Decreto nº 21.716 de 24/06/2010


 Publicado no DOE - RN em 25 jun 2010


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para conceder crédito presumido ao adquirente de mercadorias à empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, localizada neste Estado.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 112 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. (...)

XXIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições de mercadorias efetuadas à empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, localizada neste Estado, equivalente a 12% (doze por cento), calculado sobre o valor da aquisição, devendo a empresa industrial observar os seguintes procedimentos:

a) formalizar sua opção pelo benefício previsto neste inciso, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação;

b) ao emitir o documento fiscal que acobertar a operação prevista neste inciso, fazer constar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, a informação "Esta operação concede ao adquirente um crédito presumido de 12% sobre o valor da operação - benefício previsto no inciso XXIII do art. 112 do RICMS";

c) apresentar a GIM prevista no art. 578 deste Regulamento, nos termos da legislação, sob pena de pagar o imposto referente ao crédito presumido transferido ao adquirente da mercadoria.

§ 61. Na hipótese de haver previsão, na legislação, de redução de base de cálculo na operação subseqüente às aquisições referidas no inciso XXIII do caput, o crédito presumido estabelecido nesse inciso deverá ser reduzido proporcionalmente.

§ 62. O benefício estabelecido no inciso XXIII do caput:

I - somente se aplica nas aquisições de mercadorias produzidas pelo optante do Simples Nacional e desde que destinadas à revenda pelo adquirente;

II - não se aplica na hipótese de o imposto ter sido retido por substituição tributária."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

João Batista Soares de Lima