Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019


 Publicado no DOE - RN em 30 mar 2019


Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 135. A consulta deve ser formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal credenciado e entregue em qualquer Unidade Regional de Tributação (URT) ou na sede da Secretaria de Estado da Tributação (SET), indicando:

....." (NR)

"Art. 137. O setor que receber a consulta deverá verificar e atestar a legitimidade da representação do signatário e em seguida encaminhá-la à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT) para apreciação." (NR)

"Art. 138. Além dos casos previstos no art. 136, a consulta será liminarmente rejeitada pela autoridade fiscal quando:

.....

§ 1º .....

.....

III - se fizer clara a identidade entre a matéria da consulta e a resposta proferida sobre assunto que já constitui objeto de consulta anterior, formulada pelo mesmo contribuinte;

.....

§ 2º Compete à autoridade fiscal declarar a ineficácia da consulta.

.....

§ 4º Não cabe pedido de reconsideração de resposta proferida em processo de consulta, inclusive da que declara a sua ineficácia." (NR)

"Art. 142.

.....

.....

IX - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade fiscal;

....." (NR)

"Art. 143.

.....

.....

II - o impedimento, até 30 (trinta) dias após a ciência da resposta, para início de qualquer procedimento fiscal que tenha por finalidade apurar ação ou omissão do consulente relacionada com o objeto da consulta, desde que o consulente comprove que ingressou com a consulta, cabendo à autoridade fiscal certificar-se sobre a resposta, se houver.

Parágrafo único. A consulta não exime o consulente do pagamento de acréscimos moratórios, nem de correção monetária, quando a resposta for proferida depois de vencido o prazo para recolhimento do tributo.

....." (NR)

"Art. 148. A solução da consulta compete à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT).

§ 1º São competentes para avaliar e responder as consultas sobre interpretação da legislação tributária deste Estado os auditores fiscais lotados na Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), cuja resposta será submetida à homologação do respectivo Coordenador.

§ 2º Nos casos em que a solução dada à consulta implique dispensa ou redução de recolhimento do imposto, o Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica a submeterá à apreciação, de ofício, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Tributação." (NR)

"Art. 150. O consulente deve ser cientificado da solução da consulta no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Cientificado o consulente, o processo é encaminhado à unidade fiscal de domicílio do contribuinte para conhecimento da solução e adoção das providências cabíveis." (NR)

"Art. 153. O consulente deve adotar o entendimento da solução dada à consulta a partir da data da ciência, ressalvado o disposto no art. 155-B.

Parágrafo único. O entendimento da solução dada à consulta não afeta a vigência nem modifica os efeitos da legislação que a fundamentou." (NR)

"Art. 154. As consultas, bem como as respectivas respostas, devem atender aos requisitos de clareza, objetividade e concisão.

....." (NR)

"Art. 155-A. A resposta dada à consulta pode ser modificada ou revogada, a qualquer tempo, pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), observado o disposto no § 2º do art. 148.

Parágrafo único. A revogação ou modificação produzirá efeitos a partir da ciência do consulente ou a partir da vigência de ato normativo." (NR)

"Art. 155-B. Comprovada a divergência entre soluções de consultas dadas para a mesma matéria, cabe pedido de solução de divergência ao Secretário de Estado da Tributação, visando a uniformizar o entendimento.

§ 1º Cabe a quem interpuser o pedido a que se refere o caput comprovar a existência das soluções divergentes sobre idêntica situação.

§ 2º A solução de divergência produzirá efeitos a partir da ciência do consulente ou a partir da vigência do ato normativo." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998:

I - os incisos I, II e III e o parágrafo único do art. 137;

II - o § 3º do art. 138;

III - o § 3º do art. 148;

IV - o art. 149; e

V - o art. 151.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de março de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier