Decreto Nº 28674 DE 28/12/2018


 Publicado no DOE - RN em 29 dez 2018


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para postergar o prazo de fruição dos benefícios fiscais que indica e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. .....

I - nos fornecimentos de energia elétrica para consumo residencial, até a faixa que não ultrapasse a 50 (cinquenta) quilowatts/horas mensais (Conv. ICMS 20/1989, 151/1994);

....." (NR)

"Art. 44-A.....

.....

§ 9º O benefício previsto neste artigo terá vigência até 31 de julho de 2019." (NR)

"Art. 68-G.....

.....

§ 2º A sistemática prevista nesta Seção terá vigência até 31 de julho de 2019." (NR)

"Art. 87. .....

.....

X - em 40% (quarenta por cento) nas prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual de frutas frescas, vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido de que trata o inciso VII do caput do art. 112 deste Regulamento, observado o disposto no § 27 deste artigo;

.....

§ 27. Nas prestações de serviço de transporte prevista no inciso X do caput deste artigo, quando o serviço for contratado por valor inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, considerar-se-á, para efeitos de cálculo do imposto, o valor constante na pauta fiscal, que já contempla a redução de base de cálculo prevista no referido inciso.

....." (NR)

"Art. 112. .....

.....

VII - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, como opção do contribuinte, em substituição ao sistema de aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas para apuração do imposto pelo sistema de compensação observado o disposto no §§ 42, 46, 76, 77 e 78 deste artigo (Conv. ICMS 106/1996).

.....

§ 46. Para fins de fruição dos benefícios a que se referem os incisos III, VII, XV, XVI, XXII, XXX e XXXI do caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação.

.....

§ 76. O benefício previsto no inciso VII do caput não se aplica:

I - às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo; (Conv. ICMS 106/1996)

II - ao serviço de transporte dutoviário. (Conv. ICMS 100/2001)

§ 77. Para efeito de fruição do benefício previsto no inciso VII do caput, nas prestações de serviços de transporte de cargas rodoviário, aquaviário ou ferroviário, o valor da prestação deverá ser igual ou superior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, para efeito de cobrança do imposto (Conv. ICMS 106/1996).

§ 78. O prestador de serviço de transporte não inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado poderá se apropriar do crédito previsto no inciso VII do caput deste artigo, no próprio documento de arrecadação (Conv. ICMS 106/1996)." (NR)

"Art. 117-D.....

.....

§ 8º É vedado ao contribuinte detentor do regime especial estabelecido no Decreto nº 22.199 , de 1º de abril de 2011, a utilização de crédito relativo à aquisição de crédito de exportação." (NR)

"Art. 154-B. Nas operações realizadas com sal marinho produzido no Rio Grande do Norte, a base de cálculo do imposto fica reduzida, até 31 de julho de 2019, da seguinte forma:

....." (NR)

"Art. 154-C. O benefício previsto no art. 154-B deste Regulamento, será aplicado em substituição ao regime de tributação normal, ficando vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

..... "(NR)

"Art. 462. .....

.....

II - na hipótese de o encomendante se encontrar nas situações a que se referem as alíneas "f" e "g", do inciso I do art. 945 deste Regulamento, deverá ser cobrado, antecipadamente, o imposto resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor acrescido da operação, sendo que, na falta deste, a base de cálculo será o equivalente a 30 % (trinta por cento) do valor constante na nota fiscal que acobertar a operação de origem;

..... "(NR)

Art. 2 º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997 :

I - o inciso IX, caput, alíneas " b", "c", "d" e "e" e o § 14, do art. 10;

II - o inciso XXXIV e o § 38 do art. 31;

III - os incisos XX e XXX do art. 87;

IV - o item "2" e o caput, da alínea "c" e as alíneas "b" e "e" do inciso VII do art. 112;

V - alínea "b" do inciso I do caput do art. 154-A;

VI - o inciso III e o §§ 4º, 5º e 8º, do art. 154-B;

VII - o inciso II do parágrafo único, do art. 154-C;

VIII - o inciso I do do art. 462; e,

IX - o art. 886-F.

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 28 de dezembro de 2018, relativamente às disposições contidas no art. 2º deste Decreto;

II - a partir de 1º de janeiro de 2019, relativamente as disposições contidas no art. 14, I, art. 87, X e § 27 e art. 112, VII, § 46, § 76, § 77 e § 78.

III - imediatos, em relação aos demais dispositivos.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo