Decreto nº 19.661 de 15/02/2007


 Publicado no DOE - RN em 16 fev 2007


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 01, de 16 de janeiro de 2007, 03 e 05, de 19 de janeiro de 2007, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 01, de 16 de janeiro de 2007, 03 e 05, de 19 de janeiro de 2007, e o Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O art. 15-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-B. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado para dirigir veículo convencional (normal), conforme disposto no § 18 deste artigo, desde que (Conv. ICMS 03/07):

I - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;

II - o veículo automotor tenha o preço máximo de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil Reais).

§ 2º (...)

I -(...)

c) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, na forma constante no Anexo 131 do RICMS, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

VIII - declaração da concessionária contendo discriminação detalhada do tipo, marca, potência, preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, e identificação do componente específico para atender a necessidade especial, informando que este não é de série, na forma do § 20, além de demais características do veículo a ser adquirido com o benefício previsto neste artigo.

§ 7º O adquirente do veículo deverá apresentar à CAT, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II - até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada do documento mencionado no § 6º;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do § 2º

§ 10. (...)

IV - não atender ao disposto no § 7º deste artigo;

V- utilizar-se de dolo, fraude ou simulação para adquirir o benefício da isenção, praticado diretamente por si ou por outrem.

§ 11. Não se aplica o disposto no inciso I do § 10 nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia.

§ 15. (REVOGADO).

§ 17. O benefício estabelecido neste artigo produz efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008.

§ 18. É considerada pessoa portadora de deficiência física, para efeitos dos benefícios deste artigo, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia de membro inferior, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho.

§ 19. Para efeitos do benefício do caput do presente artigo, entende-se por "especialmente adaptado" o veículo que sofreu modificação com o implemento do componente especificado para atender a necessidade especial, constante do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN/RN.

§ 20. Não se configurará como especialmente adaptado o veículo que possuir componentes originais, de série, colocados diretamente pelo fabricante."(NR)

Art. 2º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. (...)

XVIII - de 1º de janeiro a 30 de abril de 2007, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convs. ICMS 78/01,119/04, 01/07 e 05/07).

XXVI - a partir de 1º de março de 2007, nas saídas interestaduais com sal marinho, opcionalmente, em substituição à sistemática normal de apuração, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

a) em 50%, quando tratar-se de sal marinho refinado, moído e grosso ensacado;

b) em 20%, quando tratar-se de sal marinho bruto e grosso granel.

§ 17. Para efeito de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com sal marinho, referidas no inciso XXVI, deverá ser utilizado o valor da operação previsto no art. 69 deste Regulamento, que não poderá ser inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, para efeito de cobrança do imposto.

§ 18. Os valores de referência a que se refere o § 17 poderão ser revisados, periodicamente, em função das variações do preço de mercado.

§ 19. Relativamente às operações de que trata o inciso XXVI deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I- para as saídas na condição CIF, o somatório dos valores do produto e do frete deverá corresponder, no mínimo, à soma dos valores individuais de referência de cada um desses itens, hipótese em que o conhecimento de transporte deverá ser emitido sem destaque do ICMS;

II- as mercadorias encontradas em estoque ou em trânsito sem a nota fiscal ou estando esta sem comprovação do competente registro no sistema de dados da SET, ficam sujeitas a apreensão e delas serão cobrado, além da penalidade cabível, o imposto, sem qualquer benefício fiscal."(NR)

Art. 3º O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. (...)

I - (...)

a) (REVOGADO);

§ 17. (REVOGADO).

§ 18. (REVOGADO).

§ 20. (REVOGADO).

(...)."(NR)

Art. 3º O art. 684 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 684. (REVOGADO)."(NR)

Art. 4º O art. 685 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 685. (REVOGADO)."(NR)

Art. 5º O art. 900 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 900. (...)

§ 9º Nas operações de importação de trigo em grão destinadas a estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado, não integram a base de cálculo prevista no caput deste artigo os valores das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS importação."(NR)

Art. 6º Fica acrescido o art. 944 - E, à Seção XIX do Capítulo XXVII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, aprovado pelo Decreto 13.640/97, com a seguinte redação:

"Art. 944 - E. Nas operações internas, interestaduais e de importação com aparelhos celulares, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel (Convs. ICMS 135/06 e 04/07).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a:

I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM;

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM;

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM;

IV - capas, baterias e carregadores para celular.

§ 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 3º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do § 2º, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário.

§ 4º Na hipótese de importação, deverá ser acrescentado à base de cálculo prevista no § 3º o valor relativo a outros impostos, quando devidos, as despesas aduaneiras e o montante do próprio ICMS.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

§ 6º As disposições deste artigo produzem efeitos a partir de 1º de março de 2007 (Convs. ICMS 135/06 e 04/07)."(NR)

Art. 7º O art. 946 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 946. (...)

I - a partir de 1º de março de 2007, acessórios e peças de aparelhos de telefonia celular, exceto capas, baterias e carregadores para celular - 10%;

(...)."(NR)

Art. 8º Os Anexos 131 e 132 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar sob a redação dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 9º Ficam revogados:

I - a partir da publicação deste Decreto, o § 15 do art. 15-B e os arts. 684 e 685 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

II - a partir de 1º de março de 2007, a alínea a do inciso I do caput e os §§ 17, 18 e 20, todos do art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 15 de fevereiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 02.03.2007

1. No art. 2º do Decreto nº 19.661, de 15 de fevereiro de 2007, publicado no D.O.E. de 16 de fevereiro de 2007:

Onde se lê:

"Art. 87. (...)

XVIII - de 1º de janeiro a 30 de abril de 2007, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convs. ICMS 78/01,119/04, 01/07 e 05/07).

XXVI - a partir de 1º de março de 2007, nas saídas interestaduais com sal marinho, em substituição à sistemática normal de apuração, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

a) em 50%, quando tratar-se de sal marinho refinado, moído e grosso ensacado;

b) em 20%, quando tratar-se de sal marinho bruto e grosso granel.

§ 17. Para efeito de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com sal marinho, referidas no inciso XXVI, deverá ser utilizado o valor da operação previsto no art. 69 deste Regulamento, que não poderá ser inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, para efeito de cobrança do imposto.

§ 18. Os valores de referência a que se refere o § 17 poderão ser revisados, periodicamente, em função das variações do preço de mercado.

§ 19. Relativamente às operações de que trata o inciso XXVI deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I- para as saídas na condição CIF, o somatório dos valores do produto e do frete deverá corresponder, no mínimo, à soma dos valores individuais de referência de cada um desses itens, hipótese em que o conhecimento de transporte deverá ser emitido sem destaque do ICMS;

II- as mercadorias encontradas em estoque ou em trânsito sem a nota fiscal ou estando esta sem comprovação do competente registro no sistema de dados da SET, ficam sujeitas a apreensão e delas serão cobrado, além da penalidade cabível, o imposto, sem qualquer benefício fiscal."(NR)

Leia-se:

"Art. 87. (...)

XVIII - de 1º de janeiro a 30 de abril de 2007, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convs. ICMS 78/01,119/04, 01/07 e 05/07).

XXVI - a partir de 1º de março de 2007, nas saídas interestaduais com sal marinho, opcionalmente, em substituição à sistemática normal de apuração, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

a) em 50%, quando tratar-se de sal marinho refinado, moído e grosso ensacado;

b) em 20%, quando tratar-se de sal marinho bruto e grosso granel.

§ 17. Para efeito de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com sal marinho, referidas no inciso XXVI, deverá ser utilizado o valor da operação previsto no art. 69 deste Regulamento, que não poderá ser inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, para efeito de cobrança do imposto.

§ 18. Os valores de referência a que se refere o § 17 poderão ser revisados, periodicamente, em função das variações do preço de mercado.

§ 19. Relativamente às operações de que trata o inciso XXVI deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I- para as saídas na condição CIF, o somatório dos valores do produto e do frete deverá corresponder, no mínimo, à soma dos valores individuais de referência de cada um desses itens, hipótese em que o conhecimento de transporte deverá ser emitido sem destaque do ICMS;

II- as mercadorias encontradas em estoque ou em trânsito sem a nota fiscal ou estando esta sem comprovação do competente registro no sistema de dados da SET, ficam sujeitas a apreensão e delas serão cobrado, além da penalidade cabível, o imposto, sem qualquer benefício fiscal."(NR)