Lei nº 8.335 de 09/06/2003


 Publicado no DOE - RN em 10 jun 2003


Altera o art. 29, § 2º, IV e § 3º, III e o art. 73 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, prorrogando, para 1º de janeiro de 2007, os prazos para utilização do crédito fiscal relativos à energia elétrica, serviços de comunicação e bens destinados ao uso ou consumo, nas hipóteses previstas nesses dispositivos.


Consulta de PIS e COFINS

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação, os arts. 29 e 73 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

"Art. 29. ..............................................................................

§ 2º ......................................................................................

IV - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;

§ 3º ......................................................................................

III - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses."(NR)

"Art. 73. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, quanto ao crédito fiscal relativo à entrada dos bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003, relativamente às disposições do art. 1º, revogadas as Leis nºs 8.293, 8.295, 8.296 e 8.297, todas de 27 de janeiro de 2003, e a Lei nº 7.461, de 26 de fevereiro de 1999.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 9 de junho de 2003, 115º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 07.08.2010

RETIFICAÇÃO DA LEI Nº 8.335, DE 9 DE JUNHO DE 2003, PUBLICADA NO DOE Nº 10.506, DE 10 DE JUNHO DE 2003

Onde se lê:

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003, relativamente às disposições do art. 1º, revogadas as Leis nºs 8.291, 8.293, 8.295 e 8.296, todas de 27 de janeiro de 2003, e a Lei nº 7.461, de 26 de fevereiro de 1999.

Leia-se:

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003, relativamente às disposições do art. 1º, revogadas as Leis nºs 8.293, 8.295, 8.296 e 8.297, todas de 27 de janeiro de 2003, e a Lei nº 7.461, de 26 de fevereiro de 1999.