Decreto Nº 30208 DE 08/12/2020


 Publicado no DOE - RN em 9 dez 2020


Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.


Substituição Tributária

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 37. O início da ação fiscal relacionada com a infração exclui a espontaneidade do sujeito passivo com relação aos atos anteriormente praticados, devendo a ação fiscal ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, podendo ser prorrogada por igual período.

.....

§ 2º Para os efeitos deste artigo, os termos fiscais terão eficácia pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos, podendo ser renovado sucessivamente, por igual período, por qualquer ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, inclusive pela resposta da intimação, ou pelo pedido do sujeito passivo de prazo para seu atendimento.

....." (NR)

"Art. 51. .....

.....

§ 4º Os créditos tributários definitivamente constituídos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa do Estado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo. (Lei Estadual nº 10.555, de 2019)

....." (NR)

"Art. 111. O processo será julgado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados do protocolo perante o órgão responsável pelo julgamento.

Parágrafo único. No prazo de que trata o caput não serão computados os prazos despendidos para a realização de diligências e perícias." (NR)

"Art. 138. .....

.....

§ 1º .....

.....

II - tratar-se de caso disciplinado anteriormente pelo órgão competente em documento oficial divulgado há mais de 10 (dez) dias corridos da apresentação do pedido de consulta;

....." (NR)

"Art. 141. A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, que implique em pagamento de imposto, no período compreendido entre a sua protocolização e os 30 (trinta) dias corridos seguintes à ciência de sua solução, desde que o recolhimento ocorra neste prazo.

....." (NR)

"Art. 143. .....

.....

II - o impedimento, até 30 (trinta) dias corridos após a ciência da resposta, para início de qualquer procedimento fiscal que tenha por finalidade apurar ação ou omissão do consulente relacionada com o objeto da consulta, desde que o consulente comprove que ingressou com a consulta, cabendo à autoridade fiscal certificar-se sobre a resposta, se houver.

....." (NR)

"Art. 163. .....

.....

§ 3º Não havendo previsão de prazo na legislação específica que instituir o benefício, o despacho homologatório deve ser proferido em até 90 (noventa) dias corridos, a contar da data de emissão do parecer pelo órgão competente.

..... "(NR)

"Art. 173. Os débitos tributários declarados espontaneamente e os decorrentes de Termo de Apreensão de Documentos Fiscais (TADF) somente poderão ser objeto de parcelamento se estiverem com atraso superior a 60 (sessenta) dias corridos." (NR)

"Art. 174. O parcelamento será automaticamente cancelado na hipótese de ausência de pagamento de parcela por mais de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data do respectivo vencimento, sem a necessidade de qualquer ato da autoridade fazendária." (NR)

"Art. 193. .....

.....

§ 6º O prazo de validade das certidões previstas neste artigo será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de sua expedição." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier