Decreto nº 17.374 de 02/03/2004


 Publicado no DOE - RN em 3 mar 2004


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, relativamente à redução de base de cálculo e crédito presumido do ICMS, nas prestações de serviços de transportes de minerais e sal marinho.


Gestor de Documentos Fiscais

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 87, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87.

X- em 40% (quarenta por cento) nas prestações de serviço de transporte de minerais, desde que o valor da prestação não seja inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, para efeito de cobrança do imposto, vedada a utilização de quaisquer créditos, inclusive o crédito presumido de que trata a alínea b, do inciso VII, do art. 112 deste Regulamento, observado o disposto no inciso XX.

XX - em 50% (cinqüenta por cento), nas prestações de serviço de transporte aquaviário, ferroviário ou rodoviário, de sal marinho, desde que o valor da operação não seja inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, para efeito de cobrança do imposto, vedada a utilização de quaisquer créditos, inclusive o crédito presumido de que trata a alínea b, do inciso VII, do art. 112 deste Regulamento.

§ 10. (REVOGADO).

(...)".(NR)

Art. 2º O art. 112, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112.

§ 17. Para efeito de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com sal marinho, deverá ser utilizado o valor da operação previsto no art. 77 deste Regulamento, que não poderá ser inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, para efeito de cobrança do imposto.

(...)" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogado o § 10 do art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 2 de março de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA