Decreto nº 17.683 de 27/07/2004


 Publicado no DOE - RN em 28 jul 2004


Altera o art 112 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, concedendo crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF).


Gestor de Documentos Fiscais

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto no Convênio ICMS 43, de 18 de junho de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O art. 112, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112.

XIV - até 31.12.04, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dos respectivos acessórios, e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, que atendam aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, observando-se as condições previstas nos §§ 11, 24 a 28, 30 a 35, 39 e 40 deste artigo (Conv. ICMS 43/04);

§ 11. Para os contribuintes com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-FISCAL 5211-6/00, 5212-4/00, 5213-2/01 e 5213-2/02, que apresentem receita bruta nos últimos doze meses superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), o crédito fiscal previsto no inciso XIV, deste artigo, será concedido no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do ECF ou da solução TEF, observadas as condições impostas nos §§ 24 a 28, 30 a 35, 39 e 40 deste artigo.

§ 25. O benefício previsto no inciso XIV, deste artigo, aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento (Conv. ICMS 43/04):

I - (REVOGADO);

§ 26. O crédito fiscal presumido de que trata o inciso XIV, deste artigo, somente se aplica à primeira aquisição do equipamento, desde que efetuada a partir de 1º de maio de 2004 até 31 de dezembro de 2004 (Conv. ICMS 43/04).

§ 28. Ressalvado o disposto no § 11, o crédito fiscal previsto no inciso XIV, deste artigo, será concedido com base nos seguintes percentuais, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF e a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por solução TEF (Conv. ICMS 43/04):

I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2003 não tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento ou da solução TEF, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2004;

II - para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2003 acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento ou da solução TEF, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de outubro de 2004;

III - para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2003 acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do equipamento ou da solução TEF, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de agosto de 2004;

IV - para as empresas que adquirirem equipamentos ou solução TEF por meio de arrendamento mercantis (leasing), observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de até:

a) 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento ou solução TEF a serem utilizados, paga mensalmente, não considerado os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso I deste parágrafo, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;

b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento ou solução TEF a serem utilizados, paga mensalmente, não considerado os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso II deste parágrafo, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;

c) 25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento ou solução TEF a serem utilizados, paga mensalmente, não considerado os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso III deste parágrafo, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento.

§ 29. (REVOGADO)

§ 30. Para fins de enquadramento nos valores e percentuais definidos nos §§ 11 e 28 deste artigo, deve ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território deste Estado.

§ 31. No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum, previstos no § 25, será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos (Conv. ICMS 43/04).

§ 32. O crédito presumido previsto no inciso XIV, deste artigo, deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento (Conv. ICMS 43/04).

§ 33. Na hipótese prevista no inciso IV, do § 28 deste artigo, o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem (Conv. ICMS 43/04).

§ 34. Na hipótese de cessação de uso do ECF ou da solução TEF em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de (Conv. ICMS 43/04):

a) transferência do ECF ou da solução TEF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 35. Na hipótese de utilização do ECF ou da solução TEF em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes (Conv. ICMS 43/04).

§ 39. Para fins de enquadramento no § 11 e nos incisos I a IV do § 28 deste artigo, das empresas que iniciaram suas atividades no período de 01 de janeiro de 2004 até a data de publicação deste Decreto, será calculado o faturamento médio mensal dos meses em atividade e multiplicado por doze (Conv. ICMS 43/04).

§ 40. Para fins de enquadramento, no § 11 e nos incisos I a IV do § 28 deste artigo, das empresas que iniciarem suas atividades após a publicação deste Decreto, será considerada a declaração da expectativa de receita bruta anual entregue no ato da solicitação da inscrição estadual (Conv. ICMS 43/04)."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, revogados o inciso I do § 25 e o § 29, do art. 112, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de julho de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA