Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018


 Publicado no DOE - RN em 31 ago 2018


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 309-A. .....

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às operações cujo transporte seja de responsabilidade da PETROBRAS.

§ 2º Não se aplica o disposto no art. 562-AD deste Regulamento às operações descritas no caput deste artigo." (NR)

"CAPÍTULO XVIII

.....

Seção XII Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e

Art. 474. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e será emitida por meio da Unidade Virtual de Tributação - UVT, para:

I - .....

a) produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais;

b) pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS ou pessoas físicas;

.....

§ 2º Será possível a verificação da autenticidade da NFA-e emitida nos termos deste artigo, mediante consulta através do Portal da NF-e da SET/RN, no sítio www.set.rn.gov.br/nfe.

....." (NR)

"Art. 475. A NFA-e será emitida por meio do sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação (SET) e impressa em única via de DANFE, conforme previsto no art. 425-M deste Regulamento.

.....

§ 1º Havendo débitos do imposto vinculados à NFA-e, o documento previsto no caput somente poderá ser impresso após o recolhimento do imposto e a respectiva quitação.

§ 2º O documento de arrecadação deverá acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem para fins de comprovação perante o Fisco." (NR)

"Art. 477. No pagamento simultâneo do imposto relativo à mercadoria e ao serviço de transporte, quando devidos, a NFA-e conterá, além do valor da operação, a indicação do frete respectivo, e a responsabilidade dos respectivos pagamentos caberá ao emitente da NFA-e.

....." (NR)

"Art. 479. A emissão da NFA-e não implica, necessariamente, no reconhecimento da legalidade da situação fiscal, podendo o fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação para o equívoco na cobrança do imposto a menor, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no art. 134, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN)." (NR)

"Art. 481. É dispensada a emissão de NFA-e, tratando-se de imposto a ser pago por transportador autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado:

.....

II - quando o remetente ou o destinatário não forem contribuintes do imposto.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o documento de arrecadação deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

I - o nome do contratante ou tomador do serviço e números do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

II - número da nota fiscal ou conhecimento de transporte;

III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicada, o valor do imposto devido e o peso;

.....

V - o número do documento fiscal que acobertar a circulação das mercadorias ou bens, ou a identificação das mercadorias ou bens, na ausência daquele documento;

....." (NR)

"Art. 562-AD. .....

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57; (Ajustes SINIEF 21/2010 e 10/2017)

II - pelo contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 09/2015)

....." (NR)

"Art. 562-AQ. .....

.....

IV - a partir de 1º de setembro de 2018, nas operações ou prestações internas realizadas:

a) pelos contribuintes de que trata o inciso I do caput do art. 562-AD deste Regulamento;

b) pelos contribuintes de que trata o inciso II do caput do art. 562-AD deste Regulamento, não optantes pelo regime do Simples Nacional;

V - a partir de 1º de janeiro de 2019, nas operações ou prestações internas realizadas pelos contribuintes de que trata o inciso II do caput do art. 562-AD deste Regulamento, optantes pelo regime do Simples Nacional.

....." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

I - o inciso II e os §§ 1º e 3º do art. 474;

II - os incisos I, II e III do art. 475;

III - o art. 476;

IV - os incisos I e II do art. 477;

V - o art. 478;

VI - o inciso IV do § 1º do art. 481;

VII - o § 4º do art. 562-AN;

VIII - o art. 562-AO;

IX - o inciso I do § 9º do art. 562-G;

X - o parágrafo único do art. 562-AI; e

XI - os Anexos 15 e 15-A do RICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo