Decreto nº 21.934 de 07/10/2010


 Publicado no DOE - RN em 8 out 2010


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre recolhimento do ICMS e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. (...)

XIV - de importação, realizada por contribuinte do imposto, de qualquer mercadoria, para o 25º (vigésimo quinto) dia do segundo mês subseqüente ao do visto, pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, observado o disposto no §§ 8º e 28 deste artigo e no § 5º do art. 130-A deste Regulamento, exceto:

XXVIII - saídas internas promovidas por refinaria ou suas bases, de gasolina "A", álcool etílico anidro combustível e óleo diesel destinadas à distribuidora de combustível detentora do regime especial previsto no § 4º do art. 893-B deste Regulamento, observado o disposto nos §§ 30, 31 e 32 deste artigo.

§ 28. Para usufruir dos benefícios constantes deste artigo, deverá o contribuinte:

a) estar credenciado nos termos do ato de que trata § 3º do art. 130-A deste Regulamento;

§ 31. O recolhimento do ICMS diferido previsto no inciso XXVIII do caput deste artigo, deverá ser efetuado sob o código de receitas estaduais 1220, no prazo estabelecido no inciso V do caput do art. 130-A deste Regulamento.

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 34 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. Ficam isentas do ICMS as operações internas com peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, realizadas entre produtores ou pescadores e:

I - estabelecimento localizado neste Estado inscrito no CCE, na hipótese de operações com os produtos referidos no caput deste artigo, exceto camarão;

II - cooperativa da qual façam parte, na hipótese de operações com os produtos referidos no caput deste artigo.

(...)."(NR)

Art. 3º O art. 35-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35-A. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos produtores ou beneficiadores de peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, bem como às cooperativas de produtores ou pescadores, correspondente a:

§ 1º (...)

III - ao estabelecimento beneficiador registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - às saídas efetuadas pela cooperativa, nas operações com os produtos adquiridos com a isenção prevista no art. 34 deste Regulamento.

§ 3º O benefício estabelecido neste artigo se aplica, ainda, com camarão capturado ou criado em viveiros neste Estado:

I - nas saídas internas com camarão in natura;

II - nas saídas interestaduais com camarão in natura, desde que seja remetido pelo produtor ou a cooperativa referida no caput, para beneficiamento neste Estado, por conta e ordem do adquirente."(NR)

Art. 4º O art. 38 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. (...)

§ 1º Fica vedado ao contribuinte o aproveitamento dos créditos fiscais, inclusive os decorrentes de operações de exportação, salvo após o reconhecimento de que trata o § 5º.

§ 5º O contribuinte autorizado a conservar os créditos, na forma do § 3º, deverá solicitar o reconhecimento dos créditos fiscais decorrentes de operações de exportação acumulados até o período anterior ao da opção, na forma dos §§ 6º e 14 do art. 117 deste Regulamento.

§ 6º A opção referida no caput deste artigo, só poderá ser concedida aos contribuintes formalizados como pessoa jurídica na condição de contribuinte normal. "(NR)

Art. 5º O art. 44-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44-A. (...)

§ 7º Ao requerer o beneficio, além dos documentos previstos em ato do Secretário, o optante deverá anexar recibo de entrega gerado pelo Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, na forma prevista no § 1º do art. 623-Q deste Regulamento, relativo às operações e prestações realizadas desde o primeiro mês do ano em que efetua a solicitação até o mês anterior ao da solicitação.

(...)."(NR)

Art. 6º O art. 57 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. (...)

§ 2º Nas operações de saída dos produtos referidos no caput para outra unidade federada, o ICMS será recolhido na rede bancária conveniada e o comprovante do recolhimento deverá acompanhar a nota fiscal."(NR)

Art. 7º O art. 63 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. (...)

V - esteja credenciado nos termos do ato de que trata § 3º do art. 130-A deste Regulamento;

(...)."(NR)

Art. 8º O art. 66 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66. (...)

III - esteja credenciado nos termos do ato de que trata o § 3º do art. 130-A deste Regulamento."(NR)

Art. 9º O art. 67-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67 - A. Nas operações de importação do exterior de complexos vitamínicos e complementos alimentares, o recolhimento do ICMS fica diferido para o dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês subseqüente ao do visto, pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, observado o disposto no § 5º do art. 130 - A deste Regulamento."(NR)

Art. 10. O art. 68 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68. (...)

IV - esteja credenciado nos termos do ato de que trata o § 3º do art. 130-A deste Regulamento.

(...)."(NR)

Art. 11. O art. 69 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. (...)

XXVI - mercadoria conduzida desacompanhada de documento fiscal, o valor ou o preço da mercadoria ou de sua similar no mercado interno deste Estado, acrescido de 30% (trinta por cento).

(...)."(NR)

Art. 12. O art. 119 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 119. (...)

§ 2º Excepcionalmente, poderão ser arrecadados pelos auditores em serviços volantes, os valores originados de suas apreensões.

§ 3º (REVOGADO).

§ 4º (REVOGADO).

§ 5º O produto da arrecadação de que trata o § 2º deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, depositado no primeiro dia útil seguinte ao da saída de serviço do auditor fiscal, nos casos de funcionário que exerce atividade em regime de plantão, em qualquer agência da rede bancária credenciada, de acordo com os procedimentos descritos em ato do Secretário de Estado da Tributação."(NR)

Art. 13. O art. 120 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 120. (...)

§ 3º O recolhimento de imposto através dos documentos fiscais de que tratam os incisos II, V e VI do caput deste artigo, deverá ser realizado nos bancos credenciados pelo Estado do Rio Grande do Norte para a prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais, cujos recursos deverão ser levados a crédito na conta de arrecadação mantida no banco centralizador.

§ 4º O imposto recolhido através do documento fiscal de que trata o inciso IV poderá ser realizado em qualquer banco, cujos recursos deverão ser levados a crédito na conta de arrecadação mantida no banco centralizador."(NR)

Art. 14. O art. 122 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 122. O DARE e o DARE Eletrônico são utilizados nos casos de apreensão de mercadorias pelo serviço de volantes, somente quando ficar caracterizada a impossibilidade de recolhimento na rede bancária conveniada.

II - (REVOGADO).

(...)."(NR)

Art. 15. O art. 128 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 128. O pagamento de imposto deverá ser efetuado em papel moeda corrente nacional, exceto na hipótese prevista no art. 129 deste Regulamento.

Parágrafo único. (REVOGADO)."(NR)

Art. 16. O art. 129 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 129. O auditor fiscal que estiver em serviço volante poderá receber cheque para quitação de ICMS ou multa, devendo observar se o cheque atende aos seguintes requisitos:

II - se o cheque é de emissão do contribuinte para o qual está sendo emitido o documento de arrecadação, devendo ser o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

§ 3º O cheque deve ser nominal à Secretaria de Estado da Tributação, que deverá expedir o comprovante de pagamento do tributo e sacado contra estabelecimento bancário com agência neste Estado;

(...)."(NR)

Art. 17. O art. 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 130. (REVOGADO)."(NR)

Art. 18. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo VII, Seção II, Subseção II, o art. 130-A, com a seguinte redação:

"Art. 130-A. O recolhimento do ICMS deverá ser realizado nos seguintes prazos:

I - até o momento em que ocorrer:

a) o desembaraço aduaneiro, na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, mesmo quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

b) a aquisição de mercadorias por contribuintes não inscritos no CCE, em operação interestadual, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, e recolhido na rede bancária conveniada;

c) a passagem de mercadorias de origem agropecuária pela primeira repartição fiscal deste Estado, sendo o imposto recolhido na rede bancária conveniada, quando o produtor não for cadastrado no CCE como pessoa jurídica;

d) as saídas interestaduais com sal marinho, exceto na hipótese de a empresa ser credenciada, que obedecerá ao prazo previsto no inciso III do caput deste artigo;

e) na hipótese de contribuinte não credenciado e que apresente pendências impeditivas, conforme definidas em ato do Secretário de Estado da Tributação, observado o § 7º deste artigo, nos seguintes casos:

1. prestação de serviço de transporte de carga, por qualquer via;

2. saída de mercadorias para outras unidades da federação;

II - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:

a) o imposto apurado pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada;

b) o percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador; em se tratando de empresas de transporte aéreo que adotem o regime especial de apuração de recolhimento do imposto, e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço (Convs. ICMS nº 120/1996);

c) o imposto retido por contribuinte de outra unidade da federação nos seguintes casos:

1. operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com base em convênios e protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário;

2. operações realizadas por empresas na condição de substituto tributário, por opção própria, concedida através de regime especial de tributação;

3. a parcela correspondente ao adicional previsto no art. 1º-A deste Regulamento, relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nas operações ou prestações interestaduais;

III - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas seguintes operações ou prestações, salvo disposição específica em contrário:

a) apuração mensal do estabelecimento:

1. industrial;

2. comercial;

3. produtor agropecuário;

4. prestador de serviço de transporte de passageiro, por qualquer via;

5. prestador de serviço de transporte de carga, por qualquer via, no caso de contribuinte credenciado;

6. demais hipóteses não especificadas neste artigo;

b) a parcela correspondente ao adicional previsto no art. 1º-A deste Regulamento, relativamente às operações internas;

c) estabelecimentos localizados neste Estado que retenham o imposto na condição de contribuintes substitutos;

d) diferença de alíquota das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, nas hipóteses que não houver antecipação tributária;

IV - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos inscritos no CCE sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados);

V - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas seguintes operações ou prestações:

a) as saídas internas promovidas pela refinaria ou suas bases, dos produtos com ICMS diferido na forma prevista no inciso XXVIII do art. 31 deste Regulamento;

b) antecipado nas operações dos contribuintes credenciados na forma do ato de que trata o § 3º deste artigo;

c) diferença de alíquota dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, credenciados na forma do ato de que trata o § 3º deste artigo;

d) parcelamentos;

e) diferença de alíquota dos contribuintes, credenciados na forma do ato de que trata o § 3º deste artigo, das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo;

VI - até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato gerador, na hipótese de prestação de serviço de transporte de carga, por qualquer via, no caso de contribuinte não credenciado e que esteja adimplente com suas obrigações principal ou acessória, observado o § 7º deste artigo;

VII - para o dia o seguinte ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contribuinte não credenciado que esteja inadimplente com pelo menos uma obrigação, principal ou acessória, porém não apresente pendência impeditiva, conforme definida em ato do Secretário de Estado da Tributação, nos seguintes casos, observado o § 7º deste artigo:

a) prestação de serviço de transporte de carga, por qualquer via;

b) saída de mercadorias para outras unidades da federação.

§ 1º O recolhimento do imposto incidente nas operações previstas no inciso I do caput deste artigo, será efetuado na rede bancária conveniada através de:

I - Guia de Recolhimento Instantâneo - GRI nas hipóteses previstas nas alíneas "b", "c", "d" e "e";

II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na hipótese prevista na alínea "a";

§ 2º O disposto na alínea "b" do inciso II do caput, não beneficia as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres (Conv. ICMS nº 72/1989).

§ 3º Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá dispor sobre credenciamento dos contribuintes inscritos no CCE, possibilitando o recolhimento do ICMS antecipado no prazo previsto no inciso V do caput deste artigo.

§ 4º Nos casos em que o vencimento do imposto ocorrer em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento será postergado para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente, salvo o disposto no § 5º.

§ 5º Na hipótese de o 1º (primeiro) dia útil subseqüente recair no mês seguinte ao do vencimento, o recolhimento será antecipado para o 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior.

§ 6º O contribuinte que deixar de recolher o imposto nos prazos estabelecidos neste artigo, poderá, antes de qualquer procedimento fiscal, fazê-lo espontaneamente, caso em que será dispensada a penalidade, mas sujeito à multa de mora e a correção monetária, observadas as disposições contidas nos arts. 132 e 133 deste Regulamento.

§ 7º A alínea "e" do inciso I e os incisos VI e VII do caput deste artigo, passam a vigorar a partir de 16 de novembro de 2010.

§ 8º Até 30 de novembro de 2010, o auditor fiscal poderá emitir DARE para recolhimento de ICMS, nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo."(NR)

Art. 19. O art. 152 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 152. Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "e" do inciso I do caput do art. 151 deste Regulamento, o ICMS será recolhido, na forma prevista na alínea "c" do inciso I do caput do art. 130-A deste Regulamento.

Parágrafo único. (REVOGADO)."(NR)

Art. 20. O art. 153 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 153. Na hipótese prevista na alínea "f" do inciso I do caput do art. 151 deste Regulamento, o produtor recolherá o ICMS no prazo previsto no item 3 da alínea "a" do inciso III do caput do art. 130-A deste Regulamento, observadas as normas a ele pertinentes, e cumpridas as exigências regulamentares relativas ao trânsito de mercadoria."(NR)

Art. 21. O art. 154 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 154. Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 151 deste Regulamento, o recolhimento pelo substituto é feito no prazo previsto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 130-A deste Regulamento.

§ 1º É facultado ao produtor substituído, na forma do inciso II do caput do art. 151 deste Regulamento, efetuar o pagamento do imposto na rede bancária credenciada, antes da saída da mercadoria.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a mercadoria é tributada com base no preço constante da Pauta Fiscal de Valores e, se dela não constar, a base de cálculo é o preço corrente no mercado interno deste Estado.

§ 3º A URT poderá fornecer Nota Fiscal Avulsa, na qual deverá constar a identificação do documento de arrecadação, se houver, através do qual foi pago o ICMS, que também acompanha, obrigatoriamente, a mercadoria.

§ 4º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o estabelecimento destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, ao emitir a nota fiscal, deduz, na cobrança do ICMS devido na operação pelo substituído, o valor do imposto que por este tenha sido pago, mencionando a identificação, se houver, a data do documento de arrecadação, cobrando a diferença do ICMS devido.

§ 6º (REVOGADO).

§ 7º (REVOGADO).

§ 9º (REVOGADO).

§ 10. É considerado desacompanhado de documento fiscal e sujeito às penalidades cabíveis:

I - o produto agropecuário encontrado após a primeira repartição fiscal por onde transitar, sem a cobertura de um dos seguintes documentos:

a) nota fiscal do produtor ou modelo 1;

b) nota fiscal emitida pelo adquirente;

c) nota fiscal avulsa;

d) nota fiscal eletrônica, na hipótese de operação interestadual;

II - o produto agropecuário encontrado após a primeira repartição fiscal por onde transitar, acobertado pela Nota Fiscal Avulsa desacompanhada do documento de arrecadação, na hipótese de haver o produtor optado pelo recolhimento do ICMS na forma do § 1º deste artigo."(NR)

Art. 22. O art. 155 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 155. As pessoas naturais que realizam o comércio ambulante de mercadorias por conta própria ou de terceiros, ficam obrigadas a inscrever-se no CCE, conforme prevê o art. 662 - B deste Regulamento.

Parágrafo único. O contribuinte de que trata o caput deverá conduzir as mercadorias acompanhadas de nota fiscal de acordo com o art. 454 deste Regulamento."(NR)

Art. 23. O art. 156 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 156. (REVOGADO)."(NR)

Art. 24. O art. 157 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 157. (REVOGADO)."(NR)

Art. 25. O art. 158 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 158. (REVOGADO)."(NR)

Art. 26. O art. 159 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 159. É considerada clandestina toda mercadoria que for encontrada em trânsito ou em feiras:

I - (REVOGADO);

II - que não apresente as notas fiscais das mercadorias conduzidas para revenda;

Parágrafo único. As mercadorias em situação irregular são passíveis de apreensão, somente sendo liberadas depois de promovida a sua regularização, com o pagamento do imposto e multa devidos, na forma disposta neste Regulamento."(NR)

Art. 27. O art. 160 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 160. (...)

III - recolher antecipadamente, utilizando a rede bancária conveniada, o ICMS das mercadorias em seu poder.

(...)."(NR)

Art. 28. O art. 252 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 252. (...)

I - nas operações destinadas a outras Unidades da Federação, antes da saída;

II - nas operações destinadas ao abate, procedentes desta ou de outra Unidade da Federação, quando da passagem pela primeira repartição fiscal deste Estado, utilizando a rede bancária conveniada.

(...)."(NR)

Art. 29. O art. 254 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 254. O ICMS incidente nas operações com carne resfriada, congelada, salgada, vísceras e congêneres, procedentes de outras Unidades da Federação, é recolhido na forma prevista na alínea "e", inciso I do art. 945 deste Regulamento.

(...)."(NR)

Art. 30. O art. 260 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 260. A nota fiscal que acobertar operações com gado, quando destinado ao abate ou comercialização, deverá discriminar os dados referentes a peso, sexo e cor, a fim de estabelecer a necessária vinculação da mercadoria ao documento fiscal respectivo durante o seu trânsito da origem ao destino.

Parágrafo único. No documento fiscal deverá ser consignado a identificação do documento de arrecadação correspondente."(NR)

Art. 31. O art. 261 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 261.(...)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o documento fiscal que acoberta a operação deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo imposto."(NR)

Art. 32. O art. 668-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 668-D. (...)

§ 2º O preenchimento do requerimento e o respectivo envio pela Internet, nos casos dos contribuintes de que trata o caput deste artigo, se dará exclusivamente através dos escritórios da EMATER/RN ou na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, mediante o comparecimento do interessado munido da documentação referida no caput."(NR)

Art. 33. O art. 881 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 881. Na falta de cumprimento, pelo contribuinte substituto, do disposto no § 2º do art. 880 deste Regulamento, o imposto devido por substituição tributária será cobrado no momento da passagem da mercadoria na primeira repartição fiscal localizada neste Estado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, e recolhido na rede bancária conveniada."(NR)

Art. 34. O art. 886 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 886. A base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto ou pago pelo adquirente quando da entrada neste Estado, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 2º do art. 885 deste Regulamento.

§ 2º (...)

II - se destinado ao ativo fixo, recolherá o diferencial de alíquotas nos prazos previstos nas alíneas "d" do inciso III ou "e" do inciso V do art. 130-A deste Regulamento, conforme o caso.

(...)."(NR)

Art. 35. O art. 890 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 890. Nas operações internas, interestaduais e de importação de cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 - NBM/SH, entre contribuintes dos Estados signatários do Prot. ICMS nº 11/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

§ 2º Os estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado que adquiram cimento proveniente de outra Unidade da Federação, sem a comprovação do recolhimento ou retenção do ICMS devido por substituição, referido recolhimento será realizado na forma prevista na alínea "a" do inciso I do art. 945 deste Regulamento."(NR)

Art. 36. O art. 915 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 915. (...)

§ 2º (...)

V - estar credenciado, nos termos do § 3º do art. 130-A deste Regulamento;

§ 5º O contribuinte poderá ser dispensado da emissão do conhecimento de transporte de que trata o § 1º deste artigo, desde que destaque na própria nota fiscal, no campo específico, o valor do frete e seja usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. "(NR)

Art. 37. O art. 916 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 916. Excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 914 e 915, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita, no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte, antes do início da prestação do serviço, na rede bancária conveniada.

(...)."(NR)

Art. 38. O art. 945 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 945. Além de outros casos previstos na legislação, o ICMS é recolhido antecipadamente, na rede bancária conveniada:

I - (...)

i) nas entradas de bens ou serviços destinados a uso, consumo ou ativo fixo, na forma prevista no art. 82, deste Regulamento;

§ 2º A partir de 1º de novembro de 2010, o disposto nas alíneas "e" e "i" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às empresas beneficiárias do PROADI, desde que estejam adimplentes com suas obrigações tributárias.

§ 3º O imposto cobrado nos termos deste artigo, poderá ser recolhido pelos contribuintes, conforme prazos, critérios e condições estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Tributação, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 130-A, deste Regulamento.

(...)."(NR)

Art. 39. Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

I - os incisos I do caput do art. 159 e II do caput do art. 122;

II - os §§ 3º e 4º do art. 119 e os §§ 6º, 7º e 9º do art. 154;

III - os parágrafos únicos dos arts. 128 e 152;

IV - os arts. 130, 156, 157 e 158.

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatamente, ou na data fixada expressamente nos próprios artigos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com as exceções a seguir discriminadas, com efeitos a partir de:

I - 16 de novembro de 2010, relativamente às disposições previstas na alínea "e" do inciso I e os incisos VI e VII do caput do art. 130-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

II - 1º de dezembro de 2010, relativamente à revogação dos §§ 3º e 4º do art. 119 e do art. 129, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 07 de outubro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

João Batista Soares de Lima

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 14.10.2010

I - No art. 18 do Decreto nº 21.934, de 07 de outubro de 2010, publicado no DOE. de nº 12.312, de 08.10.2010, no tocante ao inciso VII do caput do art. 130-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

Onde se lê:

"VII - para o dia o seguinte ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contribuinte não credenciado e que não apresente pendência impeditiva, conforme definida em ato do Secretário de Estado da Tributação nos seguintes casos, observado o § 7º deste artigo:

a) prestação de serviço de transporte de carga, por qualquer via;

b) saída de mercadorias para outras unidades da federação."

Leia-se:

"VII - para o dia o seguinte ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contribuinte não credenciado que esteja inadimplente com pelo menos uma obrigação, principal ou acessória, porém não apresente pendência impeditiva, conforme definida em ato do Secretário de Estado da Tributação, nos seguintes casos, observado o § 7º deste artigo:

a) prestação de serviço de transporte de carga, por qualquer via;

b) saída de mercadorias para outras unidades da federação."

II - No art. 32 do Decreto nº 21.934, de 07 de outubro de 2010, publicado no DOE. de nº 12.312, de 08.10.2010, no tocante ao 668-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

Onde se lê:

"Art. 668-D. (...)

A formalização dos atos cadastrais dos contribuintes de que trata o art. 662-B, IV, "g" e "i", será solicitada através do preenchimento do requerimento eletrônico padronizado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

§ 2º O preenchimento do requerimento e o respectivo envio pela Internet, nos casos dos contribuintes de que trata o caput deste artigo, se dará exclusivamente através dos escritórios da EMATER/RN ou na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, mediante o comparecimento do interessado munido da documentação referida no caput."

Leia-se:

"Art. 668-D. (...)

§ 2º O preenchimento do requerimento e o respectivo envio pela Internet, nos casos dos contribuintes de que trata o caput deste artigo, se dará exclusivamente através dos escritórios da EMATER/RN ou na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, mediante o comparecimento do interessado munido da documentação referida no caput."

III - No art. 36 do Decreto nº 21.934, de 07 de outubro de 2010, publicado no DOE de nº 12.312, de 08.10.2010, no tocante ao § 5º do 915 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

Onde se lê:

"§ 5º O contribuinte poderá ser dispensado da emissão do conhecimento de transporte de que trata o § 1º deste artigo, desde que destaque na própria nota fiscal, no campo específico o valor da base de cálculo do ICMS sobre o frete e o valor do ICMS a ser recolhido, e seja usuário de Nota Fiscal Eletrônica."

Leia-se:

"§ 5º O contribuinte poderá ser dispensado da emissão do conhecimento de transporte de que trata o § 1º deste artigo, desde que destaque na própria nota fiscal, no campo específico, o valor do frete e seja usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e."

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 28.10.2010

Retificação: Decreto nº 21.934, de 07 de outubro de 2010, publicado no DOE. de nº 12. 312, de 08.10.2010.

I - No art. 18 do Decreto nº 21.934, de 07 de outubro de 2010, publicado no DOE de nº 12.312, de 08.10.2010, no tocante ao § 7º do art. 130-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

Onde se lê:

"§ 7º A alínea "e" do inciso I e os incisos VI e VII do caput deste artigo, passam a vigorar a partir de 1º de novembro de 2010."

Leia-se:

"§ 7º A alínea "e" do inciso I e os incisos VI e VII do caput deste artigo, passam a vigorar a partir de 16 de novembro de 2010."

II - No inciso I do art. 40 do Decreto nº 21.934, de 07 de outubro de 2010, publicado no DOE de nº 12.312, de 08.10.2010:

Onde se lê:

"I - 1º de novembro de 2010, relativamente às disposições previstas na alínea "e" do inciso I e os incisos VI e VII do caput do art. 130-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;"

Leia-se:

"I - 16 de novembro de 2010, relativamente às disposições previstas na alínea "e" do inciso I e os incisos VI e VII do caput do art. 130-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;"