Decreto Nº 30416 DE 15/03/2021


 Publicado no DOE - RN em 16 mar 2021


Prorroga o prazo de validade da Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado e Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando o objetivo do Governo do Estado em adotar medidas que minimizem os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) para as empresas norte-rio-grandenses,

Decreta:

Art. 1º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública renovado pelo Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, será de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua expedição, o prazo de validade da:

I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado;

II - Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado.

Parágrafo único. As certidões de que trata este artigo são as previstas no art. 193, I e II, do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, e no art. 951 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 2º Ficam suspensos, enquanto vigorar o disposto no art. 1º, os efeitos do:

I - § 6º do art. 193 do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998;

II - § 5º do art. 951 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier