações referentes à fiscalização de mercadoria em trânsito e ao descumprimento de obrigações acessórias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.342, de 11.02.2008, DOE RN de 12.02.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

Art. 37. O início da ação fiscal relacionada com a infração exclui a espontaneidade do sujeito passivo com relação aos atos anteriormente praticados, devendo a ação fiscal ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, prorrogável a critério da chefia imediata. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

Art. 37. O início da ação fiscal relacionada com a infração exclui a espontaneidade do sujeito passivo com relação aos atos anteriormente praticados, devendo a ação fiscal ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, podendo ser prorrogada por igual período. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30208 DE 08/12/2020).

§ 1º Independentemente de expedição de intimação escrita, a exclusão da espontaneidade é extensiva aos terceiros envolvidos nas infrações detectadas, a partir do ato que os identifica como partícipes da operação, alcançando todas as pessoas e atos que estejam diretamente envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fiscal.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, os termos fiscais terão eficácia pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos, podendo ser renovado sucessivamente, por igual período, por qualquer ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, inclusive pela resposta da intimação, ou pelo pedido do sujeito passivo de prazo para seu atendimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30208 DE 08/12/2020).

§ 3º Os auditores fiscais que procederem os atos fiscais devem lavrar, no livro próprio, sob sua assinatura e matrícula, termos circunstanciados do início e da conclusão de cada um deles, nos quais consignam as datas iniciais e finais do período fiscalizado, a relação dos livros fiscais e comerciais e documentos correlatos solicitados e examinados, demonstrativo da apuração de débito fiscal, Auto de Infração lavrado e respectivo enquadramento da infração e da multa e tudo o mais que seja do interesse da fiscalização.

§ 4º Entrega-se ao contribuinte ou pessoa sujeita à fiscalização cópia autenticada, pelo autor da mesma, contra recibo no original, do termo que for lavrado em separado.

§ 5º A recusa do recibo deve ser declarada pelo auditor fiscal e assinado por uma testemunha.

§ 6º No curso da ação fiscal, a ciência dos atos e termos fiscais será realizada nas modalidades previstas no art. 16 deste Regulamento, preferencialmente na forma prevista no inciso I do caput do referido artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

Art. 38. Serão responsabilizados os funcionários que, na tramitação do processo administrativo tributário, procrastinarem o seu curso normal, mediante a inobservância dos prazos estabelecidos neste Regulamento.

Subseção IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

Art. 39. O processo administrativo tributário tem como peças básicas o Auto de Infração e a Notificação de Lançamento.

§ 1º O Auto de Infração tem por fim exigir o crédito tributário, determinar a pessoa do autuado ou notificado, a infração verificada, o respectivo valor e propor as penalidades cabíveis.

§ 2º Alavratura do Auto de Infração é de competência dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019).

§ 3º O Auto de Infração é lavrado com clareza, sem entrelinhas ou rasuras não ressalvadas no seu próprio contexto.

§ 4º As incorreções ou omissões do auto não acarretam a sua nulidade quando dele constarem elementos suficientes para determinar a natureza da infração e a pessoa do infrator e não resultar prejuízo à defesa.

§ 5º O Auto de Infração reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação tributária então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 6º Aplica-se ao Auto de Infração a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade a terceiros.

§ 7º Nenhum Auto de Infração pode ser arquivado, sob pena de responsabilidade, sem despacho fundamentado de autoridade competente.

§ 8º O valor mínimo para o lançamento do crédito tributário relativo ao ICMS é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019).

Art. 40. O Auto de Infração deverá ser lavrado no local onde se constatar a infração, mesmo não sendo aquele o estabelecimento ou domicílio fiscal do autuado.

§ 1º O Auto de Infração será lavrado eletronicamente pelo autuante no âmbito do sistema de fiscalização da Secretaria de Estado da Tributação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019):

§ 2º Sempre que a fiscalização constatar a falta de recolhimento, nos prazos regulamentares, do imposto apurado e escriturado nos livros próprios, deve lavrar Auto de Infração em separado.

§ 3º Constatada infrações diversas contra o mesmo sujeito passivo, estas deverão ser formalizadas em um único auto de infração, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º O Auto de Infração será assinado digitalmente pelo autuante, sob pena de nulidade, que deve proceder à ciência do autuado, seu representante legal ou preposto, nas modalidades previstas nos incisos I ou III do art. 16 deste Regulamento, não implicando a ciência do Auto de Infração confissão da falta arguida, nem produzindo sua recusa agravação de pena. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

§ 5º Quando o Auto de Infração não for assinado pelo autuado ou seu representante legal, em face de recusa, faz-se constar dele o ocorrido.

§ 6º Para efeito de contagem de prazo para impugnação considera-se cientificado o sujeito passivo, na data da lavratura do Termo de Ressalva pela recusa, assinado pelo autuante e por uma testemunha devidamente identificada, entregando ao autuado a 2ª via do Auto de Infração e demais demonstrativos que o complemente.

§ 7º Quando o Auto de Infração tiver como fundamento a apreensão de mercadorias, de livros e/ou de documentos, o fato é nele mencionado, anexando-se os Termos de Apreensão, de Depósito e de Avaliação, quando houver.

§ 8º O envio do Auto de Infração para o Domicilio Tributário Eletrônico (DTE-RN) do autuado, juntamente com todos os documentos que o compõem, equivale à entrega da 2ª via de que trata o § 6º deste artigo, ressalvado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 44 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

§ 9º A intimação pessoal do Auto de Infração, prevista no inciso III do art. 16 deste Regulamento, dar-se-á pela assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto no Termo de Ciência do Auto de Infração, que será digitalizado e anexado ao Auto, cientificando-se o autuado de que o acesso ao conteúdo integral do processo restringe-se ao meio digital, nos moldes do § 2º, II, ressalvado o disposto nos §§ 8º e 9º, todos do art. 44 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27262 DE 28/08/2017):

Art. 40-A. Verificada a ocorrência de uma das hipóteses da responsabilidade prevista no art. 124 e no Capítulo V do Título II do Livro Segundo da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), todos, contribuintes e responsáveis, deverão ser identificados no Auto de Infração e serão dele cientificados, abrindo-se prazo individual à impugnação.

§ 1º Os autos processuais somente serão remetidos ao órgão julgador de primeira instância quando todos os prazos individuais de impugnação expirarem ou com a apresentação das impugnações.

§ 2º A pessoa intimada como responsável poderá impugnar tanto o lançamento, quanto a imputação da responsabilidade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27262 DE 28/08/2017):

Art. 40-B. Constatada, durante a ação fiscal, a ocorrência da situação prevista no art. 40-A deste Regulamento, deverá ser lavrado Termo de Sujeição Passiva Solidária, conforme modelo constante no Anexo II deste Regulamento.

§ 1º O Termo de Sujeição Passiva Solidária de que trata o caput deste artigo deverá conter:

I - data e local da lavratura;

II - nome, qualificação e domicílio do responsável solidário;

III - número do Auto de Infração;

IV - motivo e fundamentação legal da imputação de responsabilidade;

V - assinatura do responsável, local e data da ciência;

VI - intimação do responsável, para defender-se ou recolher os tributos e multas apurados no prazo da impugnação, com a redução cabível;

VII - identificação e assinatura da autoridade fiscal.

§ 2º O Termo de Sujeição Passiva Solidária de que trata o caput deste artigo deverá ser lavrado para cada responsável solidário, em duas vias.

Art. 41. O encerramento do trabalho de fiscalização deve ser feito mediante lavratura pelo autuante do "Termo de Encerramento de Fiscalização" ou do "Termo de Ocorrência", e conterá relatório das matérias examinadas, períodos abrangidos, procedimentos de investigação e dos testes de consistência realizados, bem como irregularidades apuradas, se for o caso. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

Art. 42. Lavrado o Auto de Infração ou emitida a Notificação de Lançamento, procede-se à intimação do autuado a fim de que recolha o tributo devido e/ou o valor das penalidades aplicadas ou apresente impugnação em prazo certo.

§ 1º Após a lavratura do auto de infração, que deve estar assinado digitalmente, tem o autuante o prazo de 10 (dez) dias para remetê-lo à repartição processante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

§ 2º Em caso de infração ao disposto no parágrafo anterior, são aplicadas ao auditor fiscal autuante as penalidades legais cabíveis.

§ 3º Logo após o recebimento do Auto de Infração, a repartição processante protocoliza e registra o processo em livro, ficha ou processamento eletrônico, em que é feito o histórico do respectivo auto, especialmente quanto ao nome dos infratores, a data da lavratura, aos dispositivos legais infringidos e as importâncias exigidas.

Art. 43. O reexame de matéria contida em período já abrangido por fiscalização anterior, executada pelo mesmo ou outro auditor fiscal, será determinado pelo titular do órgão que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, mediante despacho fundamentado.

Parágrafo único. Independem da autorização prevista neste artigo:

I - os procedimentos relacionados com auditoria e correição;

II - as investigações para atendimento de requisições do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário

Subseção V - DOS REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 44. O Auto de Infração deve conter:

I - data (dia, mês e ano), hora e local da lavratura;

II - nome, qualificação e domicílio do autuado;

III - nome, endereço e inscrição do estabelecimento;

IV - descrição clara e precisa da ocorrência que caracteriza a infração;

V - referência expressa à Ordem de Serviço ou Termo de Apreensão, quando for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

VI - referência expressa aos documentos que o fundamentarem;

VII - citação expressa dos dispositivos legais infringidos, inclusive dos que cominam as respectivas sanções;

VIII - valor do crédito tributário lançado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

IX - intimação do autuado para defender-se ou recolher os tributos e multas apurados no prazo da impugnação, com a redução cabível;

X - indicação da repartição processante do processo, bem como seu endereço;

XI - nome, matrícula e assinatura do autuante.

§ 1º O Auto de Infração deve conter, ainda, em anexo:

I - cópia do termo de ocorrência lavrado em livro próprio ou relatório circunstanciado com descrição das infrações verificadas, dos dispositivos legais infringidos e respectivas cominações, além de outras informações que possam melhor esclarecer a matéria.

II - demonstrativo fiscal que deve separar, por períodos mensais, quinzenais, semanais ou diários ou, não sendo isto possível, por exercício ou determinado período, o montante dos valores tributáveis e das respectivas importâncias devidas.

III - quadro demonstrativo dos valores do crédito tributário atualizados monetariamente, até a data da lavratura do auto de infração.

IV - Termo de Sujeição Passiva Solidária, quando cabível. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27262 DE 28/08/2017).

V - Termo de Informação sobre Antecedentes Fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022):

§ 2º O Auto de Infração será lavrado eletronicamente e, juntamente com todos os documentos que o compõem, terá a seguinte destinação:

I - à repartição processante, para constituir o processo;

II - ao autuado, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN);

(Revogado pelo Decreto Nº 29450 DE 31/01/2020):

III - terceira via, para ser entregue ou remetida à Corregedoria Geral do Fisco;

(Revogado pelo Decreto Nº 29450 DE 31/01/2020):

IV - quarta via, para o autuante.

§ 3º A qualificação a que se refere o inciso II do caput, deste artigo, poderá ser substituída pela juntada, aos autos, de relatório contendo os dados cadastrais do sujeito passivo, constantes dos arquivos da Secretaria de Tributação.

§ 4º Caso o contribuinte e, quando cabível, o responsável solidário não tenham sido cientificados da lavratura do Auto de Infração ou do Termo de Sujeição Passiva Solidária, cópias do Auto de Infração e do referido Termo ficarão à disposição na repartição preparadora do processo, resguardando-se a possibilidade de entrega posterior ao sujeito passivo mediante recibo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019):

§ 5º Na hipótese de reincidência, nos termos de que trata o inciso V do § 1º deste artigo deve constar:

I - identificação do processo do qual conste a decisão que houver condenado o contribuinte por idêntica infração;

II - data da decisão condenatória e dispositivo infringido;

III - data da ciência, ao autuado, da decisão final administrativo-tributária ou da lavratura do Termo de Revelia.

§ 6º Os dados exigidos no § 5º deste artigo podem ser substituídos pela juntada de cópia da decisão definitiva que condenou o autuado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019).

§ 7º A partir de 1º de julho de 2022, em substituição ao que dispõe o inciso XI do caput deste artigo, o Auto de Infração será assinado digitalmente pelo auditor fiscal autuante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

§ 8º Para fins do envio do Auto de Infração de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, caso o autuado não possua Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN) ou esteja o endereço inválido em virtude de a inatividade da inscrição estadual ser anterior à obrigatoriedade prevista na Lei Estadual nº 10.555 , de 16 de julho de 2019, poderá ser indicado um e-mail para recepção do conteúdo integral do Auto de Infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

§ 9º A repartição processante poderá entregar uma cópia impressa de todos os documentos que fazem parte do Auto de Infração mediante solicitação do autuado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

§ 10. Para assinar documentos eletrônicos, o servidor deverá utilizar certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

§ 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, serão considerados originais para todos os efeitos legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

§ 12. Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução processual, a autoridade administrativa poderá requisitar ao autuante, à repartição processante ou ao contribuinte autuado, conforme o caso, a apresentação dos originais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

SEÇÃO II - DAS PERÍCIAS (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 29450 DE 31/01/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29450 DE 31/01/2020):

Art. 45. Em qualquer fase do processo, a autoridade julgadora poderá determinar a realização de perícias, de ofício ou a requerimento do autuado, quando necessárias à solução do litígio.

§ 1º As perícias consistem em exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação ou certificação.

§ 2º Quando a perícia for requerida pelo autuado, o pedido deverá conter:

I - os motivos que a justifiquem, acompanhados dos pontos controversos e das contraprovas respectivas, quando for o caso;

II - os quesitos referentes à perícia desejada.

§ 3º Considerar-se-á não formulado o pedido de perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no § 2º deste artigo.

§ 4º Deferido o pedido de perícia, os autos serão encaminhados ao Secretário de Estado Adjunto da Tributação para designar servidor do Grupo Ocupacional Fisco para atuar como perito nos processos relativos ao contencioso administrativo tributário.

§ 5º O Secretário de Estado Adjunto da Tributação fixará prazo para realização de perícia, atendido o grau de sua complexidade.

§ 6º É facultado ao autuado apresentar assistente técnico para acompanhar a realização da perícia, que deverá ser identificado, inclusive com seu endereço e qualificação profissional.

§ 7º Para atuar como perito, o profissional deverá estar habilitado no correspondente conselho de sua categoria.

§ 8º Para subsidiar a perícia, o autuante poderá ser intimado a prestar esclarecimentos sobre o procedimento fiscal por ele realizado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29450 DE 31/01/2020):

Art. 45-A. As despesas decorrentes da realização de perícia serão custeadas pelo autuado, quando por ele requerida.

§ 1º O valor da hora técnica de trabalho referente aos honorários relativos à realização de perícias será o estabelecido pelos respectivos conselhos ou sindicatos de classe.

§ 2º O valor total dos honorários não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo vigente no ato da designação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29450 DE 31/01/2020):

Art. 45-B. Na hipótese de deferimento do pedido de perícia, o perito nomeado deverá:

I - intimar o autuado para, no prazo de 10 (dez) dias: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020).

a) recolher o valor dos honorários referentes à realização da perícia, mediante depósito em conta corrente bancária específica em nome da Secretaria de Estado da Tributação (SET), caso a perícia tenha sido por ele requerida, na forma do art. 45-A deste Regulamento;

b) indicar assistente técnico para acompanhar a realização da perícia, nos termos do art. 45, § 6º, deste Regulamento;

II - notificar o julgador do processo para, caso considere necessário, apresentar seus quesitos no prazo de 10 (dez) dias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020).

Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no inciso I deste artigo sem que tenha sido efetuado o recolhimento integral dos honorários, a perícia não será realizada e o perito devolverá o processo para prosseguir sua tramitação normal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29450 DE 31/01/2020):

Art. 45-C. O pedido de perícia será indeferido quando:

I - o julgador considerar os elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção;

II - o requerimento for:

a) considerado meramente protelatório;

b) formulado de modo genérico;

c) desacompanhado da indicação precisa de quesitos ou não observada a pertinência destes com relação aos fatos imputados na autuação;

III - a perícia for:

a) suprida por outras provas produzidas;

b) de realização impraticável;

c) destinada a apurar fatos vinculados à escrituração fiscal ou contábil, ou a documentos que estejam na posse do requerente e que possam ser juntados aos autos;

IV - a verificação for relacionada com documentos cuja juntada seja impraticável;

V - os fatos forem incontroversos, notórios ou compatíveis com a realidade e as provas constantes dos autos;

VI - a prova do fato não dependa de conhecimento técnico especializado.

Parágrafo único. O pedido de perícia será apreciado como preliminar e a decisão que o indeferir deverá ser fundamentada.

SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA

Subseção I - DA COMPETÊNCIA

Art. 46. As atividades de execução do controle da arrecadação tributária e da cobrança administrativa dos débitos tributários poderão ser exercidas por funcionários lotados e em exercício na Secretaria de Tributação.

Subseção II - DO CONTROLE E LIQUIDAÇÃO DOS CRÉDITOS

Art. 47. A administração tributária deverá manter controle individualizado por sujeito passivo dos créditos tributários, bem como proceder, sempre que necessário, a sua liquidação.

Art. 48. É condição para o prévio credenciamento de entidade financeira para receber o pagamento do tributo, encargos moratórios e penalidades, que esta assuma a responsabilidade pelo processamento das operações, transferência dos recursos ao Tesouro Estadual e pelo fornecimento das informações necessárias à pronta atualização das contas correntes dos sujeitos passivos, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação.

Subseção III - DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA

Art. 49. A autoridade administrativa deve proceder a cobrança do crédito tributário formalizado, sempre que não houver causa suspensiva de sua exigibilidade, no prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua constituição definitiva. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020).

Parágrafo único. cobrança dar-se-á por notificação para que o sujeito passivo recolha o crédito tributário, ou por auditoria, na forma estabelecida no artigo seguinte.

Art. 50. Compete à Coordenadoria de Arrecadação a realização de auditoria interna da arrecadação de tributos, para confronto das obrigações declaradas, por iniciativa do sujeito passivo, com os registros constantes dos bancos de dados da Secretaria de Tributação.

Subseção IV - DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA

Art. 51. Esgotada a fase de cobrança administrativa, o processo administrativo relativo ao crédito tributário não extinto será remetido à Procuradoria da Dívida Ativa para inscrição e cobrança executiva.

§ 1º A remessa é ato obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, e será efetuada pelo órgão encarregado da administração do tributo, devendo seu registro conter:

I - qualificação do sujeito passivo devedor e dos demais responsáveis pelo débito;

II - origem, natureza e discriminação pormenorizada do montante do crédito, com indicação do processo administrativo, se houver;

III - data da formalização do crédito e instrumento respectivo;

IV - fundamento legal da exigência;

V - expressão monetária do crédito, forma de sua atualização e o critério do cálculo dos encargos moratórios;

VI - número e data da remessa.

§ 2º O ato de inscrição na dívida ativa confere presunção de liquidez e certeza ao crédito tributário, não mais passível de alteração na fase administrativa, salvo a hipótese de erro material da inscrição, acatado em despacho fundamentado.

§ 3º É facultada a adoção de sistema eletrônico para registro e controle dos processos remetidos à Procuradoria da Dívida Ativa.

§ 4º Os créditos tributários definitivamente constituídos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa do Estado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo. (Lei Estadual nº 10.555, de 2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30208 DE 08/12/2020).

§ 5º É facultada a formalização digital dos processos administrativos tributários relativos ao IPVA a serem encaminhados à Procuradoria da Dívida Ativa, com a interligação do sistema de informática desse Órgão ao da Secretaria de Estado da Tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.352, de 14.10.2009, DOE RN de 15.10.2009)

§ 6º Os processos referidos no § 5º deverão ser registrados no Protocolo Geral do Estado, podendo ser impressos em qualquer fase de sua tramitação, fato a ser consignado no mencionado Protocolo.(NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.352, de 14.10.2009, DOE RN de 15.10.2009).

§ 7º O disposto no § 4º não se aplica aos débitos de ICMS com suspensão de sua exigibilidade, hipótese em que a remessa far-se-á após cessados os efeitos da medida suspensiva. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019).

Art. 52. A autoridade administrativa promoverá, também, a remessa dos autos para inscrição em dívida ativa, quando ocorrer:

I - rescisão de parcelamento, pelo descumprimento das condições estabelecidas para sua concessão;

II - desistência do litígio na esfera administrativa.

Art. 52-A. O crédito tributário decorrente da falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, apurado e declarado, relativo às operações ou prestações próprias do contribuinte regularmente escrituradas será encaminhado de forma eletrônica para inscrição em dívida ativa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019).

SEÇÃO IV - DAS ALTERAÇÕES DO LANÇAMETO

Art. 53. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só é passível de alteração:

I - em virtude de julgamento de impugnação do sujeito passivo;

II - por iniciativa do sujeito ativo:

a) para saneamento, de ofício, pela autoridade responsável pela administração do lançamento, de erros e incorreções detectados na formalização da exigência tributária; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.082, de 08.10.2007, DOE RN de 09.10.2007)

b) mediante representação fundamentada à autoridade julgadora, se já instaurado o litígio;

II - pela autoridade julgadora, por iniciativa própria ou no julgamento de recurso de ofício.

§ 1º Os erros e incorreções identificados na formalização do crédito, que não impliquem em agravamento da exigência tributária serão saneados pela autoridade responsável pela administração do lançamento, de ofício ou mediante representação, através da lavratura do correspondente termo.

§ 2º Nos casos referidos no parágrafo anterior, quando a correção no auto de infração resultar em oneração para o contribuinte, o mesmo deverá ser cientificado, por escrito, caso em que lhe é concedido novo prazo para impugnação.

Art. 54. A autoridade preparadora, exclusivamente na hipótese de erro de fato, poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, que será submetido ao Secretário de Estado da Tributação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que ocorrer a revelia. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020).

Art. 55. Verificando a autoridade julgadora matéria tributária com exigência não formalizada, ou constituída a menor, baixará os autos à autoridade lançadora para que promova a regularização:

I - com a lavratura de auto de infração específico para a exigência não formalizada, em se tratando de matéria autônoma e independente da originalmente lançada;

II - mediante lavratura de auto de infração complementar, nos demais casos.

§ 1º Fica assegurado ao sujeito passivo o prazo legal para pagamento ou impugnação, devendo essa restringir-se à matéria objeto do novo lançamento.

§ 2º Na hipótese do inciso II, a autoridade julgadora somente proferirá a decisão do litígio, após a efetivação do lançamento complementar e o decurso do prazo legal para pagamento ou impugnação.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56. O processo administrativo tributário tem por objetivos a solução de litígios de natureza tributária na esfera administrativa e a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos.

Art. 57. O processo administrativo tributário compreende:

I - impugnação de lançamento do imposto, de aplicação da penalidade e de imputação da responsabilidade solidária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27262 DE 28/08/2017);

II - impugnação de despacho denegatório de pedido de restituição, ressarcimento, compensação, isenção e de outros benefícios fiscais;

III - impugnação de indeferimento de pedido de retificação da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM e Informativo Fiscal - IF;

IV - recurso voluntário de decisão proferida em primeira instância;

V - recurso de ofício;

VI - edição de súmula administrativa;

VII - demais atos processuais contemplados neste capítulo.

Art. 58. Os interessados no processo administrativo tributário gozarão de todos os direitos e garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 59. As partes, seus representantes, os funcionários públicos e todos os demais participantes do processo pautarão sua conduta pelos princípios da respeitabilidade mútua, lealdade processual e boa fé.

Art. 60. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, ao chefe da repartição por onde tramitar o processo cabe mandar riscar as expressões grafadas em termos ofensivos ou atentatórios à dignidade de qualquer pessoa.

Art. 61. Os órgãos julgadores são imparciais, assegurando às partes igualdade de tratamento, o contraditório e a ampla defesa, na persecução da solução dos litígios.

§ 1º O processo administrativo tributário pautar-se-á pelos princípios da celeridade, simplicidade e economicidade, evitando-se a exigência ou a realização de trâmites desnecessários.

§ 2º As disposições gerais previstas neste Capítulo aplicam-se, no que couberem, aos processos de consulta, de restituição de indébito, de conversão do depósito em renda, de representação, de parcelamento de créditos tributários e de reconhecimento de benefícios fiscais.

Art. 62. O processo administrativo tributário é gratuito, salvo as custas das perícias, vistorias, avaliações e arbitramentos requeridos pelo sujeito passivo.

Art. 63. A autoridade administrativa deve buscar a verdade material dos fatos, podendo determinar a realização de diligência, perícia ou produção de prova para dirimir dúvida sobre aspecto relevante, não consistindo limitação a sua ação a circunstância dos fatos não haverem sido alegados pelas partes ou interessados, ressalvadas as limitações previstas na legislação.

(Revogado pelo Decreto Nº 27001 DE 09/06/2017):

Art. 64. Às partes interessadas é facultada vista dos autos na repartição processante em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias ou certidões, por solicitação dos interessados.

§ 1º Nos órgãos julgadores a vista de que trata o caput deste artigo somente será concedida em caráter excepcional, de forma a não interromper ou retardar as atividades de julgamento.

§ 2º Mediante requisição do juiz à repartição competente, os autos serão exibidos em juízo, por funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário o termo de ocorrência, com indicação das peças trasladadas.

Art. 65. A inobservância de exigências formais não invalida os atos processuais, que serão aproveitados, sempre que suficientes à obtenção da certeza e a segurança processual.

Art. 66. Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;

II - tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário em litígio;

b) pela posterior propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo.

Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do caput, o processo administrativo será remetido à Subcoordenadoria de Controle de Débitos Fiscais (SUDEFI) para controle, cobrança e, se for o caso, encaminhamento ao órgão competente para inscrição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30109 DE 04/11/2020).

SEÇÃO II - DA INSTAURAÇÃO E DO PREPARO DO PROCESSO

Art. 67. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária são apuradas em processo administrativo tributário, com lavratura de Auto de Infração ou emissão de Notificação de Lançamento, os quais formalizam o crédito tributário e constituem a peça inicial do processo.

§ 1º O processo deverá ser instaurado na Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos (SUFISE) ou na repartição sediada na circunscrição fiscal em que for verificada a infração e será constituído pelo auto de infração lavrado e seus anexos ou a notificação de lançamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019).

§ 2º A repartição competente para promover a intimação, no curso do processo, será a Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos (SUFISE) ou a repartição do domicílio fiscal do sujeito passivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019).

§ 3º No caso de o autuado não residir no local da repartição processante onde tenha curso o processo, a intimação, o recebimento de impugnação, o recurso e os demais atos processuais poderão ser realizados em qualquer Unidade Regional de Tributação ou na Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimento (SUFISE). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019).

§ 4º A repartição processante promoverá a intimação na forma e prazo estabelecidos no art. 16, § 5º, deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019).

§ 5º No caso de residir, o autuado, em outra Unidade da Federação, a intimação para apresentar impugnação, recolher tributos e interpor recursos ou outros fins, deve ser realizada pela repartição onde tem curso o processo.

Art. 68. O preparo do processo será concluído no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da impugnação, e compreenderá:

I - verificação do preenchimento dos requisitos da impugnação previstos no artigo 88;

II - verificação do ato de formalização da exigência, no que se refere a:

a) dados cadastrais do sujeito passivo;

b) identificação do autor da exigência e sua assinatura, se for o caso;

c) ciência do sujeito passivo e regularidade da representação legal, se for o caso;

d) requisitos do lançamento, previstos no artigo 44;

e) anexação de todas as peças citadas;

f) quantidade, seqüência e numeração das peças anexadas.

III - prestação de informações a respeito de:

a) tempestividade da impugnação;

(Revogado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

b) reincidência do sujeito passivo;

c) existência de consulta, em andamento ou já solucionada, ou de processo judicial sobre a matéria objeto do litígio.

Art. 69. A autoridade preparadora poderá determinar a realização de diligência para suprir deficiências detectadas quando das verificações previstas no artigo anterior, devendo:

I - justificar sua necessidade;

II - indicar o servidor encarregado de realizá-la;

III - fixar prazo para sua realização.

Art. 70. Compete, ainda, à autoridade preparadora:

I - a pedido do sujeito passivo, na fase de preparo, dar vista do processo e fornecer cópias de documentos;

II - cientificar o sujeito passivo das decisões dos litígios administrativos, adotando as providências necessárias ao seu cumprimento;

III - cientificar o sujeito passivo da posterior interposição de recurso de ofício, que não tenha constado expressamente, da decisão de primeira instância;

IV - receber e encaminhar o recurso voluntário ao órgão julgador de segunda instância, ainda que intempestivo;

V - informar à autoridade julgadora a extinção do litígio, em virtude de cumprimento da exigência ou de desistência do sujeito passivo;

VI - requerer à autoridade julgadora que elimine ou esclareça erros, omissões, contradições ou outras falhas existentes na decisão, nos termos do artigo 99;

VII - declarar revelia, nos termos do art. 19; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

VIII - realizar quaisquer outros atos administrativos necessários ao saneamento ou instrução do processo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)

Art. 71. Verificado o desaparecimento dos autos, deve qualquer das partes promover-lhe a restauração ou, havendo autos suplementares, nestes prosseguir o processo.

Art. 72. Encerrado o preparo, os autos serão imediatamente remetidos ao autor da exigência ou auditor fiscal designado para substituí-lo, que terá 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, para pronunciar-se sobre a impugnação, sob pena de responsabilidade. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Art. 73. Após o pronunciamento de que trata o art. 72 deste Regulamento, os autos serão encaminhados ao órgão julgador de primeira instância. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019):

SEÇÃO III - DOS ANTECEDENTES

Art. 74. A repartição processante faz consignar nos autos, mediante termo, as informações existentes sobre os antecedentes fiscais do autuado.

§ 1º Da declaração de reincidência deve constar:

I - prefixo e número do processo do qual conste a decisão que houver condenado o contribuinte por idêntica infração;

II - data da decisão condenatória e dispositivo infringido;

III - data da ciência, ao autuado, da decisão final administrativo tributária ou da lavratura do Termo de Revelia.

§ 2º Os dados exigidos no parágrafo anterior podem ser substituídos pela juntada de cópia da decisão definitiva que condenou o autuado.

Art. 75. Considera-se reincidência a repetição de infração idêntica, cometida pela mesma pessoa, natural ou jurídica, no período de 5 (cinco) anos, contados da data que transitar em julgado a decisão administrativa referente à infração anterior.

Art. 76. Será nula a declaração de reincidência que não estiver de acordo com o § 1º do art. 74.

SEÇÃO IV - DAS PROVAS

Art. 77. São admitidos todos os meios legais de prova, ainda que não especificados neste Regulamento.

§ 1º O ônus da prova compete a quem esta aproveita.

§ 2º Cabe ao sujeito passivo prover os meios financeiros para custear as despesas de diligências e perícias que sejam realizadas no processo.

Art. 78. As provas são as necessárias e vinculadas à matéria objeto do litígio.

Art. 79. As provas documentais serão apresentadas e as demais requeridas na impugnação, precluindo o direito do sujeito passivo de fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua oportuna apresentação ou requerimento, por motivo de força maior, assim entendido, o evento imprevisto, alheio à sua vontade e que o impediu de produzi-la no momento próprio;

II - refiram-se a fato ou direito superveniente;

III - destinem-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos;

IV - trate-se de pedido de produção de prova indeferido pelo julgador de primeira instância.

§ 1º A produção de prova e a juntada de documento após a impugnação deverá ser requerida mediante petição fundamentada do interessado à autoridade julgadora, acompanhada da comprovação de uma das condições previstas neste artigo.

§ 2º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados na forma deste artigo permanecerão nos autos para serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância, no caso de interposição de recurso.

SEÇÃO V - DA RETIFICAÇÃO DA GUIA INFORMATIVA MENSAL DO ICMS E DO INFORMATIVO FISCAL

Art. 80. A repartição fiscal competente do domicílio do contribuinte poderá autorizar a retificação da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM e do Informativo Fiscal - IF, quando se tratar de erro comprovado, desde que sem interrupção do pagamento do imposto e antes de iniciado processo de lançamento de ofício.

Parágrafo único. A retificação prevista neste artigo será requerida através de processo regular, mediante apresentação de requerimento próprio, da nova GIM e/ou IF retificadores e de seus documentos comprobatórios.

Art. 81. O contribuinte que, após iniciada a ação fiscal, requerer a retificação da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM e do Informativo Fiscal - IF, não se eximirá, por isso, das penalidades previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97.

Art. 82. Do indeferimento do pedido de retificação cabe impugnação à Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência.

SEÇÃO VI - DA IMPUGNAÇÃO

Art. 83. A impugnação da exigência ou da imputação da responsabilidade solidária instaura o litígio, dando início ao processo administrativo, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da intimação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27262 DE 28/08/2017).

§ 1º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário, exceto quando decorrente de infração por falta de recolhimento, ressalvado no caso de comprovação de erro no valor lançado.

§ 2º Compete à repartição indicada na intimação receber a impugnação, mesmo que esta não se refira à totalidade do crédito tributário lançado ou se relacione somente à imputação da responsabilidade solidária, juntá-la aos autos e remetê-los ao órgão julgador de primeira instância. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27262 DE 28/08/2017).

§ 3º O servidor que receber a impugnação, certificará, no próprio instrumento, com clareza, a data do recebimento.

§ 4º Tratando-se de auto de infração com vários autuados ou responsáveis solidários, a impugnação ao lançamento tributário apresentada por qualquer um deles, a todos aproveita para os fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, observado o disposto no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27262 DE 28/08/2017).

Art. 84. Não se instaura o litígio em relação à matéria que não tenha sido expressamente impugnada ou não questionada na impugnação.

Art. 85. Também não se instaura o litígio nem suspende a exigibilidade a impugnação:

I - apresentada fora do prazo legal;

(Revogado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

II - apresentada em repartição diferente da indicada no ato da intimação;

III - apresentada por parte ilegítima ou que não comprove a condição de representante legal do sujeito passivo;

IV - com caráter meramente protelatório, assim considerada a que contiver:

a) a contestação de valores ou informações anteriormente confessadas ou declaradas pelo sujeito passivo, ressalvada a hipótese de erro devidamente comprovado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

b) argüição tão-somente de ilegalidade ou inconstitucionalidade de disposição de lei;

c) o pedido de dispensa, por eqüidade, de pagamento de crédito tributário;

d) a discussão de matéria já submetida, pelo impugnante, à apreciação judicial ou a procedimento de consulta em andamento;

e) a mera manifestação de inconformidade com a lei.

Art. 86. No caso de impugnação apenas de parte da exigência tributária, o sujeito passivo poderá liquidar a parte reconhecida do crédito tributário, à vista ou parceladamente, com os benefícios que a legislação pertinente dispensar, consignando-se essa circunstância no processo original para conhecimento do julgador. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)

Art. 87. Havendo pendência de consulta, formulada previamente pelo sujeito passivo sobre a matéria objeto da exigência, o prazo para impugnação contar-se-á da data da ciência da resposta.

Parágrafo único. Na hipótese de desistência de consulta, a impugnação será apresentada no prazo previsto no art. 83 ou no primeiro dia subsequente à desistência, se esta ocorrer em data posterior.

Art. 88. A impugnação conterá:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

IV - as perícias que o autuado requerer, nos termos da Seção II do Capítulo II deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29450 DE 31/01/2020).

V - a declaração de que não submeteu a mesma matéria à apreciação na esfera judicial ou a procedimento de consulta.

§ 1º Os documentos oferecidos com a defesa devem ser rubricados pelo impugnante, passando a integrar os autos.

§ 2º A impugnação não poderá ser aditada, uma vez expirado o prazo previsto no art. 83, ressalvado o disposto no art. 94.

(Revogado pelo Decreto Nº 29450 DE 31/01/2020):

§ 3º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.

§ 4º A falsidade da declaração prevista no inciso V, do caput deste artigo acarreta a nulidade do processo a partir da impugnação.

SEÇÃO VII - DA DECISÃO DOS LITÍGIOS ADMINISTRATIVOS Subseção I - DA COMPETÊNCIA, FORMA E REQUISITOS

Art. 89. A competência dos órgãos julgadores não inclui o exame da legalidade e da constitucionalidade de disposição expressa de lei em matéria tributária, ainda não reconhecida por decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça, ou por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, bem como a dispensa, por equidade, do crédito tributário.

Art. 90. No julgamento será apreciado, preliminarmente, o pedido de diligência, perícia, vistoria, avaliação ou arbitramento formulado pelo sujeito passivo, constando, expressamente, o seu indeferimento, se for o caso.

Parágrafo único. No julgamento em que for decidida questão preliminar, salvo quando incompatíveis, serão também decididos o mérito e a imputação da responsabilidade solidária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27262 DE 28/08/2017).

Art. 91. Na apreciação do litígio, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, não ficando adstrita às razões de fato ou de direito invocadas pelas partes, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias.

Art. 92. Exclusivamente na hipótese de erro comprovado, a autoridade julgadora poderá decidir de ofício sobre matérias não litigiosas, nos processos a ela submetidos, ressalvado o disposto no artigo 19. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)

(Revogado pelo Decreto Nº 26464 DE 23/11/2016):

Art. 93. A autoridade julgadora poderá dar ao fato apurado definição jurídica diversa da que constar no lançamento, ainda que, em conseqüência, tenha de agravar a exigência, desde que mantidas as mesmas circunstâncias materiais em que se fundou o ato de formalização original, não configurando o uso de tal prerrogativa novo lançamento.

Art. 94. Se a autoridade julgadora, em conseqüência de prova ou circunstância existentes nos autos, reconhecer a existência de fato tributável não contido no ato de formalização da exigência, baixará o processo à repartição de origem, a fim de que seja lavrado auto de infração específico ou auto de infração complementar, nos termos do art. 55, conferindo-se ao sujeito passivo o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar o novo lançamento.

Art. 95. Os processos contenciosos destinados a decisão do órgão julgador de primeira instância devem ser distribuídos alternadamente entre os julgadores, de acordo com a respectiva ordem de entrada. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)

§ 1º Na decisão dos processos referidos no caput, os julgadores substituem-se reciprocamente, nos casos de impedimento, observada a ordem de antigüidade nos cargos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)

§ 2º Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração, excetuado o disposto no inciso VI do art. 70. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)

§ 3º A decisão de primeira instância somente pode ser reformada pelo julgamento da instância superior imediata.

§ 4º Os processos que se referirem a um mesmo contribuinte, poderão ser distribuídos a um mesmo julgador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.866, de 20.06.2007, DOE RN de 21.06.2007)

§ 5º Os processos que estiverem identificados segundo as infrações de maior gravidade, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Tributação, ou os que tiverem valor elevado, terão prioridade de julgamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.082, de 08.10.2007, DOE RN de 09.10.2007)

Art. 96. A decisão deve ser clara e precisa e referir-se, expressamente, a todas as exigências objeto do processo, bem como às razões de defesa contra estas suscitadas e conter:

I - o relatório, que deve mencionar:

a) a qualificação do autuado;

b) os fundamentos do Auto de Infração;

c) os fundamentos da impugnação;

II - os fundamentos de fato e de direito da decisão;

III - a indicação dos dispositivos legais aplicados;

IV - a quantia devida, as penalidades impostas e os tributos exigíveis, quando for o caso;

V - conclusão e ordem de intimação;

VI - recurso de ofício para instância superior, quando for o caso.

Art. 97. Da decisão é dada ciência ao autuado e ao autuante.

Parágrafo único. Quando o Auto de Infração for julgado procedente, a repartição processante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada do processo na repartição, para intimar o autuado a recolher o valor da condenação ou interpor recurso, em igual prazo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020).

Subseção II - DOS ERROS, OMISSÕES E OUTROS DEFEITOS SANÁVEIS

Art. 98. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo, existentes na decisão, serão corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.

Parágrafo único. Se as inexatidões e os erros a que se refere este artigo não gerarem dúvidas que impeçam a quantificação do crédito tributário devido, a liquidação deste será feita, independentemente de retificação do julgado.

Art. 99. Existindo na decisão administrativa obscuridade, dúvida ou contradição entre o decidido e seus fundamentos, ou tendo sido omitido matéria sobre a qual a autoridade julgadora deveria pronunciar-se, o sujeito passivo, a autoridade preparadora ou o representante da Procuradoria Geral do Estado representará ao órgão prolator do julgado para que supra a omissão.

Art. 100. O requerimento a que se refere o art. 98 deste Regulamento deverá ser apresentado nos 10 (dez) dias seguintes à ciência da respectiva decisão e suspende a fluência do prazo para apresentação dos recursos cabíveis. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020).

Subseção III - DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 101. São partes no processo administrativo tributário o Estado e o contribuinte ou responsável por obrigações tributárias.

Art. 102. A intervenção do contribuinte no processo administrativo tributário faz-se pessoalmente, por seu representante legal ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato outorgado com o fim específico de funcionar junto às repartições públicas estaduais.

§ 1º A intervenção direta das pessoas jurídicas faz-se por seus representantes legais.

§ 2º É facultado ao autuado ou seu representante legal ou mandatário credenciado examinar o processo ou copiar-lhe peças no recinto das repartições em que tiver curso, sempre que esteja a fluir prazo para apresentação de defesa ou para falar sobre algum de seus termos.

Subseção IV - DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 103. São definitivas as decisões:

I - sobre admissibilidade de impugnação ou recurso;

II - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto, desde que não esteja sujeita a recurso de ofício; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

III - de segunda instância, de que não caiba mais recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

IV - de segunda instância, de que não caiba mais recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for passível de interposição de recurso voluntário e de recurso de ofício.

Art. 104. A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa e será executada pela autoridade preparadora que:

I - intimará o sujeito passivo para cumprir a decisão que lhe tenha sido contrária, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua ciência;

II - providenciará a remessa dos autos à Subcoordenadoria de Controle de Débitos Fiscais (SUDEFI), para encaminhamento à Procuradoria da Dívida Ativa (PDA) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando esgotado o prazo sem o cumprimento da decisão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30109 DE 04/11/2020).

III - determinará o arquivamento dos autos, após cientificar o sujeito passivo de decisão definitiva que lhe tenha sido inteiramente favorável;

Art. 105. Existindo depósito vinculado ao processo, a autoridade administrativa procederá de conformidade com o disposto no art. 191, em cumprimento à decisão definitiva.

Art. 106. As decisões definitivas, condenatórias ou desfavoráveis ao sujeito passivo são cumpridas:

I - pela conversão do depósito em renda da Fazenda Estadual;

II - pelo atendimento da notificação por parte do contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão, efetuar o pagamento do valor da condenação;

III - pela venda, em leilão, das mercadorias apreendidas, e pelo atendimento, por parte do contribuinte, da notificação para receber, quando for o caso, a diferença entre o valor da condenação e o produto líquido do leilão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020).

IV - pela imediata remessa dos autos à Procuradoria da Dívida Ativa para inscrição e cobrança executiva, do valor da condenação a que se referem os incisos II e III, quando não satisfeito o pagamento no prazo estipulado.

(Revogado pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020):

Parágrafo único. Se o contribuinte não comparecer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da venda da mercadoria em leilão, para receber a diferença a seu favor entre o valor da condenação e o produto líquido do leilão, é a mesma escriturada como receita do Estado.

Art. 107. As decisões definitivas de segunda instância, favoráveis ao sujeito passivo serão cumpridas pela devolução do depósito dado em garantia, pela liberação das mercadorias apreendidas e/ou depositadas ou através de indenização, quando for o caso.

§ 1º O contribuinte será indenizado pelo valor constante do Termo de Avaliação de Mercadorias Apreendidas, nos casos previstos no artigo 383 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97.

Art. 108. O contribuinte ou responsável deverá ser intimado, qualquer que seja o resultado do julgamento e, não sendo encontrado no seu domicílio habitual, far-se-á a intimação por edital;

CAPÍTULO IV - DO RITO ORDINÁRIO

SEÇÃO I - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Subseção I - DA COMPETÊNCIA

Art. 109. Instaurado o contraditório, a competência para julgamento do processo administrativo tributário em primeira instância é do auditor fiscal membro da Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

§ 1º Não se inclui na competência do julgador de primeira instância o exame da legalidade e da constitucionalidade de disposição de lei e de ato normativo infralegal, exceto em se tratando de matéria já reconhecida por decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça ou por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Em caso de erro grosseiro na determinação da natureza da infração ou da pessoa do infrator, a autoridade julgadora, liminarmente, em despacho justificativo, declarará a nulidade do lançamento e remeterá os autos à autoridade preparadora para proceder a novo lançamento, se for o caso.

§ 3º É vedado à autoridade julgadora divulgar, antecipadamente, por qualquer meio ou forma, o resultado de decisão a ser prolatada em processo administrativo tributário, sob pena de responsabilidade.

Subseção II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Art. 110. O juízo de admissibilidade da impugnação será proferido mediante despacho fundamentado do julgador administrativo de primeira instância, compreendendo o exame do preenchimento dos requisitos essenciais da peça impugnatória, assim como a verificação das condições para instauração do litígio.

Subseção III - DO JULGAMENTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30208 DE 08/12/2020):

Art. 111. O processo será julgado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados do protocolo perante o órgão responsável pelo julgamento.

Parágrafo único. No prazo de que trata o caput não serão computados os prazos despendidos para a realização de diligências e perícias.

Art. 112. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, poderá o sujeito passivo requerer à autoridade julgadora a remessa do processo à instância administrativa superior, presumindo-se decidido o litígio, em primeira instância, desfavorável ao sujeito passivo. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)

Art. 113. A autoridade julgadora observará em suas decisões, as súmulas emanadas do Conselho de Recursos Fiscais, que terão os efeitos previstos no art. 127.

SEÇÃO II - DOS RECURSOS DAS DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÃNCIA Subseção I - DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 114. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário ou de penalidade superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26464 DE 23/11/2016).

§ 1º O recurso de ofício é interposto mediante simples declaração na própria decisão, devendo o processo subir à segunda instância.

§ 2º Não sendo interposto o recurso, o funcionário que verificar o fato representará ao órgão julgador de segunda instância, por intermédio da autoridade preparadora, informando-o de que deixou de ser observada aquela formalidade.

§ 3º A representação de que trata o parágrafo anterior é admitida até a data da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão de segunda instância e poderá ser feita nos próprios autos ou em apartado.

§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, deverá a autoridade preparadora cientificar o sujeito passivo de que a referida decisão está sujeita a reexame necessário pelo órgão julgador de segunda instância, no tocante à matéria excluída da exigência original, sendo-lhe conferido o prazo de 30 (trinta) dias para aditar razões, exclusivamente quanto àquela matéria.

§ 5º Se além do recurso de ofício houver recurso voluntário, será este anexado aos autos mediante termo de juntada e ambos encaminhados a julgamento de segundo grau.

Subseção II - DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 115. Da decisão de primeira instância cabe recurso voluntário com efeito devolutivo e suspensivo, por parte do sujeito passivo, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão singular.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o autuado tenha exercido o direito de recurso, a repartição preparadora lavrará o Termo de Perempção e encaminhará o processo para o setor competente pela cobrança administrativa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Art. 116. O recurso voluntário deve ser interposto por petição escrita, indicando os pontos de litígio, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, dirigida ao órgão julgador de segunda instância e entregue na repartição onde tem curso o processo.

§ 1º O funcionário que receber o recurso certifica, com clareza, na petição, a data do seu recebimento.

§ 2º Com o recurso pode ser oferecida prova exclusivamente documental.

§ 3º É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo sujeito passivo, salvo quando proferidas em um único processo.

Art. 117. Apresentado o recurso voluntário, deve o processo ser encaminhado ao Conselho de Recursos Fiscais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Art. 118. Não poderá ser objeto de recurso matéria não impugnada, exceto a arguição: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

I - de ilegalidade ou de inconstitucionalidade de disposição de lei já reconhecida por decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça ou por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

II - de ilegalidade de atos infralegais;

III - de questão de fato não apresentada na primeira instância.

Art. 119. Não será admitido o recurso:

I - apresentado fora do prazo legal;

II - interposto por parte ilegítima ou que não comprove a condição de representante legal do sujeito passivo;

III - no que se referir a matéria sobre a qual não foi instaurado o litígio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

IV - de caráter meramente protelatório.(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

SEÇÃO III - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Subseção I - DA COMPETÊNCIA

Art. 120. Compete ao Conselho de Recursos Fiscais o julgamento de processo em grau de recurso.

Parágrafo único. Não se inclui na competência julgadora do Conselho de Recursos Fiscais o exame da constitucionalidade ou da legalidade de disposição de lei, salvo se reconhecido por decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça ou por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal

Subseção II - DO JULGAMENTO

Art. 121. As decisões de segunda instância serão tomadas por maioria de votos, de forma colegiada e em sessão pública, sendo o voto do presidente da sessão qualificado para fins de desempate.

Art. 122. No julgamento de segunda instância é assegurado o direito de sustentação oral pelo sujeito passivo, pelo relator e pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. A defesa oral por parte da Fazenda Estadual poderá ser realizada por Procurador da Procuradoria Geral do Estado, por representante do órgão lançador, ou por ambos, observado o limite de tempo dado ao sujeito passivo.

Art. 123. Havendo sido interpostos recurso de ofício e recurso voluntário, contra a mesma decisão, ambos serão apreciados em conjunto pelo órgão julgador.

Parágrafo único. Na apreciação do recurso de ofício, o órgão julgador de segunda instância levará em consideração, também, as razões de defesa a ele relativas, apresentadas pelo contribuinte, se for o caso.

Art. 124. Será submetido a julgamento o recurso de ofício, mesmo na hipótese de o respectivo crédito tributário haver sido pago pelo sujeito passivo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto n° 33322 DE 04/012024):

Art. 125. Quando o Conselho de Recursos Fiscais declarar o processo nulo, no todo ou em parte, determinará a repetição dos atos, quando possível.

§ 1º São definitivas as decisões do Conselho de Recursos Fiscais.

§ 2º Nos casos em que a decisão definitiva implique alteração na quantificação do crédito tributário devido, poderá o Conselho de Recursos Fiscais determinar o encaminhamento dos autos à autoridade responsável pela administração do lançamento, ou à autoridade designada pelo Secretário de Estado da Fazenda, para adequar o lançamento do crédito tributário aos termos e fundamentos da decisão.

§ 3º A alteração na quantificação do crédito tributário prevista no § 2º deste artigo sujeitar-se-á à homologação do Conselho de Recursos Fiscais.

SEÇÃO IV - DAS SÚMULAS

Art. 126. Compete ao Conselho de Recursos Fiscais a edição de súmulas para dirimir conflitos de julgamento na primeira instância, assim como condensar a jurisprudência predominante.

Art. 127. A expedição de súmulas pelo Conselho de Recursos Fiscais, na forma regulada na presente seção, torna obrigatória sua adoção pela autoridade fiscal e pelas autoridades julgadoras de primeira instância.

Art. 128. A súmula será editada para consolidar entendimento:

I - de decisões reiteradas do Conselho de Recursos Fiscais;

II - do reconhecimento de ilegalidade ou de inconstitucionalidade de disposição de lei ou de ato normativo infralegal.

III - de decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça ou de decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal.

Art. 129. A edição de súmula dar-se-á a partir de provocação de qualquer dos membros do Conselho de Recursos Fiscais, em sessão especial, pelo voto de 3/4 (três quartos) dos conselheiros de referido Conselho.

Parágrafo único. Tem legitimidade para participar da sessão especial, com direito a manifestação escrita e sustentação oral, os representantes da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 130. A revisão da súmula poderá ser pedida, em processos novos, pelo sujeito passivo, no recurso voluntário, ou, independentemente de provocação, pelo relator.

§ 1º O pedido de revisão de que trata este artigo constituirá preliminar de julgamento e será aprovado ou rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Recursos Fiscais.

§ 2º Encaminhado o pedido de revisão, conforme previsto no parágrafo anterior, o julgamento do litígio fica sobrestado até a solução do pedido de revisão.

Art. 131. O Conselho de Recursos Fiscais poderá, ainda, rever de ofício as súmulas, sempre que houver requerimento de instauração de sessão especial, por parte de qualquer de seus membros e desde que tenha a concordância de, pelo menos, mais dois integrantes do Conselho.

Parágrafo único. A cada 04 (quatro) anos, o Conselho de Recursos Fiscais promoverá, de ofício, a revisão e a consolidação das súmulas editadas.

CAPÍTULO V - DO RITO SUMÁRIO SEÇÃO ÚNICA - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 132. Na hipótese de lavratura de auto de infração ou de notificação de lançamento decorrente de falta de recolhimento de imposto apurado na forma e nos prazos regulamentares, cujas operações ou prestações estejam regularmente escrituradas, o processo será encaminhado, liminarmente, à Procuradoria da Dívida Ativa para inscrição e execução fiscal, mesmo que apresentada impugnação.

Art. 133. A Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), devidamente entregue, com indicação de imposto a recolher, é instrumento representativo de autolançamento do crédito tributário e constitui, neste caso, confissão de dívida, sendo peça básica do processo administrativo respectivo, a ser formalizado pela autoridade processante competente, em caso de não recolhimento do tributo declarado.

§ 1º Constatando-se que o contribuinte, apesar de haver apresentado a GIM não procedeu ao recolhimento do imposto declarado, compete à Coordenadoria de Arrecadação, Controle da Receita e Estatística notificá-lo para quitar o débito com os devidos acréscimos.

§ 2º Acarretará igualmente a inscrição em dívida ativa as diferenças decorrentes da insuficiência no pagamento do imposto, multa, atualização monetária ou juros de mora.

§ 3º O Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação, Controle da Receita e Estatística poderá delegar competência ao órgão da circunscrição do contribuinte para efetuar a notificação do lançamento de que trata este artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)

CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

SEÇÃO I - DO PROCESSO DE CONSULTA Subseção I - OBJETO, REQUISITOS E PREPARO

Art. 134. A consulta tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

Art. 135. A consulta deve ser formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal credenciado e entregue em qualquer Unidade Regional de Tributação (URT) ou na sede da Secretaria de Estado da Tributação (SET), indicando: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019).

I - a autoridade a qual é dirigida;

II - os fatos, na sua integralidade, em referência aos quais o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

III - as informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

IV - a data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira;

§ 1º A consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

§ 2º Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deverá o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

§ 3º Ao consulente é facultado anexar à petição, pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada.

Art. 136. O consulente deve declarar, ainda, em sua petição, sob pena de rejeição da consulta:

I - se foi intimado a pagar tributo relativo à matéria consultada;

II - se foi notificado de início de procedimento fiscal, destinado a apurar fatos relativos ao objeto da consulta;

III - se existe litígio pendente de decisão definitiva, nas esferas administrativa ou judicial, com referência à matéria consultada, informando o número do processo correspondente.

Art. 137. O setor que receber a consulta deverá verificar e atestar a legitimidade da representação do signatário e em seguida encaminhá-la à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT) para apreciação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019).

Art. 138. Além dos casos previstos no art. 136, a consulta será liminarmente rejeitada pela autoridade fiscal quando: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019).

I - formulada em desacordo com art. 135;

II - apresentada com caráter meramente protelatório;

III - formulada quando houver procedimento fiscal iniciado para apuração de fatos relativos à matéria consultada.

§ 1º A consulta é considerada de caráter meramente protelatório quando:

I - já existam normas expressas sobre a matéria que lhe serve de objeto;

II - tratar-se de caso disciplinado anteriormente pelo órgão competente em documento oficial divulgado há mais de 10 (dez) dias corridos da apresentação do pedido de consulta; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30208 DE 08/12/2020).

III - se fizer clara a identidade entre a matéria da consulta e a resposta proferida sobre assunto que já constitui objeto de consulta anterior, formulada pelo mesmo contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019).

IV - não houver qualquer dúvida a ser realmente esclarecida;

V - a dúvida expressa pelo consulente decorrer de interpretação desvirtuada da lei, afigurando-se claramente incompatível com esta.

§ 2º Compete à autoridade fiscal declarar a ineficácia da consulta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019):

§ 3º Sempre que a autoridade julgadora receber consulta que verse sobre matéria já decidida, deve limitar-se a transmitir ao consulente o texto da resposta dada à consulta anterior.

§ 4º Não cabe pedido de reconsideração de resposta proferida em processo de consulta, inclusive da que declara a sua ineficácia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019).

Subseção II - DO ACESSO À CONSULTA

Art. 139. Podem formular consulta:

I - o sujeito passivo, observado quanto ao substituo tributário o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal;

III - as pessoas físicas ou jurídicas contribuintes dos tributos estaduais.

Parágrafo único. No caso de dúvida acerca da legislação que regula a incidência do tributo devido, no regime de substituição tributária, ou cujo ônus econômico é transferível a terceiros identificáveis, fica assegurado o acesso à consulta:

I - àquele em nome de quem o tributo deva ser retido;

II - àquele que assumir, por transferência, o ônus econômico do tributo;

III - às pessoas vinculadas por outras formas de substituição tributária.

Art. 140. No caso de dúvida acerca da legislação que regula a incidência do tributo devido, no regime de retenção na fonte, ou cujo ônus econômico é transferível a terceiros identificáveis, fica assegurado o acesso à consulta:

I - àquele em nome de quem o tributo deva ser retido;

II - àquele que assumir, por transferência, o ônus econômico do tributo;

III - às pessoas vinculadas por outras formas de substituição tributária.

Subseção III - DOS EFEITOS DA CONSULTA

Art. 141. A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, que implique em pagamento de imposto, no período compreendido entre a sua protocolização e os 30 (trinta) dias corridos seguintes à ciência de sua solução, desde que o recolhimento ocorra neste prazo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30208 DE 08/12/2020).

Parágrafo único. Não sendo pago o tributo devido, no prazo estabelecido neste artigo, a autoridade fiscal formalizará o crédito em auto de infração ou notificação de lançamento, com a imposição de penalidade prevista na legislação de cada tributo.

Art. 142. Não produz efeito a consulta formulada:

I - com inobservância dos artigos 135 e 136;

II - em tese, com referência a fato genérico, ou ainda que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação tenha dúvida;

III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

IV - por quem se encontrar sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionam com a matéria consultada;

V - sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

VI - quando o fato já houver sido objeto de solução anterior, em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por fato superveniente;

VII - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação;

VIII - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

IX - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019).

X - quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

XI - quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal.

Art. 143. Da apresentação de petição de consulta resulta:

I - a suspensão do prazo de exigibilidade de obrigação que verse sobre o assunto da consulta;

II - o impedimento, até 30 (trinta) dias corridos após a ciência da resposta, para início de qualquer procedimento fiscal que tenha por finalidade apurar ação ou omissão do consulente relacionada com o objeto da consulta, desde que o consulente comprove que ingressou com a consulta, cabendo à autoridade fiscal certificar-se sobre a resposta, se houver. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30208 DE 08/12/2020).

Parágrafo único. A consulta não exime o consulente do pagamento de acréscimos moratórios, nem de correção monetária, quando a resposta for proferida depois de vencido o prazo para recolhimento do tributo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019).

Art. 144. A consulta não suspende o prazo para:

I - pagamento do tributo decorrente da substituição tributária, antes ou depois de sua apresentação;

II - recolhimento do tributo;

III - cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 145. Na hipótese de tributo incidente na fonte ou que comporte transferência do ônus econômico a terceiros, se e quando modificada a resposta dada em solução de consulta, a nova orientação atingirá, apenas, os fatos geradores ocorridos após a nova orientação.

Art. 146. Os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida, somente se aperfeiçoa se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.

Parágrafo único. A resposta à consulta somente gera efeitos em relação as suas conclusões, não vinculando a administração tributária aos seus fundamentos.

Art. 147. Formulada a consulta por qualquer dos estabelecimentos da pessoa jurídica, os seus efeitos estendem-se aos demais estabelecimentos do consulente.

Subseção IV - DA SOLUÇÃO DA CONSULTA E DO RECURSO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019):

Art. 148. A solução da consulta compete à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT).

§ 1º São competentes para avaliar e responder as consultas sobre interpretação da legislação tributária deste Estado os auditores fiscais lotados na Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), cuja resposta será submetida à homologação do respectivo Coordenador.

§ 2º Nos casos em que a solução dada à consulta implique dispensa ou redução de recolhimento do imposto, o Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica a submeterá à apreciação, de ofício, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Tributação.

(Revogado pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019):

Art. 149. A solução da divergência acarretará a edição de ato específico, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir desta data.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019):

Art. 150. O consulente deve ser cientificado da solução da consulta no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Cientificado o consulente, o processo é encaminhado à unidade fiscal de domicílio do contribuinte para conhecimento da solução e adoção das providências cabíveis." (NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019):

Art. 151. Quando da resposta dada à consulta resultar exigível obrigação tributária decorrente de fato gerador já verificado, a decisão prolatada deve ordenar a sua execução no prazo de até 10 (dez) dias.

Art. 152. A solução dada à consulta destina-se a esclarecer ou completar disciplina obscura ou omissa da legislação tributária estadual e deve ter efeito normativo se for expedido ato disciplinando-a.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019):

Art. 153. O consulente deve adotar o entendimento da solução dada à consulta a partir da data da ciência, ressalvado o disposto no art. 155-B.

Parágrafo único. O entendimento da solução dada à consulta não afeta a vigência nem modifica os efeitos da legislação que a fundamentou.

Art. 154. As consultas, bem como as respectivas respostas, devem atender aos requisitos de clareza, objetividade e concisão. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019).

Parágrafo único. As repartições fiscais funcionam de forma a assegurar a maior rapidez na tramitação do processo de consulta e a proporcionar pronta orientação ao consulente.

Art. 155. A mudança de critério adotado em resposta à consulta só prevalece em relação às situações supervenientes a que lhe deu causa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019):

Art. 155-A. A resposta dada à consulta pode ser modificada ou revogada, a qualquer tempo, pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), observado o disposto no § 2º do art. 148.

Parágrafo único. A revogação ou modificação produzirá efeitos a partir da ciência do consulente ou a partir da vigência de ato normativo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019):

Art. 155-B. Comprovada a divergência entre soluções de consultas dadas para a mesma matéria, cabe pedido de solução de divergência ao Secretário de Estado da Tributação, visando a uniformizar o entendimento.

§ 1º Cabe a quem interpuser o pedido a que se refere o caput comprovar a existência das soluções divergentes sobre idêntica situação.

§ 2º A solução de divergência produzirá efeitos a partir da ciência do consulente ou a partir da vigência do ato normativo.

SEÇÃO II - DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO

Art. 156. O tributo indevidamente recolhido à Fazenda Estadual será restituído, no todo ou em parte, por compensação de crédito ou em espécie, a requerimento do sujeito passivo dirigido a um dos órgãos indicados no art. 156-A deste Regulamento, desde que comprovado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

I - não haver transferido a outro contribuinte o crédito relativo às quantias indevidamente recolhidas;

II - haver assumido o encargo total do pagamento indevido ou, caso tenha transferido encargo a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber a restituição;

III - o efetivo recolhimento, mediante o respectivo registro nos arquivos digitais da SET; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

IV - estar em dia com suas obrigações principal e acessórias e não inscrito em dívida ativa, salvo se for para compensar a inadimplência. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.082, de 08.10.2007, DOE RN de 09.10.2007)

(Revogado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017):

§ 1º São competentes para decidir sobre o pedido de restituição:

I - o diretor da Unidade Regional de Tributação em caso de restituição de ICMS por compensação de crédito em valores até R$ 1.200,00 (mil e duzentos Reais), observado o disposto no § 2º;

II - a autoridade julgadora de primeira instância:

a) em caso de restituição de ICMS em moeda corrente, de qualquer valor, ou por compensação de crédito em valores superiores a R$ 1.200,00 (mil e duzentos Reais);

b) em se tratando de restituição de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD e de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.287, de 20.12.2007, DOE RN de 21.12.2007)

(Revogado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017):

§ 2º Nos casos de ICMS indevidamente recolhido à fazenda estadual com valores até R$ 500,00 (quinhentos Reais), o contribuinte poderá efetuar a compensação do crédito em sua escrita fiscal, se for o caso, comunicando o fato ao diretor da Unidade Regional de Tributação de seu domicílio, observando o disposto em ato do Secretário de Estado da Tributação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.082, de 08.10.2007, DOE RN de 09.10.2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017):

§ 3º Instruído regularmente o requerimento, a autoridade fiscal do domicílio do requerente diligenciará no sentido de apurar a ocorrência, e, dentro de 30 (trinta) dias, emitirá parecer, submetendo-o à apreciação do diretor da Unidade Regional, que decidirá sobre o pleito ou encaminhará os autos ao órgão julgador de primeira instância, segundo o disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.287, de 20.12.2007, DOE RN de 21.12.2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017):

§ 4º A autoridade competente para decidir sobre o direito à restituição poderá solicitar as diligências que considerar necessárias, objetivando o maior esclarecimento dos fatos ou documentos expostos ou apresentados pelo requerente em seu pedido de restituição. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.287, de 20.12.2007, DOE RN de 21.12.2007).

§ 5º Se o beneficiário não estiver em condições de apropriar-se regularmente da restituição sob a forma de crédito fiscal, deverá ela ser feita em moeda corrente, satisfeitas as exigências referidas nos incisos I a IV do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.082, de 08.10.2007, DOE RN de 09.10.2007)

§ 6º O terceiro que fizer prova de haver pago o imposto indevidamente pelo contribuinte, nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.082, de 08.10.2007, DOE RN de 09.10.2007)

(Revogado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017):

§ 7º A petição será indeferida de plano pelo diretor da Unidade Regional de domicílio do requerente se intempestiva, se assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta ou ineficaz, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.082, de 08.10.2007, DOE RN de 09.10.2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017):

§ 8º O contribuinte que, comprovadamente, de má fé, utilizar-se da prerrogativa prevista n § 2º deste artigo, ficará sujeito à penalidade prevista no art. 340, II, a, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.082, de 08.10.2007, DOE RN de 09.10.2007).

§ 9º Na hipótese de restituição de IPVA, aplicam-se as disposições do regulamento deste imposto e, subsidiariamente, as normas contidas neste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.287, de 20.12.2007, DOE RN de 21.12.2007)

§ 10. Após a decisão do pedido de restituição, o contribuinte deverá ser notificado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017):

§ 11. A restituição pode ser requerida por meio:

I - dos seguintes formulários:

a) modelo constante no Anexo I deste Regulamento, quando se tratar de ICMS ou ITCD;

b) modelo constante no Anexo III do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, quando se tratar de IPVA;

II - de requerimento elaborado em texto livre, desde que contenha no mínimo todos as informações exigidas nos formulários previstos no inciso I deste parágrafo.

§ 12. Na hipótese de o requerente ter com a SET acordo de parcelamento de imposto ainda em curso, somente será permitida restituição em espécie do valor que remanescer após a compensação com as parcelas restantes do parcelamento do mesmo imposto relativo à restituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017):

Art. 156-A. São competentes para decidir sobre o pedido de restituição:

(Revogado pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019):

I - o auditor fiscal lotado na Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos (SUFISE), designado pelo respectivo subcoordenador, nas hipóteses de pedidos formulados por contribuintes:

a) que desenvolvam as atividades de comunicações ou energia elétrica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27562 DE 01/12/2017).

b) que sejam detentores de Regime Especial de Atacadista;

c) que sejam beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio Grande do Norte (PROADI);

II - o auditor fiscal lotado na Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), designado pelo respectivo subcoordenador, nas hipóteses de pedidos formulados por contribuintes: (Redação dada pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019).

a) que desenvolvam as atividades de exploração, produção e comercialização de petróleo, combustíveis e lubrificantes;

(Revogado pelo Decreto Nº 30109 DE 04/11/2020):

b) que tenham sede em outros estados da Federação;

c) que desenvolvam as atividades de comunicações ou energia elétrica; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019).

d) que sejam detentores de Regime Especial de Atacadista; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019).

e) que sejam beneficiários do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI) ou tenham sido beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio Grande do Norte (PROADI); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019).

f) que promovam operações de entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, em relação à respectiva operação de importação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30109 DE 04/11/2020).

III - o auditor fiscal lotado na Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE), designado pelo respectivo coordenador, em relação aos pedidos de restituição do IPVA e ITCD; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019):

IV - o auditor fiscal lotado na Unidade Regional de Tributação (URT) da jurisdição do requerente, designado pelo presidente da comissão do ITCD, instituída por ato do secretário, em relação aos pedidos de restituição do ITCD;

V - o auditor fiscal lotado na 1ª URT, designado pelo respectivo diretor, nas hipóteses de pedidos formulados por contribuintes que tenham sede em outros estados da Federação e que não estejam compreendidos nas competências exclusivas estabelecidas nos incisos II e III deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30529 DE 26/04/2021).

VI - o auditor fiscal lotado na URT da jurisdição do requerente, designado pelo respectivo diretor, nos demais casos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30529 DE 26/04/2021).

§ 1º Instruído regularmente o requerimento, o auditor fiscal designado para apreciar o pleito diligenciará no sentido de apurar a ocorrência, e, dentro de 30 (trinta) dias, emitirá sua decisão, que deverá ser submetida à homologação da autoridade que o houver designado para decidir sobre a restituição.

§ 2º O auditor fiscal competente para decidir sobre o direito à restituição poderá solicitar as diligências que considerar necessárias, objetivando o maior esclarecimento dos fatos ou documentos expostos ou apresentados pelo requerente em seu pedido de restituição.

§ 3º A petição será indeferida sem apreciação do mérito se assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta ou ineficaz.

Art. 156-B. Na hipótese de ICMS indevidamente recolhido à Fazenda Estadual com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o contribuinte poderá efetuar a compensação do crédito em sua escrita fiscal, cujo valor deve ser informado na EFD, de acordo com as especificações técnicas previstas no Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008 e suas alterações, devendo apropriar o valor correspondente por meio do código de ajuste de apuração específico, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

Art. 156-C. A decisão que deferir pedido de restituição de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) fica sujeita a recurso de ofício à COJUP. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

Art. 156-D. Da decisão que indeferir pedido de restituição de indébito, caberá impugnação à COJUP, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do indeferimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

Art. 156-E. Da decisão da COJUP que reformar decisão favorável ao pedido de restituição de indébito, caberá recurso voluntário ao Secretário de Estado da Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do indeferimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

Art. 157. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar, também, à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo se referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A importância a ser restituída é corrigida monetariamente, observados os mesmos critérios de atualização monetária aplicáveis à cobrança do crédito tributário.

Art. 158. A decisão da COJUP, em análise de recurso, favorável à restituição de tributo de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), deverá ser submetida à homologação do Secretário de Estado da Tributação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27562 DE 01/12/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017):

(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.287, de 20.12.2007, DOE RN de 21.12.2007):

§ 1º Exarado o despacho homologatório do Secretário de Estado da Tributação, os autos devem ser encaminhados:

I - à Unidade Regional de Tributação do domicílio do requerente, quando se tratar de restituição em forma de compensação de crédito na escrita fiscal do contribuinte;

II - à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN, quando se tratar de restituição em espécie;

III - à Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística - CACE, em caso de compensação direta com débitos vencidos ou vincendos.

(Revogado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017):

§ 2º Tratando-se de dívida que estiver sendo paga em prestações, o pedido de restituição somente desobriga o contribuinte do pagamento das parcelas restantes a partir da data do despacho homologatório de que trata o parágrafo anterior.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017):

Art. 158-A. Deferido o pedido de restituição e não cabendo mais impugnação ou recurso, os autos serão encaminhados:

I - ao órgão de origem, com base nos incisos I a V do art. 156-A do RPAT, quando se tratar de restituição em forma de compensação de crédito na escrita fiscal do contribuinte;

II - à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), quando se tratar de restituição em espécie;

III - à CACE, em caso de compensação direta com débitos vencidos ou vincendos.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II, caso o valor da importância a ser restituída conste no sistema informatizado da SET sob a forma de crédito, os autos devem ser inicialmente remetidos à CACE para efetuar o respectivo cancelamento.

Art. 159. Considera-se parte ilegítima, para o fim de qualquer restituição, a pessoa cujo nome e identificação não coincidir com o da que recolheu o imposto em causa, salvo se estiver habilitada por procuração pública ou por representante legal do legítimo credor.

Art. 160. Nas hipóteses de pagamento efetuado voluntariamente pelo contribuinte, não lhe são restituídas as quantias correspondentes a taxas, cujos respectivos serviços tenham sido efetivamente prestados.

Art. 161. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I - da data do recolhimento do imposto;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tiver reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 162. (Revogado pelo Decreto nº 20.082, de 08.10.2007, DOE RN de 09.10.2007)

Parágrafo único. O prazo da prescrição é interrompida pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso por metade, a partir da data da intimação, validamente feita, ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017):

Art. 162 - A. Das decisões que indeferirem pedido de restituição de indébito caberá recurso voluntário ao Secretário de Estado da Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do indeferimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.082, de 08.10.2007, DOE RN de 09.10.2007).

Art. 162 - B. Na hipótese de restituição sob a forma de compensação, observar-se-á o seguinte:

I - se a importância a ser restituída houver sido recolhida em data posterior ao vencimento do crédito tributário, este deverá ser atualizado monetariamente e sofrer os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária deste Estado até a data em que tiver ocorrido o recolhimento indevido;

II - se a importância a ser restituída houver sido recolhida antes do vencimento do crédito tributário, o valor do tributo recolhido indevidamente deverá ser atualizado monetariamente, segundo o disposto no parágrafo único do art. 157, até a data em que ocorrer a compensação.

§ 1º No caso do disposto no inciso II do caput deste artigo, quando a compensação ocorrer em data posterior à de vencimento do crédito tributário, este não deverá sofrer os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária, ficando sujeito apenas à atualização monetária.

§ 2º Quando a importância a ser restituída for menor do que o valor do crédito tributário, a diferença deve ser recolhida pelo contribuinte com os devidos acréscimos legais calculados a partir do seu vencimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.287, de 20.12.2007, DOE RN de 21.12.2007)

SEÇÃO III - DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 163. Os pedidos de reconhecimento de isenção, imunidade, remissão, anistia e outros benefícios fiscais previstos na legislação, para aferição de caráter individual, inclusive os de regimes especiais de tributação, serão examinados e apreciados: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019).

I - pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), que emitirá parecer quando se tratar de ICMS; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019).

II - pela Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE), que emitirá declaração, quando se tratar de IPVA e ITCD. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019).

§ 1º O pedido de que trata este artigo deverá estar instruído com os documentos comprobatórios legalmente exigidos e conterá, no mínimo:

I - qualificação do interessado;

II - tipo do benefício e os dispositivos legais que o prevêem;

III - especificação do tributo;

IV - o período de referência, quando for o caso;

V - quantificação da renúncia fiscal.

§ 2º Do ato homologatório ou denegatório do pedido de reconhecimento dos benefícios fiscais, o interessado deve ser cientificado, pessoalmente ou por meio eletrônico, no prazo de 20 (vinte) dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020).

§ 3º Não havendo previsão de prazo na legislação específica que instituir o benefício, o despacho homologatório deve ser proferido em até 90 (noventa) dias corridos, a contar da data de emissão do parecer pelo órgão competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30208 DE 08/12/2020).

§ 4º A falta de manifestação da administração tributária no prazo previsto no parágrafo anterior, acarretará o reconhecimento tácito do benefício pleiteado, salvo se o interessado houver concorrido para a referida omissão ou incorra nas hipóteses previstas no parágrafo seguinte.

§ 5º Não será reconhecido qualquer benefício fiscal individualizado ao sujeito passivo com débitos exigíveis perante o sujeito ativo ou omisso no cumprimento de obrigações principal e acessórias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.269, de 27.07.2006, DOE RN de 28.07.2006)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019):

§ 6º Os pedidos previstos no caput deste artigo serão submetidos à homologação:

I - do Secretário de Estado da Tributação, nos casos de concessões de regimes especiais de tributação e nas demais hipóteses previstas no caput, em que o valor dispensado seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - do Coordenador da Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, do Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística ou dos Auditores Fiscais lotados nessas Coordenadorias, na hipótese de valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante declaração.

§ 7º Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual lotados nas Unidades Regionais de Tributação (URTs) poderão, excepcionalmente, ser designados, por ato do Secretário de Estado da Tributação, para desempenharem as atividades previstas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019).

SEÇÃO IV - DO PARCELAMENTO

Subseção I - DOS DÉBITOS DE ICMS APURADOS DE OFÍCIO OU DECLARADOS ESPONTANEAMENTE

Art. 164. Os débitos fiscais referentes ao ICMS devido por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado poderão ser recolhidos no seguinte número de parcelas, acrescidas dos encargos legais cabíveis, observado o disposto no art. 179 deste Regulamento: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31691 DE 15/07/2022):

I - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, se provenientes de infringências apuradas na fiscalização de mercadorias em trânsito que resultem em lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias, ainda que convertido em Auto de Infração, desde que:

a) a parcela inicial seja no mínimo 20% (vinte por cento) do montante parcelado;

b) o sujeito passivo esteja adimplente com a sua obrigação tributária principal.

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, se provenientes de auto de infração ou denúncia espontânea. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

§ 1º Em qualquer fase de tramitação do procedimento administrativo ou do processo administrativo tributário, pode ser concedido o parcelamento de débito de ICMS apurado ou não por meio de auto de infração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019).

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do principal, da multa de mora, da multa de ofício, esta com redução, quando cabível, dos juros de mora e da atualização monetária.

§ 3º O montante do débito será atualizado monetariamente até a sua liquidação, acrescido de multa e juros de mora.

§ 4º Os juros de mora serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente até a data do deferimento do parcelamento e, a partir daí, à razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo das parcelas vincendas.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019):

§ 5º O ICMS será acrescido de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da correção monetária, após o prazo regulamentar para o seu pagamento, aplicando-se:

I - ao pagamento espontâneo, anterior a qualquer procedimento do Fisco;

II - às operações e prestações regularmente escrituradas e declaradas pelo sujeito passivo ao Fisco.

§ 6º Os valores relativos à parcela do ICMS destinada ao Estado do Rio Grande do Norte, devidos por contribuintes de outros Estados, decorrentes de operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do imposto (EC 87/2015 ), poderão ser recolhidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos legais cabíveis, observada a exigência de inscrição do remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27562 DE 01/12/2017).

§ 7º A multa de mora prevista no § 5º deste artigo será reduzida em 50% (cinquenta por cento), caso o imposto seja pago antes da inscrição em Dívida Ativa Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019):

Art. 165. Nos parcelamentos de débitos relativos ao ICMS, a redução das multas será efetuada na forma abaixo especificada, excetuadas as hipóteses previstas no parágrafo único deste artigo:

I - quando o contribuinte renunciar expressamente à defesa e pagar a primeira prestação no prazo desta, parcelando o débito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses: redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa;

II - quando o contribuinte requerer o parcelamento antes do julgamento do processo administrativo tributário, em primeira instância, parcelando o débito no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses: redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa;

III - quando o contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão em primeira instância, parcelando o débito no prazo máximo de 30 (trinta) meses: redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa;

IV - quando o contribuinte pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão do Conselho de Recursos Fiscais, parcelando o débito no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses: redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa.

Parágrafo único. Nas hipóteses de infringências apuradas na fiscalização de mercadorias em trânsito que resultem em lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias, ainda que convertido em Auto de Infração, poderá ser concedido parcelamento do débito, com redução de 20% (vinte por cento) do valor das multas, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a parcela inicial corresponda a no mínimo 20% (vinte por cento) do montante parcelado.

Art. 166. Em qualquer fase do parcelamento, o contribuinte poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas, atribuindo a cada parcela vincenda o mesmo valor da primeira parcela a vencer. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.205, de 20.06.2006, DOE RN de 21.06.2006)

Art. 167. As prestações do parcelamento vencerão no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do mês subseqüente à data do deferimento.

Art. 168. O valor mínimo de cada parcela corresponderá ao total do débito com as atualizações legais, dividido pelo número de meses pactuado, cujo valor não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos Reais). (Redação do caput  dada pelo Decreto Nº 23580 DE 12/07/2013).

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 16.097, de 07.06.2002, DOE RN de 08.06.2002)

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31691 DE 15/07/2022):

Art. 169. O pedido de parcelamento de débitos de ICMS não inscritos em dívida ativa deverá ser efetuado:

I - por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação (SET), endereço www.set.rn.gov.br, no portal da Unidade Virtual de Tributação (UVT), salvo nas hipóteses previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso II;

II - de forma presencial, mediante requerimento a ser apresentado na Subcoordenadoria de Controle de Débitos Fiscais (SUDEFI) ou nas sedes das Unidades Regionais de Tributação localizadas no interior deste Estado, nos seguintes casos:

a) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da SET os quais impossibilitem a protocolização do pedido na forma prevista no inciso I;

b) quando se tratar de confissão de débito de ICMS não disponibilizado no sítio da SET, na internet;

c) quando impossibilitado de pedir o parcelamento de Auto de Infração pelo sítio da Secretaria de Estado da Tributação (SET);

d) quando o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) preferir o atendimento presencial.

§ 1º São requisitos indispensáveis ao acolhimento do pedido de parcelamento:

I - requerimento padronizado assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;

II - pagamento da primeira parcela, de acordo com o montante confessado e o prazo pretendido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31691 DE 15/07/2022).

III - cópia do contrato social e aditivos, que permitam identificar os responsáveis pela representação da empresa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.269, de 27.07.2006, DOE RN de 28.07.2006)

IV - comprovante de residência dos sócios e do representante legal da empresa, nas hipóteses de contribuintes com inscrição estadual inapta ou baixada, e de contribuintes cadastrados na modalidade de Empresário Individual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31691 DE 15/07/2022).

V - ser usuário do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), previsto no art. 145-A do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

§ 2º Após protocolizado, desde que devidamente instruído, a autoridade competente para a concessão do benefício manifestar-se-á no prazo de 20 (vinte) dias sobre o pedido.

§ 3º Enquanto não for deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, no dia 25 de cada mês, como antecipação, o valor correspondente a uma parcela.

§ 4º Na hipótese de denegação do parcelamento, dela será intimado o interessado, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do requerimento.

§ 5º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o requerimento do parcelamento deverá ser formalizado em modelo próprio, conforme Anexo III deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31691 DE 15/07/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31691 DE 15/07/2022):

Art. 169-A. É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada nos parcelamentos requeridos na forma do inciso I do art. 169, conforme previsto no art. 43, § 11, da Lei Estadual nº 6.969, de 30 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Considera-se assinatura eletrônica qualificada a que utiliza certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31691 DE 15/07/2022):

Art. 169-B. O envio de documentos será realizado obrigatoriamente no formato digital e exclusivamente por meio da Unidade Virtual de Tributação (UVT).

§ 1º O envio de documentos no formato digital por meio da UVT será opcional para o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei).

§ 2º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da SET que impeça a transmissão de documentos por meio da UVT, a entrega poderá ser feita em formato digital, excepcionalmente, na SUDEFI ou nas sedes das Unidades Regionais de Tributação localizadas no interior deste Estado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31691 DE 15/07/2022):

Art. 169-C. A concessão do parcelamento poderá ficar condicionada à apresentação de uma das seguintes garantias:

I - penhora;

II - hipoteca de imóvel, em 1º grau, em favor do Estado, inclusive oferecida por terceiro, desde que aceita pela autoridade competente;

III - fiança bancária ou outro tipo de fiança, desde que, neste caso, o fiador comprove possuir bens suficientes para o cumprimento da obrigação.

§ 1º Quaisquer das garantias referidas neste artigo deverão, em conjunto ou separadamente, cobrir o valor do débito parcelado.

§ 2º Os critérios para exigência das garantias de que trata este artigo serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Tributação.

Art. 170. O débito objeto do parcelamento será consolidado na data da sua concessão, deduzidos os valores dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do § 3º do art. 169 deste Regulamento, e dividido pelo número das parcelas restantes. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31691 DE 15/07/2022).

Art. 171. O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável de dívida e renúncia à defesa ou recurso, administrativamente, bem como desistência dos já interpostos, pondo fim ao processo administrativo tributário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31691 DE 15/07/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31691 DE 15/07/2022):

Art. 172. A competência para homologar o parcelamento de débitos de ICMS é do subcoordenador da SUDEFI.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso II do art. 169 deste Regulamento, o parcelamento também poderá ser homologado pelo Diretor da URT da jurisdição do requerente, exceto para os contribuintes com sede na região da 1ª URT.