Decreto Nº 22972 DE 11/09/2012


 Publicado no DOE - RN em 12 set 2012


Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a emissão conjunta de certidão negativa de débitos estaduais e dar outras providências.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O art. 178, parágrafo único, do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 178. .....

 

Parágrafo único. Não se incluem no limite referido no caput deste artigo, os parcelamentos instituídos por leis estaduais específicas, com base em convênios editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ)". (NR)

 

Art. 2º. O art. 192 do RPAT aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 192. É assegurado ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, independentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação relativamente aos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado da Tributação (SET)". (NR)

 

Art. 3º. O art. 193, caput, I e II, § 2º, § 3º e § 4º, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 193. A SET emitirá, conjuntamente com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a requerimento do interessado:

 

I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado;

 

II - Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado.

 

.....

 

§ 2º A certidão de que trata o inciso II do caput deste artigo será fornecida quando, em relação ao contribuinte requerente, constar a existência de débito fiscal cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

 

I - moratória;

 

II - depósito do montante integral do correspondente débito fiscal;

 

III - reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo tributário;

 

IV - concessão de medida liminar em mandado de segurança;

 

V - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e

 

VI - parcelamento.

 

§ 3º A certidão de que trata o inciso II do caput deste artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado.

 

§ 4º As certidões de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo poderão ser solicitadas e emitidas por meio da Internet, no portal da SET". (NR)

 

Art. 4º. O art. 193 do RPAT aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:

 

"Art. 193. .....

 

.....

 

§ 5º As certidões referidas nos incisos I e II do caput deste artigo só serão emitidas quando o contribuinte também estiver regular perante a Dívida Ativa do Estado.

 

§ 6º O prazo de validade das certidões previstas neste artigo será de trinta dias, a contar da data de sua expedição". (NR)

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

ROSALBA CIARLINI

José Airton da Silva