Decreto nº 17.615 de 30/06/2004


 Publicado no DOE - RN em 1 jul 2004


Dispõe sobre alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no que tange aos procedimentos relacionados com a partilha do imposto, relativamente aos serviços interestaduais não medidos de televisão por assinatura, via satélite, e dá outras providências.


Substituição Tributária

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Protocolos nºs. 25, de 12 de dezembro de 2003, 07, 08 e 10, todos de 02 de abril de 2004 e Convênios ICMS nº 5, de 04 de abril de 1995, 56 e 57, ambos de 22 de outubro de 1999 e 115, de 12 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 80-A, com a seguinte redação:

"Art. 80 - A. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador não localizado no Rio Grande do Norte a tomador localizado neste Estado, a base de cálculo do ICMS pertencente a este Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante (Art. 11, § 6º, da Lei Complementar 87/96, Prot. ICMS 25/03)."(NR)

Art. 2º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 80-B, com a seguinte redação:

"Art. 80-B. Sobre a base de cálculo prevista no caput do art. 80-A aplica-se a alíquota prevista no art. 104, II, deste Regulamento (Prot. ICMS 25/03)."(NR)

Art. 3º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 80-C, com a seguinte redação:

"Art. 80-C. O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput do art. 80-A (Prot. ICMS 25/03)."(NR)

Art. 4º O art. 87, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87.

VII - em 80% (oitenta por cento) nas prestações de serviços de radiodifusão sonora e/ou de imagem, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 5% (cinco por cento), observando-se que (Convs. ICMS 5/95 e 56/99):

a) a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;

b) o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste inciso não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas;

c) na determinação da base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagens, prestados através de contratos de veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE.

XXI - nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 10% (dez por cento), observando-se que (Conv. ICMS 57/99):

a) a utilização do benefício será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.

§ 12. Para fruição dos benefícios previstos nos incisos VII e XXI deste artigo, o contribuinte deverá solicitar regime especial à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, para cada ano civil.

§ 13. Na utilização dos benefícios concedidos através do regime especial previsto no § 12, deverá ser observado o seguinte:

I - o regular cumprimento da obrigação tributária principal, pelo detentor do regime especial;

II - o descumprimento da condição prevista no inciso I deste parágrafo, implicará na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento;

III - a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício ficará condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização."(NR)

Art. 5º O art. 387, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 387.

§ 1º A Comissão de Leilão indicada nos termos do caput deste artigo será composta de três funcionários.

(...)." (NR)

Art. 6º O art. 410, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 410.

§ 5º A autorização de impressão de documentos fiscais para contribuinte cuja atividade dependa de autorização de órgão competente para seu exercício, somente será concedida após a entrega, na SIEFI, de cópia reprográfica do registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor.

(...)."(NR)

Art. 7º O art. 416 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 416.

Parágrafo único. A emissão dos documentos fiscais pelas empresas descritas no inciso XIX do art. 662-A será feita no Estado de origem da prestação do serviço (Prot. ICMS 25/03)."(NR)

Art. 8º O art. 613 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 613.

§ 13. Nas prestações de serviços realizadas por empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, o prestador deverá proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do tomador do serviço (Prot. ICMS 25/03)."(NR)

Art. 9º O art. 614 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 614.

§ 7º Nas prestações de serviços realizadas por empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, o prestador deverá escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação deste Estado e consignando, na coluna "Observações", a sigla do Estado do tomador do serviço (Prot. ICMS 25/03)."(NR)

Art. 10. O art. 621 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 621.

§ 8º Nas prestações de serviços realizadas por empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, o prestador do serviço deverá proceder da seguinte forma:

a) efetuar o creditamento devido contra o Estado de localização do tomador do serviço, tendo em vista o disposto no art. 80 - C deste Regulamento, sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração referente a este Estado, utilizando, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos" (Prot. ICMS 25/03)."(NR)

Art. 11. O art. 655 - F, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 655 -F

I - mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente à sua ocorrência (Conv. ICMS 115/03);

§ 8º A entrega dos arquivos referidos no inciso I do caput deste artigo deverá ser efetuada na COFIS."(NR)

Art. 12. O art. 662-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 662-A.

XIX - empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos (Prots. ICMS 25/03 e 10/04).

§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§ 2º Ao prestador de serviços definido no inciso XIX deste artigo, quando o mesmo não possuir estabelecimento neste Estado, será facultada indicação do endereço e CNPJ de sua sede para fins de inscrição."(NR)

Art. 13. O art. 839, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 839.

Parágrafo único. (REVOGADO)

§ 1º Equipara-se às operações de que trata o caput, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings";

II - outro estabelecimento da mesma empresa;

III - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º Para que fique configurada a operação de exportação, deverá ser observado o seguinte:

I - as mercadorias deverão ser acondicionadas em embalagens específicas para exportação, contendo a expressão "PRODUCE FOR EXPORT".

II - as mercadorias não poderão sofrer no estabelecimento exportador nenhum processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque.

§ 3º O ICMS deverá ser recolhido antecipadamente nas operações que não atendam as exigências deste artigo."(NR)

Art. 14. O art. 891 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 891.

Parágrafo único. Em substituição ao disposto nos incisos I a III, deste artigo, poderá ser determinado que a base de cálculo, para fins de substituição tributária, seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista (Prot. ICMS 07/04)." (NR)

Art. 15. O art. 924 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 924.

Parágrafo único. (REVOGADO)

§ 1º Por valor total, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, entende-se o preço de venda da mercadoria praticado pelo substituto, acrescido do valor do IPI, frete ou carreto, seguro e demais despesas acessórias debitadas ao destinatário.

§ 2º Em substituição ao disposto no inciso I, deste artigo, poderá ser determinado que a base de cálculo, para fins de substituição tributária, seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista (Prot. ICMS 08/04)."(NR)

Art. 16. O art. 945, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 945.

II -

n) mercadorias que, declaradas para fins específicos de exportação, estejam em desacordo com o disposto no art. 839 deste Regulamento.

(...)."(NR)

Art. 17. Ficam revogados os parágrafos únicos dos arts. 839 e 924 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nessa data, exceto quanto às disposições do art. 4º deste Decreto, relativas aos incisos VII e XXI, e §§ 12 e 13, do art. 87, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, cujos efeitos produzir-se-ão somente a partir de 1º de julho de 2004.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de junho de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA