Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019


 Publicado no DOE - RN em 29 ago 2019


Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, para implementar as disposições da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de 2019.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO I

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Seção XI Da Reincidência" (NR)

"Art. 30-A. Para fins de aplicação de penalidades, considera-se reincidência a prática de nova infração à legislação, idêntica à infração anteriormente cometida pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito tributário pertinente à primeira infração." (NR)

"Art. 30-B. Será nula a declaração de reincidência que não estiver de acordo com o § 5º do art. 44." (NR)

"Art. 39.

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§ 2º Alavratura do Auto de Infração é de competência dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual.

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§ 8º O valor mínimo para o lançamento do crédito tributário relativo ao ICMS é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação." (NR)

"Art. 44.

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§ 2º O Auto de Infração deve ser lavrado em 2 (duas) vias e terá a seguinte destinação:

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§ 5º Na hipótese de reincidência, nos termos de que trata o inciso V do § 1º deste artigo deve constar:

I - identificação do processo do qual conste a decisão que houver condenado o contribuinte por idêntica infração;

II - data da decisão condenatória e dispositivo infringido;

III - data da ciência, ao autuado, da decisão final administrativo-tributária ou da lavratura do Termo de Revelia.

§ 6º Os dados exigidos no § 5º deste artigo podem ser substituídos pela juntada de cópia da decisão definitiva que condenou o autuado." (NR)

"Art. 51.

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§ 4º Os créditos tributários definitivamente constituídos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa do Estado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo.

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§ 7º O disposto no § 4º não se aplica aos débitos de ICMS com suspensão de sua exigibilidade, hipótese em que a remessa far-se-á após cessados os efeitos da medida suspensiva." (NR)

"Art. 52-A. O crédito tributário decorrente da falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, apurado e declarado, relativo às operações ou prestações próprias do contribuinte regularmente escrituradas será encaminhado de forma eletrônica para inscrição em dívida ativa." (NR)

"Art. 164.

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I - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, se provenientes de infringências apuradas na fiscalização de mercadorias em trânsito que resultem em lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias, ainda que convertido em Auto de Infração, desde que a parcela inicial seja no mínimo 20% (vinte por cento) do montante parcelado;

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§ 1º Em qualquer fase de tramitação do procedimento administrativo ou do processo administrativo tributário, pode ser concedido o parcelamento de débito de ICMS apurado ou não por meio de auto de infração.

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§ 5º O ICMS será acrescido de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da correção monetária, após o prazo regulamentar para o seu pagamento, aplicando-se:

I - ao pagamento espontâneo, anterior a qualquer procedimento do Fisco;

II - às operações e prestações regularmente escrituradas e declaradas pelo sujeito passivo ao Fisco.

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§ 7º A multa de mora prevista no § 5º deste artigo será reduzida em 50% (cinquenta por cento), caso o imposto seja pago antes da inscrição em Dívida Ativa Estadual." (NR)

"Art. 165. Nos parcelamentos de débitos relativos ao ICMS, a redução das multas será efetuada na forma abaixo especificada, excetuadas as hipóteses previstas no parágrafo único deste artigo:

I - quando o contribuinte renunciar expressamente à defesa e pagar a primeira prestação no prazo desta, parcelando o débito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses: redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa;

II - quando o contribuinte requerer o parcelamento antes do julgamento do processo administrativo tributário, em primeira instância, parcelando o débito no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses: redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa;

III - quando o contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão em primeira instância, parcelando o débito no prazo máximo de 30 (trinta) meses: redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa;

IV - quando o contribuinte pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão do Conselho de Recursos Fiscais, parcelando o débito no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses: redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa.

Parágrafo único. Nas hipóteses de infringências apuradas na fiscalização de mercadorias em trânsito que resultem em lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias, ainda que convertido em Auto de Infração, poderá ser concedido parcelamento do débito, com redução de 20% (vinte por cento) do valor das multas, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a parcela inicial corresponda a no mínimo 20% (vinte por cento) do montante parcelado." (NR)

"Art. 170. O débito objeto do parcelamento será consolidado na data da sua concessão, deduzidos os valores dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do § 3º do art. 169 deste Regulamento, e dividido pelo número das parcelas restantes, sendo expresso o seu valor em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN)." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998:

I - o inciso V do art. 17;

II - o § 2º do art. 40;

III - a Seção III do Capítulo III, com os respectivos arts. 74, 75 e 76.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 31 de agosto de 2019.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier