Decreto Nº 26567 DE 30/12/2016


 Publicado no DOE - RN em 31 dez 2016


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a utilização de sistema de comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Tributação e contribuintes.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício da competência prevista no art. 64, V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 145-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 145-A. É facultado ao contribuinte a utilização de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN), para fins de comunicação com a Secretaria de Estado da Tributação (SET), especialmente, no tocante ao recebimento de intimações, notificações e convocações.

§ 1º A opção pelo uso do DTE-RN deve ser formalizada no âmbito da UVT, pelo contribuinte, por seu representante legal, na forma do Termo de Opção constante do Anexo 181 deste Regulamento.

§ 2º Ao optar pelo uso do DTE-RN, o contribuinte deve indicar os usuários que poderão habilitar-se para acessá-lo.

§ 3º O DTE-RN é acessado a partir da UVT no portal virtual da SET localizada no seguinte endereço eletrônico: .

§ 4º Aopção pelo uso do DTE-RN só se aplica aos contribuintes que sejam pessoas jurídicas de direito privado." (NR)

Art. 2º O art. 145-A do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 145-A. .....

§ 5º Tratando-se de optante do Simples Nacional, a Administração Tributária utilizará o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTESN) para as finalidades previstas no caput deste artigo, relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos."(NR)

Art. 3 º O art. 145-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 145-B. A opção pelo uso do DTE-RN de que trata o art. 145-A deste Regulamento pode ser cancelada pelo contribuinte, na forma do Termo de Cancelamento constante do Anexo 182 deste Regulamento.

Parágrafo único. O cancelamento da opção pelo uso do DTE-RN será formalizado, no âmbito da UVT, até o dia 30 de setembro de cada ano, passando a vigorar no ano seguinte."(NR)

Art. 4 º O art. 145-C do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 145-C. As comunicações encaminhadas via sistema de comunicação eletrônica somente podem ser assinaladas pelo contribuinte como recebidas nos prazos abaixo indicados, contados a partir da data em que forem disponibilizadas no correspondente endereço eletrônico pela autoridade fiscal:

I - em até dez dias, em se tratando do DTE-RN;

II - em até quarenta e cinco dias, em se tratando do DTE-SN.

§ 1º Caso o contribuinte deixe de confirmar, no prazo referido no inciso I do caput deste artigo, o recebimento de comunicações encaminhadas ao correspondente DTE-RN, ficará sujeito a:

I - ter suspensos eventuais benefícios fiscais cuja concessão esteja condicionada ao uso do DTE-RN; e

II - ser intimado, notificado ou convocado pelos meios previstos no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

§ 2º As sujeições previstas no § 1º deste artigo alcançam, ainda, o contribuinte que, no prazo assinalado no inciso I do caput deste artigo, rejeitar o recebimento de comunicações encaminhadas ao correspondente DTE-RN."(NR)

Art. 5 º O art. 145-D do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 145-D. A contagem do prazo relativo às comunicações enviadas via sistema de comunicação eletrônica tem início a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que o correspondente recebimento for confirmado pelo contribuinte."(NR)

Art. 6 º O art. 145-D do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 145-D. .....

Parágrafo único. Na hipótese do DTE-SN, a ciência será considerada realizada, para todos os efeitos legais, a partir do primeiro dia útil seguinte ao encerramento do prazo de quarenta e cinco dias contados da disponibilização da intimação no domicílio tributário do contribuinte."(NR)

Art. 7 º O art. 313-AL, § 2º, III, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 313-AL. .....

§ 2º .....

III - seja optante pelo uso do Domicílio Tributário Eletrônico (DTERN).

..... "(NR)

Art. 8 º O art. 313-AR, § 3º, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 313-AR. .....

§ 3º O regime especial é opcional, sendo necessário para sua obtenção que o contribuinte atenda às seguintes condições:

I - seja optante pelo uso do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN);

..... "(NR)

Art. 9 º O art. 662-B, §§ 5º e 11, IV, e 14, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 662-B. .....

§ 5º Sendo os sócios ou titulares domiciliados em outra Unidade da Federação, são exigidos os documentos de identificação pessoal e, na hipótese de não haverem optado pelo uso do DTE-RN, de comprovação do endereço do representante legal neste Estado.

§ 11. .....

IV - exigência de que o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da concessão da inscrição estadual como substituto tributário, seja usuário do DTERN, sob pena de ter sua inscrição declarada inapta, observado o disposto no § 14 deste artigo e no art. 693, I, "c", bem como os procedimentos estabelecidos no art. 145-A, para fins de opção pelo DTE-RN, todos deste Regulamento.

§ 14. O contribuinte que, em data anterior à publicação do decreto de implementação da exigência constante no inciso IV do § 11 deste artigo, estiver inscrito na condição prevista no inciso V do caput deste artigo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir daquela implementação, adotar o DTE-RN, sob pena de ter sua inscrição declarada inapta."(NR)

Art. 10 . O art. 681- D, XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 681- D. .....

XVIII - do não atendimento à exigência de adoção do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN), se for o caso, ou à convocação relativa a recadastramento;

..... "(NR)

Art. 11 . O art. 830-B, § 16, V, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830-B. .....

§ 16. .....

V - seja optante do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN);

..... "(NR)

Art. 12 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo