Decreto Nº 31941 DE 16/09/2022


 Publicado no DOE - RN em 17 set 2022


Altera os arts. 31, 87, 252, 893-B e 945 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 (RICMS).


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 31. .....

.....

XXXVIII - de 1º de março de 2022 até 30 de setembro 2022, nas saídas internas de gás natural realizadas por refinaria de petróleo com destino à concessionária estadual de gás canalizado, situada neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente efetuada pela concessionária para estabelecimento pertencente a terceiro, observado o disposto no § 52 deste artigo;

.....

XL - a partir de 1º de outubro de 2022, nas saídas internas de gás natural para o momento em que ocorrer a saída subsequente destinada a posto revendedor ou consumidor final, observado o disposto no § 54 deste artigo.

.....

§ 52. Até 30 de setembro de 2022, considera-se satisfeito o imposto diferido de que trata o inciso XXXVIII do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente nas saídas internas promovidas pela concessionária estadual de gás canalizado.

.....

§ 54. Considera-se satisfeito o imposto diferido de que trata o inciso XL do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente nas saídas internas destinadas a posto revendedor ou consumidor final.

....." (NR)

"Art. 87. .....

.....

XXIII - a partir de 01.01.2006, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, observados os §§ 25 e 35. (Conv. ICMS nº 89/2005)

XXIV - a partir de 01.02.2006, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, observados os §§ 25. e 35.; (Conv. ICMS nº 89/2005)

.....

§ 35. O benefício previsto nos incisos XXIII e XXIV deste artigo não se aplica a quaisquer outras formas de apresentação, inclusive defumados, bem como à carne em conserva, linguiça, mortadela, salsicha e embutidos em geral, ainda que resultantes da carne de aves, leporídeos, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos. (NR)

"Art. 252. .....

.....

§ 3º Nas operações de que tratam os incisos I e II deste artigo, o valor a ser recolhido será aquele fixado em pauta fiscal estabelecida através de ato expedido pelo Secretário de Estado da Tributação.

....." (NR)

"Art. 893-B. .....

.....

IV - .....

.....

d) de 1º de março de 2022 até 30 de setembro 2022, a concessionária estadual de gás canalizado quando promover a saída do produto Gás Natural Gasoso (NCM/SH: 2711.21.00, CEST: 06.013.00).

e) a partir de 1º de outubro de 2022, a concessionária estadual de gás canalizado ou a distribuidora de combustíveis gasosos, quando promoverem a saída do produto Gás Natural Gasoso (NCM/SH: 2711.21.00, CEST: 06.013.00) para posto revendedor de combustíveis;

....." (NR)

"Art. 945. .....

.....

§ 7º .....

.....

III - no período de 1º de setembro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, nas saídas realizadas por estabelecimento industrial produtor de etanol hidratado combustível (EHC) que atenda às condições estabelecidas no Decreto nº 31.850 , de 25 de agosto de 2022.

....." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§ 2º e 5º do art. 252 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de setembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier