Decreto nº 21.787 de 14/07/2010


 Publicado no DOE - RN em 15 jul 2010


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para inserir as disposições contidas nos Protocolos ICMS nºs 80 e 82, de 26 de março de 2010 e 83, de 25 de junho de 2010 e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 80 e 82, ambos de 26 de março de 2010 e 83, de 25 de junho de 2010,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...).

§ 1º (...)

IX - a ocorrência, constatada, de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto, através da escrituração contábil que indicar:

a) saldo credor de caixa;

b) suprimento de caixa de origem não comprovada;

c) manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

d) entrada de mercadorias ou bens não contabilizada; ou

e) pagamentos não contabilizados.

§ 4º (REVOGADO).

§ 8º Nas prestações de serviços de telecomunicações, observar-se-á, ainda, o disposto nos arts. 300 a 303-A, quando se tratar de:

§ 11. Ressalva-se ao contribuinte a prova da improcedência dos valores apresentados na escrituração contábil, na hipótese prevista no inciso IX do § 1º deste artigo."(NR)

Art. 2º O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. (...)

XLVIII - as operações internas com algas marinhas colhidas ou cultivadas neste Estado, realizadas entre coletores ou produtores e estabelecimentos localizados neste Estado e inscritos no CCE/RN.

(...)."(NR)

Art. 3º O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. (...)

XXIV - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas operações que realizarem com algas marinhas, em substituição à sistemática normal de apuração, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, inclusive os decorrentes de operações de exportação, correspondentes aos percentuais a seguir indicados e observado o disposto no § 63:

a) 60% (sessenta por cento) do ICMS incidente na saída interna;

b) 83% (oitenta e três por cento) do ICMS incidente na saída interestadual.

§ 63. Para fins de utilização do benefício estabelecido no inciso XXIV do caput, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:

a) formalizar sua opção pelo benefício à Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação;

b) estornar os créditos fiscais existentes em sua escrita fiscal até o último dia do mês anterior à adoção da sistemática."(NR)

Art. 4º O art. 303-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 303-A. (...).

§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito no Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 30 de abril de 2010 (Convs. ICMS nºs 126/1998, 13/2009 e 06/2010).

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO).

(...)."(NR)

Art. 5º O art. 425-X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-X. (...).

§ 7º Fica prorrogado, para 1º de dezembro de 2010, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista neste artigo, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados (Prot. ICMS nº 83/2010):

I - 1811-3/01 - Impressão de jornais;

II - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações e;

IV - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Prot. ICMS nº 83/2010).

§ 8º O Coordenador da COFIS poderá suspender, excepcionalmente, até 31 de julho de 2010, a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica -NF-e, para o contribuinte que apresentar argumentos que justifiquem a impossibilidade da expedição do referido documento.

§ 9º A desobrigação de que trata o § 8 não se aplica às operações interestaduais realizadas pelo contribuinte no período da vigência da suspensão."(NR)

Art. 6º O art. 900-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 900-A. Nas operações interestaduais, realizadas entre as unidades signatárias do Protocolo ICMS nº 50/05, interna e de importação com os seguintes produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas (Prots. ICMS nºs 50/2005 e 04/2006):

I - massa alimentícia - NBM/SH 1902.1;

II - biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares - NBM/SH 1905.

III - macarrão instantâneo -NBM/SH 1902.30.00 (Prots. ICMS nºs 50/2005 e 80/2010).

(...)."(NR)

Art. 7º O art. 944-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 944-B. (...).

§ 12. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas ao Estado do Tocantins (Prot. ICMS nº 20/05 e 74/10)."(NR)

Art. 8º O Anexo 167 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicos - CNAE (Prots. ICMS nºs 42/2009 e 82/2010):

CNAE
Descrição CNAE
Início da obrigatoriedade
3511-5/00
Geração de Energia Elétrica
01.12.2010
3513-1/00
Comércio Atacadista de Energia Elétrica
01.12.2010
3514-0/00
Distribuição de Energia Elétrica
01.12.2010
3512-3/00
Transmissão de Energia Elétrica
01.12.2010
5211-7/01
Armazéns Gerais - Emissão de Warrant
01.12.2010
5211-7/99
Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis
01.12.2010
5229-0/01
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
01.12.2010
5310-5/01
Atividades do Correio Nacional
01.12.2010
5310-5/02
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional
01.12.2010
6010-1/00
Atividades de rádio
01.12.2010
6021-7/00
Atividades de televisão aberta
01.12.2010
6022-5/01
Programadoras
01.12.2010
6022-5/02
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras
01.12.2010
6110-8/01
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
01.12.2010
6110-8/02
Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT
01.12.2010
6110-8/03
Serviços de comunicação multimídia - SCM
01.12.2010
6110-8/99
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
01.12.2010
6120-5/01
Telefonia móvel celular
01.12.2010
6120-5/02
Serviço móvel especializado - SME
01.12.2010
6120-5/99
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
01.12.2010
6130-2/00
Telecomunicações por satélite
01.12.2010
6141-8/00
Operadoras de televisão por assinatura por cabo
01.12.2010
6142-6/00
Operadoras de televisão por assinatura por microondas
01.12.2010
6143-4/00
Operadoras de televisão por assinatura por satélite
01.12.2010
6190-6/01
Provedores de acesso às redes de comunicações
01.12.2010
6190-6/02
Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP
01.12.2010
6190-6/99
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
01.12.2010
6311-9/00
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet
01.12.2010
6319-4/00
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet
01.12.2010
6391-7/00
Agências de notícias
01.12.2010
6399-2/00
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente
01.12.2010
7311-4/00
Agências de publicidade
01.12.2010
7312-2/00
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
01.12.2010
7319-0/99
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
01.12.2010
8020-0/00
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
01.12.2010

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 18.154, de 30 de março de 2005.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 14 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

João Batista Soares de Lima

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 20.07.2010

Retificação: Decreto nº 21.787, de 14 de julho de 2010, publicado no DOE de nº 12.253, de 15.07.2010.

No art. 1º do Decreto nº 21.787, de 14 de julho de 2010, publicado no DOE de nº 12.253, de 15.07.2010, que altera o art. 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

Onde se lê:

§ 10. Ressalva-se ao contribuinte a prova da improcedência dos valores apresentados na escrituração contábil, na hipótese prevista no inciso IX do § 1º deste artigo.

Leia-se:

§ 11. Ressalva-se ao contribuinte a prova da improcedência dos valores apresentados na escrituração contábil, na hipótese prevista no inciso IX do § 1º deste artigo.