Decreto Nº 23227 DE 28/12/2012


 Publicado no DOE - RN em 29 dez 2012


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre prorrogação de benefícios fiscais que especifica.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 3º, § 1º, I, da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e

 

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 20, de 30 de março de 2007, e no Convênio ICMS nº 101, de 28 de setembro de 2012, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

 

Decreta:

 

Art. 1º. O art. 87, caput, XII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 87. .....

 

.....

 

XII - até 31 de dezembro de 2014, em 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte num percentual de 7% (sete por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias:

 

.....". (NR)

 

Art. 2º. O art. 116, caput, VII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 116. .....

 

.....

 

VII - até 31 de dezembro de 2014, dos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização, nas operações de que trata o art. 10, VI, deste Regulamento;

 

.....". (NR)

 

Art. 3º. O art. 154-B, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 154-B. Nas operações realizadas com sal marinho produzido no Rio Grande do Norte, a base de cálculo do imposto fica reduzida, até 30 de junho de 2013, da seguinte forma:

 

.....". (NR)

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

ROSALBA CIARLINI

 

José Airton da Silva