Decreto nº 14.725 de 30/12/1999


 Publicado no DOE - RN em 31 dez 1999


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 90/99, de 10 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, abaixo mencionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

"Art. 6º .............................................................................................

XII- até 31.12.2000, nas saídas internas de queijo de manteiga e de coalho produzidos neste Estado;

................................................................................................."(NR)

"Art.9º ...............................................................................................

VII- até 30.04.2001, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o seguinte ( Conv. ICMS 89/97, 116/98 e 90/99):

................................................................................................."(NR)

"Art. 10. ............................................................................................

VI- até 30.04.2001, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 82/95 e 90/99);

................................................................................................"(NR)

"Art. 27. ............................................................................................

XIV - até 31.12.2000, ficam isentas do ICMS as operações com os equipamentos e insumos indicados no Anexo -111 deste Regulamento, classificados pela NBM/SH, devendo-se observar (Conv. 01/99,05/99):

a)que em relação ao benefício previsto neste inciso, não será exigida a anulação do crédito de que tratam os incisos I e II do art. 115 deste Regulamento.

b) que o efeito de gozo do benefício previsto neste inciso fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação."

................................................................................................."(NR)

"Art. 31. ............................................................................................

XIV- até 31.12.2000, de importação, realizada por contribuinte do imposto, de quaisquer mercadorias, mediante regime especial, por sessenta (60) dias a partir da data em que ocorrer o desembaraço aduaneiro, observado o disposto no § 8º, exceto:

................................................................................................."(NR)

"Art. 32. Até 31.12.2000. Nas operações de importação do produto classificado no código 1005.90.02.00 da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) - milho em grão com casca - por estabelecimentos industriais, o recolhimento do ICMS, fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização, mediante regime especial a ser concedido pela Secretaria de Tributação.

................................................................................................."(NR)

" art. 102. Até 30.06.2000, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 58,82 % (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações internas e de importação com produtos de informática, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 7 % (sete por cento)."(NR)

"Art. 109. ..........................................................................................

V - .....................................................................................................

b) a partir de 1 de janeiro de 2003, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas à comercialização, industrialização, produção, geração, extração, ou prestação, por não serem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação;"(NR)

"Art. 112. ..........................................................................................

XIV - até 30.04.2001, fica concedido crédito presumido nas aquisições de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF, que atenda aos requisitos definidos no art. 785 ,a estabelecimento com faturamento bruto anual até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), ficando limitado o referido crédito ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e respectivos acessórios, observando-se as normas fixadas mediante ato do Secretário de Estado da Tributação.

................................................................................................."(NR)

"Art.116. ...........................................................................................

VII- até 30.04.2001, aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização, nas operações de que trata o inciso VI do art.10 (Convênio ICMS 82/95 e 90/99);

................................................................................................."(NR)

"Art. 946. .........................................................................................

IV - água sanitária, amaciantes, ceras de uso doméstico inclusive produtos para limpeza e conservação de móveis e utensílios, desinfetante, desodorizantes, detergente, fósforo, esponja de lã de aço, papel higiênico, inseticida para uso doméstico, sabão de qualquer espécie, cloro, barrilha e demais artigos para limpeza, higienização e manutenção de piscinas - 10%;

VII - artigos de ourivesaria, ótica e relojoaria, inclusive jóias e bijuterias em geral - 30%; (NR)

XVIII - Papel e demais artigos de livraria e papelaria em geral, inclusive materiais para escritório e embalagens não personalizadas e destinadas à comercialização - 20%;(NR)

XXIV - massas alimentícias, preparos à base de milho, arroz, aveia e cereais em geral, em flocos ou granulados, inclusive farinha, amido, fécula e congêneres - 10%;

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º. Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 15-A do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de Novembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 15-A ................................................................................

§ 1º São isentas, ainda:

I - a partir de 31.12.98, as operações com produtos para uso ou atendimento de deficientes físicos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv.ICMS 47/97, 05/99):

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NBM/SH
Cadeira de rodas e outros veículos assemelhados, para inválidos, com motor ou outro mecanismo de propulsão; sem mecanismo de propulsão.
Outros
8713.10.0
8713.90.0
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos.
8714.20.0
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
Próteses articulares:
Femurais Mioelétrica Outras Outros:
Artigos e aparelhos ortopédicos Artigos e aparelhos para fraturas Partes e acessórios:
De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados Outros
9021.11.1
9021.11.2
9021.11.9
9021.19.1
9021.19.2
9021.19.9
9021.19.9
Partes e próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores
9021.30.9
Outros
9021.30.9
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios
9021.40.0
Partes e acessórios:
De aparelhos para facilitar a audição dos surdos
9021.90.9

II- de 31.12.98 até 30.04.2001, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados (Convs. ICMS 38/91, 121/95, 47/97, 05/99):

CÓDIGO NBM/SH POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO
ITEM E SUBITEM
MERCADORIA
9018
 
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais
9018.1
 
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)
9018.11
00
Eletrocardiógrafos
9018.19
 
Outros
 
80
90
Eletroecefalógrafos
 
10
20
30
80
90
Outros
9018.20
00
Aparelhos de raios ultravioletas ou infravermelhos
9021
 
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de próteses; aparelhos para facilitar a audição dos surdos, e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinem a ser transportados a mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo
9021.19
00
Outros
9021.30
 
Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.99
9022
 
Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações alfa, bete ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento
9022.12
00
Tomógrafo computadorizado
9022.13
9022.14
90
13
19
90
Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores
9022.21
10
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)
 
20
Aparelho de gamaterapia
 
90
Aparelhos de crioterapia
 
90
Outros
9025
 
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, Termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados em si

§ 2º Para efeito de gozo da desoneração fiscal prevista no inciso II do parágrafo anterior, é necessário que:

I - os referidos equipamentos e acessórios destinem-se, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;

II - as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou por entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programas de recuperação de portadores de deficiência;

III - o benefício fiscal estenda-se às entradas decorrentes de importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.

Art. 3º Até 31 de dezembro de 2000, fica suspensa a cobrança do imposto referente ao art. 100, inciso VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 1999, 111º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO