Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017


 Publicado no DOE - RN em 26 out 2017


Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, para dispor sobre restituição de indébito, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º A Seção I do Capítulo I do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte denominação:

"Seção I Da Abrangência e dos Princípios de Direito Aplicáveis" (NR)

Art. 2º O art. 1º do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do parágrafo único:

"Art. 1º Este Regulamento disciplina o processo administrativo tributário e os procedimentos administrativos de lançamento de crédito tributário, de consulta, de restituição de indébito, de conversão do depósito em renda, de representação, de parcelamento de créditos tributários e de reconhecimento de benefícios fiscais relativos aos impostos de competência do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Estão compreendidas no processo administrativo tributário, além da impugnação de lançamento de crédito tributário e de aplicação de penalidade, outras hipóteses de manifestação de inconformidade do contribuinte, especialmente os casos de impugnação de despacho denegatório de pedido de restituição, ressarcimento, compensação ou reconhecimento de benefícios fiscais e impugnação aos termos de exclusão e indeferimento da opção pelo Simples Nacional." (NR)

Art. 3º O RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar acrescido do art. 1º-A, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A Os procedimentos e os processos administrativos tributários abrangidos neste Regulamento reger-se-ão pelos princípios da legalidade, da oficialidade, da razoável duração do processo, da verdade material, da razoabilidade, do formalismo moderado, do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de outros princípios de direito aplicáveis.

Parágrafo único. Aos procedimentos e processos administrativos tributários aplicam-se, subsidiariamente, as normas da legislação processual civil." (NR)

Art. 4º O RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar acrescido do art. 2º-A, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A No preparo, instrução e tramitação do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da célere solução do pedido ou litígio, restringindo-se as exigências ao estritamente necessário à elucidação dos fatos e à formação do convencimento da autoridade requerida ou do órgão julgador." (NR)

Art. 5º O art. 3º do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º Na hipótese de a autoridade administrativa da repartição processante por onde tramitar o processo verificar a existência de qualquer deficiência ou irregularidade que não possa sanar, deverá providenciar para que seja suprida ou corrigida por quem de direito." (NR)

Art. 6º O RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar acrescido do art. 4º-A, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A É dispensado o reconhecimento de firma em petições dirigidas à Secretaria de Estado da Tributação, salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente essa exigência.

Parágrafo único. Em caso de dúvida sobre a autenticidade da assinatura ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, poderá ser exigida a apresentação de prova de identidade do requerente." (NR)

Art. 7º O art. 6º, caput, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º A autoridade administrativa deverá responder formalmente à petição do interessado, vedado seu arquivamento sem despacho fundamentado e sem a cientificação do peticionário.

..... " (NR)

Art. 8º O art. 8º, caput, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 8º O sujeito passivo comunicará qualquer alteração de seu domicílio tributário, conforme dispuser a legislação que disciplinar o respectivo tributo.

..... " (NR)

Art. 9º O art. 156 do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acrescido dos §§ 10 a 12:

"Art. 156. O tributo indevidamente recolhido à Fazenda Estadual será restituído, no todo ou em parte, por compensação de crédito ou em espécie, a requerimento do sujeito passivo dirigido a um dos órgãos indicados no art. 156-A deste Regulamento, desde que comprovado:

.....

III - o efetivo recolhimento, mediante o respectivo registro nos arquivos digitais da SET;

.....

§ 10. Após a decisão do pedido de restituição, o contribuinte deverá ser notificado.

§ 11. A restituição pode ser requerida por meio:

I - dos seguintes formulários:

a) modelo constante no Anexo I deste Regulamento, quando se tratar de ICMS ou ITCD;

b) modelo constante no Anexo III do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, quando se tratar de IPVA;

II - de requerimento elaborado em texto livre, desde que contenha no mínimo todos as informações exigidas nos formulários previstos no inciso I deste parágrafo.

§ 12. Na hipótese de o requerente ter com a SET acordo de parcelamento de imposto ainda em curso, somente será permitida restituição em espécie do valor que remanescer após a compensação com as parcelas restantes do parcelamento do mesmo imposto relativo à restituição." (NR)

Art. 10. O RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar acrescido do art. 156-A, com a seguinte redação:

"Art. 156-A. São competentes para decidir sobre o pedido de restituição:

I - o auditor fiscal lotado na Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos (SUFISE), designado pelo respectivo subcoordenador, nas hipóteses de pedidos formulados por contribuintes:

a) que desenvolvam as atividades de telecomunicações ou energia elétrica;

b) que sejam detentores de Regime Especial de Atacadista;

c) que sejam beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio Grande do Norte (PROADI);

II - o auditor fiscal lotado na Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), designado pelo respectivo subcoordenador, nas hipóteses de pedidos formulados por contribuintes:

a) que desenvolvam as atividades de exploração, produção e comercialização de petróleo, combustíveis e lubrificantes;

b) que tenham sede em outros estados da Federação;

III - o auditor fiscal lotado na Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE), designado pelo respectivo coordenador, em relação aos pedidos de restituição do IPVA;

IV - o auditor fiscal lotado na Unidade Regional de Tributação (URT) da jurisdição do requerente, designado pelo presidente da comissão do ITCD, instituída por ato do secretário, em relação aos pedidos de restituição do ITCD;

V - o auditor fiscal lotado na URT da jurisdição do requerente, designado pelo respectivo diretor, nos demais casos.

§ 1º Instruído regularmente o requerimento, o auditor fiscal designado para apreciar o pleito diligenciará no sentido de apurar a ocorrência, e, dentro de 30 (trinta) dias, emitirá sua decisão, que deverá ser submetida à homologação da autoridade que o houver designado para decidir sobre a restituição.

§ 2º O auditor fiscal competente para decidir sobre o direito à restituição poderá solicitar as diligências que considerar necessárias, objetivando o maior esclarecimento dos fatos ou documentos expostos ou apresentados pelo requerente em seu pedido de restituição.

§ 3º A petição será indeferida sem apreciação do mérito se assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta ou ineficaz." (NR)

Art. 11. O RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar acrescido do art. 156-B, com a seguinte redação:

"Art. 156-B. Na hipótese de ICMS indevidamente recolhido à Fazenda Estadual com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o contribuinte poderá efetuar a compensação do crédito em sua escrita fiscal, cujo valor deve ser informado na EFD, de acordo com as especificações técnicas previstas no Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008 e suas alterações, devendo apropriar o valor correspondente por meio do código de ajuste de apuração específico, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente." (NR)

Art. 12. O RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar acrescido do art. 156-C, com a seguinte redação:

"Art. 156-C. A decisão que deferir pedido de restituição de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) fica sujeita a recurso de ofício à COJUP." (NR)

Art. 13. O RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar acrescido do art. 156-D, com a seguinte redação:

"Art. 156-D. Da decisão que indeferir pedido de restituição de indébito, caberá impugnação à COJUP, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do indeferimento." (NR)

Art. 14. O RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar acrescido do art. 156-E, com a seguinte redação:

"Art. 156-E. Da decisão da COJUP que reformar decisão favorável ao pedido de restituição de indébito, caberá recurso voluntário ao Secretário de Estado da Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do indeferimento." (NR)

Art. 15. O art. 158, caput, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 158. A decisão da COJUP que deferir pedido de restituição de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) deverá ser submetida à homologação do Secretário de Estado da Tributação.

..... " (NR)

Art. 16. O RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar acrescido do art. 158-A, com a seguinte redação:

"Art. 158-A. Deferido o pedido de restituição e não cabendo mais impugnação ou recurso, os autos serão encaminhados:

I - ao órgão de origem, com base nos incisos I a V do art. 156-A do RPAT, quando se tratar de restituição em forma de compensação de crédito na escrita fiscal do contribuinte;

II - à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), quando se tratar de restituição em espécie;

III - à CACE, em caso de compensação direta com débitos vencidos ou vincendos.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II, caso o valor da importância a ser restituída conste no sistema informatizado da SET sob a forma de crédito, os autos devem ser inicialmente remetidos à CACE para efetuar o respectivo cancelamento." (NR)

Art. 17. O art. 164 do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do § 6º:

"Art. 164. Os débitos fiscais referentes ao ICMS devido por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado poderão ser recolhidos no seguinte número de parcelas, acrescidas dos encargos legais cabíveis, observado o disposto no art. 179 deste Regulamento:

I - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, se provenientes de Termo de Apreensão de Mercadorias (TAM), desde que a parcela inicial seja no mínimo 20% (vinte por cento) do montante parcelado;

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, se provenientes de auto de infração ou denúncia espontânea.

.....

§ 6º Os valores relativos à parcela do ICMS destinada ao Estado do Rio Grande do Norte, devidos por contribuintes de outros Estados, decorrentes de operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do imposto (EC 87/2015 ), poderão ser recolhidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos legais cabíveis, sem a necessidade de o remetente ser inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado." (NR)

Art. 18. O art. 169, § 1º, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

"Art. 169. .....

§ 1º .....

.....

V - ser usuário do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), previsto no art. 145-A do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997.

..... " (NR)

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998:

I - §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 7º e 8º do art. 156;

II - §§ 1º e 2º do art. 158;

III - art. 162-A.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de outubro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo