Decreto nº 14.871 de 03/05/2000


 Publicado no DOE - RN em 4 mai 2000


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec.13.640, de 13 de novembro de 1997.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 03/00, 07/00, 08/00, 13/00, 18/00, 19/00, 21/00, 24/00, 25/00 e 29/00,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, abaixo mencionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

"Art. 6º .........................................................................................................

III - até 30.04.2002, nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste semi-árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste. (Convs. ICMS 108/93, 23/98, 05/99, 07/00);

..........................................................................................................." (NR)

"Art. 9º ........................................................................................................

II - .. ...........................................................................................................

a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS. (Covns. ICMS 51/94, 13/00);

......................................................................................................" (NR)

"Art. 15-A. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 1600 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos neste artigo:(Convs. ICMS 35/99, 29/00)

........................................................................................................." (NR)

"Art. 18...................................................................................................

III - até 30.04.2002, Ficam isentas do ICMS, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais,, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. (Conv. 104/89, 121/95, 07/00, 24/00)

XII - Até 31.07.2000, nas entradas, no estabelecimento de empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, procedentes do exterior, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais e periódicos, ou na operação de emissora de radiodifusão, sendo que este benefício se destina, apenas, às empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornais ou periódicos. (Convênios ICMS 53/91, 73/92, 21/95 e 26/98, 07/00)

......................................................................................................." (NR)

"Art. 25 ....................................................................................................

III - até 30.04.2002, as prestações internas de serviço de transporte rodoviário hortifrutigranjeiros. (Conv. ICMS 29/96, 23/98, 05/99, 07/00);

....................................................................................................." (NR)

"Art. 27....................................................................................................

XI- até 30.04.2002, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, desde que isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Conv. 101/97, 23/98, 05/99, 07/00)

......................................................................................................" (NR)

"Art. 87 ....................................................................................................

XII - até 30.04.2002, em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 7% (sete por cento); (Conv. ICMS 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 07/00)

......................................................................................................." (NR)

"Art. 90. ................................................................................................

XIII - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovinos, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia gerinos e alevinos. (Conv. 100/97, 08/00)"(NR)

"Art. 112 .................................................................................................

VIII - até 31.12.2000, nas operações tributadas de cristal ou de porcelana, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante dessas mercadorias, o crédito presumido será de 50%(cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre as saídas, sendo este benefício utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS, decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.(Conv. ICMS 50/94, 102/96, 05/99, 07/00);

......................................................................................................." (NR)

"Art. 300. ..................................................................................................

VII - ficam as empresas de serviços públicos de telecomunicações autorizadas, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas nos Incisos V e § 2º deste artigo, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos adotados anteriormente. (Conv. ICM 4/89, ICMS 129/95,126/98, 30/99, 03/00)" (NR)

"Art. 880. O sujeito passivo por substituição em Protocolos e Convênio específicos, inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes deste Estado, devendo, para tanto, remeter para a SUSCOMEX os seguintes documentos:"

......................................................................................................................................................................"(NR)

"Art. 894 ..................................................................................................

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de margem de lucro, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB: (Conv. 80/97, Conv. 03/99, 21/00)

I - nas operações internas .........................................................104,82%;

II - nas operações interestaduais................................................173,09%.

..................................................................................................................................................................................."(NR)

Art. 2º O Item 74 do Anexo 85 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Item
Empresas
Sede
Área de Atuação
74
VESPER S.A.
Rio de Janeiro - RJ
RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP, RR.

Art. 3º Fica acrescentado com a seguinte redação o dispositivo, abaixo mencionado, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

"Art. 300. ...................................................................................................

§ 3º As empresas de telecomunicações cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel por Satélite - SMGS, quando os tomadores dos serviços estejam neste Estado, deverão inscrever-se junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado, sendo facultados:(Conv. 19/00)

I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

III - o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo estabelecido neste Regulamento."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos a 1º de maio de 2000, exceto no tocante ao § 2º do art. 894 que terá seus efeitos retroagidos a 1º de abril de 2000, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE DESPACHOS DE LAGOA NOVA, em Natal, 03 de maio de 2000, 112º da República.

ÁLVARO COSTA DIAS

José Jacaúna de Assunção