Decreto Nº 23805 DE 23/09/2013


 Publicado no DOE - RN em 24 set 2013


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, a fim de dispor sobre procedimentos para a utilização de créditos fiscais acumulados em virtude de operações ou prestações destinadas ao exterior.


Gestor de Documentos Fiscais

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 2º, II, e 59, III, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º A Seção VII, do Capítulo VI, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 117-A:

"Art. 117-A. Os saldos credores de ICMS acumulados em decorrência da realização de operações ou prestações destinadas ao exterior podem ser utilizados pelo contribuinte para fins de:

I - compensação, a ser realizada com os seguintes débitos, enumerados em ordem preferencial:

a) inscrito na dívida ativa do Estado;

b) decorrente de autuação fiscal definitivamente julgada;

c) decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgada, observado o disposto no art. 117-C, §§ 3º e 13, deste Regulamento;

d) decorrente de denúncia espontânea do contribuinte;

e) de ICMS devido na importação do exterior;

f) decorrente de antecipação do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação; e

g) objeto de parcelamento; ou

h) de ICMS a recolher, resultante da apuração mensal do imposto, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por período de apuração;

II - provisionamento, no intuito de posterior compensação com o ICMS antecipado ou com a diferença de alíquotas, nos termos do art. 117-C, §§ 4º e 5º, deste Regulamento; e

III - transferência, observada a seguinte ordem de preferência:

a) a qualquer estabelecimento do próprio contribuinte neste Estado;

b) a estabelecimento de empresa interdependente localizada neste Estado, observado o disposto no art. 117-C, § 8º, deste Regulamento; ou

c) a qualquer estabelecimento situado neste Estado.

Parágrafo único. Somente é admitida a utilização dos saldos credores de ICMS na forma dos incisos II e III deste artigo, depois de exauridas as hipóteses previstas no inciso I deste artigo". (NR)

Art. 2º O RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 117-B:

"Art. 117-B. A utilização do saldo credor de ICMS de que trata o art. 117-A deste Regulamento, fica condicionada ao exame de sua legitimidade pela autoridade fiscal competente e ao seu reconhecimento pelo Secretário de Estado da Tributação, mediante a publicação de Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado (DOE).

§ 1º O reconhecimento de que trata o caput deste artigo deve ser requerido pelo interessado, perante a URT de seu domicílio fiscal, por meio de petição dirigida ao Secretário de Estado da Tributação, instruída com os seguintes documentos:

I - cópia da Declaração de Despacho de Exportação (DDE);


II - cópia do Memorando-Exportação, nos casos de remessa com o fim específico de exportação, nos termos dos arts. 840 a 847-D, deste Regulamento;

III - arquivo XML do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ou cópia do Conhecimento de Embarque;

IV - arquivo XML da NF-e ou cópia das notas fiscais modelo 1 ou 1-A relativas às operações de exportação, conforme o caso;

V - arquivo XML da NF-e ou cópia das notas fiscais relativas às entradas, que geraram o crédito;

VI - cópia do livro Registro de Entradas;

VII - cópia do livro Registro de Saídas;

VIII - cópia do livro Registro de Apuração do ICMS;

IX - Demonstrativo do Crédito Acumulado do ICMS, conforme Anexo 16 deste Regulamento, referente ao período solicitado, observado o disposto no § 3º deste artigo;

X - declaração de que não possui ou de desistência de ações administrativas ou judiciais, quanto aos créditos acumulados objeto do pedido; e

XI - outros documentos comprobatórios considerados necessários pela autoridade fiscal.

§ 2º Fica dispensada a apresentação de cópias dos livros e do demonstrativo referidos nos incisos VI a IX, do § 1º deste artigo, se, no período solicitado, o contribuinte estiver obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

§ 3º Para fins de preenchimento mensal do Demonstrativo do Crédito Acumulado do ICMS, conforme Anexo 16 deste Regulamento, ou, se for o caso, para a escrituração do bloco e registros próprios para controle extra-apuração do uso do crédito, conforme Orientação Técnica EFD específica, deve o contribuinte:

I - considerar o período de apuração;

II - calcular a proporção que as operações de saídas mensais para exportação representam do total das saídas realizadas pelo estabelecimento no período de apuração, observado o § 6º deste artigo; e

III - aplicar o percentual calculado no inciso II deste parágrafo sobre o total dos créditos apropriados no mês.

§ 4º Instruído regularmente o requerimento de que trata o § 1º deste artigo, o auditor fiscal deve se pronunciar quanto à legitimidade do crédito fiscal e, em seguida, adotar as seguintes providências:

I - determinar o estorno da parcela não reconhecida do crédito fiscal objeto do requerimento, se for o caso;

II - encaminhar os autos do processo à CAT, para exame e emissão de parecer, cuja homologação dar-se-á por meio de Ato Declaratório expedido pelo Secretário de Estado de Tributação.

§ 5º Quando da verificação prevista no § 4º deste artigo, o auditor fiscal deve observar o disposto no art. 105, § 11, deste Regulamento, no caso de créditos fiscais decorrentes de aquisições de mercadorias de contribuintes optantes do benefício do art. 35-A, também deste Regulamento.

§ 6º Para fins de cálculo da proporção de que trata o inciso II, do § 3º deste artigo, deverão ser observados os percentuais de saídas:

I - tributadas;

II - isentas; e


III - para o exterior.

§ 7º Os percentuais encontrados nos incisos do § 6º deste artigo, deverão ser aplicados sobre o crédito apropriado no mês para cada situação, devendo ser realizado o seguinte procedimento:

I - o valor encontrado na aplicação do percentual das saídas tributadas deverá ser mantido para compensação no referido período de apuração;

II - o valor encontrado na aplicação do percentual das saídas isentas, deverá ser estornado, conforme previsto no art. 115, caput, I e II, deste Regulamento; e

III - o valor encontrado na aplicação do percentual das saídas para o exterior deverá ser estornado da conta gráfica do ICMS e apropriado, conforme previsto no § 3º deste artigo". (NR)

Art. 3º O RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 117-C:

"Art. 117-C. Publicado o Ato Declaratório de que trata o art. 117-B, § 4º, II, deste Regulamento, reconhecendo a legitimidade do saldo credor de ICMS referido no art. 117-A, caput, também deste Regulamento, o contribuinte deve adotar os procedimentos estabelecidos neste artigo.

§ 1º Na hipótese de haver apropriado, na sua escrita fiscal, do valor do crédito fiscal solicitado e reconhecido, o contribuinte deve proceder ao seu estorno.

§ 2º Para fins de utilização do crédito fiscal na forma do art. 117-A, I, deste Regulamento, após o reconhecimento de sua legitimidade, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - o contribuinte deve requerer à CAT autorização para a compensação do crédito fiscal, informando o seguinte:

a) número do Ato Declaratório que reconheceu a legitimidade do crédito fiscal;

b) valor do crédito fiscal a ser compensado; e

c) especificação do débito tributário a ser compensado, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 117-A, I, deste Regulamento;

II - a CAT examinará o pedido solicitado na forma prevista no inciso I deste parágrafo, e emitirá parecer, que será submetido à apreciação do Secretário de Estado da Tributação;

III - na hipótese de deferimento, será publicado Ato Declaratório autorizando a compensação;

IV - após a publicação do Ato Declaratório, o contribuinte deverá escriturar a baixa referente à utilização do crédito autorizado, na EFD, no bloco e registros próprios para controle extra-apuração do uso do crédito, conforme Orientação Técnica específica; e

V - o contribuinte deverá solicitar à URT do seu domicilio fiscal providências para efetivação da baixa dos débitos objeto da compensação.

§ 3º Constatada a hipótese de que trata o art. 117-A, I, 'c', deste Regulamento, o processo que verse sobre o pedido de utilização dos créditos acumulados na exportação deve ser sobrestado, aguardando-se o julgamento definitivo da autuação fiscal, observado o disposto no art. 95, § 5º, do RPAT, devendo o Coordenador da CAT comunicar, imediatamente, o fato aos órgãos de julgamento para as providências cabíveis.


§ 4º Para fins de utilização do crédito fiscal na forma do art. 117-A, II, deste Regulamento, após o reconhecimento de sua legitimidade, o contribuinte deve observar os seguintes procedimentos:

I - solicitar à CAT a publicação de Ato Declaratório específico, indicando o valor do crédito fiscal destinado ao provisionamento;

II - escriturar na EFD, no bloco e registros próprios para controle extra-apuração do uso do crédito, o valor do crédito fiscal objeto do ato declaratório referido no inciso I deste parágrafo, conforme Orientação Técnica específica;

III - solicitar à URT do seu domicilio fiscal, a baixa de débito gerado pelo sistema da SET, apresentando comprovante do lançamento referido no inciso II deste parágrafo; e

IV - escriturar na EFD, no bloco e registros próprios para controle extra-apuração do uso do crédito fiscal, o valor relativo à baixa de débito referida no inciso III deste parágrafo, conforme Orientação Técnica específica na EFD.

§ 5º O contribuinte que realizar o procedimento previsto no § 4º deste artigo, deve elaborar demonstrativo, a ser arquivado pelo prazo decadencial, relacionando as notas fiscais, os valores dos débitos correspondentes e o número do Ato Declaratório que autorizou tal procedimento, sob pena de lhe ser aplicada a penalidade prevista no art. 340, caput, X, 'c', deste Regulamento.

§ 6º Para fins de utilização do crédito fiscal na forma do art. 117-A, III, deste Regulamento, após o reconhecimento de sua legitimidade, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - o contribuinte deve requerer à CAT autorização para a transferência do crédito fiscal, informando o seguinte:

a) número do Ato Declaratório que reconheceu a legitimidade do crédito fiscal;

b) nome, endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do contribuinte para o qual será transferido o crédito; e

c) valor do crédito a ser transferido;

II - a CAT examinará o pedido solicitado na forma do inciso I deste parágrafo, e emitirá parecer, que será submetido à apreciação do Secretário de Estado da Tributação;

III - na hipótese de deferimento, será publicado Ato Declaratório autorizando a transferência; e

IV - após a publicação do Ato Declaratório, o contribuinte emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento beneficiário que, além dos requisitos exigidos pela legislação, deverá conter, ainda, as seguintes informações:

a) identificação do destinatário;

b) no campo natureza da operação: 'Transferência de crédito do ICMS acumulado na exportação';

c) valor do crédito fiscal transferido;

d) indicação da hipótese do art. 117-A, III, deste regulamento, em que se enquadra a transferência realizada;

e) número do Ato Declaratório que tenha autorizado a transferência do crédito fiscal; e

f) data da emissão, com anotação do mês por extenso.

§ 7º Para a transferência de crédito fiscal na forma do art. 117-A, III, deste Regulamento, deve o contribuinte detentor do crédito fiscal reconhecido:


I - estar em situação regular, no que diz respeito às suas obrigações tributárias principal e acessórias; e

II - não estar inscrito na Dívida Ativa do Estado.

§ 8º Para efeito do art. 117-A, III, 'b', deste Regulamento, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra.

§ 9º A Nota Fiscal de que trata o inciso IV, do § 6º deste artigo, relativa à transferência de crédito fiscal, deve ser lançada:

I - pelo emitente, na EFD:

a) no bloco e registros próprios para escrituração do documento fiscal, conforme Orientação Técnica específica; e

b) no bloco e registros próprios para controle extra-apuração do uso do crédito, conforme Orientação Técnica específica;

II - pelo destinatário, na EFD:

a) no bloco e registros próprios para escrituração do documento fiscal de recebimento do crédito, conforme Orientação Técnica específica; e

b) no bloco e registros próprios para controle extra-apuração do uso do crédito, conforme Orientação Técnica específica na EFD.

§ 10. O estabelecimento destinatário de créditos fiscais transferidos na forma do art. 117-A, III, deste Regulamento, pode utilizá-los, exclusivamente, para fins de compensação, na forma do art. 117-A, I, também deste Regulamento, mediante comunicação à CAT.

§ 11. É vedada a retransferência de saldos credores acumulados para estabelecimento da mesma ou de outra empresa, inclusive para o de origem.

§ 12. Para fins desta Seção são considerados os crédito acumulados na exportação a partir de 16 de setembro de 1996, por contribuintes que realizaram ou os que venham a realizar operações e prestações previstas no art. 3º, II, deste Regulamento, na proporção que tais operações ou prestações representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento.

§ 13. A utilização de crédito acumulado de que trata esta Seção fica condicionada à desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas judiciais."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os arts. 107-A e 117, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de setembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

ROSALBA CIARLINI

José Airton da Silva