Decreto nº 21.198 de 19/06/2009


 Publicado no DOE - RN em 20 jun 2009


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 27 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 (...)

XXII - até 31.07.2009, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114 deste Regulamento, destinados a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal, desde que (Conv. ICMS nºs 87/2002, 126/2002 e 138/2008):

§ 34. Ficam convalidadas as operações realizadas por contribuintes deste Estado, previstas no inciso XXII do caput deste artigo, quando destinadas a órgãos da Administração Pública indireta federal, estadual e municipal, desde 14.10.2002, data de vigência do Convênio ICMS nº 126, de 20.09.2002 (Convs. ICMS nºs 87/2002 e 126/2002)." (NR)

Art. 2º O art. 41 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41 (...)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, não se aplica aos contribuintes que possuam credenciamento de acordo com as normas estabelecidas na Portaria nº 66, de 6 de junho de 2006."(NR)

Art. 3º O art. 44 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. (...)

Parágrafo único-A. O disposto no caput deste artigo, não se aplica aos contribuintes que possuam credenciamento de acordo com as normas estabelecidas na Portaria nº 66, de 6 de junho de 2006."(NR)

Art. 4º O art. 44-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44-A (...)

§ 9º O benefício previsto neste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2009."(NR)

Art. 5º O art. 44-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44-B (...)

§ 11. O benefício previsto neste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2009."(NR)

Art. 6º O art. 68-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68-G (...)

§ 2º O disposto nesta Seção terá vigência até 31 de dezembro de 2009."(NR)

Art. 7º O art. 86 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 86 (...)

§ 1º (...)

V - (REVOGADO);

(...)." (NR)

Art. 8º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87 (...)

§ 25. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso III do art. 115 deste Regulamento, nas operações previstas nos incisos XXIII e XXIV deste artigo (Conv. ICMS nº 09/2006)."(NR)

Art. 9º O art. 109-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109-A (...)

III - (...)

a) em prestações de serviços da mesma natureza;

(...)." (NR)

Art. 10. O art. 251-R do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 251-R (...)

§ 7º O ICMS do estoque das mercadorias arroladas de acordo com art. 898-M existente em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, deverá ser recolhido através de débito espontâneo, por meio de documento de arrecadação emitido por servidor da SET, com base na relação de estoque.

§ 8º A relação do estoque a que se refere o § 7º deste artigo, deverá ser entregue até o dia 31 de julho de 2009 na Unidade Regional de Tributação de seu domicílio.

§ 9º O ICMS do estoque a que se refere o § 7º deste artigo, apurado na forma do art. 898-K, deverá ser recolhido em até 3 (três) parcelas mensais, com vencimento para o dia 15 dos meses de agosto, setembro e outubro de 2009.

§ 10. Aplica-se ao recolhimento do adicional de 2% (dois por cento) referente ao FECOP o parcelamento previsto no § 9º deste artigo, a ser recolhido na forma prevista no § 7º.

§ 11. Na implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos que possuam, na data que dispuser a legislação estoque das respectivas mercadorias, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, adotarão os procedimentos previsto no art. 878, exceto em relação ao inciso V do caput do referido artigo e no § 7º deste artigo." (NR)

Art. 11. O art. 898-I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 898-I Nas operações internas, interestaduais e de importações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas classificados na posição 2.205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2.208, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 14/2006, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Prots. ICMS nºs 14/2006, 71/2007 e 89/2008).

"§ 3º O regime de que trata esta Subseção se aplica também, a partir de 1º de julho de 2009, às operações internas com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM."

Art. 12. O art. 898-M do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 898-M (...)

§ 4º Aplicam-se os procedimentos previstos neste artigo ao estoque das mercadorias indicadas no § 3º do art. 898-I existente em 30 de junho de 2009.

§ 5º Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes com base neste artigo em relação ao estoque das mercadorias indicadas no § 3º do art. 898-I.

§ 6º O ICMS do estoque a que se refere o § 4º deste artigo, deverá ser apurado na forma do art. 898-K e recolhido em até 3 (três) parcelas mensais, com vencimento para o dia 15 dos meses de agosto, setembro e outubro de 2009.

§ 7º A relação do estoque a que se refere o § 4º deste artigo, deverá ser entregue até o dia 31 de julho de 2009 na Unidade Regional de Tributação de seu domicílio.

§ 8º Aplica-se ao recolhimento do adicional de 2% (dois por cento) referente ao FECOP o parcelamento previsto no § 6º deste artigo.

§ 9º O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá observar os procedimentos previstos nos §§ 7º a 10 do art. 251-R deste Regulamento."(NR)

Art. 13. O art. 913-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 913-B Até 31 de dezembro de 2009, nas operações com quaisquer mercadorias destinadas a contribuintes exclusivamente varejistas na atividade de farmácia e drogarias, o imposto será cobrado por substituição tributária, observado o percentual estabelecido no art. 947 deste Regulamento."(NR)

Art. 14. O art. 913-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 913-C Até 31 de dezembro de 2009, nas operações com quaisquer mercadorias destinadas a contribuintes inscritos na atividade de fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, o imposto será cobrado por substituição tributária, observado o percentual estabelecido no art. 947 deste Regulamento."(NR)

Art. 15. O art. 944-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 944-G

§ 7º (...)

I - com relação ao § 5º:

Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
25%
 
Alíquota interestadual de 7%
45,66%
47,44%
49,26%
61,20%
Alíquota interestadual de 12%
37,83%
39,51%
41,23%
52,53%

(...)."(NR)

Art. 16. O art. 11 do Decreto nº 21.185, de 9 de junho de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os arts. 933, 935, 936, incisos I e II do § 4º e § 12 do art. 944 -A e incisos I e II do § 3º do art. 944-G, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13 de novembro de 1997."(NR)

Art. 17. O art. 5º do Decreto nº 19.495, de 4 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os estabelecimentos inscritos no CCE na atividade de farmácia, drogarias e indústria de panificação, que possuam, em 31 de dezembro de 2009, estoque de mercadorias, excetuadas as isentas, não tributadas ou sujeitas ao pagamento do imposto sob regime de substituição tributária previsto em Convênios ou Protocolos ICMS, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - levantar o estoque das mercadorias referidas no caput e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de saída mais recente;

III - ao valor total do estoque apurado na forma do inciso II, aplicar 17% (dezessete por cento);

IV- lançar, no item 007 "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de competência janeiro de 2010, o valor resultante do cálculo estabelecido no inciso III.

V - entregar em meio magnético e impresso, até o dia 31 de janeiro de 2010, na Unidade Regional de Tributação em que estiver sediado, cópia do inventário referido no inciso I deste artigo.

§ 1º As disposições deste artigo somente se aplicam às mercadorias cujo imposto tenha sido pago antecipadamente, com encerramento de fase de tributação, em decorrência do tipo de atividade do contribuinte e cuja saída seja tributada.

§ 2º Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos." (NR)

Art. 18. O Anexo 161 do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 19. Fica revogado o inciso V do § 1º do art. 86, do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 21.198, DE 19 DE JUNHO DE 2009 RETIFICAÇÃO - DOE RN de 25.06.2009

No art. 11 do Decreto nº 21.198, de 19 de junho de 2009, publicado no DOE de nº 11.990, de 20.06.2009, no que se refere à alteração do § 3º do art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

Onde se lê:

"§ 3º O regime de que trata esta Subseção se aplica também às operações internas com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM."

Leia-se:

"§ 3º O regime de que trata esta Subseção se aplica também, a partir de 1º de julho de 2009, às operações internas com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM."

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 27.06.2009

No art. 19 do Decreto nº 21.198, de 19 de junho de 2009, publicado no DOE de nº 11.990, de 20.06.2009:

Onde se lê:

"Art. 19. Fica revogado o inciso V do art. 86, do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997."

Leia-se:

"Art. 19. Fica revogado o inciso V do § 1º do art. 86, do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997."