Decreto Nº 14876 DE 12/03/1991


 Publicado no DOE - PE em 13 mar 1991

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LIVRO SEGUNDO DOS SITEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO E DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS (arts. 411 a 733)
TÍTULO I DOS SISTEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (arts. 411 a 650)
CAPÍTULO I DO SISTEMA RELATIVO À CANA-DE-AÇÚCAR E SEUS DERIVADOS (arts. 411 a 442)
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 411 e 412)
SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (art. 411)
SUBSEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO (art. 412)
SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO PRODUTOR (arts. 413 a 419)
SUBSEÇÃO I DA SAÍDA DE CANA-DE-AÇÚCAR (arts. 413 e 414)
SUBSEÇÃO II DO CRÉDITO FISCAL (art. 415)
SUBSEÇÃO III DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (art. 416)
SUBSEÇÃO IV DO CONFRONTO (arts. 417 e 418)
SUBSEÇÃO V DA ESCRITA FISCAL (art. 419)
SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL (arts. 420 a 430)
SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 420)
SUBSEÇÃO II DO CRÉDITO FISCAL (art. 421)
SUBSEÇÃO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS (arts. 422 a 429)
SUBSEÇÃO IV DA ESCRITURAÇÃO FISCAL (art. 430)
SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM A COOPERATIVA (arts. 431 a 433)
SEÇÃO V DA VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA (art. 434)
SEÇÃO VI DO RECOLHIMENTO (art. 435)
SEÇÃO VII DA PERDA (art. 436)
SEÇÃO VIII DA ISENÇÃO (art. 437)
SEÇÃO IX DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A AGUARDENTE (arts. 438 a 442)
CAPÍTULO II DO SISTEMA RELATIVO A ALGODÃO, MAMONA, SISAL E MILHO (arts. 443 a 454)
CAPÍTULO III DO SISTEMA RELATIVO A BRINDE (arts. 455 a 462)
CAPÍTULO VI DO SISTEMA RELATIVO A FARINHA DE TRIGO,  CERVEJA E REFRIGERANTE (arts. 463 a 491)
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS (arts. 463 a 473)
SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A FARINHA DE TRIGO (arts. 474 a 478)
SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CERVEJA E REFRIGERANTE (arts. 479 a 491)
SUBSEÇÃO I DAS OPERAÇÕES INTERNAS E DE IMPORTAÇÃO (arts. 479 a 488)
SUBSEÇÃO II DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (arts. 489 a 491)
CAPÍTULO V DO SISTEMA RELATIVO A CIMENTO (arts. 492 a 521)
SEÇÃO I DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA (arts. 492 a 499)
SUBSEÇÃO I DO DESCONTO (art. 492)
SUBSEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO (art. 493)
SUBSEÇÃO III DA APURAÇÃO (art. 494)
SUBSEÇÃO IV DO RECOLHIMENTO (art. 495)
SUBSEÇÃO V DA INFORMAÇÃO (arts. 496 e 497)
SUBSEÇÃO VI DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO (arts. 498 e 499)
SEÇÃO II DO RESSARCIMENTO (arts. 500 a 502)
SEÇÃO III DO CIMENTO PROVENIENTE DESTE ESTADO (arts. 503 e 504)
SEÇÃO IV DO CIMENTO PROVENIENTE DE OUTRO ESTADO (arts. 505 a 508)
SEÇÃO V DA DEVOLUÇÃO (arts. 509 a 511)
SEÇÃO VI DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO (arts. 512 a 514)
SEÇÃO VII DO PROCEDIMENTO RELATIVO AO ESTOQUE (arts. 515 e 516)
SEÇÃO VIII DOS LIVROS FISCAIS (art. 517)
SEÇÃO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 518 e 521)
CAPÍTULO VI DO SISTEMA RELATIVO A VEÍCULO (arts. 522 e 565)
SEÇÃO I DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA (arts. 522 e 554)
SUBSEÇÃO I DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA (arts. 522 e 523)
SUBSEÇÃO II DA DESONERAÇÃO (art. 524)
SUBSEÇÃO III DO CÁLCULO (arts. 525 a 528)
SUBSEÇÃO IV DO DESFAZIMENTO (art. 529)
SUBSEÇÃO V DA DEVOLUÇÃO (art. 530)
SUBSEÇÃO VI DO RESSARCIMENTO (arts. 531 e 532)
SUBSEÇÃO VII DA NOTA FISCAL (arts. 533 a 540)
SUBSEÇÃO VIII DO LIVRO FISCAL (arts. 541 a 545)
SUBSEÇÃO IX DO ATIVO FIXO (art. 546)
SUBSEÇÃO X DO RECOLHIMENTO (arts. 547 a 548)
SUBSEÇÃO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (arts. 549 a 554)
SEÇÃO II DA ISENÇÃO (arts. 555 a 565)
CAPÍTULO VII DO SISTEMA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM A COMISSÃO DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO (arts. 566 a 583)
SEÇÃO I DO SISTEMA (arts. 566 a 569)
SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO (arts. 570 e 571)
SEÇÃO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS (arts. 572 a 576)
SEÇÃO IV DOS LIVROS FISCAIS (arts. 577 a 581)
SEÇÃO V DO RECOLHIMENTO (arts. 582 e 583)
CAPÍTULO VIII DO SISTEMA RELATIVO A GADO E PRODUTOS DERIVADOS DO RESPECTIVO ABATE, ARROZ, FEIJÃO E FARINHA DE MANDIOCA (arts. 584 e 597)
SEÇÃO I DA SAÍDA INTERNA (art. 584)
SEÇÃO II DA SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (art. 585)
SEÇÃO III DA SAÍDA DO PRODUTO RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO (art. 586)
SEÇÃO IV DA SAIDA COM INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR REAL DA OPERAÇÃO (art. 587)
SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM OUTROS PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DO GADO (art. 588)
SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 589 a 597)
CAPÍTULO IX DO SISTEMA RELATIVO A LEITE (arts. 598 e 599)
CAPÍTULO X DO SITEMA RELATIVO AO COMÉRCIO EXTERIOR (arts. 600 a 617)
SEÇÃO I DO SISTEMA RELATIVO A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA (arts. 600 a 615)
SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 600 a 614)
SUBSEÇÃO II DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA (art. 615)
SEÇÃO II DO SISTEMA RELATIVO A EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA (arts. 616 e 617)
SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 616)
SUBSEÇÃO II DA EXPORTAÇÃO INDIRETA DE PRODUTO SEMI-ELABORADO (art. 617)
CAPÍTULO XI DO SISTEMA RELATIVO A PEIXE FRESCO OU FRIGORIFICADO (arts. 618 a 622)
CAPÍTULO XII DO SISTEMA RELATIVO A PRODUTO AGROPECUÁRIO ADQUIRIDO EM OUTRO ESTADO (art. 623)
CAPÍTULO XIII DO SISTEMA RELATIVO A SORVETE (arts. 624 a 627)
CAPÍTULO XIV DO SISTEMA RELATIVO A LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E A SUCATA (arts. 628 a 630)
CAPÍTULO XV DO SISTEMA RELATIVO A TRIGO E TRITICALE NACIONAIS (arts. 631 a 637)
CAPÍTULO XVI DO SISTEMA RELATIVO A REVENDEDOR AUTÔNOMO (arts. 638 a 650)
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 638)
SEÇÃO II DO PEDIDO (art. 639)
SEÇÃO III DO TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE E DA INSCRIÇÃO (arts. 640 e 641)
SEÇÃO IV DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO (arts. 643 e 643)
SEÇÃO V DOS DOCUMENTOS FISCAIS (arts. 644 a 648)
SEÇÃO VI DOS LIVROS FISCAIS (art. 649)
SEÇÃO VII DO SISTEMA A PARTIR DE 01 NOVEMBRO DE 2005 (art. 650)
TÍTULO II DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS (arts. 651 a 700)
CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO (arts. 651 a 654)
CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM-GERAL (arts. 655 a 668)
SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES INTERNAS (arts. 655 a 662)
SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (arts. 663 a 668)
CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA (art. 669)
CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO (arts. 670 a 673)
CAPÍTULO V DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (arts. 674 e 675)
CAPÍTULO VI DA REMESSA PARA CONSERTO (art. 676)
CAPÍTULO VII DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA (arts. 677 a 683)
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 677 e 678)
SEÇÃO II DA DEVOLUÇÃO PROMOVIDA POR CONTRIBUINTE (arts. 679 a 681)
SUBSEÇÃO I DA OPERAÇÃO INTERNA (art. 679)
SUBSEÇÃO II DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL (arts. 680 e 681)
SEÇÃO III DA DEVOLUÇÃO PROMOVIDA POR NÃO - CONTRIBUINTE (art. 682)
SEÇÃO IV DA DEVOLUÇÃO POR REPARTIÇÃO PÚBLICA (art. 683)
CAPÍTULO VIII DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO (arts. 684 a 689)
SEÇÃO I DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO (arts. 684 a 687)
SUBSEÇÃO I DA MERCADORIA (arts. 684 e 685)
SUBSEÇÃO II DO ESTABELECIMENTO TRANSPORTADOR (arts. 686 e 687)
SEÇÃO II DA MERCADORIA QUE NÃO TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO (arts. 688 e 689)
CAPÍTULO IX DAS OPERAÇÕES PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS (arts. 690 a 696)
CAPÍTULO X DAS OPERAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO AMBULANTE (arts. 697 a 700)
TÍTULO III DOS REGIMES ESPECIAIS (arts. 701 a 733)
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 701)
CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL INOMINADO (art. 702)
CAPÍTULO III DO REGIME ESPECIAL NOMINADO (arts. 703 a 733)
SEÇÃO I DO TRANSPORTE AEROVIÁRIO (arts. 703 a 713)
SEÇÃO II DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO (arts. 714 a 722)
SEÇÃO III DO TRANSPORTE DE VALORES (arts. 723 a 728)
SEÇÃO IV DA EMPRESA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO (arts. 729 a 732)
SEÇÃO V DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (art. 733)

(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):

Livro SEGUNDO - DOS SITEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO E DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS 

TÍTULO I - DOS SISTEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

CAPÍTULO I - DO SISTEMA RELATIVO À CANA-DE-AÇÚCAR E SEUS DERIVADOS

Seção I - Das Disposições Gerais

Subseção I - Das Disposições Preliminares

Art. 411. O imposto incidente sobre a saída de cana-de-açúcar destinada à industrialização e dos produtos dela resultantes será recolhido na forma prevista neste Capítulo.

Subseção II - Da Base de Cálculo

Art. 412. A base de cálculo do imposto da cana-de-açúcar e dos produtos referidos neste Capítulo será o valor oficial estabelecido pelo órgão competente.

Parágrafo único. Constituem parte integrante da base de cálculo do imposto relativo à cana-de-açúcar, a complementação do valor original, que venha a ser paga ao vendedor a qualquer título, inclusive aquela decorrente de análise laboratorial para determinação do teor de sacarose e pureza do caldo.

Seção II - Das Operações Realizadas pelo Produtor Subseção I - Da Saída de Cana-de-Açúcar

Art. 413. O imposto incidente sobre a saída de cana-de-açúcar do estabelecimento produtor, deste Estado, destinada à industrialização, promovida por usina ou destilaria, dentro do Estado, será recolhido pelos seguintes estabelecimentos, na qualidade de contribuintes-substitutos:

I - industrial não-cooperado;

II - industrial cooperado, quando a saída do produto industrializado ocorra sem a interveniência da cooperativa;

III - cooperativa de que faça parte o estabelecimento industrial, quando a saída do produto industrializado, que este promover, ocorra com a interveniência da referida cooperativa.

§ 1º O imposto retido pelo contribuinte-substituto de que trata o "caput" será recolhido antes da saída do produto industrializado, inclusive semi-elaborado, do respectivo estabelecimento, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, respeitado o disposto no Decreto nº 15.787, de 27 de maio de 1992, e alterações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 16.195, de 27.10.1992, DOE PE de 28.10.1992, com efeitos a partir de 03.11.1992)

§ 2º O recolhimento previsto no parágrafo anterior será efetuado no Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE ou no Banco do Brasil S/A, nos Municípios onde não exista posto ou agência do BANDEPE, mediante DAE-01, sob o código de receita 009-4, que deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a respectiva Nota Fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 16.225, de 05.11.1992, DOE PE de 06.11.1992, com efeitos a partir de 03.11.1992)

§ 3º Na hipótese de a saída do produto ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o recolhimento referido no parágrafo 2º deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior ou, na sua impossibilidade, no primeiro Posto Fiscal ou Terminal por onde transitar a mercadoria, por meio de DAE - modelo 12. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 16.225, de 05.11.1992, DOE PE de 06.11.1992, com efeitos a partir de 03.11.1992)

§ 4º O DAE, de que trata o parágrafo 2º, será fornecido pelo Departamento de Fiscalização Tributária, da Secretaria da Fazenda, devidamente numerado, e será emitido em 03 (três) vias com a seguinte destinação:

I - a 1ª via, que ficará em poder do contribuinte;

II - a 2ª via, para acompanhar a mercadoria, juntamente com o competente documento fiscal;

III - a 3ª via, para controle do estabelecimento bancário e registro do pagamento do tributo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 16.195, de 27.10.1992, DOE PE de 28.10.1992, com efeitos a partir de 03.11.1992)

§ 5º O contribuinte fará constar, no DAE, o número do documento fiscal a que se referir e, neste, o número daquele. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 16.195, de 27.10.1992, DOE PE de 28.10.1992, com efeitos a partir de 03.11.1992)

§ 6º A Secretaria da Fazenda fica autorizada a editar instruções complementares necessárias ao controle do recolhimento de que trata este artigo, podendo, inclusive, alterar o número das vias e a destinação do DAE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 16.195, de 27.10.1992, DOE PE de 28.10.1992, com efeitos a partir de 03.11.1992)

§ 7º O recolhimento de que trata o § 1º poderá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto industrializado, desde que obedecidas as seguintes normas: (Acrescentado pelo Decreto nº 16.225, de 05.11.1992, DOE PE de 06.11.1992, com efeitos a partir de 03.11.1992)

I - o interessado deverá obter credenciamento especial, mediante requerimento dirigido ao Departamento de Fiscalização Tributária da Secretaria da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.225, de 05.11.1992, DOE PE de 06.11.1992, com efeitos a partir de 03.11.1992)

II - o credenciamento mencionado no inciso anterior somente será concedido na hipótese de o interessado comprovar o recolhimento do ICMS por ele devidamente declarado ou escriturado, inclusive na qualidade de contribuinte-substituto, com vencimento determinado entre setembro de 1992 e a data da protocolização do pedido; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.225, de 05.11.1992, DOE PE de 06.11.1992, com efeitos a partir de 03.11.1992)

III - o credenciamento será concedido sob as seguintes condições resolutórias, verificadas isolada ou cumulativamente:

a) regularização, até 01 de fevereiro de 1993, de débitos do ICMS, na condição mencionada no inciso II, vencidos no período de janeiro a agosto de 1992;

b) recolhimento tempestivo do ICMS devido, mensalmente, na condição mencionada no inciso II, a partir da data da concessão do credenciamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.225, de 05.11.1992, DOE PE de 06.11.1992, com efeitos a partir de 03.11.1992)

IV - a partir de 01 de dezembro de 1994, as condições para o credenciamento previsto no inciso I são as seguintes:

a) para a concessão do credenciamento:

1. o interessado deverá estar regular relativamente à obrigação tributária principal, de sua responsabilidade direta e indireta, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;

2. a regularidade prevista na alínea anterior deverá alcançar o período de janeiro de 1992 à data da protocolização do pedido de credenciamento;

b) na hipótese de o contribuinte credenciado deixar de recolher, nos prazos legais, débitos do ICMS de sua responsabilidade direta ou indireta, inclusive objeto de parcelamento, o credenciamento ficará automaticamente cancelado, devendo o imposto, após o termo final do prazo para pagamento do débito, ser recolhido antes da saída do produto industrializado, nos termos dos parágrafos anteriores. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 18.280, de 27.12.1994, DOE PE de 28.12.1994)

Art. 414. Nas operações entre os Estados das regiões Norte e Nordeste, o imposto incidente sobre a saída de cana-de-açúcar do estabelecimento produtor será recolhido:

I - pelo produtor deste Estado não - inscrito no CACEPE, antes da saída do produto do seu estabelecimento;

II - pelo produtor deste Estado inscrito no CACEPE, no prazo previsto no art. 52, I, "a" e "b";

III - pelo estabelecimento industrial deste Estado, cooperado ou não, como contribuinte-substituto, na aquisição de cana-de-açúcar a produtor de outro Estado, na forma e local estabelecidos pela legislação do Estado em cuja jurisdição esteja situado o produtor.

Subseção II - Do Crédito Fiscal

Art. 415. O produtor agropecuário que não possuir escrita fiscal poderá adotar o sistema previsto no art. 28, §§ 16 e 17.

Subseção III - Do Recolhimento do Imposto

Art. 416. O recolhimento do imposto a que se refere o art. 414 será efetuado por estimativa, calculada de acordo com o preço básico da cana-de-açúcar, definido, em ato especifico, pelo órgão federal competente, na forma prevista em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 1º O disposto no "caput" não se aplica às parcelas adicionais ou subtrativas de ajuste do preço básico da cana-de-açúcar, decorrente da verificação do respectivo teor de sacarose.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as parcelas ali referidas serão apuradas segundo procedimento estabelecido em portaria do Secretário da Fazenda, para recolhimento ou utilização, conforme o caso, do imposto relativo às mencionadas parcelas.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte ter adquirido cana-de-açúcar em outro Estado, o valor do respectivo imposto será deduzido do total do imposto a ser recolhido nos termos do "caput", considerando-se a operação, para efeito da referida dedução, como se interna fosse.

§ 4º Se o imposto referido no parágrafo anterior houver sido recolhido diferentemente do legalmente exigido pelo Estado de origem, observada a proporção indicada no parágrafo anterior, somente se admitirá como base para a dedução do imposto;

I - o valor destacado no respectivo documento fiscal, na hipótese de pagamento a menor;

II - o valor legalmente exigido, na hipótese de destaque a maior.

Subseção IV - Do Confronto

Art. 417. Até o dia 31 de outubro de cada ano, o contribuinte deverá apresentar, à Secretaria da Fazenda, para efeito de homologação, por ato da Secretaria da Fazenda, demonstrativo de suas operações relativas à safra encerrada, conforme o disposto em portaria daquela Secretaria.

§ 1º O demonstrativo referido no "caput" conterá o imposto relativo à cana-de-açúcar e aos produtos dela derivados, estabelecendo-se o confronto entre os valores devidos pelo sistema normal de tributação e os devidos pelo sistema de estimativa.

§ 2º Independentemente da homologação de que trata o "caput", será observado o seguinte:

I - se a apuração decorrente do preenchimento do demonstrativo resultar em imposto a pagar, o contribuinte deverá efetuar o respectivo recolhimento até o dia 30 de novembro do respectivo ano;

II - se a apuração de que trata o item anterior resultar em imposto recolhido a maior, desde que o contribuinte tenha apresentado o demonstrativo referido no "caput", no prazo ali fixado, o respectivo valor será por ele utilizado, a partir de 01 de novembro do respectivo ano, esgotando-se, sucessivamente, cada possibilidade, nas formas seguintes:

a) para pagamento de débito de imposto do próprio contribuinte, objeto de confissão de dívida ou apurado em procedimento fiscal de oficio transitado em julgado na esfera administrativa;

b) para pagamento, no respectivo prazo de recolhimento, de débito de imposto de responsabilidade direta do contribuinte;

c) para pagamento, no respectivo prazo de recolhimento, de débito de imposto devido como contribuinte-substituto, relativamente a operações com cana-de-açúcar.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte:

I - entregar o demonstrativo de que trata o "caput" após o prazo ali referido, somente podendo utilizar o disposto no § 2º, II, a partir do mês subseqüente ao da entrega do referido demonstrativo;

II - não entregar o demonstrativo de que trata o "caput", somente poderá utilizar o disposto no § 2º, II, no mês subseqüente àquele em que o resultado do levantamento fiscal, efetuado pela Secretaria da Fazenda, for transcrito em livro próprio do contribuinte.

§ 4º A utilização do saldo credor em desacordo com o disposto neste artigo ou a insuficiência de recolhimento do imposto devido, no curso da safra, sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 418. Na transferência de açúcar, álcool, melaço e mel rico para estabelecimento do próprio remetente, inclusive depósito localizado em outra Unidade da Federação, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, observando-se, no que couber, o art. 14, XV.

§ 1º O imposto somente incidirá sobre a transferência realizada dentro do Estado se efetuada para fim de comercialização ou industrialização.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, equiparam-se a depósito do estabelecimento industrial ou da cooperativa, os depósitos do órgão competente de que trata o art. 416 e da Companhia de Armazéns Gerais de Pernambuco - CAGEPE.

Subseção V - Da Escrita Fiscal

Art. 419. Fica dispensada a escrita fiscal para o produtor agropecuário, salvo se este optar pela manutenção daquela.

Seção III - Das Operações Realizadas pelo Estabelecimento Industrial

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 420. A saída de produto derivado da cana-de-açúcar do estabelecimento industrial cooperado para a respectiva cooperativa far-se-á a titulo de operação-remessa através de Nota Fiscal, sem destaque do imposto.

Subseção II - Do Crédito Fiscal

Art. 421. Não constituirá crédito fiscal do contribuinte o imposto relativo à entrada de mercadoria empregada na fabricação dos produtos industrializados cuja saída subseqüente não seja tributada por aquele imposto.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica em relação aos materiais secundários e de embalagem empregados na fabricação dos produtos objeto das operações de que trata o art. 437, I.

§ 2º até 28 de fevereiro de 1989,   vedada a utilização do crédito relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem empregados na fabricação de álcool para fim carburante.

Subseção III - Dos Documentos Fiscais

Art. 422. O estabelecimento industrial poderá emitir, até 30 de abril de 1996, Nota Fiscal de Entrada e, a partir de 01 de maio de 1996, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nos termos do art. 119, II, observado o disposto no art. 91, § 3º, II, "a", 1, referente à cana-de-açúcar: (Redação dada pelo Decreto nº 19.113, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

I - recebida quinzenalmente, na hipótese de o pagamento da cana-de-açúcar do produtor ser efetuado com base no teor de sacarose e pureza do caldo;

II - nos demais casos, quando do encerramento de cada período fiscal, para corresponder à entrada total da cana-de-açúcar no mesmo período.

Art. 423. Relativamente às operações com açúcar e álcool: (Redação dada pelo Decreto nº 19.113, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

I - até 30 de abril de 1996, o contribuinte que opera com os referidos produtos, sujeito também à fiscalização do órgão competente de que trata o art. 416, utilizará os seguintes modelos de Nota Fiscal, de conformidade com a legislação específica: (Redação dada pelo Decreto nº 19.113, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

a) H.418 - Nota de Remessa de Açúcar (1ª saída), com IPI; (Antigo inciso I renomeado pelo Decreto nº 19.333, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996, com efeitos a partir de 01.05.1996)

b) H.418-A - Nota de Remessa de Açúcar (1ª saída), sem IPI; (Antigo inciso II renomeado pelo Decreto nº 19.333, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996, com efeitos a partir de 01.05.1996)

c) H.418-B - Nota de Remessa de Açúcar (1ª saída), na saída de açúcar demerara, a granel, destinado ao Terminal Açucareiro do órgão competente de que trata o art. 416, no Recife; (Antigo inciso III renomeado pelo Decreto nº 19.333, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996, com efeitos a partir de 01.05.1996)

d) H.419 - Nota de Remessa de Açúcar (2ª saída), com IPI; (Antigo inciso IV renomeado pelo Decreto nº 19.333, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996, com efeitos a partir de 01.05.1996)

e) H.419-A - Nota de Remessa de Açúcar, (2ª saída), sem IPI; (Antigo inciso V renomeado pelo Decreto nº 19.333, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996, com efeitos a partir de 01.05.1996)

f) H.420 - Nota de Remessa de Açúcar (2ª saída), com IPI; (Antigo inciso VI renomeado pelo Decreto nº 19.333, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996, com efeitos a partir de 01.05.1996)

g) H.420-A - Nota de Remessa de Açúcar, (2ª saída), sem IPI; (Antigo inciso VII renomeado pelo Decreto nº 19.333, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996, com efeitos a partir de 01.05.1996)

h) H.421 - Nota de Entrega de Açúcar; (Antigo inciso VIII renomeado pelo Decreto nº 19.333, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996, com efeitos a partir de 01.05.1996)

i) H.422 - Nota de Remessa de Açúcar (2ª saída), com IPI; (Antigo inciso IX renomeado pelo Decreto nº 19.333, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996, com efeitos a partir de 01.05.1996)

j) H.422-A - Nota de Remessa de Açúcar (2ª saída), sem IPI; (Antigo inciso X renomeado pelo Decreto nº 19.333, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996, com efeitos a partir de 01.05.1996)

l) H.423 - Nota de Expedição de Álcool; (Antigo inciso XI renomeado pelo Decreto nº 19.333, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996, com efeitos a partir de 01.05.1996)

m) H.424 - Nota de Entrega de Açúcar; (Antigo inciso XII renomeado pelo Decreto nº 19.333, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996, com efeitos a partir de 01.05.1996)

II - a partir de 01 de maio de 1996, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nos termos do art. 119, II. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 19.113, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

§ 1º A destinação das vias das Notas Fiscais de que trata este artigo será a seguinte, até  30 de abril de 1996, observando-se, a partir de 01 de maio de 1996, o disposto nos arts. 122, 123 e 124 ou 694, conforme a hipótese: (Redação dada pelo Decreto nº 19.113, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

I - nas operações para destinatário localizado neste Estado:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário;

b) a 2ª via acompanhará a mercadoria, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor, ou em mão da fiscalização externa, se destinada a estabelecimento localizado no perímetro urbano;

c) a 3ª via será destinada ao órgão competente de que trata o art. 416;

d) a 4ª via ficará fixada no talão, para fim de exibição ao Fisco;

II - nas operações para destinatário localizado em outra Unidade da Federação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via será entregue diretamente pelo emitente:

1. no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao da emissão;

2. no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, à repartição aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística do respectivo Estado, arquivando a cópia;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a controle do Estado destinatário;

d) a 4ª via acompanhará também a mercadoria, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor;

e) a 5ª via será destinada ao órgão competente de que trata o art. 416;

f) a 6ª via ficará fixa ao talão, para exibição ao Fisco;

III - nas saídas para o exterior:

a) se a mercadoria for embarcada no Estado do remetente, proceder-se-á na forma prevista no inciso I;

b) se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, será emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco do local do embarque;

IV - nas operações de remessa de açúcar demerara, a granel, com destino ao terminal açucareiro do órgão competente de que trata o art. 416, no Recife:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao terminal açucareiro;

b) a 2ª via acompanhará também a mercadoria, destinando-se ao Fisco;

c) a 3ª via ficará fixa ao talão;

d) a 4ª via deverá retornar à Usina, para correção de peso;

e) a 5ª via destina-se à cooperativa, quando se tratar de usina cooperada;

f) a 6ª via destina-se à Inspetoria Fiscal do órgão competente de que trata o art. 416;

V - na saída com destino à Zona Franca de Manaus:

a) a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição do Fisco a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

b) a 2ª via será entregue diretamente pelo emitente:

1. no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao da emissão;

2. no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria, para despacho, à repartição aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística do respectivo Estado, arquivando a cópia;

c) a 3ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a controle do Estado do destinatário;

d) a 4ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até  o local do destino, devendo ser devolvida à repartição do Fisco a que estiver subordinado o contribuinte;

e) a 5ª via será retida pela repartição do Fisco no momento do visto a que alude a alínea "a" deste item;

f) a 6ª via será destinada ao órgão competente de que trata o art. 416;

g) a 7ª via ficará presa ao talão, para exibição ao Fisco.

§ 2º Até 30 de abril de 1996, as vias da Nota Fiscal de Remessa de Açúcar H.418-B (1ª saída) serão carbonadas, à exceção da 3ª via, e terão impressa, em cada uma delas, a respectiva destinação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.113, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

§ 3º Até 30 de abril de 1996, todas as vias da NR H.418-B, salvo a 3ª via, deverão acompanhar o açúcar remetido, desde a saída da fábrica até  a sua entrega no terminal açucareiro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.113, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

Art. 424. Quando da emissão, até 30 de abril de 1996, da Nota de Remessa de Açúcar NR H.418-B (1ª saída) e, a partir de 01 de maio de 1996, da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a usina lançará o peso estimado do açúcar, com base na capacidade do veículo ou mediante pesagem e, com base nessa estimativa, os preços unitário e total do produto.

Parágrafo único. O peso do açúcar demerara a granel será expresso em toneladas métricas, até 30 de abril de 1996, na NR H.418-B, e, quando o embarque for em sacas de cinqüenta (50) quilogramas, far-se-á o lançamento nesta unidade. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 19.113, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

Art. 425. Até 30 de abril de 1996, de posse da 4ª via da NR H.418-B, devolvida pelo órgão competente de que trata o art. 416, após a devida aposição mecanográfica do peso real do açúcar, a usina procederá a novo cálculo do valor da operação, lançando, na 3ª via, os dados corrigidos no local a isso destinado. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 19.113, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

Art. 426. Com base na 4ª via de que trata o artigo anterior, o remetente escriturará o livro Registro de Saídas, observadas as seguintes exigências:

I - a escrituração deverá ser realizada dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da emissão da NR H.418-B;

II - o estabelecimento industrial manterá arquivada, separadamente, a 4ª via da NR de que trata este artigo.

Art. 427. Até 30 de abril de 1996, para efeito da utilização dos documentos referidos neste Capítulo, o contribuinte obedecerá também, no que couber, às instruções expedidas pelo órgão competente de que trata o art. 416, podendo o Secretário da Fazenda baixar normas complementares, através de portaria. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 19.113, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

Art. 428. O estabelecimento industrial, cooperado ou não, apresentará, à repartição fazendária do seu domicílio, juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM a Relação de Operações por Município - Contribuintes Substituídos - ROM referente à cana recebida dos produtores localizados neste Estado.

Art. 429. A cooperativa apresentará, à repartição fazendária do seu domicílio, juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM, a Relação de Operações por Município - Contribuintes - Substituídos - ROM, se efetuar as operações especificadas neste documento, excluídas as realizadas pelo estabelecimento industrial cooperado.

Subseção IV - Da Escrituração Fiscal

Art. 430. A escrituração das operações relativas à cana-de-açúcar em livro ou documento exigido ou admitido pelo órgão competente de que trata o art. 416 constitui elemento de prova de sua efetiva entrada no estabelecimento industrial.

Seção IV - Das Operações Com a Cooperativa

Art. 431. A saída de produto derivado da cana-de-açúcar, com a interveniência da cooperativa, far-se-á conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 432. O imposto de responsabilidade indireta da cooperativa, nos termos deste Capítulo, será apurado pelo estabelecimento industrial cooperado.

Parágrafo único. O DAE relativo ao imposto de que trata este artigo, devidamente preenchido pelo estabelecimento cooperado, deverá:

I - ser preenchido em nome do estabelecimento cooperado;

II - indicar na parte superior do verso: "Recolhimento através da cooperativa";

III - ser enviado à cooperativa, para que seja efetuado o respectivo pagamento.

Art. 433. No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do encerramento da safra vigente, a cooperativa demonstrará o saldo credor do imposto de cada estabelecimento cooperado, devendo:

I - estornar o valor do referido saldo credor do respectivo livro Registro de Apuração do ICMS;

II - transferir, através de Nota Fiscal - modelo 1, para o estabelecimento cooperado, os respectivos saldos credores.

Seção V - Da Venda à Ordem ou para Entrega Futura

Art. 434. Na venda à ordem ou para entrega futura, observar-se-á:

I - o imposto de responsabilidade direta do contribuinte será recolhido conforme o disposto no § 1º do art. 669;

II - o imposto diferido relativo à cana-de-açúcar será recolhido com base na estimativa de que trata o art. 416, quando da saída efetiva do produto industrializado.

Seção VI - Do Recolhimento

Art. 435. O imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido da seguinte forma:

I - pelo estabelecimento industrial não-cooperado, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;

II - pelo estabelecimento industrial cooperado, em relação aos produtos que tenham saído do seu estabelecimento sem diferimento do recolhimento do imposto, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;

III - pela cooperativa, como contribuinte-substituto, relativamente à saída do produto do estabelecimento cooperado para a cooperativa, simultaneamente com o recolhimento do imposto incidente sobre a saída tributada do produto de qualquer dos seus estabelecimentos, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida saída tributada.

Seção VII - Da Perda

Art. 436. Ocorrendo perda de cana-de-açúcar ou do produto industrializado, observar-se-á:

I - quando se tratar de diferimento do recolhimento do imposto:

a) relativamente à cana-de-açúcar proveniente deste Estado, o respectivo imposto será recolhido com base no preço oficial, ajustado pelo resultado de análise laboratorial para determinação do teor de sacarose e pureza do caldo, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a perda;

b) relativamente ao produto industrializado, o respectivo imposto será recolhido com base na estimativa prevista no art. 416, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a perda;

II - nos demais casos, proceder-se-á nos termos do disposto no art. 34, I, "c".

§ 1º Na hipótese deste artigo, quando ocorrer o ajuste do preço da cana-de-açúcar, nos termos do art. 416, § 1º, deverá ser observado o disposto no § 2º do mencionado artigo.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se perda o perecimento, a evaporação ou qualquer evento que retire a mercadoria do processo circulatório ou a torne imprestável para qualquer finalidade de que resulte fato gerador do imposto.

Seção VIII - Da Isenção

Art. 437. São isentas do imposto:

I - até 31 de dezembro de 1990, as saídas e os retornos do açúcar e do álcool recebidos pelo órgão competente de que trata o art. 416, remetidos a outro estabelecimento, para fim de industrialização, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado para o exterior;

II - até 31 de dezembro de 1990, as saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimentos industriais ou cooperativas para estabelecimento industrializador, desde que o produto resultante seja destinado ao órgão competente de que trata o art. 416, para fim de exportação para o exterior.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II, quando a mercadoria for desviada para o mercado interno, observar-se-á o seguinte:

I - a isenção deixará de subsistir;

II - será emitida Nota Fiscal complementar, contendo o destaque do imposto, para recompor apenas a última operação, calculando-se o imposto sobre o valor desta;

III - o emitente da Nota Fiscal complementar poderá utilizar crédito fiscal equivalente ao imposto cobrado em operação anterior, relativamente à matéria-prima;

IV - o crédito referido no item anterior não poderá ser superior ao imposto destacado na Nota Fiscal complementar.

Seção IX - Das Operações Relativas a Aguardente

Art. 438. Na saída de aguardente de cana de qualquer estabelecimento deste Estado para contribuinte estabelecido no Rio Grande do Norte, Ceará e Paraíba, proceder-se-á ao desconto antecipado de imposto, relativamente às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O imposto referido neste artigo constará da Nota Fiscal emitida pelo responsável.

Art. 439. O imposto antecipado de que trata o artigo anterior será calculado sobre o valor constante da Nota Fiscal, nele computados, se incidentes na operação, o IPI e despesas acessórias, acrescido dos seguintes percentuais sobre o total:

I - 30% (trinta por cento), se o alienante for estabelecimento comercial;

II - 50% (cinqüenta por cento), se o alienante for estabelecimento industrial.

Parágrafo único. O valor do imposto antecipado será determinado, mediante:

I - aplicação de 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo de que trata este artigo;

II - dedução, do resultado apurado nos termos do inciso anterior, do valor do imposto de responsabilidade direta do remetente do produto.

Art. 440. Compete ao contribuinte-substituto:

I - emitir a Relação do ICMS Retido na Fonte (Protocolo 02/72), em 03 (três) vias, por período e por Estado favorecido, a partir das Notas Fiscais emitidas, apresentando-a à repartição fazendária, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do respectivo estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

II - recolher, ao órgão arrecadador, o imposto declarado na Relação do ICMS Retido na Fonte (Protocolo 02/72), através da Guia Nacional de Recolhimento - GNR; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

III - arquivar a 3ª via da Relação do ICMS Retido na Fonte (Protocolo 02/72) e a GNR, devidamente autenticada pelo órgão arrecadador. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

Art. 441. O Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, Agência Centro, providenciará a transferência dos valores correspondentes ao imposto retido na fonte, mediante autorização da Secretaria da Fazenda, para os Estados favorecidos, através dos seus bancos oficiais.

§ 1º A transferência de que trata este artigo poderá também ser efetuada através de agência localizada neste Estado, de banco indicado pelo Estado favorecido, quando este não possuir, em Pernambuco, agência do respectivo banco oficial.

§ 2º A Secretaria da Fazenda providenciará, junto ao BANDEPE, para que os valores arrecadados estejam disponíveis, na conta movimento da respectiva Secretaria de Finanças ou Fazenda, até o 4º dia útil subseqüente à data da arrecadação. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

Art. 442. O imposto retido na fonte, na forma prevista nesta Seção, será lançado no Registro de Saídas, na coluna "Contribuinte - Substituto - Para outros Estados".

CAPÍTULO II - DO SISTEMA RELATIVO A ALGODÃO, MAMONA, SISAL E MILHO

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 443. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações internas com algodão em rama, bagas de mamona e sisal e milho   transferida para o estabelecimento industrial ou beneficiador deste Estado, na qualidade de contribuinte-substituto.

§ 1º O recolhimento a que se refere este artigo   diferido para o momento da saída do produto resultante da industrialização ou beneficiamento dos produtos recebidos.

§ 2º Quando da saída dos produtos mencionados no "caput" para estabelecimento comercial, que não promova a saída destes produtos para estabelecimento industrial deste Estado, interrompe-se o diferimento, ficando o comerciante adquirente responsável pelo recolhimento do imposto devido relativamente às operações anteriores.

§ 3º O imposto referido no parágrafo anterior será recolhido:

I - relativamente a bagas de mamona:

a) até   30 de junho de 1993, no prazo previsto para o estabelecimento comercial adquirente;

b) a partir de 01 de julho de 1993, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento comercial adquirente;

II - nos demais casos, no prazo previsto para o estabelecimento comercial adquirente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 16.762, de 14.07.1993, DOE PE de 15.07.1993)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 443-A. A partir de 1º de abril de 2017, relativamente ao imposto incidente sobre a saída de algodão em rama, baga de mamona e sisal, deve-se observar o disposto nos arts. 443-B a 443-H.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 443-B. Fica diferido o imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de algodão em rama, baga de mamona e sisal, procedentes deste Estado, para o momento:

I - da saída do produto resultante da industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador; ou

II - da entrada em estabelecimento comercial, na hipótese de a saída da mencionada mercadoria ocorrer para estabelecimento distinto daquele industrializador referido no inciso I.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento industrial de algodão sua agência de compra localizada neste Estado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 443-C. O imposto diferido previsto no inciso II do art. 443-B deve ser recolhido:

I - relativamente a baga d e mamona, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento comercial adquirente; e

II - nos demais casos, no prazo previsto para o recolhimento do ICMS normal do mencionado estabelecimento come rcial.

Art. 443-D. Fica permitida a emissão de um único documento fiscal relativo às entradas ocorridas em um mesmo dia, na hipótese de as mercadorias procederem de um mesmo Município. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 443-E. Fica diferido o recolhimento do ICMS relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento comercial, de algodão em rama e em pluma, para o momento da saída do produto resultante da industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, observadas as seguintes condições:

I - o estabelecimento comercial deve ser subsidiário integral do estabelecimento industrial controlador; e

II - o algodão im portado deve ser fornecido exclusivamente para o estabelecimento industrial de que trata o inciso I.

Art. 443-F. Fica diferido o recolhimento do ICMS relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento industrial de algodão em pluma e de desperdício de algodão classificado no código 5202.99.00 da NBM/SH, para utilização no respectivo processo de industrialização. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016).

Art. 443-G. O imposto diferido previsto no art. 443-F deve ser recolhido por ocasião da saída do produto final, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016).

Art. 443-H. Na saída de algodão em rama e baga de mamona ou sisal para outra UF, promovida por contribuinte que não possua escrita fiscal, o i mposto deve ser recolhido antes da saída da mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 444. O estabelecimento industrial ou beneficiador recolherá o imposto de que trata o artigo anterior juntamente com o de sua responsabilidade direta, pelas saídas que promover, no prazo de sua categoria. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 445. Na saída de algodão em rama, bagas de mamona ou sisal e milho para outro Estado, promovida por contribuinte que não possua escrita fiscal, o imposto será recolhido antes da saída da mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 446. Na saída para outra Unidade da Federação dos produtos de que trata o art. 443, a base de cálculo do imposto   o valor da pauta, quando a saída for promovida por produtor agropecuário, ou, na falta daquele e nos demais casos, o valor de que decorrer a saída da mercadoria, incluídas as despesas acessórias cobradas ao destinatário.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, quando se tratar de transferência e a base de cálculo não for o valor de pauta, o imposto será calculado de acordo com o disposto no do art. 14, XV.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 447. Na hipótese do "caput" do art. 443, fica livre a circulação de algodão em rama, bagas de mamona, sisal ou milho, dentro do Estado, desde que acompanhados de um dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

I - Nota Fiscal de Produtor, se promovida a saída por produtor agropecuário; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

II - Nota Fiscal de Entrada, quando o destinatário assumir o encargo de transportar os produtos, a qualquer título, remetidos por produtor agropecuário, sem prejuízo da Nota Fiscal de Produtor de que trata o inciso anterior;

III - Nota Fiscal, em outras hipóteses.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 448. Por ocasião da entrada dos produtos de que cuida o art. 443, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal de Entrada, na hipótese prevista no inciso I do artigo anterior.

§ 1º O adquirente poderá emitir uma única Nota Fiscal de Entrada correspondente às entradas verificadas no mesmo dia, na hipótese de os produtos procederem de um mesmo Município.

§ 2º A Nota Fiscal de Entrada, além das indicações previstas no modelo próprio, conterá a observação "Recolhimento do ICMS de responsabilidade do emitente".

§ 3º Caso o imposto tenha sido recolhido antes da entrada do produto no estabelecimento, a observação mencionada na parte final do parágrafo anterior deverá ser substituída por "ICMS recolhido através do DAE".

§ 4º O documento fiscal que tenha acompanhado o produto permanecerá no estabelecimento adquirente, anexado à respectiva Nota Fiscal de Entrada, quando for o caso, à disposição do Fisco.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 449. O estabelecimento que adquirir, de outra Unidade da Federação, algodão em rama, bagas de mamona, sisal ou milho, creditar-se-á do imposto destacado no documento fiscal que acompanhar a mercadoria.

Parágrafo único. Na saída dos produtos adquiridos na forma deste artigo, o contribuinte debitar-se-á do imposto incidente sobre a operação, efetuando o recolhimento no prazo previsto para os estabelecimentos de sua natureza.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 450. Na hipótese de saída, sem débito do imposto, de produto resultante do beneficiamento ou industrialização do algodão em rama ou de industrialização de bagas de mamona, de sisal ou milho, o recolhimento do imposto relativo à matéria-prima utilizada far-se-á nos termos deste artigo.

§ 1º O contribuinte, para os efeitos deste artigo, tomará por base o montante do produto que tenha saído sem débito do imposto e calculará o valor correspondente do algodão em rama, bagas de mamona, sisal ou milho utilizados na sua produção, apurando, sobre este valor, o tributo a ser recolhido.

§ 2º O lançamento do imposto a recolher será feito no livro Registro de Saídas, na coluna Imposto Debitado, mencionando-se, na coluna Observações, o dispositivo legal em que se fundamenta.

§ 3º Em substituição ao critério estabelecido neste artigo, fica facultado ao contribuinte a adoção de percentuais sobre o preço FOB da saída, estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º Na saída para o exterior de farelo e óleo de mamona, o imposto recolhido nos termos deste artigo não constituirá crédito do contribuinte, tendo em vista o disposto no art. 34, IV, e poderá ser calculado aplicando-se 10,625% (dez vírgula seiscentos e vinte e cinco por cento) sobre o preço FOB constante da guia de exportação.

§ 5º O imposto mencionado neste artigo será recolhido no prazo previsto para o ICMS de responsabilidade direta do estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

§ 6º Nas saídas de que trata este artigo, será exigido o estorno do crédito fiscal, caso o imposto relativo à matéria-prima tenha sido anteriormente recolhido, observado o disposto no art. 34, IV.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 451. Na aquisição a produtor agropecuário não - inscrito, dos produtos mencionados no art. 443, o estabelecimento adquirente apresentará a Relação de Operações por Municípios - ROM, juntamente com a GIAM do período a que se referir.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 452. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se estabelecimentos da usina beneficiadora de algodão, as suas agências de compra localizadas neste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 453. Estão isentas do imposto as saídas de milho conforme previsto no art. 9º, VI, "d", e seu § 9º. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 454. Ocorre a interrupção do diferimento ou da isenção, previstos nos artigos anteriores, quando da saída do milho destinado a estabelecimento comercial, que não promova a saída do produto para estabelecimento industrial, inclusive de ração, nem para aquele que utilize o milho na alimentação animal.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica o comerciante adquirente responsável pelo recolhimento do imposto devido relativamente às operações anteriores.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA RELATIVO A BRINDE

Art. 455. Na aquisição de brindes por estabelecimento inscrito no CACEPE e na sua distribuição ao consumidor ou usuário final, serão observadas as formalidades previstas neste Capítulo.

Art. 456. O estabelecimento que adquirir brindes para distribuição direta ao consumidor ou usuário final deverá:

I - lançar, no Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, utilizando o crédito do imposto, quando destacado no documento fiscal;

II - emitir Nota Fiscal, no valor da mercadoria constante da Nota Fiscal referida no inciso anterior, com destaque do imposto, devendo constar, no lugar reservado ao destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do inciso II do art. 456";

III - lançar, no Registro de Saídas, a Nota Fiscal referida no inciso anterior.

Art. 457. O estabelecimento que adquirir brindes para distribuição através de outro estabelecimento da mesma empresa, deverá:

I - lançar, no Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, utilizando o crédito do imposto, quando destacado no documento fiscal;

II - emitir Nota Fiscal, no valor da mercadoria da Nota Fiscal referida no inciso anterior, com destaque do imposto, quando da remessa a outro estabelecimento da mesma empresa;

III - lançar, no Registro de Saídas, a Nota Fiscal referida no inciso anterior.

Art. 458. O estabelecimento que adquirir brindes para distribuição direta ao consumidor ou usuário final e através de outro estabelecimento da mesma empresa, deverá observar, cumulativamente, o disposto no inciso I do art. 456 e:

I - proceder nas formas previstas nos incisos II e III do artigo anterior, relativamente aos brindes destinados à distribuição através de outro estabelecimento da mesma empresa;

II - emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, relativamente ao total das entregas efetuadas, durante o dia, a consumidor ou usuário final, devendo constar, no lugar reservado ao destinatário, a expressão "Emitida nos termos do inciso II do art. 458", e lançá-la no Registro de Saídas.

Art. 459. No transporte dos brindes para distribuição ao consumidor ou usuário final, o estabelecimento deverá:

I - emitir Nota Fiscal relativa a cada parcela transportada, nela mencionando, além dos requisitos exigidos:

a) natureza da operação "Remessa para distribuição de brindes art. 459";

b) número, série, subsérie, data e valor da Nota Fiscal referida no art. 456, II;

II - lançar, na coluna Documento Fiscal do Registro de Saídas, a Nota Fiscal referida no inciso anterior, anotando, na coluna Observações, a Nota Fiscal mencionada no inciso II do art. 456.

Art. 460. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no momento da entrega de brindes ao consumidor ou usuário final.

Art. 461. O estabelecimento que receber brindes de outro estabelecimento da mesma empresa, através da Nota Fiscal prevista no inciso II do art. 457, deverá observar, no que couber, os arts. 456 a 458.

Art. 462. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto da atividade normal do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

CAPÍTULO VI - DO SISTEMA RELATIVO A FARINHA DE TRIGO,  CERVEJA E REFRIGERANTE

Seção I - Das Disposições Comuns

Art. 463. (Revogado pelo Decreto nº 28.246, de 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005, e pelo Decreto nº 28.323, de 02.09.2005, DOE PE de 03.09.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

Art. 464. (Revogado pelo Decreto nº 28.246, de 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005, e pelo Decreto nº 28.323, de 02.09.2005, DOE PE de 03.09.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

Art. 465. (Revogado pelo Decreto nº 28.246, de 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005, e pelo Decreto nº 28.323, de 02.09.2005, DOE PE de 03.09.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

Art. 466. (Revogado pelo Decreto nº 28.246, de 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005, e pelo Decreto nº 28.323, de 02.09.2005, DOE PE de 03.09.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

Art. 467. (Revogado pelo Decreto nº 28.246, de 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005, e pelo Decreto nº 28.323, de 02.09.2005, DOE PE de 03.09.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

Art. 468. (Revogado pelo Decreto nº 28.246, de 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005, e pelo Decreto nº 28.323, de 02.09.2005, DOE PE de 03.09.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

Art. 469. (Revogado pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991, e pelo Decreto nº 28.246, de 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005, Decreto nº 28.323, de 02.09.2005, DOE PE de 03.09.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

Art. 470. (Revogado pelo Decreto nº 28.246, de 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005, e pelo Decreto nº 28.323, de 02.09.2005, DOE PE de 03.09.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

Art. 471. (Revogado pelo Decreto nº 28.246, de 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005, e pelo Decreto nº 28.323, de 02.09.2005, DOE PE de 03.09.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

Art. 472. (Revogado pelo Decreto nº 28.246, de 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005, e pelo Decreto nº 28.323, de 02.09.2005, DOE PE de 03.09.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

Art. 473. (Revogado pelo Decreto nº 28.246, de 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005, e pelo Decreto nº 28.323, de 02.09.2005, DOE PE de 03.09.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

Seção II - Das Operações Relativas a Farinha de Trigo

Art. 474. Na saída de farinha de trigo de qualquer estabelecimento para contribuinte estabelecido neste ou nos demais Estados do Norte e Nordeste, exclusive, a partir de 15 de outubro de 1994, o Estado do Piauí, proceder-se-á ao desconto antecipado do imposto relativamente às operações de saída do adquirente (Protocolos ICM 2/72 e ICMS 19/94). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 18.477, de 12.05.1995, DOE PE de 13.05.1995)

§ 1º O desconto antecipado de que trata este artigo far-se-á mediante a aplicação dos seguintes percentuais de agregação: (Redação dada pelo Decreto nº 20.377, de 05.03.1998, DOE PE de 06.03.1998)

I - nas operações internas:

a) até 31 de março de 1998, 120% (cento e vinte por cento);

b) a partir de 01 de abril de 1998, 135% (cento e trinta e cinco por cento) - Lei nº 11.408, de 20.12.96; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 20.377, de 05.03.1998, DOE PE de 06.03.1998)

c) a partir de 01 de fevereiro de 2000, relativamente ao estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo que optar pela sistemática estabelecida no § 6º do art. 475, e for credenciado pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, 40% (quarenta por cento), desde que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados neste Estado, e o produto tenha sido produzido neste Estado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.024, de 01.02.2000, DOE PE de 02.02.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)

II - nas operações interestaduais, o percentual fixado na legislação do Estado de destino.

§ 2º O imposto referido neste artigo constará da Nota Fiscal emitida pelo responsável e terá por base de cálculo o valor indicado em ato normativo da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda ou o valor da operação, quando este for superior àquele, acrescido do respectivo percentual de agregação, e deduzido, para fim de abatimento, o valor do imposto de responsabilidade direta do remetente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 16.504, de 19.02.1993, DOE PE de 20.02.1993)

§ 3º O disposto neste artigo, nas operações internas aplica-se também à saída de mistura de farinha de trigo com outro produto.

§ 4º Relativamente às misturas, a exemplo das denominadas Pré-mescla e Bentamix, o percentual de agregação, para efeito do desconto antecipado do imposto, será de: (Redação dada pelo Decreto nº 20.292, de 26.01.1998, DOE PE de 27.01.1998)

I - 40% (quarenta por cento) até 30 de setembro de 1996; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.332, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)

II  - 110% (cento e dez por cento) no mês de outubro de 1996; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 19.498, de 13.12.1996, DOE PE de 14.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

III - no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de março de 1998, 120% (cento e vinte por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 20.377, de 05.03.1998, DOE PE de 06.03.1998)

IV - a partir de 01 de abril de 1998, 135% (cento e trinta e cinco por cento) - Lei nº 11.408, de 20.12.96. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 20.377, de 05.03.1998, DOE PE de 06.03.1998)

§ 5º O contribuinte-substituto, nos termos do artigo anterior, que tenha adquirido a referida mistura sem o imposto antecipado, deverá proceder ao recolhimento do imposto, que deveria ter sido antecipado, com os acréscimos legais, salvo multa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do dia 10 de janeiro de 1991.

§ 6º Na hipótese de a mistura vir de outra Unidade da Federação, sem a antecipação do imposto admitida pela legislação tributária, emitir-se-á Aviso de Retenção no Posto Fiscal por onde transitar a mercadoria, ficando o contribuinte destinatário responsável pelo pagamento do imposto devido.

§ 7º Não havendo emissão de Aviso de Retenção, nos termos do parágrafo anterior, o contribuinte destinatário deverá procurar a repartição fazendária, para, no prazo de 03 (três) dias, contados do ingresso da mercadoria no Estado, recolher a diferença devida.

§ 8º A saída subseqüente de produtos adquiridos com imposto na fonte, sujeita-se ao mesmo sistema de antecipação tributária, nas condições do disposto no "caput", hipótese em que se observará o disposto nos arts. 485 e 486.

§ 9º Para fim do disposto no § 2º, a DAT tomará por base os preços de venda do produto indicados pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, sediada em Recife - Pernambuco. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 16.504, de 19.02.1993, DOE PE de 20.02.1993)

§ 10. O disposto no "caput" aplica-se também em relação à farinha de trigo importada, observando-se:

I - a cobrança do imposto antecipado deverá ser efetuada no momento do desembaraço aduaneiro;

II - o preço de partida, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS antecipado, será o mesmo valor indicado para a base de cálculo do ICMS - Normal;

III - o percentual de agregação deverá ser igual ao determinado para as operações internas;

IV - inocorrendo a hipótese indicada no inciso I, o recolhimento do ICMS antecipado deverá ser efetuado na repartição fazendária do domicílio do importador até o 2º (segundo) dia subseqüente ao da entrada da farinha de trigo no respectivo estabelecimento;

V - o importador-revendedor da farinha de trigo, em relação à saída subseqüente, deverá adotar o sistema de antecipação tributária e o previsto nos arts. 485 e 486. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 16.978, de 05.10.1993, DOE PE de 06.10.1993)

Art. 475. O disposto no artigo anterior não se aplica à farinha de trigo: (Redação dada pelo Decreto nº 22.112, de 13.03.2000, DOE PE de 14.03.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)

I - destinada a depósito, filial ou, até 31 de março de 1998, revendedor devidamente credenciado pela empresa representada, perante a Secretaria da Fazenda, desde que, nesta última hipótese, a revenda do produto seja feita exclusivamente para dentro do Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 20.377, de 05.03.1998, DOE PE de 06.03.1998)

II - destinada a estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que, comprovadamente, realize venda dos produtos de sua fabricação somente por atacado; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 16.978, de 05.10.1993, DOE PE de 06.10.1993)

III - até 31 de janeiro de 2000, nas hipóteses não compreendidas no inciso anterior, quando, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 22.024, de 01.02.2000, DOE PE de 02.02.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)

a) a mercadoria seja destinada a estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, desde que previamente credenciado pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 16.978, de 05.10.1993, DOE PE de 06.10.1993)

b) o destinatário referido na alínea anterior não exerça simultaneamente atividade de panificação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 16.978, de 05.10.1993, DOE PE de 06.10.1993)

c) a partir de 01 de dezembro de 1992, o remetente e o destinatário estejam localizados neste Estado. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 16.978, de 05.10.1993, DOE PE de 06.10.1993)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 16.892, de 02.09.1993, DOE PE de 03.09.1993, com efeitos a partir de 06.09.1993)

§ 1º A dispensa de antecipação do ICMS de que trata este artigo somente se aplica quando remetente e destinatário situarem-se dentro do Estado e o produto objeto da dispensa tenha sido produzido neste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 16.978, de 05.10.1993, DOE PE de 06.10.1993)

§ 2º O credenciamento previsto neste artigo será outorgado à vista das seguintes condições:

I - na hipótese do inciso I do "caput", será submetido à apreciação da Secretaria da Fazenda, através de requerimento formulado pelo titular ou representante legal da empresa requerente, em 02 (duas) vias, mediante protocolo, do qual constará:

a) relação dos revendedores autorizados e respectivos endereços e inscrição, estadual e no CGC;

b) nome, endereço e inscrição, estadual e no CGC, da empresa representada;

II - na hipótese do inciso III, alínea "a" do "caput", a partir de 01 de outubro de 1993:

a) terá validade por período não superior a doze (12) meses, contados da data de sua concessão;

b) somente será concedido quando o adquirente:

1. não promova saída de farinha de trigo;

2. esteja regular com a situação cadastral;

3. não tenha sócio que participe ou tenha participado de empresa considerada inidônea perante a Fazenda Estadual;

4. não tenha emitido Nota Fiscal inidônea, inclusive calçada e paralela. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 16.978, de 05.10.1993, DOE PE de 06.10.1993)

§ 3º O requerimento de que trata o parágrafo anterior, inciso I, importa em ser a empresa requerente considerada responsável perante a Fazenda Estadual pelo não cumprimento das obrigações tributárias, por parte de seus revendedores credenciados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 16.978, de 05.10.1993, DOE PE de 06.10.1993)

§ 4º O estabelecimento que promover saída de farinha de trigo, sem antecipação tributária, em face do que dispõem os incisos I, II e III do "caput", deverá mencionar, na respectiva Nota Fiscal, o número e a data do despacho exarado pela Secretaria da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 16.978, de 05.10.1993, DOE PE de 06.10.1993)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 21.047, de 11.11.1998, DOE PE de 12.11.1998)

§ 6º A partir de 01 de fevereiro de 2000, fica facultado ao estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, mediante credenciamento pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, a adoção de sistemática de apuração e recolhimento do ICMS, que consistirá basicamente nas seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto nº 22.112, de 13.03.2000, DOE PE de 14.03.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)

I - recolhimento antecipado do ICMS: (Acrescentado pelo Decreto nº 22.024, de 01.02.2000, DOE PE de 02.02.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)

a) na aquisição de farinha de trigo ou misturas, pelo mencionado industrial, ocorrerá a retenção do imposto, pelo remetente, relativo à saída subseqüente do destinatário, mediante a aplicação do percentual de agregação de 40% (quarenta por cento), desde que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados em Pernambuco e o produto tenha sido produzido neste Estado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.112, de 13.03.2000, DOE PE de 14.03.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)

b) na aquisição de material de embalagem e das demais mercadorias, exceto energia elétrica, pelo mencionado industrial, destinados ao respectivo processo produtivo, o adquirente calculará e recolherá o imposto relativo às saídas subseqüentes, tomando como base de cálculo o valor da mencionada aquisição, acrescido do percentual de agregação de 5% (cinco por cento) sobre o mencionado valor, observando-se: (Redação dada pelo Decreto nº 22.112, de 13.03.2000, DOE PE de 14.03.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)

1. sobre o valor da base de cálculo será aplicada a alíquota prevista nas operações internas para as respectivas mercadorias; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.024, de 01.02.2000, DOE PE de 02.02.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)

2. do resultado obtido na forma do item anterior, será deduzido o valor do imposto destacado no respectivo documento fiscal de origem; (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.024, de 01.02.2000, DOE PE de 02.02.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)

II - recolhimento do imposto previsto na alínea "b" do inciso anterior, até o último dia do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento industrial; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.024, de 01.02.2000, DOE PE de 02.02.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)

III - escrituração das operações de acordo com as normas estabelecidas na legislação específica, apurando-se o imposto mediante o confronto entre créditos e débitos, observando-se:

a) relativamente ao livro Registro de Entradas:

1. na entrada de mercadoria objeto de substituição tributária, com imposto pago antecipadamente, inclusive na hipótese de Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado, o valor do ICMS normal será escriturado na coluna "ICMS - Normal Creditado" e o do ICMS - Fonte, na coluna "Contribuinte-Substituído-ICMS - Fonte";

2. na hipótese do inciso anterior, quando da entrada de mercadoria com documento fiscal sem destaque do ICMS antecipado ou com imposto calculado a menor, o valor do ICMS normal será escriturado na coluna "ICMS - Normal Creditado" e o ICMS - antecipado, na coluna "Contribuinte-Substituído-ICMS pela Entrada"; devendo o recolhimento do imposto ser efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado ou, não ocorrendo esta passagem, no prazo de 8 (oito) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal;

3. na entrada das mercadorias de que trata a alínea "b" do inciso I, o valor do ICMS normal será escriturado na coluna "ICMS - Normal Creditado" e o ICMS - antecipado, na coluna "Contribuinte-Substituído-ICMS pela Entrada", na condição de que o recolhimento do referido imposto seja efetuado no prazo determinado no inciso II;

b) relativamente ao livro Registro de Saídas serão observadas as normas gerais de escrituração; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.024, de 01.02.2000, DOE PE de 02.02.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)

IV - concessão de crédito presumido, nos termos do art. 36, XXVIII; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.024, de 01.02.2000, DOE PE de 02.02.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)

V - manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos termos do art. 47, XXXIV; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.024, de 01.02.2000, DOE PE de 02.02.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)

VI - credenciamento, pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, que será obtido à vista do atendimento de condições determinadas nos termos de portaria do Secretário da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.024, de 01.02.2000, DOE PE de 02.02.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)

§ 7º A partir de 01 de fevereiro de 2000, o estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo que praticar a operação de remessa de trigo em grão para industrialização, neste Estado, enquanto estiver enquadrado na sistemática prevista no parágrafo anterior, deverá observar o seguinte :

I - quando do recebimento da farinha de trigo, em retorno da remessa para industrialização,o mencionado estabelecimento industrial recolherá antecipadamente o imposto relativo à saída dos produtos de sua fabricação;

II - o valor da operação de saída mencionada no inciso anterior será o valor do trigo remetido para industrialização, acrescido do valor adicionado pelo estabelecimento que tenha efetuado a mencionada industrialização;

III - a base de cálculo do imposto mencionado no inciso I será correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor previsto no inciso anterior;

IV - sobre o valor da base de cálculo de que trata o inciso anterior será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento);

V - o recolhimento do imposto deverá ocorrer at  o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da farinha de trigo no estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 22.112, de 13.03.2000, DOE PE de 14.03.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)

Art. 476. O contribuinte deste Estado que receber farinha de trigo proveniente de outra Unidade da Federação, sem o pagamento antecipado do imposto, deverá efetuar o respectivo recolhimento por ocasião da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal situado no território de Pernambuco.

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá permitir que o recolhimento de que trata este artigo seja feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, será retida a documentação fiscal por ocasião da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal situado neste Estado, para posterior pagamento do tributo.

§ 3º O cálculo do imposto referido neste artigo será efetuado sobre o valor constante do documento fiscal, acrescido dos percentuais abaixo indicados, deduzido o crédito destacado no documento fiscal de origem, que, em hipótese alguma, poderá ser superior ao valor resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais:

I - até 31 de março de 1998, 120% (cento e vinte por cento);

II - a partir de 01 de abril de 1998, 135% (cento e trinta e cinco por cento) - Lei 11.408, de 20.12.96. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 20.377, de 05.03.1998, DOE PE de 06.03.1998)

Art. 477. O contribuinte adquirente de farinha de trigo deverá escriturar a Nota Fiscal, utilizando como crédito o imposto destacado no documento fiscal de origem, inclusive o descontado na fonte.

Art. 478. Relativamente aos panificadores: (Redação dada pelo Decreto nº 20.377, de 05.03.1998, DOE PE de 06.03.1998)

I - até 31 de outubro de 1996, o desconto antecipado do imposto na aquisição da farinha de trigo exclui a utilização de quaisquer créditos, ficando livre da cobrança do imposto a circulação do produto resultante de sua industrialização; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 20.377, de 05.03.1998, DOE PE de 06.03.1998)

II - no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de março de 1998, o recolhimento do imposto será efetuado conforme sistemática prevista em decreto específico (Decreto nº 19.498, de 13.12.96); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 20.377, de 05.03.1998, DOE PE de 06.03.1998)

III - em substituição ao regime de apuração normal do ICMS é facultado ao contribuinte, no período de 1º de abril de 1998 a 31 de julho de 2014, que exerça preponderantemente a atividade panificadora, e, a partir de 1º de agosto de 2014, que esteja enquadrado nos códigos da CNAE 1091-1/02 ou 4721-1/02, adotar a sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS que consistirá na observância das seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto Nº 40918 DE 24/07/2014).

a) considera-se como atividade de panificação, para fim de caracterizá-la como atividade preponderante, aquela exercida precipuamente para a fabricação de pão; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.377, de 05.03.1998, DOE PE de 06.03.1998)

b) o ICMS objeto da sistemática prevista neste inciso:

1. será aquele decorrente da apuração do imposto correspondente a todas as operações realizadas pelo contribuinte, relativamente às diversas atividades econômicas que exercer sujeitas ao referido tributo;

2. será recolhido antecipadamente pelo panificador, quando da aquisição dos insumos para a fabricação dos produtos ou da aquisição das mercadorias para comercialização, conforme a hipótese; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.377, de 05.03.1998, DOE PE de 06.03.1998)

c) para o recolhimento do ICMS, previsto na alínea "b", observar-se-á: (Redação dada pelo Decreto Nº 40918 DE 24/07/2014).

1. em se tratando de aquisição realizada por estabelecimento inscrito no CACEPE sob o regime normal: (Redação dada pelo Decreto Nº 40918 DE 24/07/2014).

1.1. a base de cálculo do imposto será o valor da operação, apurado mediante a agregação do percentual, no período de 1º de abril de 1998 a 31 de julho de 2014, de 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento), e, a partir de 1º de agosto de 2014, de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aquisição das mercadorias; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40918 DE 24/07/2014).

1.2. sobre o valor da base de cálculo será aplicada a alíquota prevista nas operações internas para as mercadorias respectivas;

1.3. do resultado obtido na forma do item anterior, será deduzido o valor do imposto destacado no respectivo documento fiscal de origem;

2. em se tratando de aquisição realizada por estabelecimento inscrito no CACEPE sob o regime de microempresa, serão adotadas as regras próprias previstas para o referido regime, conforme definidas em legislação específica; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.377, de 05.03.1998, DOE PE de 06.03.1998)

(Item 3 acrescentado pelo Decreto Nº 40918 DE 24/07/2014):

3. deve ser realizado nos seguintes prazos sob os códigos de receita respectivamente indicados, conforme a hipótese:

3.1. 058-2, quando a mercadoria for adquirida de outra Unidade da Federação, nos prazos previstos na Portaria SF nº 147, de 29 de agosto de 2008;

3.2. 059-0, quando a mercadoria for adquirida dentro do Estado, no prazo de recolhimento normal da categoria; ou

3.3. 008-6, quando a mercadoria for importada do exterior, na data do desembaraço aduaneiro, podendo ocorrer de forma diversa, mediante credenciamento previsto em portaria da Secretaria da Fazenda;

d) o pagamento antecipado do ICMS, de acordo com o previsto neste inciso, dispensa a cobrança posterior quando as operações se destinarem a consumidor; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.377, de 05.03.1998, DOE PE de 06.03.1998)

e) a escrituração das operações relativas à sistemática de que trata este inciso será efetuada de acordo com as normas previstas para a antecipação com liberação, sem débitos e créditos, observado o disciplinamento previsto na legislação específica (Decreto nº 19.528, de 30.12.96); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.377, de 05.03.1998, DOE PE de 06.03.1998)

f) o disposto nas alíneas "d" e "e" não se aplica quando as operações se destinarem a contribuinte do imposto, hipótese em que deverá ser destacado o tributo na respectiva Nota Fiscal, com a correspondente apropriação proporcional do crédito relativo ao imposto pago antecipadamente, observando-se as normas gerais de escrituração; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.377, de 05.03.1998, DOE PE de 06.03.1998)

g) o sistema simplificado de apuração e recolhimento do ICMS previsto neste inciso não se aplica nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e naquelas sujeitas ao regime de antecipação tributária abrangendo todas as etapas da circulação. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.377, de 05.03.1998, DOE PE de 06.03.1998)

h) a partir de 1º de agosto de 2014, a utilização da sistemática prevista neste inciso fica condicionada a que o contribuinte solicite credenciamento, conforme previsto em portaria da Secretaria da Fazenda, observando-se que a referida sistemática somente pode ser adotada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital reconhecendo a condição de credenciado do mencionado contribuinte; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40918 DE 24/07/2014).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40918 DE 24/07/2014):

i) para manutenção do credenciamento de que trata a alínea "h", as aquisições de farinha de trigo ou suas misturas para utilização na fabricação de produtos próprios pelo contribuinte não podem ser inferiores a 7% (sete por cento) do total das aquisições para industrialização e comercialização, devendo este percentual ser analisado a cada semestre civil, de forma individualizada, correspondente a cada estabelecimento ou ao conjunto de estabelecimentos do contribuinte neste Estado, observando-se:

1. quando o mencionado pedido for relativo ao conjunto de estabelecimentos do contribuinte não devem ser computadas as aquisições por transferência entre os mencionados estabelecimentos;

2. no caso de início de atividade, ou de credenciamento inicial, o percentual mínimo de aquisição será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o início da atividade ou do mês de publicação do edital de credenciamento, e o final do semestre civil correspondente; e

3. o percentual para a manutenção do credenciamento deve ser revisto a cada semestre civil posterior àquele relativo à análise inicial de que trata esta alínea;

j) relativamente ao estoque de mercadorias, aplicam-se, no que couber, as normas previstas nos arts. 29, 29-B e 30 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, em especial o disposto no inciso II do § 3º do art. 29; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40918 DE 24/07/2014).

k) o contribuinte que, em 31 de julho de 2014, utilize a sistemática prevista neste inciso pode continuar a utilizá-la, sem o credenciamento de que trata a alínea "h", até o último dia do mês da publicação do respectivo edital, desde que solicite o referido credenciamento até 22 de agosto de 2014. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40918 DE 24/07/2014).

Seção III - Das Operações Relativas a Cerveja e Refrigerante

Subseção I - Das Operações Internas e de Importação

Art. 479. (Revogado pelo Decreto nº 28246 de 17.08.2005 e pelo Decreto nº 28323 de 02.09.2005).

Art. 480. (Revogado pelo Decreto nº 28.246, de 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005, e pelo Decreto nº 28.323, de 02.09.2005, DOE PE de 03.09.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

Art. 481. (Revogado pelo Decreto nº 28.246, de 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005, e pelo Decreto nº 28.323, de 02.09.2005, DOE PE de 03.09.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

Art. 482. (Revogado pelo Decreto nº 28.246, de 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005, e pelo Decreto nº 28.323, de 02.09.2005, DOE PE de 03.09.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

Art. 483. (Revogado pelo Decreto nº 28.246, de 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005, e pelo Decreto nº 28.323, de 02.09.2005, DOE PE de 03.09.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

Art. 484. (Revogado pelo Decreto nº 28.246, de 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005, e pelo Decreto nº 28.323, de 02.09.2005, DOE PE de 03.09.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

Art. 485. (Revogado pelo Decreto nº 28.246, de 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005, e pelo Decreto nº 28.323, de 02.09.2005, DOE PE de 03.09.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

Art. 486. (Revogado pelo Decreto nº 28.246, de 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005, e pelo Decreto nº 28.323, de 02.09.2005, DOE PE de 03.09.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

Art. 487. (Revogado pelo Decreto nº 28.246, de 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005, e pelo Decreto nº 28.323, de 02.09.2005, DOE PE de 03.09.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

Art. 488. (Revogado pelo Decreto nº 28.246, de 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005, e pelo Decreto nº 28.323, de 02.09.2005, DOE PE de 03.09.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

Subseção II - Das Operações Interestaduais

Art. 489. (Revogado pelo Decreto nº 28.246, de 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005, e pelo Decreto nº 28.323, de 02.09.2005, DOE PE de 03.09.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

Art. 490. (Revogado pelo Decreto nº 28.246, de 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005, e pelo Decreto nº 28.323, de 02.09.2005, DOE PE de 03.09.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

Art. 491. (Revogado pelo Decreto nº 28.246, de 17.08.2005, DOE PE de 18.08.2005, e pelo Decreto nº 28.323, de 02.09.2005, DOE PE de 03.09.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

CAPÍTULO V - DO SISTEMA RELATIVO A CIMENTO

Seção I - Da Antecipação Tributária

Subseção I - Do Desconto

Art. 492. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

I - (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

II - (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

III - (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991, e pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Subseção II - Da Base de Cálculo

Art. 493. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

I - (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

II - (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

III - (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

a) (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

b) (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

1. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

2. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

3. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Subseção III - Da Apuração

Art. 494. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Subseção IV - Do Recolhimento

Art. 495. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

I - (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

II - (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Subseção V - Da Informação

Art. 496. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Art. 497. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Subseção VI - Do Credenciamento e do Descredenciamento

Art. 498. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

I - (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

II - (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Art. 499. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Seção II - Do Ressarcimento

Art. 500. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Art. 501. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Art. 502. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Seção III - Do Cimento Proveniente deste Estado

Art. 503. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Art. 504. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Seção IV - Do Cimento Proveniente de Outro Estado

Art. 505. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Art. 506. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991, e pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Art. 507. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Art. 508. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Seção V - Da Devolução

Art. 509. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Art. 510. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Art. 511. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Seção VI - Da Mercadoria não Entregue ao Destinatário

Art. 512. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Art. 513. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Art. 514. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Seção VII - Do Procedimento Relativo ao Estoque

Art. 515. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Art. 516. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Seção VIII - Dos Livros Fiscais

Art. 517. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Seção IX - Das Disposições Gerais

Art. 518. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Art. 519. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Art. 520. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Art. 521. (Revogado pelo Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

CAPÍTULO VI - DO SISTEMA RELATIVO A VEÍCULO (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

Seção I - Da Antecipação Tributária (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

Subseção I - Das Operações Sujeitas à Antecipação Tributária (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

Art. 522. Na saída interna e interestadual de veículos novos, conforme indicado no inciso III, promovida pelo fabricante ou revendedor, proceder-se-á ao desconto antecipado do imposto devido em relação à saída subseqüente ou à entrada com destino ao ativo imobilizado do adquirente, nos termos das normas desta Seção, incluindo-se nesta hipótese, relativamente aos mencionados veículos: (Redação dada pelo Decreto nº 17.000, de 18.10.1993, DOE PE de 19.10.1993)

I - as saídas destinadas:

a) à Zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental, até 31 de outubro de 1992;

b) ao Município de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, a partir de 01 de novembro de 1992; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

II - as saídas promovidas pelo importador, a partir de 01 de agosto de 1991; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

III - as seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto nº 17.000, de 18.10.1993, DOE PE de 19.10.1993)

a) relacionadas no Anexo 10, até 31 de outubro de 1992; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 17.000, de 18.10.1993, DOE PE de 19.10.1993)

b) relacionadas no Anexo 10-A, no período de 01.11.92 a 21.10.2001; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 23.886, de 14.12.2001, DOE PE de 15.12.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)

c) veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, a partir de 01 de junho de 1993, observando-se, quanto à antecipação do imposto (Convênios ICMS nºs 52/93 e 09/2001):

1. até 15 de abril de 2001, ocorrerá apenas em relação aos veículos de duas rodas;

2. a partir de 16 de abril de 2001, ocorrerá sem a restrição prevista no item anterior;

3. fica convalidada sua utilização, sem a restrição prevista no item 1, no período de 01 de junho de 1993 a 15 de abril de 2001; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 23.444, de 02.08.2001, DOE PE de 03.08.2001)

d) relacionadas no Anexo 10-B, a partir de 22.10.2001; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.886, de 14.12.2001, DOE PE de 15.12.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)

IV - os acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, observado o disposto no art. 523, VI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

V - as saídas promovidas pelo contribuinte adquirente para estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 17.000, de 18.10.1993, DOE PE de 19.10.1993)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação à mercadoria em estoque, adquirida sem a antecipação do imposto, existente no dia anterior ao da adoção da substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

§ 2º Para o fim deste Decreto, considera-se:

I - Zona Franca de Manaus: a área compreendida pelo território do Município de Manaus;II - Amazônia Ocidental: área compreendida pelos territórios dos Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia;

III - Município de Manaus: a área compreendida pelo território deste Município;

IV - Áreas de Livre Comércio: a área compreendida pelos territórios dos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

§ 3º No período de 01 de novembro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, a substituição tributária prevista neste artigo somente se aplica mediante opção do estabelecimento destinatário, observando-se (Convênios ICMS nºs 132/92, 87/93, 44/94 e 88/94): (Redação dada pelo Decreto nº 18.094, de 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

I - quando a mercadoria destinar-se ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente localizado em outra Unidade da Federação ou na hipótese do inciso III, "c" do "caput", a retenção do imposto ocorrerá independentemente de opção do destinatário (Convênios ICMS nºs 132/92, 52/93 e 87/93); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 17.000, de 18.10.1993, DOE PE de 19.10.1993)

II - quando o contribuinte adquirente, independentemente de ser ou não optante, promover saída para outra Unidade da Federação, se o destinatário for optante, ocorrerá igualmente a retenção do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

III - na hipótese do inciso anterior, a retenção somente se fará à vista de cópia da terceira via da opção, formalizada nos termos do inciso seguinte e entregue pelo optante ao estabelecimento remetente, que a conservará em seus arquivos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

IV - relativamente à opção de que trata este parágrafo, observar-se-á:

a) será formalizada, conforme modelo constante do Anexo 13, e entregue à empresa fabricante ou ao importador, em três vias, que terão a seguinte destinação:

1. a primeira via será entregue pelo contribuinte-substituto à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças do Estado de localização do contribuinte-substituído;

2. a segunda via será conservada pelo contribuinte-substituto;

3. a terceira via será conservada pelo optante, como comprovante da entrega;

b) somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da respectiva entrega ao contribuinte-substituto;

c) a renúncia será formalizada em 3 (três) vias, que terão a mesma destinação prevista na alínea "a", produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da respectiva entrega. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

§ 4º O contribuinte que não fizer a opção pela antecipação tributária prevista no  parágrafo anterior ficará sujeito ao regime normal de tributação, observado o disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

§ 5º O ICMS incidente sobre o estoque de que trata o § 1º, relativamente à sistemática em vigor a partir de 01 de novembro de 1992, nos termos do inciso III, "b" do "caput", será recolhido até o dia 10 de janeiro de 1993. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

Art. 523. A antecipação tributária de que trata o artigo anterior não se aplica: (Redação dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa fabricante ou, a partir de 01 de agosto de 1991, do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento destinatário da transferência, observadas as demais condições exigidas para a substituição tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

II - à saída da mercadoria com destino à industrialização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente e ao respectivo retorno; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

IV - à mercadoria faturada anteriormente a:

a) 01 de janeiro de 1990, na hipótese do inciso III, "a" e "b" do "caput" do artigo anterior (Convênio ICMS nº 132/92);

b) 01 de junho de 1993, na hipótese do inciso III, "c" do "caput" do artigo anterior (Convênio ICMS nº 52/93); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 17.000, de 18.10.1993, DOE PE de 19.10.1993)

V - às mercadorias relacionadas no Anexo 11. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

VI - a partir de 01 de novembro de 1992, aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo, salvo quando este receber a mercadoria nos termos do inciso I. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

§ 1º O estabelecimento da mesma empresa do fabricante ou do importador:

I - recolherá o imposto complementar na aquisição para o seu ativo imobilizado;

II - procederá ao desconto antecipado do imposto relativamente às saídas que promover nas condições do artigo anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

§ 2º Na saída para industrialização de que trata o inciso II do "caput", observar-se-á:

I - na remessa com objetivo de retorno, ocorrerá a suspensão do imposto, nos termos do art. 11, ficando o estabelecimento originário responsável, na qualidade de contribuinte-substituto, pelo imposto antecipado;

II - o estabelecimento industrial originário será considerado contribuinte-substituto relativamente ao imposto antecipado de que trata o artigo anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

§ 3º A antecipação tributária de que trata o art. 522, III, "b", não se aplica à mercadoria faturada anteriormente ao termo inicial dos efeitos da referida antecipação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

Subseção II - Da Desoneração (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

Art. 524. Na saída subseqüente, promovida pelo contribuinte-substituído, fica dispensado qualquer recolhimento adicional do imposto, exceto quando se tratar de:

I - saída da mercadoria cuja entrada, para industrialização, tenha ocorrido com antecipação do imposto;

II - saída, com substituição tributária, promovida pelo contribuinte-substituído, para outra Unidade da Federação, inclusive na hipótese do art. 522, I;

III - acessórios colocados pelo revendedor do veículo, a partir de 01 de novembro de 1992. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

Subseção III - Do Cálculo (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

Art. 525. A base de cálculo do imposto é: (Redação dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

I - para o fim da antecipação tributária: (Redação dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

a) observado o disposto na alínea "d", o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela fixada ou sugerida por órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante ou, a partir de 01 de agosto de 1992, pelo importador, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 522, IV, nas saídas promovidas pelo: (Redação dada pelo Decreto nº 19.841, de 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)

1. primeiro contribuinte-substituto;

1.1. nas operações internas, sendo, a partir de 18 de dezembro de 1996, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte-substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro (Convênio ICMS nº 83/96);

1.2. nas operações interestaduais, sendo que, a partir de 18 de dezembro de 1996, aplica-se o disposto nesta alínea também às saídas simbólicas dos veículos relacionados no inciso III, "b", do art. 522 (Convênio ICMS nº 83/96); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 19.841, de 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)

2. contribuinte-substituído, nas operações interestaduais, inclusive na hipótese do art. 522, I, incluídas, a partir de 18 de dezembro de 1996, as saídas simbólicas dos veículos referidos no subitem 1.2 (Convênio ICMS nº 83/96); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 19.841, de 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)

b) o valor tomado como base de cálculo do imposto descontado na fonte, na aquisição efetuada pelo contribuinte-substituído, nas operações internas realizadas por este; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

c) o valor indicado no art. 14, XXI, nas saídas interestaduais, inclusive na hipótese do art. 522, I, para o ativo fixo do adquirente. (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

d) quanto ao disposto na alínea "a", observar-se-á o seguinte (Convênios ICMS nºs 44/94 e 83/96): (Redação dada pelo Decreto nº 19.841, de 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)

1. a partir de 01 de abril de 1994, a base de cálculo ali prevista será relativa aos veículos de fabricação nacional; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)

2. relativamente aos veículos importados, a base de cálculo será o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte-substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo contribuinte-substituto, nunca inferior ao que tenha servido de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:

2.1. no período de 01 de abril de 1994 a 31 de julho de 1995: 20% (vinte por cento) - Convênio ICMS nº 44/94;

2.2. a partir de 01 de agosto de 1995: 30% (trinta por cento) - Convênio ICMS nº 37/95; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 18.812, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)

3. as empresas importadoras que promoverem a saída de veículos nacionais constantes da tabela sugerida pelo fabricante, adotarão as disposições contidas na mencionada alínea, utilizando, inclusive, os valores constantes da referida tabela (Convênio ICMS nº 83/96); (Item acrescentado pelo Decreto nº 19.841, de 17.06.1997, DOE PE de 18.06.1997)

II - para fim do ICMS-normal, observando-se, a partir de 01 de outubro de 2009, o disposto no art. 14, LXXVIII: (Redação dada pelo Decreto nº 35.031, de 24.05.2010, DOE PE de 25.05.2010)

a) o valor da operação, na saída interestadual para revenda;

b) o valor indicado no inciso anterior, alínea "b", ou o valor da operação, se este for inferior àquele, na saída para consumidor final ou para revendedor dentro do Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

§ 1º Relativamente à base de cálculo, para o fim da antecipação tributária, será observado ainda o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 18.094, de 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

I - na hipótese do art. 522, III, "c", a base de cálculo será: (Redação dada pelo Decreto nº 18.094, de 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

a) no período de 01 de junho de 1993 a 31 de março de 1994, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela fixada ou sugerida por órgão competente, ou na falta desta, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 522, IV, (Convênio ICMS nº 52/93); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.094, de 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

b) a partir de 01 de abril de 1994:

1. em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela fixada ou sugerida por órgão competente, ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 522, IV (Convênio ICMS nº 44/94);

2. em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte-substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 522, IV (Convênio ICMS nº 44/94); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.094, de 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

c) será observado o disposto no § 2º; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 18.094, de 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

II - na impossibilidade de adotar-se a base de cálculo, nos termos do inciso I, "a" do "caput", ou do inciso anterior, será utilizada, conforme a hipótese, aquela prevista no art. 19, I, "b", ou II; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 17.000, de 18.10.1993, DOE PE de 19.10.1993)

III - quando ocorrer a impossibilidade prevista no inciso anterior, na hipótese de a mercadoria ser aquela prevista no art. 522, III, "c":

a) até 31 de março de 1994, o percentual referido no art. 19, I, "b", será de 34% (trinta e quatro por cento);

b) a partir de 01 de abril de 1994, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo contribuinte-substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outrosencargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento) de margem de lucro. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 18.094, de 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor, do frete na composição da base de cálculo, nos termos do inciso I, 'a', do 'caput", observar-se-á:

I - o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete é de responsabilidade do estabelecimento destinatário;

II - a base de cálculo do imposto referido no inciso anterior é o valor do próprio frete. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

§ 3º Fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 34, III, desde que a referida base de cálculo não seja inferior ao custo do produto, nas seguintes hipóteses:

I - quando, na saída subseqüente, a base de cálculo do imposto for inferior ao valor da respectiva operação, nos termos do "caput" do art. 524;

II - quando, na saída subseqüente, a base de cálculo da respectiva operação for inferior àquela adotada para cálculo da antecipação tributária relativa à aquisição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida: (Redação dada pelo Decreto nº 21.672, de 27.08.1999, Ed. de 27.08.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)

I - nos seguintes períodos e percentuais, observado o disposto nos §§ 8º, 9º, 12, 13 e 14 (Convênios ICMS nºs 132/92, 148/1992, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94, 88/94, 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 29/98, 67/98, 97/98, 26/99, 28/99, 50/99, 71/99, 72/2000, 84/2000, 87/2001 e 127/2001): (Redação dada pelo Decreto nº 24.159, de 27.03.2002, DOE PE de 28.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)

a) quanto ao imposto antecipado: (Redação dada pelo Decreto nº 17.000, de 18.10.1993, DOE PE de 19.10.1993)

1. de 01 de novembro de 1992 a 30 de setembro de 1993.............................41,33%; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 18.094, de 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

2. de 01 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994................................37,33%; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 18.094, de 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

3. de 01 de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995.......................................27,99%; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 18.094, de 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

4. de 01 de abril de 1995 a 30 de junho de 1995............................................18,66%; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 18.094, de 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

5. de 01.07.95 a 31.05.2002 ...........................................................................29,41%; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 24.159, de 27.03.2002, DOE PE de 28.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)

6. (Revogado pelo Decreto nº 21.269, de 13.01.1999, Ed. de 13.01.1999, com efeitos a partir de 01.01.1999)"

7. (Suprimido pelo Decreto nº 18.094, de 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

8. (Suprimido pelo Decreto nº 18.094, de 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

b) quanto ao imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto: (Redação dada pelo Decreto nº 17.000, de 18.10.1993, DOE PE de 19.10.1993)

1.  de 01.11.92 a 30.09.93: 33,33 % (trinta e três vírgula trinta e três por cento); (Item acrescentado pelo Decreto nº 17.000, de 18.10.1993, DOE PE de 19.10.1993)

2. nos períodos e percentuais indicados nos itens da alínea anterior, exceto o 1, aplicando-se a redução, a partir de 01 de julho de 1995, apenas em relação às operações internas e de importação; (Redação dada pelo Decreto nº 21.672, de 27.08.1999, Ed. de 27.08.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)"

c) quanto ao imposto mencionado nas alíneas anteriores, nos termos do art. 522, III, "c": (Redação dada pelo Decreto nº 23.720, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)

1. no período de 01.09.99 a 11.07.2001, relativamente a veículos de duas rodas motorizados, desde que classificados nos códigos da NBM/SH 8711.30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00: 52% (cinqüenta e dois por cento); (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.720, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)

2. no período de 12.07.2001 a 31.01.2003, relativamente a veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, de tal forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento) - Convênios ICMS nºs 61/2001 e 127/2001; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 25.057, de 02.01.2003, DOE PE de 03.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

II - no período de 01.12.92 a 30.09.93, em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), nas seguintes operações (Convênios ICMS nºs 143/92, 01/93, 52/93 e 88/93): (Redação dada pelo Decreto nº 23.720, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)

a) importação do exterior; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 16.762, de 14.07.1993, DOE PE de 15.07.1993)

b) saída promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, quando o produto destinar-se diretamente a consumidor final. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 16.762, de 14.07.1993, DOE PE de 15.07.1993)

§ 5º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução de base de cálculo prevista no inciso I do parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 16.762, de 14.07.1993, DOE PE de 15.07.1993)

§ 6º Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do imposto prevista no § 4º: (Redação dada pelo Decreto nº 16.445, de 25.01.1993, DOE PE de 26.01.1993, com efeitos a partir de 01.01.1993)

I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

II - a revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

III - o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes de trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo, que assegura: (Redação dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário até 31 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS nºs 132/92, 148/1992, 01/93, 87/93, 44/94 e 88/94); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.094, de 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde a data da celebração do Convênio ICMS nº 132/92; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

IV - na hipótese do art. 522, III, "c", além da elevação prevista no inciso I, o não - abatimento do preço do veículo ao consumidor de parcela equivalente ao dobro do valor do imposto objeto da redução (Convênio ICMS nº 52/93). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 17.000, de 18.10.1993, DOE PE de 19.10.1993)

§ 7º A partir de 26 de junho de 1996, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao resultado da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a mencionada base de cálculo antes da referida redução (Convênio ICMS nº 39/96). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.337, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996)

§ 8º No período de 01.01.99 a 31.12.2002, a redução da base de cálculo, relativamente a operações com veículos, prevista no § 4º, I, "a", 5, fica condicionada à: (Redação dada pelo Decreto nº 23.940, de 11.01.2002, DOE PE de 12.01.2002)

I - utilização mensal, a título de restituição do imposto pago a maior por força de substituição tributária, relativamente à mercadoria que tenha saído, independentemente da respectiva data, do estabelecimento do contribuinte-substituto, de crédito fiscal referente ao valor do ICMS retido pelo referido contribuinte-substituto, no período fiscal em que o mencionado crédito for utilizado, no montante de até: (Redação dada pelo Decreto nº 23.128, de 20.03.2001, DOE PE de 21.03.2001)

a)   5% (cinco por cento), no período de 01 de janeiro a 31 de março de 1999; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.353, de 06.04.1999, DOE PE de 07.04.1999, com efeitos a partir de 01.04.1999)

b) 18% (dezoito por cento), no período de 01.04.99 a 31.12.2002; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 23.940, de 11.01.2002, DOE PE de 12.01.2002)

II - fornecimento à Secretaria da Fazenda, até 29 de janeiro de 1999, das informações referentes ao montante do crédito a ser restituído, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.269, de 13.01.1999, Ed. de 13.01.1999, com efeitos a partir de 01.01.1999)

III - (Revogado pelo Decreto nº 21.801, de 05.11.1999, DOE PE de 06.11.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)

§ 9º Na hipótese de inobservância do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior, a redução da base de cálculo relativa ao imposto antecipado será de 23,53% (vinte e três vírgula cinqüenta e três por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 21.737, de 01.10.1999, DOE PE de 02.10.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999 a 31.10.1999)

§ 10. A partir de 01 de maio de 1999, a carga tributária do setor será redefinida por meio de decreto específico, que estabelecerá também as condições de utilização, pelo contribuinte, a título de restituição, do crédito do ICMS substituto pago a maior, observado levantamento realizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco com a participação das empresas do segmento automotivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 21.353, de 06.04.1999, DOE PE de 07.04.1999, com efeitos a partir de 01.04.1999)

§ 11. Cessarão os efeitos do benefício previsto no § 4º, I, "a", 5:

I - a partir de 27 de maio de 1999, na hipótese de alguma Unidade da Federação vir a praticar carga tributária nas operações internas inferior a 12%(doze por cento), respeitadas aquelas já estabelecidas, com prazo determinado, na respectiva legislação;

II - a partir da data de eventual rejeição expressa, por qualquer Unidade da Federação, ao Convênio ICMS nº 26/99, nos termos da legislação específica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.398, de 30.04.1999, DOE PE de 01.05.1999, com efeitos a partir de 01.05.1999)

§ 12. A partir de 27 de maio até 30 de setembro de 1999, fica mantida a redução da base de cálculo prevista no §4º, I, "a", 5, independentemente da disposição contida no §11, I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.486, de 14.06.1999, DOE PE de 15.06.1999, com efeitos a partir de 27.05.1999)

§ 13. Ficam convalidadas as operações internas e de importação realizadas no período de 01.09.99 a 11.07.2001, com a redução de base de cálculo do imposto prevista no § 4º, I, "c", 1, relativamente aos veículos classificados em posição 8711 da NBM/SH, não abrangida no mencionado dispositivo (Convênio ICMS nº 61/2001). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.720, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)

§ 14. A partir de 01.04.2002, a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o § 4º não poderá resultar em carga tributária líquida inferior a 12% (doze por cento), ainda que em decorrência da aplicação de alíquota reduzida prevista em lei, respeitado o disposto no inciso I, "c", 2. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.159, de 27.03.2002, DOE PE de 28.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992):

Art. 526. O revendedor que, tendo adquirido mercadoria com antecipação do imposto, promover saída com frete sob a modalidade "CIF" deverá:

I - creditar-se do imposto relativo ao frete;

II - debitar-se, em parcela distinta da relativa à mercadoria, do imposto devido sobre o frete nas operações internas, quando o valor da operação for superior ao novo preço de tabela;

III - recolher o respectivo imposto no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do "caput" aplica-se às saídas interestaduais para não - contribuinte do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

Art. 527. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo relativa à antecipação tributária será:

I - na hipótese do artigo 525, I, a vigente para as operações internas na Unidade da Federação de destino;

II - na hipótese do art. 525, § 1º, I, a vigente para as operações internas na Unidade da Federação de destino, sem prejuízo da redução autorizada por Convênio para que a carga tributária seja equivalente a 18% (dezoito por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme o caso. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 17.000, de 18.10.1993, DOE PE de 19.10.1993)

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992):

Art. 528. O valor do imposto a ser antecipado corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos arts. 525 e 527 e o imposto de responsabilidade direta do:

I - remetente da mercadoria, na hipótese do art. 525, I "a" e "c", quando o frete for "CIF" ou não tiver sido incluído na base de cálculo do imposto antecipado;

II - transportador, na hipótese do art. 525, § 2º.

§ 1º Não sendo "CIF" o frete, mas estando ele incluído na base de cálculo do imposto antecipado, o valor a ser deduzido, na determinação do valor do imposto antecipado, corresponderá ao somatório do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto e o imposto do frete exigido na Unidade da Federação de origem.

§ 2º Nas operações não - tributadas previstas no art. 522, I, o valor do imposto a ser deduzido, na determinação do imposto antecipado, corresponderá ao que existiria, caso o tributo fosse devido.

Subseção IV - Do Desfazimento (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992):

Art. 529. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, observar-se-á:

I - se o imposto retido já houver sido recolhido, adotar-se-á o ressarcimento de que trata o art. 531, II;

II - se o imposto retido não houver sido recolhido:

a) deduzir-se-á o valor deste imposto, na coluna "Contribuinte-Substituído" do Registro de Saídas, caso a operação tenha sido registrada;

b) cancelar-se-á a Nota Fiscal, nos termos do art. 94, caso a operação não tenha sido registrada no Registro de Saídas.

Subseção V - Da Devolução (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36042 DE 27/12/2010):

Art. 530. Ocorrendo devolução de mercadoria, pelo contribuinte-substituído, nos termos dos arts. 678 a 683, a Nota Fiscal que registrar a respectiva operação conterá:

I - até 30 de setembro de 2005, apenas o valor do ICMS normal, observado o disposto no § 1º, I;

II - a partir de 1º de outubro de 2005, o valor do ICMS normal e do ICMS relativo à substituição tributária, observado o disposto no § 1º, II.

§ 1º Quanto à manutenção do crédito fiscal relativo ao ICMS da substituição tributária, correspondente à mercadoria devolvida:

I - até 30 de setembro de 2005, deve ser mantido; (REN/NR)

II - a partir de 1º de outubro de 2005, somente será mantido se não houver sido destacado na Nota Fiscal de devolução o valor do referido ICMS.

§ 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos dos Convênios ICMS 18/2009 e 66/2013, relativamente à devolução simbólica de veículos automotores e ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativo à operação própria e retido por substituição tributária, desde que observadas as disposições neles previstas, especialmente no que se refere ao pagamento do imposto devido nos prazos estabelecidos, se for o caso (Convênios ICMS 18/2009 e 66/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39953 DE 17/10/2013).

Subseção VI - Do Ressarcimento (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992):

Art. 531. O imposto antecipado pelo contribuinte-substituído poderá ser recuperado por este, através do sistema de ressarcimento, nas seguintes hipóteses:

I - saída de mercadoria promovida por contribuinte-substituído para outra Unidade da Federação, inclusive no caso do artigo 522, I, desde que este contribuinte tenha recolhido, através de documento de arrecadação especifico, o imposto relativo a essa operação;

II - desfazimento do negócio, na hipótese do art. 529, I.

Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o "caput", a partir de 01 de novembro de 1992, somente se aplica ao distribuidor autorizado.

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

Art. 532. O valor do imposto objeto do ressarcimento corresponderá:

I - na hipótese do inciso I do "caput" do artigo anterior, à diferença a maior entre o somatório do ICMS - Normal e do ICMS - fonte, calculados pela fábrica, e o ICMS - Normal calculado pelo revendedor;

II - na hipótese do inciso II do "caput" do artigo anterior, ao valor do imposto retido pelo contribuinte-substituto.

§ 1º Na hipótese do inciso I do "caput", se, em decorrência de diferença de alíquota ou da base de cálculo, o imposto retido pelo revendedor for superior ao antecipado por ele, quando da aquisição da mercadoria, o valor do imposto objeto do ressarcimento será determinado adotando-se:

I - como base de cálculo e alíquota, as aplicadas ao imposto antecipado na aquisição efetuada pelo revendedor;

II - como parcela dedutiva, o valor do imposto de responsabilidade direta do revendedor.

§ 2º O ressarcimento de que trata o inciso I do "caput" opcional, podendo ser adotado em substituição à manutenção de crédito de que trata o art. 541, II.

§ 3º O contribuinte-substituto, que tenha efetuado a retenção de imposto que venha a ser objeto de ressarcimento, utilizará o valor deste para compensá-lo no valor da retenção subseqüente, desde que:

I - a referida retenção seja em favor da mesma Unidade da Federação;

II - o contribuinte disponha dos documentos comprobatórios da situação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

Subseção VII - Da Nota Fiscal (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

(Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

Art. 533. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá emitir Nota Fiscal distinta, devendo nela constar, além das indicações regulamentares, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo.

Parágrafo único. Inocorrendo a hipótese de retenção do imposto, na saída para comercialização ou ativo fixo do adquirente, deverá ser indicado na respectiva Nota Fiscal o dispositivo legal permissivo do ato. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

Art. 534. Na hipótese do art. 525, I, "b", a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte-substituído deverá conter:

I - o valor real da operação;

II - a base de cálculo do imposto, quando esta for diversa do valor da operação;

III - o valor dos descontos, quando for o caso;

IV - a identificação da respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria, na qual se encontre destacada a base de cálculo do imposto retido pelo fornecedor, na hipótese do inciso II. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

Art. 535. Na saída promovida a partir do segundo revendedor, nas condições do art. 524, a respectiva Nota Fiscal, além das exigências contidas nos artigos 533 e 534, deverá identificar a Nota Fiscal emitida pelo revendedor anterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

Art. 536. Para o fim do disposto no art. 525, I, "c", quando o destinatário receber a mercadoria sem antecipação tributária deverá adotar o procedimento indicado em portaria do Secretário da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

Art. 537. Na hipótese do art. 525, § 2º, II, o destinatário emitirá Nota Fiscal de Entrada demonstrando:

I - base de cálculo do imposto relativo ao frete;

II - ICMS: alíquota interna sobre o valor de que trata o inciso anterior;

III - ICMS - Normal do frete - Conhecimento de Transporte nº___;

IV - imposto devido (II - III). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

Art. 538. Ocorrendo o desfazimento do negócio de que trata o art. 529, deverá ser mencionada na respectiva Nota Fiscal a circunstância do fato. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

Art. 539. Para o fim do ressarcimento de que trata o art. 531, I, o contribuinte-substituído deverá emitir Nota Fiscal para o respectivo fornecedor, contribuinte-substituto, contendo, além das indicações regularmente exigidas, as seguintes informações:

I - destinatário: contribuinte-substituto;

II - natureza da operação: ressarcimento;

III - identificação da Nota Fiscal emitida para o adquirente;

IV - valor do imposto objeto do ressarcimento, calculado na forma do art. 532, § 1º.

§ 1º Na via fixa da Nota Fiscal, deverá ser elaborado o seguinte demonstrativo:

I - saldo Nota Fiscal nº______-ressarcimento anterior;

II - ICMS - fonte relativo à saída para outra Unidade da Federação, conforme Nota Fiscal nº_________;

III - total (I + II);

IV - ICMS - fonte, conforme Nota Fiscal nº_____(aquisição posterior ao mesmo fabricante);

V - saldo credor (III - IV).

§ 2º O emitente da Nota Fiscal - ressarcimento remeterá ao fabricante que tenha efetuado a retenção do imposto a 1ª via do referido documento, juntamente com cópia do documento de arrecadação do ICMS - fonte retido pelo revendedor, relativo à operação interestadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

Art. 540. O contribuinte-substituto que proceder ao ressarcimento deverá fazer constar da Nota Fiscal por ele emitida, na qual será efetuada esta compensação, o seguinte demonstrativo:

I - ICMS antecipado desta Nota Fiscal;

II - ICMS-ressarcimento Nota Fiscal nº___, enviada pelo contribuinte-substituído;

III - ICMS a ser retido (I - II). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

Subseção VIII - Do Livro Fiscal

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

(Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

Art. 541. A escrituração do Registro de Entradas das operações e prestações referidas nesta Seção deverá ser efetuada da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

I - em se tratando de entrada, sem antecipação tributária, de mercadoria destinada a comercialização ou a industrialização, o ICMS - Normal deverá ser lançado na coluna "ICMS - Normal Creditado"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

II - em se tratando de entrada, com antecipação tributária, de mercadoria destinada a comercialização ou a industrialização:

a) ICMS - Normal: lançar na coluna "ICMS - Normal Creditado";

b) ICMS - fonte: lançar na coluna "Contribuinte-Substituído ICMS - fonte"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

III - em se tratando de entrada, sem antecipação tributária, de mercadoria destinada ao ativo fixo do adquirente, lançar na coluna "Contribuinte-Substituído pelas Entradas" o valor do imposto complementar, calculado na forma do art. 528, I; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

IV - em se tratando de entrada, com antecipação tributária de mercadoria destinada ao ativo fixo do adquirente, lançar apenas o valor do imposto devido, determinado na forma do art. 546, II, "e", na coluna "Contribuinte-Substituído - ICMS - Fonte"; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

V - na hipótese de o frete não ter sido incluído na base de cálculo do imposto antecipado, na forma do art. 525, § 2º:

a) imposto relativo ao frete destacado no documento respectivo: lançar na coluna "ICMS - Normal Creditado";

b) imposto de responsabilidade do adquirente, determinado na forma do art. 525, § 2º, II: lançar na coluna "Contribuinte-Substituído pelas Entradas"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

VI - a Nota Fiscal-ressarcimento recebida pelo fabricante deverá ser lançada na coluna "Documento Fiscal". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

Art. 542. O contribuinte revendedor que tenha recebido veículo de outra Unidade da Federação, com antecipação tributária e sem o destaque do ICMS - Normal, poderá creditar-se desse imposto, desde que preenchidas as demais condições de utilização. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

Art. 543. A escrituração do Registro de Saídas das operações e prestações referidas nesta Seção deverá ser efetuada da seguinte forma:

I - em se tratando de operações e prestações realizadas por contribuinte-substituto que tenha recebido a mercadoria sem antecipação do imposto:

a) ICMS - Normal: lançar na coluna "ICMS - Normal Debitado";

b) ICMS antecipado: lançar na coluna "Contribuinte - substituído - para o Estado ou para outros Estados", conforme a hipótese;

II - em se tratando de operação com substituição tributária realizada por contribuinte-substituído que tenha recebido a mercadoria com antecipação do imposto:

a) operação interna: lançar o ICMS - Normal e o ICMS - fonte na coluna "ICMS - Normal Debitado";

b) operação interestadual, inclusive na hipótese do art. 522, I: proceder na forma do inciso anterior;

III - em se tratando de operação sem substituição tributária: lançar o ICMS - Normal na coluna "ICMS - Normal Debitado";

IV - o contribuinte-substituto, que adotar a compensação do ressarcimento de que trata o art. 540, lançará na coluna "Contribuinte-Substituído - para o Estado ou para outros Estados", conforme a hipótese, o valor indicado no art. 540, III;

V - o valor do ressarcimento será lançado pelo emitente da respectiva Nota Fiscal na coluna "ICMS - Normal Debitado". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

Art. 544. Ocorrendo perda de mercadoria recebida com antecipação do imposto, o adquirente deverá estornar o ICMS - Normal e manter o crédito fiscal relativo ao ICMS - fonte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

Art. 545. Na escrituração do Registro de Apuração do ICMS, o contribuinte deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

I - lançar na coluna "Estorno de Crédito" a Nota Fiscal de Entrada de que trata o art. 537 e a Nota Fiscal relativa ao ressarcimento referido no art. 539; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

II - lançar as demais operações e prestações. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

Subseção IX - Do Ativo Fixo (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

Art. 546. O estabelecimento que receber mercadoria para ativo fixo, com antecipação do imposto, emitirá Nota Fiscal de Entrada, na forma do art. 537, englobando essas entradas, devendo:

I - identificar as respectivas Notas Fiscais de aquisição;

II - demonstrar:

a) base de cálculo a que se refere o art. 14, XXI;

b) diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

c) produto: a x b;

d) ICMS - fonte;

e) diferença (d - c). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

Subseção X - Do Recolhimento (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

Art. 547. Deverá ser recolhido, no prazo indicado no art. 52, XII:

I - o ICMS complementar de que trata o art. 525, I,"c";

II - o ICMS antecipado de que trata o art. 528, II. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

Art. 548. Relativamente ao imposto antecipado devido na operação interestadual, inclusive na hipótese do inciso I do art. 522, observar-se-á: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39228 DE 27/03/2013).

I - até 31 de outubro de 1992:

a) o imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco indicado por esse Estado, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR;

b) o Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação do destinatário, no 2º (segundo) dia útil após a data da arrecadação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

II - a partir de 01 de novembro de 1992, serão adotadas as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto nº 17.938, de 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)

a) de 01 de novembro de 1992 a 30 de setembro de 1994:

1) o imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado em que se encontre estabelecido o adquirente da mercadoria, em conta especial, a crédito do Governo do referido Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária e sem acréscimos legais;

2) na falta de agência do Banco a que se refere o item  anterior, na praça de localização do contribuinte-substituto, o recolhimento deverá ser efetuado em agência do Banco expressamente indicado pelo Estado onde estiver estabelecido o adquirente;

3) o Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado destinatário, até o 4º (quarto) dia útil após a data da arrecadação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 17.938, de 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)

b) a partir de 01 de outubro de 1994, o imposto retido deverá ser recolhido, obedecidas as demais disposições da alínea anterior (Convênio ICMS nº 88/94):

1. até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção;

2. a partir de 01 de maio de 2001, até o 9º (nono) dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da retenção do imposto, na hipótese de empresa fabricante de veículos automotores novos, que possua base de distribuição desses produtos neste Estado, desde que obtenha credenciamento mediante atendimento das seguintes condições:

2.1. formalização de requerimento à Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda;

2.2. situação regular relativamente às obrigações tributárias, principal e acessórias, inclusive quanto a quotas decorrentes de parcelamento de débito;

2.3. comprovação, por meio de laudo expedido pela administração de SUAPE - Complexo Industrial e Portuário Governador Eraldo Gueiros Leite, que sua base de distribuição de veículos neste Estado ocupa, no mínimo, 20 % (vinte por cento) das vagas existentes no estacionamento do terminal de veículos do mencionado Complexo;

2.4. atendimento às demais condições que venham a ser estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 23.232, de 02.05.2001, DOE PE de 03.05.2001, com efeitos a partir de 01.05.2001)

c) (Suprimida pelo Decreto nº 17.938, de 04.10.1994, DOE PE de 05.10.1994)

III - constitui crédito tributário da Unidade da Federação de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

IV - o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação de destino, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao recolhimento previsto nos incisos I e II, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

a) nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

b) número, série, subsérie e data de emissão da Nota Fiscal; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

c) valores totais das mercadorias; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

d) valor da operação; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

e) valor do IPI e ICMS relativos à operação; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

f) valor das despesas acessórias; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

g) valor da base de cálculo do imposto retido; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

h) valor do imposto retido; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

i) nome do Banco em que tenha sido efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

j) identificação do veículo: número do modelo e cor; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.094, de 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

V - o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto encaminhará, à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação de destino, a tabela de preços sugeridos ao público, nos seguintes prazos, contados a partir da data posterior a qualquer alteração nos referidos preços (Convênio ICMS 60/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 39228 DE 27/03/2013).

a) na hipótese do art. 522, III, "c", que se refere a veículos novos motorizados, tipo motocicleta: 5 (cinco) dias;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39228 DE 27/03/2013):

b) nos demais casos, conforme previsto na alínea "d" do inciso III do art. 522, mediante remessa de arquivo eletrônico, a partir de 5 de julho de 2005, 10 (dez) dias, observando-se: 

1. relativamente às tabelas de preço em vigor no período de janeiro de 2000 a setembro de 2005, o termo final do referido prazo é até 30 de setembro de 2005 (Convênio ICMS 60/2005); e (REN)

2. a partir de 1º de fevereiro de 2013, o arquivo eletrônico de que trata esta alínea deve obedecer ao formato previsto no Anexo III do Convênio ICMS 132/1992 (Convênio ICMS 126/2012).

§ 1º Na elaboração da listagem referida no inciso IV do "caput", será observado o seguinte:

I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente do número da Nota Fiscal, dentro de cada CGC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

§ 2º A listagem de que trata o inciso IV do "caput" substituirá a prevista no art. 287. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

§ 3º Poderá ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, operação em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no art. 529. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

§ 4º O imposto relativo ao frete não incluso na base de cálculo, na hipótese do art. 525, § 2º, deverá ser recolhido com o código especifico 071-0, conforme indicado no art. 247, II, no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da aquisição da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

§ 5º Relativamente às saídas de veículos e demais produtos referidos nesta Seção, promovidas pelo estabelecimento fabricante, o ICMS de que trata o inciso I do "caput" será recolhido:

I - saídas promovidas nos meses de julho a dezembro de 1991: até o dia 20 do mês subseqüente às referidas saídas;

II - saídas promovidas nos meses de janeiro e fevereiro de 1992: até o dia 15 dos meses de fevereiro e março de 1992, respectivamente, sem quaisquer acréscimos;

III - saídas promovidas no mês de abril de 1992: até o dia 15 de maio de 1992, sem quaisquer acréscimos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

§ 6º Relativamente às saídas dos veículos e demais produtos referidos neste Capítulo, promovidas pelo estabelecimento fabricante, nos períodos relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 1992, o recolhimento do ICMS de que trata o inciso I do "caput" deste artigo poderá ser efetuado até o dia 15 dos meses de fevereiro e março de 1992, respectivamente, sem quaisquer acréscimos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 15.612, de 26.02.1992, DOE PE de 27.02.1992)

§ 7º Relativamente às saídas dos veículos e demais produtos referidos neste artigo, o ICMS antecipado poderá ser recolhido: (Redação dada pelo Decreto nº 15.965, de 07.08.1992, DOE PE de 08.08.1992)

I - até os dias 15 de maio e 20 de junho de 1992, respectivamente, em relação aos meses de abril e maio; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.965, de 07.08.1992, DOE PE de 08.08.1992)

II - até o dia 25 do mês subseqüente, no que se refere aos períodos a partir de junho de 1992; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.965, de 07.08.1992, DOE PE de 08.08.1992)

III - até o dia 28.12.2001, no que se refere ao período fiscal de novembro de 2001. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.895, de 19.12.2001, DOE PE de 20.12.2001)

Subseção XI - Das Disposições Finais

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

Art. 549. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se, a do Fisco do Estado de destino da mercadoria, a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

Art. 550.  É facultado à Unidade da Federação de destino atribuir, ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição estadual e CAE.

§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação de destino:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no CGC.

§ 2º O número de inscrição estadual referido no "caput" será aposto em todo documento dirigido à respectiva Unidade da Federação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

Art. 551. Fica convalidado o procedimento adotado por contribuinte, a partir de 01 de janeiro de 1990 até 20 de fevereiro de 1990, desde que não tenha havido falta de recolhimento de ICMS - Normal ou utilização de crédito fiscal irregular ou inexistente.

Parágrafo único. Ocorrendo falta de recolhimento de imposto ou utilização de crédito irregular ou inexistente, o contribuinte deverá sanar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de 20 de fevereiro de 1990, independentemente de penalidade. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

Art. 552. O disposto nesta Seção não se aplica aos veículos usados, nos termos do art. 24, §§ 1º, II, 2º, 3º e 4º. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

Art. 553. Ao contribuinte que, em razão das operações e prestações disciplinadas nesta Seção, não tenha efetuado a escrituração fiscal relativa ao período anterior a 20 de fevereiro de 1990, fica atribuído, a partir dessa data, o prazo de:

I - 05 (cinco) dias para efetuar a escrituração dos livros fiscais;

II - 08 (oito) dias para apresentar à repartição fazendária os documentos de informação a que estiver obrigado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

Art. 554. O Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá baixar instruções complementares a esta Seção. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16346 DE 10/12/1992).

Seção II - Da Isenção

Art. 555. (Revogado pelo Decreto nº 29.626, de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 29.626, de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 29.626, de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 29.626, de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 29.626, de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 29.626, de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)

Art. 556. (Revogado pelo Decreto nº 29.626, de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)

Art. 557. (Revogado pelo Decreto nº 29.626, de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)

Art. 558. (Revogado pelo Decreto nº 29.626, de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)

Art. 559. (Revogado pelo Decreto nº 29.626, de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)

Art. 560. (Revogado pelo Decreto nº 29.626, de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)

Art. 561. (Revogado pelo Decreto nº 29.626, de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)

Art. 562. (Revogado pelo Decreto nº 29.626, de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

Art. 563º. No período de 9 de agosto de 2001 a 31 de maio de 2012, os estabelecimentos fabricantes: (Redação dada pelo Decreto Nº 38923 DE 07/12/2012).

I - ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com os benefícios previstos no art. 564, mediante encomenda das concessionárias ou revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o Fisco o cumprimento do disposto no inciso II do § 8º do referido artigo: (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 29.626, de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)

II - deverão observar o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 17.512, de 20.05.1994, DOE PE de 21.05.1994)

a) até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do inciso precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Unidade da Federação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 17.512, de 20.05.1994, DOE PE de 21.05.1994)

b) anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

1. nome e domicilio do adquirente final do veículo;

2. seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

3. número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 17.512, de 20.05.1994, DOE PE de 21.05.1994)

c) conservar à disposição dos Fiscos das Unidades Federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos, os elementos referidos nas alíneas anteriores; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 17.512, de 20.05.1994, DOE PE de 21.05.1994)

d) quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído no art.564, especificar o valor a ele correspondente. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 17.512, de 20.05.1994, DOE PE de 21.05.1994)

§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 17.512, de 20.05.1994, DOE PE de 21.05.1994)

§ 2º A obrigação aludida na alínea "b" do inciso II do "caput" poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nela indicados, separadamente por Unidade da Federação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 17.512, de 20.05.1994, DOE PE de 21.05.1994)

§ 3º Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 17.512, de 20.05.1994, DOE PE de 21.05.1994)

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

Art. 564º. Relativamente às saídas de automóveis de passageiros, até 30 de novembro de 2010, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), e, no período de 1º de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2012, com motor de cilindrada até 2.000 cm3 (dois mil centímetros cúbicos) - 2.0l, quando destinados a motoristas profissionais, observar-se-á: (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 38923 DE 07/12/2012)

I - ficam isentas do imposto (Convênios ICMS nºs 24/94, 139/94, 40/95 e 116/95): (Redação dada pelo Decreto nº 19.182, de 11.07.1996, DOE PE de 12.07.1996, com efeitos a partir de 01.05.1996)

a) na hipótese de ser a saída promovida por estabelecimento industrial fabricante do veículo:

1. no período de 22 de abril de 1994 a 31 de março de 1995;

2. no período de 19 de julho a 30 de novembro de 1995;

3. no período de 02 de janeiro a 30 de abril de 1996; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.182, de 11.07.1996, DOE PE de 12.07.1996, com efeitos a partir de 01.05.1996)

b) na hipótese de ser a saída promovida por revendedor do veículo recebido ao abrigo da isenção prevista na alínea anterior:

1. no período de 22 de abril de 1994 a 30 de abril de 1995;

2. no período de 19 de julho a 31 de dezembro de 1995;

3. no período de 02 de janeiro a 31 de maio de 1996; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.182, de 11.07.1996, DOE PE de 12.07.1996, com efeitos a partir de 01.05.1996)

c) (Suprimida pelo Decreto nº 19.182, de 11.07.1996, DOE PE de 12.07.1996, com efeitos a partir de 01.05.1996)

II - passam a ter as seguintes bases de cálculo (Convênio ICMS nº 15/96): (Redação dada pelo Decreto nº 19.182, de 11.07.1996, DOE PE de 12.07.1996, com efeitos a partir de 01.05.1996)

a) na hipótese de ser a saída promovida por estabelecimento industrial fabricante do veículo;

1. no período de 01 de maio a 31 de agosto de 1996, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação;

2. no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1996, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;

3. no período de 01 de janeiro a 31 de março de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.182, de 11.07.1996, DOE PE de 12.07.1996, com efeitos a partir de 01.05.1996)

b) na hipótese de ser a saída promovida pelo estabelecimento revendedor do veículo recebido nas condições previstas na alínea anterior, a operação será beneficiada com as mesmas reduções de base de cálculo até 30 de abril de 1997. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.182, de 11.07.1996, DOE PE de 12.07.1996, com efeitos a partir de 01.05.1996)

c) (Suprimida pelo Decreto nº 19.182, de 11.07.1996, DOE PE de 12.07.1996, com efeitos a partir de 01.05.1996)

III - ficam isentas do imposto as saídas internas realizadas: (Redação dada pelo Decreto nº 20.264, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

a) no período de 01 de agosto de 1997 a 20 de outubro de 1997, pela respectiva indústria ou por estabelecimento concessionário (Convênio ICMS nº 35/97); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.264, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

b) no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 1999, por estabelecimento concessionário (Convênios ICMS nºs 83/97 e 23/98); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.677, de 30.06.1998, DOE PE de 01.07.1998)

IV - ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais realizadas:

a) nos períodos de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2009 e de 01 de fevereiro 2010 a 30 de novembro de 2012, por estabelecimento fabricante (Convênios ICMS nºs 38/2001, 115/2002, 82/2003, 92/2006, 121/2009 e 01/2010);

b) no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2012, por estabelecimento revendedor autorizado do respectivo fabricante (Convênios ICMS nºs 38/2001, 115/2002, 82/2003, 92/2006, 121/2009 e 01/2010). (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 34.629, de 25.02.2010, DOE PE de 26.02.2010)

§ 1º Os benefícios fiscais previstos no "caput" somente ocorrerão na hipótese em que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto nº 26.188, de 02.12.2003, DOE PE de 03.12.2003)

I - o adquirente: (Redação dada pelo Decreto nº 19.976, de 01.09.1997, DOE PE de 02.09.1997)

a) exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, já o fazendo em: (Redação dada pelo Decreto nº 19.976, de 01.09.1997, DOE PE de 02.09.1997)

1. 29 de março de 1994, na hipótese do item 1 das alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput"; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 19.976, de 01.09.1997, DOE PE de 02.09.1997)

2. 28 de junho de 1995, na hipótese do item 2 das alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput"; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 19.976, de 01.09.1997, DOE PE de 02.09.1997)

3. 11 de dezembro de 1995, na hipótese do item 3 das alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput"; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 19.976, de 01.09.1997, DOE PE de 02.09.1997)

4. 27 de março de 1996, na hipótese do inciso II do "caput"; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 19.976, de 01.09.1997, DOE PE de 02.09.1997)

5. 23 de maio de 1997, na hipótese do inciso III, "a", do "caput" (Convênio ICMS nº 35/97); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 20.264, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

6. 26 de setembro de 1997, relativamente ao gozo do benefício previsto no inciso III, "b", do "caput", até 13 de julho de 1998 (Convênio ICMS nº 83/97); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 21.095, de 02.12.1998, DOE PE de 03.12.1998)

7. 19 de junho de 1998, relativamente ao gozo do benefício previsto no inciso III, "b", do "caput", no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS nº 39/98); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 21.095, de 02.12.1998, DOE PE de 03.12.1998)

8. 31 de dezembro de 2000, relativamente ao gozo do benefício previsto no inciso IV do "caput", no período de 09 de agosto de 2001 a 02 de novembro de 2003 (Convênio ICMS nº 38/2001); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 26.188, de 02.12.2003, DOE PE de 03.12.2003)

9. período não inferior a 1 (um) ano, relativamente ao gozo do benefício previsto no inciso IV do "caput", a partir de 03 de novembro de 2003 (Convênio ICMS nº 82/2003); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 26.188, de 02.12.2003, DOE PE de 03.12.2003)

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.976, de 01.09.1997, DOE PE de 02.09.1997)

c) não tenha adquirido veículo com benefício outorgado à categoria, observado o disposto no § 12 (Convênios ICMS nºs 35/97, 38/2001 e 33/2006):

1. até 30 de julho de 2006, nos últimos 3 (três) anos;

2. a partir de 31 de julho de 2006, nos últimos 2 (dois) anos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 29.500, de 31.07.2006, DOE PE de 01.08.2006)

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo mediante redução no seu preço; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 19.976, de 01.09.1997, DOE PE de 02.09.1997)

III - o veículo seja novo e, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, esteja beneficiado:

1. no período de 22 de abril de 1994 a 01 de janeiro de 1996, com isenção;

2. no período de 02 de janeiro de 1996 a 30 de abril de 1999, com isenção ou alíquota reduzida a zero;

3. a partir de 24 de outubro de 2005, com isenção, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS nº 104/2005); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 29.626, de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)

§ 2º Até 02 de novembro de 2003, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto no "caput" somente poderá ser utilizado uma única vez, observado o disposto no § 1º, I, "c" (Convênios ICMS nºs 35/97, 38/2001 e 82/2003). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 26.188, de 02.12.2003, DOE PE de 03.12.2003)

§ 3º Não se exigirá estorno do crédito: (Redação dada pelo Decreto nº 20.264, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

I - até 20 de outubro de 1997, do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata o "caput", bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 20.264, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

II - a partir de 21 de outubro de 1997, do imposto cobrado na operação anterior com o veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte relacionado com aquela mercadoria. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 20.264, de 24.12.1997, DOE PE de 25.12.1997)

III - a partir de 09.08.2001, nas hipóteses previstas nos incisos anteriores. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 23.611, de 18.09.2001, DOE PE de 19.09.2001)

§ 4º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 17.512, de 20.05.1994, DOE PE de 21.05.1994)

§ 5º A alienação do veículo, adquirido com os benefícios de que trata este artigo, antes do prazo indicado no § 1º, I, "c":

I - sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;

II - somente será formalizada perante o DETRAN/PE, após autorização da Secretaria da Fazenda, em resposta a requerimento do interessado, instruído com o comprovante do pagamento de que trata o inciso I. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 29.626, de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)

§ 6º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal também a não-observância do disposto no § 1º, I, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação própria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.976, de 01.09.1997, DOE PE de 02.09.1997)

§ 7º Para aquisição de veículo com os benefícios previstos neste artigo, deverá o interessado: (Redação dada pelo Decreto nº 29.626, de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)

I - até 23 de outubro de 2005, para comprovar o preenchimento do requisito indicado no § 1º, I, "a", obter declaração, em 03 (três) vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), nas datas previstas no mencionado § 1º, I, "a", conforme a hipótese: (Redação dada pelo Decreto nº 29.626, de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)

a) em se tratando de motorista que exerça sua atividade nos Municípios de Recife e Olinda, a declaração será fornecida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE ou pela Prefeitura; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 23.651, de 02.10.2001, DOE PE de 03.10.2001)

b) em se tratando de motorista que exerça sua atividade nos demais Municípios do Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 17.512, de 20.05.1994, DOE PE de 21.05.1994)

1. a declaração será fornecida pela respectiva Prefeitura  Municipal; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 17.512, de 20.05.1994, DOE PE de 21.05.1994)

2. até 30.04.99, à declaração deverá ser anexado comprovante de pagamento efetuado pelo interessado como contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativamente ao último período de competência. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 23.651, de 02.10.2001, DOE PE de 03.10.2001)

II - até 23 de outubro de 2005, entregar os documentos referidos no inciso I ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 29.626, de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)

III - a partir de 24 de outubro de 2005, apresentar requerimento de reconhecimento da isenção, à Secretaria da Fazenda, instruído com os seguintes documentos (Convênio ICMS nº 104/2005): (Acrescentado pelo Decreto nº 29.626, de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)

a) declaração, fornecida pela respectiva Prefeitura Municipal, que comprove:

1. o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, há pelo menos 1 (um) ano, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (REN/NR)

2. a partir de 1º de dezembro de 2010, a ampliação do número de vagas para taxistas, realizada por meio de concorrência pública, conforme previsto no § 12, II, quando for o caso (Convênio ICMS nº 148/2010). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010)

b) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, comprovante de inscrição no CPF/MF e comprovante de residência; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 29.626, de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)

c) documento concessório da isenção do IPI, expedido pela Secretaria da Receita Federal; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 29.626, de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)

d) certidão de baixa de veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da delegacia competente, na hipótese de roubo ou furto, quando for o caso, para efeito de comprovar a circunstância mencionada no § 12. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 29.626, de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)

§ 8º As concessionárias ou revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: (Redação dada pelo Decreto nº 29.500, de 31.07.2006, DOE PE de 01.08.2006)

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do imposto, nos termos deste artigo, e que, nos prazos indicados no § 1º, I, "c", conforme a hipótese, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Convênios ICMS nºs 38/2001 e 33/2006); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 29.500, de 31.07.2006, DOE PE de 01.08.2006)

II - encaminhar, mensalmente, no prazo previsto para a escrituração dos livros fiscais, à Gerência de Legislação e Orientação Tributárias - GLO da Secretaria da Fazenda, relativamente às saídas realizadas no período fiscal anterior: (Redação dada pelo Decreto nº 29.830, de 06.11.2006, DOE PE de 07.11.2006)

a) até 08 de janeiro de 2006, a 1ª (primeira) via da declaração referida no § 7º, I, juntamente com as informações indicadas na alínea "b" (Convênio ICMS nº 143/2005); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 29.626, de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)

b) a partir de 09 de janeiro de 2006, apenas as seguintes informações (Convênio ICMS nº 143/2005): (Redação dada pelo Decreto nº 29.626, de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)

1. nome, endereço e número de inscrição no CPF/MF do adquirente; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 29.830, de 06.11.2006, DOE PE de 07.11.2006)

2. número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; (Item acrescentado pelo Decreto nº 29.626, de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)

III - até 08 de janeiro de 2006, conservar em seu poder a 2ª (segunda) via da declaração de que trata o § 7º, I, e encaminhar a 3ª (terceira) ao DETRAN/PE para que se proceda à matricula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva (Convênio ICMS nº 143/2005); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 29.626, de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)

IV - recolher o tributo dispensado, monetariamente corrigido, na hipótese de promover a saída de veículo com o benefício fiscal de que trata este artigo, sem o respectivo reconhecimento da isenção pela Secretaria da Fazenda, nos termos do § 7º, III. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.626, de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)

§ 9º O pagamento referido nos §§ 5º e 6º será efetuado ao Estado onde se encontrar registrado o veículo, que ressarcirá o Estado de origem do valor do imposto que a ele deixou de ser pago. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 17.512, de 20.05.1994, DOE PE de 21.05.1994)

§ 10 À isenção prevista neste artigo aplicam-se as normas do artigo anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 17.512, de 20.05.1994, DOE PE de 21.05.1994)

§ 11. A partir de 01 de agosto de 1997, o disposto neste artigo aplica-se às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (Convênio ICMS nº 35/97). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.976, de 01.09.1997, DOE PE de 02.09.1997)

§ 12. A aquisição do veículo com o benefício da isenção poderá ocorrer:

I - a partir de 03 de novembro de 2003, ainda que não decorridos os prazos indicados no inciso I, "c", do § 1º, na hipótese em que tenha havido a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento (Convênio ICMS nº 82/2003); (REN)

II - a partir de 1º de dezembro de 2010, ainda que o adquirente do veículo exerça, em prazo inferior àquele indicado no inciso I, "a", 9, do § 1º, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado (Convênio ICMS nº 148/2010). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 35.956, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010)

§ 13. Ficam convalidadas as operações promovidas por estabelecimento fabricante, no período de 1º a 31 de janeiro de 2010, com a isenção prevista no inciso IV, "a", do "caput". (Convênios ICMS nºs 121/2009 e 27/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 34.973, de 10.05.2010, DOE PE de 11.05.2010)

§ 14. Para efeito do disposto neste artigo, equipara-se a proprietário do veículo o condutor autônomo de passageiros que detenha sua posse direta, na qualidade de devedor fiduciante. (Redação dada pelo Decreto Nº 38187 DE 18/05/2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 44880 DE 16/08/2017):

Art. 565º. Até 31 de maio de 2012, o Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá expedir instruções complementares à execução do disposto neste Decreto, exigir novos documentos, bem como suprimir ou substituir aqueles previstos no art. 561. (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 38923 DE 07/12/2012)

CAPÍTULO VII - DO SISTEMA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM A COMISSÃO DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO

Seção I - Do Sistema

Art. 566. AA Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, sucessora da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, suas agências e agentes financeiros, nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos, deverão observar:

I - até 31 de dezembro de 1992, o sistema especial disciplinado nos termos deste Capítulo (Convênio ICMS nº 59/92);

II - no período de 01 de janeiro de 1993 a 18 de julho de 1995, as normas contidas no Convênio ICMS nº 162/92 e alterações;

III - a partir de 19 de julho de 1995, as normas contidas no Convênio ICMS nº 49/95 e alterações. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 30.359, de 17.04.2007, DOE PE de 18.04.2007)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 566. A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, sucessora da Companhia de Financeiamento da Produção - CFP, suas agências e agentes financeiros, nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos, deverão observar o sistema especial de que trata este Capítulo até  31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS nº 59/92). (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)"
  "Art. 566 - A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, sucessora da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, suas agências e agentes financeiros, nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos, deverão observar o sistema especial de que trata este Capítulo, até 30 de junho de 1992. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 15.558, de 29.01.1992, DOE PE de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

Art. 567. A CFP terá uma inscrição única no CACEPE para todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado.

Parágrafo único. A CFP apresentará as informações destinadas à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do imposto, nos prazos previstos neste Decreto.

Art. 568. A partir de 27 de abril de 1992, o lançamento do imposto incidente nas saídas internas promovidas por estabelecimento produtor de produtos agrícolas, em decorrência de aquisições efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, que incorporou a extinta Companhia de Financiamento da Produção - CFP, suas agências e agentes financeiros, doravante denominados simplesmente CONAB, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída dessas mercadorias realizada pelo adquirente, observando-se (Convênios ICMS nºs 28 e 75/92):

I - na hipótese de não se realizar a saída das mercadorias até o dia 31 de julho de cada exercício, ou 30 de novembro para exercício de 1992, deverá ser recolhido o imposto diferido, relativamente ao estoque existente naquela data, independentemente da ocorrência de saída subseqüente, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal, vigente na mesma data;

II - ressalvado o disposto no inciso anterior, o pagamento do imposto será efetuado de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação que realizar a CONAB, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito, sendo adotado como base de cálculo o valor mínimo decretado pelo Governo Federal, vigente por ocasião da saída promovida pela CONAB, salvo se maior lhe for o valor da operação, hipótese em que sobre ele será calculado o imposto;

III - o pagamento do imposto será efetuado na forma e prazo estabelecidos no artigo 582;

IV - sendo isenta ou não - tributada a saída subseqüente promovida pela CONAB, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito.

Parágrafo único. As operações referidas neste artigo terão livre circulação no território deste Estado até 26 de abril de 1992. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

Art. 569. A mercadoria, objeto da operação referida no artigo anterior, deverá ser depositada, preferentemente:

I - em armazém - geral pertencente a entidade pública;

II - em armazém - geral particular;

III - em depósito fechado, locado ou cedido em comodato à CFP.

Parágrafo único. A mercadoria depositada na forma deste artigo terá o tratamento fiscal previsto no art. 3º, § 3º, I e II.

Seção II - Da Base de Cálculo

Art. 570. Na aquisição, efetuada a produtor, de mercadoria por este produzida, a base de cálculo será o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao produtor com a aplicação da maior alíquota interestadual em vigor para as operações que destinem mercadoria a contribuinte, para comercialização ou industrialização.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se independentemente de isenção, diferimento ou qualquer outro favor concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal, excetuados os casos em que o benefício atingir diretamente o produto até a comercialização final.

§ 2º O imposto será recolhido pela CFP na qualidade de contribuinte-substituto do produtor.

Art. 571. Na transferência interestadual de mercadoria, entre estabelecimento da CFP, a alíquota aplicável recairá sobre a base de cálculo reduzida ao valor do preço mínimo vigente à época da respectiva saída.

Seção III - Dos Documentos Fiscais

Art. 572. A CFP, quando da aquisição de mercadoria a produtor, deverá emitir, em substituição à Nota Fiscal de Entrada, documento denominado Aquisição do Governo Federal-AGF, em 08 (oito) vias, com a seguinte destinação:

I - 2ª via - repartição arrecadadora local;

II - 4ª via - do produtor;

III - 5ª via - arquivo do emitente, para exibição ao Fisco;

IV - 7ª via - estabelecimento centralizador, anexa ao Boletim de Remessa;

V - demais vias - controle interno da CFP.

Parágrafo único. O documento a que se refere este artigo será numerado, datilograficamente, em ordem crescente, renovável a cada ano, e deverá conter todas as indicações necessárias à fiscalização.

Art. 573. Na movimentação de mercadorias, a CFP utilizará Nota Fiscal série única, na seguinte conformidade:

I - a Nota Fiscal será emitida em dez vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - destinatário - escrituração;

b) 2ª via - IBGE;

c) 3ª via - Fisco do Estado de destino;

d) 4ª via - Fisco do Estado de origem;

e) 5ª via - CFP - processamento;

f) 6ª via - seguradora;

g) 7ª via - emitente - escrituração;

h) 8ª via - armazém de destino;

i) 9ª via - depositário;

j) 10ª via - agência operadora;

II - as vias 2ª,3ª,4ª e outras, a critério da CFP, poderão ser substituídas por relação expedida por sistema de processamento eletrônico de dados;

III - as Notas Fiscais da CFP terão numeração seqüencial única para cada Unidade da Federação.

§ 1º A retenção da 9ª via da Nota Fiscal, por parte do armazém, implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos;

I - § 1º do art. 656;

II - inciso II do § 2º do art. 662;

III - § 1º do art. 660;

IV - inciso I do § 1º do art. 667.

§ 2º Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CFP ou de seus agentes, a retenção da 8ª via da Nota Fiscal, pelo armazém de destino, implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

I - inciso II do § 2º do art. 658;

II - § 1º do art. 664;

III - § 4ª do art. 660;

IV - § 4ª do art. 667;

§ 3º Nos casos em que caiba a emissão da AGF, referida no artigo anterior, a entrega da sua 8ª via ao armazém implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior.

§ 4º Quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o imposto, se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal global.

§ 5º A CFP poderá alterar o número e destinação das vias do documento referido no artigo anterior, observando, no que couber, o disposto no inciso II.

§ 6º As vias da Nota Fiscal e da AGF, mencionadas nos §§ 1ºa 3º, ficam substituídas pelas respectivas vias de nova designação ordinal que assumirem a destinação daquelas, no caso de adoção, autorizada pelo Fisco, das substituições a que se referem o inciso II do "caput" e o parágrafo anterior.

§ 7º As Notas Fiscais da CFP terão todas as suas vias destacáveis para preenchimento datilográfico, permitindo-se, assim, a obtenção de cópias perfeitamente legíveis.

Art. 574. Na hipótese do art. 568, a mercadoria será acompanhada de Nota Fiscal de Produtor e de documento comprobatório de sua origem e destinação, expedido pela CFP.

§ 1º No caso de transmissão de propriedade de mercadoria para a CFP, decorrente da não - liquidação de Empréstimos do Governo - EGFs, quando depositada, sob penhor, em armazém, fica dispensada a Nota Fiscal de Produtor de que trata este artigo, considerando-se como documento hábil, para efeito do competente registro do armazém - geral, a 8ª via do AGF prevista no art. 572.

§ 2º O armazém fica obrigado a lançar, no documento fiscal que tenha acobertado a entrada do produto, a observação: "Mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF nº __/__/__", ficando ambos os documentos anexados, para todos os efeitos legais.

Art. 575. Não será destacado o imposto no documento fiscal relativo à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da CFP situados neste Estado.

Art. 576. Cada estabelecimento da CFP comunicará, à repartição fazendária competente, em cuja circunscrição se situar, a numeração das Notas Fiscais a ele destinadas e as apresentará para autenticação.

Seção IV - Dos Livros Fiscais

Art. 577. A escrituração dos livros fiscais e o recolhimento do imposto correspondente a todas as operações realizadas pela CFP, neste Estado, deverão ser centralizados na Capital.

Art. 578. A CFP adotará na centralização os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas-modelo 1-A;

II - Registro de Saídas-modelo 2-A;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências-modelo 6;

IV - Registro de Apuração do ICMS-modelo 9.

Parágrafo único. Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo sistema de controle de estoque adotado pela CFP, que contém os elementos necessários à caracterização da movimentação de mercadoria.

Art. 579. Relativamente à escrituração a que se refere o artigo anterior, serão observados os seguintes procedimentos:

I - os estabelecimentos da CFP elaborarão, no 1º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, demonstrativos denominados Boletins de Remessa de Documentos, nos quais serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e saídas realizadas no período, em cada Município;

II - os estabelecimentos da CFP anexarão, aos demonstrativos de que trata o inciso anterior, os documentos correspondentes às operações realizadas;

III - o estabelecimento centralizador escriturará, nos respectivos livros fiscais, os aludidos boletins, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento.

Art. 580. No Registro de Entradas será lançada a AGF, na coluna Operações com Crédito do Imposto, ou, no caso de produtos que gozem de benefícios, até sua comercialização final, na coluna Operações sem Crédito do Imposto.

Art. 581. Os totais dos valores escriturados nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, relativamente a cada mês, serão lançados, nas colunas próprias, no livro Registro de Apuração do ICMS.

Seção V - Do Recolhimento

Art. 582. O estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do imposto, de acordo com os lançamentos do Registro de Apuração do ICMS, até o último dia útil de cada mês, por meio de um único DAE.

Art. 583. A CFP, na qualidade de contribuinte - substituto do produtor, observado o disposto no art. 570, recolherá o imposto no prazo previsto no artigo anterior.

CAPÍTULO VIII - DO SISTEMA RELATIVO A GADO E PRODUTOS DERIVADOS DO RESPECTIVO ABATE, ARROZ, FEIJÃO E FARINHA DE MANDIOCA

Seção I - Da Saída Interna

Art. 584. (Revogado pelo Decreto nº 20.411, de 19.03.1998, DOE PE de 20.03.2008, com efeitos a partir de 01.03.1998)

Seção II - Da Saída para outra Unidade da Federação

Art. 585. (Revogado pelo Decreto nº 20.411, de 19.03.1998, DOE PE de 20.03.2008, com efeitos a partir de 01.03.1998)

Seção III - Da Saída do Produto Resultante da Industrialização

Art. 586. (Revogado pelo Decreto nº 20.411, de 19.03.1998, DOE PE de 20.03.2008, com efeitos a partir de 01.03.1998)

Seção IV - Da Saida com Incidência do Imposto Sobre o Valor Real da Operação

Art. 587. (Revogado pelo Decreto nº 20.411, de 19.03.1998, DOE PE de 20.03.2008, com efeitos a partir de 01.03.1998)

Seção V - Das Operações com Outros Produtos Resultantes do Abate do Gado

Art. 588. (Revogado pelo Decreto nº 16.023, de 26.08.1992, DOE PE de 27.08.1992, com efeitos a partir de 01.09.1992, e pelo Decreto nº 20.411, de 19.03.1998, DOE PE de 20.03.2008, com efeitos a partir de 01.03.1998)

Seção VI - Das Disposições Gerais

Art. 589. (Revogado pelo Decreto nº 16.023, de 26.08.1992, DOE PE de 27.08.1992, com efeitos a partir de 01.09.1992, e pelo Decreto nº 20.411, de 19.03.1998, DOE PE de 20.03.2008, com efeitos a partir de 01.03.1998)

Art. 590. (Revogado pelo Decreto nº 20.411, de 19.03.1998, DOE PE de 20.03.2008, com efeitos a partir de 01.03.1998)

Art. 591. (Revogado pelo Decreto nº 20.411, de 19.03.1998, DOE PE de 20.03.2008, com efeitos a partir de 01.03.1998)

Art. 592. (Revogado pelo Decreto nº 20.411, de 19.03.1998, DOE PE de 20.03.2008, com efeitos a partir de 01.03.1998)

Art. 593. (Revogado pelo Decreto nº 16.060, de 03.09.1992, DOE PE de 04.09.1992, com efeitos a partir de 01.09.1992)

Art. 594. (Revogado pelo Decreto nº 16.060, de 03.09.1992, DOE PE de 04.09.1992, com efeitos a partir de 01.09.1992)

Art. 595. (Revogado pelo Decreto nº 16.023, de 26.08.1992, DOE PE de 27.08.1992, com efeitos a partir de 01.09.1992)

Art. 596. (Revogado pelo Decreto nº 16.023, de 26.08.1992, DOE PE de 27.08.1992, com efeitos a partir de 01.09.1992)

Art. 597. (Revogado pelo Decreto nº 16.023, de 26.08.1992, DOE PE de 27.08.1992, com efeitos a partir de 01.09.1992)

CAPÍTULO IX - DO SISTEMA RELATIVO A LEITE

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 598. isenta do imposto a saída de leite nas condições previstas no art. 9º, XXI. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 16.717, de 17.06.1993, DOE PE de 18.06.1993)

I - (Suprimido pelo Decreto nº 16.717, de 17.06.1993, DOE PE de 18.06.1993)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 16.717, de 17.06.1993, DOE PE de 18.06.1993)

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 16.717, de 17.06.1993, DOE PE de 18.06.1993)

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 599. Na hipótese de saída de leite destinado à industrialização dentro do Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento da saída do produto industrializado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 599-A. A partir de 1º de abril de 2017, relativamente ao imposto incidente nas operações com leite, deve-se observar o disposto nos arts. 599-B a 599-D.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às operações com soro de leite e mistura láctea, observado o disposto no § 2º do art. 599-B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44768 DE 20/07/2017, efeitos a partir do ato normativo a que se refere o art. 7º).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 599-B. Fica concedido benefício fiscal de isenção do ICMS:

I - na saída de leite em estado natural, resfriado, pasteurizado, esterilizado ou reidratado, destinado a consumidor final (Convênio ICM 07/1977); e

II - até 30 de setembro de 2019, na saída interna de leite de cabra, bem como na interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44576 DE 12/06/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - até 30 de abril de 2017, na saída interna de leite de cabra, bem como na interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000).

III - na importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde que a saída interna subsequente seja destinada à industrialização. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44768 DE 20/07/2017, efeitos a partir do ato normativo a que se refere o art. 7º).

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I, relativamente à saída interestadual, somente se aplica ao leite engarrafado ou envasado em embalagem inviolável.

Art. 599-C. Na saída interestadual de leite pasteurizado, fica concedido benefício de crédito presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação de 6% (seis por cento) sobre o valor da aquisição neste Estado do leite utilizado na respectiva industrialização. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 599-D. Fica diferido o recolhimento do imposto incidente na saída interna de leite em estado natural ou pasteurizado, com destino à industrialização, para o momento da saída do produto industrializado (Convênio ICMS 7/1977).

Parágrafo único. Quando a saída subsequente do produto industrializado mencionado no caput for beneficiada com a isenção prevista no inciso I do art. 599-B, fica isenta do ICMS a operação anterior cujo recolhimento do imposto foi diferido nos termos do caput.

Art. 599-E. Fica reduzida a base de cálculo do imposto para o montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo, na saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44768 DE 20/07/2017, efeitos a partir do ato normativo a que se refere o art. 7º).

CAPÍTULO X - DO SITEMA RELATIVO AO COMÉRCIO EXTERIOR

Seção I - Do Sistema Relativo a Importação de Mercadoria

Subseção I - Das Disposições Gerais

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 600. O imposto incidente sobre a entrada de mercadoria importada do exterior por contribuinte do imposto será recolhido quando do despacho aduaneiro da mercadoria, qualquer que seja o seu destino, neste ou nos demais Estados, obedecidas as disposições deste Capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 17.698, de 21.07.1994, DOE PE de 22.07.1994)

§ 1º Quando se tratar de entrada de bem importado do exterior, destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento importador, o respectivo imposto será recolhido no prazo a que esteja sujeito o contribuinte.

§ 2º O regime previsto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às arrematações em leilões e às aquisições em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.

§ 3º Exclui-se do previsto neste Capítulo a entrada de mercadoria:

I - até 24 de abril de 1989, despachada ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;

II - isenta do Imposto de Importação ou despachada com suspensão desse imposto, em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;

III - vendida pelo Ministério da Fazenda a pessoas físicas, em concorrência pública ou leilão.

§ 4º Para fim deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 14, VII.

§ 5º Na reimportação de mercadoria devolvida do exterior, por uma das causas mencionadas no art. 678, não se exigirá imposto, salvo quanto ao valor agregado cobrado do importador.

§ 6º Até 31 de outubro de 1996, quando, por medida judicial ou legal, inocorrer o estabelecido no "caput", o ICMS relativo à importação deverá ser recolhido até o 2º (segundo) dia subseqüente ao do recebimento da mercadoria pelo importador (Decretos nº 19.112, de 10.05.96, e nº 19.527, de 30.12.96). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.776, de 09.05.1997, DOE PE de 10.05.1997)

§ 7º Relativamente à importação de mercadoria efetuada por § 7º Relativamente à importação de mercadoria efetuada por contribuinte inscrito no CACEPE, o imposto será recolhido: (Redação dada pelo Decreto nº 19.112, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

I - no período de 22 de julho de 1994 a 30 de abril de 1996, no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte importador, consoante o disposto no art. 52, sendo o respectivo termo inicial o período fiscal em que ocorrer o correspondente desembaraço aduaneiro (Decreto nº 17.699, de 21.07.94); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.112, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

II - a partir de 01 de maio de 1996: (Redação dada pelo Decreto nº Decreto nº 31.953, de 19.06.2008, DOE PE de 20.06.2008)

a) no período de 01 de maio de 1996 a 31 de maio de 1997, até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao recebimento da mercadoria importada, nos termos do art. 3º, III, "b", e § 2º, II (Decreto nº 19.112, de 10.05.96); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.776, de 09.05.1997, DOE PE de 10.05.1997)

b) a partir de 01 de junho de 1997, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do art. 3º, III, "c" (Decreto nº 19.527, de 30.12.96); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.776, de 09.05.1997, DOE PE de 10.05.1997)

c) no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte, consoante o disposto no art. 52, sendo o respectivo termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o correspondente desembaraço aduaneiro, mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda, observando-se: (Redação dada pelo Decreto nº Decreto nº 31.953, de 19.06.2008, DOE PE de 20.06.2008)

1. o interessado deverá formular pedido à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda; (Redação dada ao item pelo Decreto nº Decreto nº 31.953, de 19.06.2008, DOE PE de 20.06.2008)

2. o credenciamento somente será concedido quando obedecidas, cumulativamente, as seguintes condições:

2.1. regularidade do requerente perante a Secretaria da Fazenda, em relação ao recolhimento de qualquer débito do imposto, de sua responsabilidade direta e indireta, inclusive o referente a operações de importação e a parcelamento de débitos fiscais; (REN)

2.2. a partir de 01 de julho de 2008, realização pelo contribuinte de, no mínimo, 05 (cinco) operações de importação com o correspondente recolhimento do imposto nos termos da alínea "b"; (Redação dada ao item pelo Decreto nº Decreto nº 31.953, de 19.06.2008, DOE PE de 20.06.2008)

3. para efeito do credenciamento referido no item anterior, não se considera regular o contribuinte que, na área administrativa ou judicial, esteja com processo pendente de julgamento decorrente de imposto lançado e não recolhido, relativo a importação ou a antecipação por substituição tributária. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 19.776, de 09.05.1997, DOE PE de 10.05.1997)

4. o credenciamento, ainda que concedido anteriormente às datas a seguir relacionadas, não se aplica quando o produto importado for:

4.1. a partir de 01.12.2001, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo;

4.2. a partir de 01.01.2002, combustível. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 23.984, de 28.01.2002, DOE PE de 29.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

§ 8º Os prazos previstos neste artigo não se aplicam às hipóteses de importação de mercadoria em que tenha sido concedido:

I - diferimento do recolhimento do imposto;

II - prazos específicos diversos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.112, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

§ 9º Na hipótese de retorno de mercadoria que, sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária, previsto na respectiva legislação federal, tenha sido remetida ao exterior, devendo retornar ao estabelecimento exportador:

I - não se exigirá o imposto previsto no "caput" relativamente ao retorno da mercadoria objeto da exportação, mesmo que incorporada ao produto final;

II - deverá ser efetuado o recolhimento do imposto incidente sobre os valores descritos a seguir, conforme a hipótese, observado o disposto no art.14, VII, "b", e no seu § 1º:

a) o valor das mercadorias empregadas, quando se tratar de conserto, reparo e restauração;

b) o valor agregado durante o processo de industrialização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 31.335, de 17.01.2008, DOE PE de 18.01.2008)

§ 10. Na hipótese de importação de mercadoria sujeita ao regime de antecipação tributária, inclusive com substituição, relativamente ao imposto a ser retido: (Redação dada pelo Decreto nº 19.112, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

I - o recolhimento do referido imposto dar-se-á: (Redação dada pelo Decreto nº 19.112, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

a) no período de 22 de julho de 1994 a 31 de maio de 1995, no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte importador, conforme o disposto no art. 52, sendo o respectivo termo inicial o período fiscal em que ocorrer o correspondente desembaraço aduaneiro (Decreto nº 17.905, de 27.09.94, art. 3º). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.112, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

b) no período de 01 de junho de 1995 a 30 de abril de 1996, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação (Decreto nº 18.503 de 23.05.95, art. 3º, § 3º, e art. 9º). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.112, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

c) a partir de 01 de maio de 1996: (Redação dada pelo Decreto nº 19.112, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

1. no período de 01 de maio de 1996 a 31 de maio de 1997, no 2º (segundo) dia útil subseqüente ao recebimento da mercadoria importada, nos termos do art. 3º, III, "b", e § 2º, II (Decreto nº 19.112, de 10.05.96); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 19.776, de 09.05.1997, DOE PE de 10.05.1997)

2. a partir de 01 de junho de 1997, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do art. 3º, III, "c" (Decreto nº 19.527, de 30.12.96); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 19.776, de 09.05.1997, DOE PE de 10.05.1997)

3. até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, observadas as condições estabelecidas no § 7º, II, "c"; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 27.994, de 06.06.2005, DOE PE de 07.06.2005)

II - a base de cálculo do imposto retido será obtida da seguinte forma, observadas as demais normas pertinentes:

a) no período de 01 de junho de 1995 a 30 de abril de 1996, tomar-se-á como valor de partida o estabelecido para a hipótese de importação, conforme art. 14. VII, a ele adicionando-se os acréscimos indicados na respectiva legislação específica, inclusive o percentual de agregação próprio;

b) a partir de 01 de maio de 1996, será adotada a base de cálculo nos termos da alínea anterior ou aquela prevista em pauta fiscal, prevalecendo o valor maior, sendo a mencionada pauta fixada:

1. computando-se já no respectivo valor os acréscimos indicados na mencionada legislação específica, inclusive o percentual de agregação próprio;

2. estabelecendo-se o valor de partida, a ele devendo ser adicionados os acréscimos indicados na respectiva legislação específica, inclusive o percentual de agregação próprio. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 19.112, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

III - o contribuinte poderá beneficiar-se, antecipadamente, do abatimento do imposto ainda não recolhido relativo à importação, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 19.112, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, quando o importador for varejista e a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária, o imposto relativo à respectiva saída subseqüente será recolhido antecipadamente, no prazo previsto no inciso I, "c", do referido parágrafo, conforme o caso, tomando-se por base de cálculo aquela menciona da no seu inciso II, "b". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.112, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

§ 12. A partir de 19 de dezembro de 2002, a entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem importados do exterior somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação (Convênio ICMS nº 143/2002). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 25.612, de 04.07.2003, DOE PE de 05.07.2003)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 600-A. A partir de 1º de abril de 2017, relativamente ao imposto incidente sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, deve-se observar o disposto nos arts. 600-B a 600-J.

Parágrafo único. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à mercadoria importada arrematada em licitação promovida pelo Poder Público.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 600-B. O imposto referido no art. 600-A deve ser recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, exceto quando se tratar de:

I - entrega da mercadoria antes do respectivo desembaraço aduaneiro, hipótese em que o recolhimento deve ocorrer no momento da mencionada entrega; ou

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44266 DE 30/03/2017):

II - operação realizada por contribuinte credenciado pela Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, com a finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto, hipótese em que o recolhimento deve ocorrer:

a) até o último dia do mês do registro da correspondente DI, na hipótese do § 3º do art. 600-C, observado o disposto no § 3º; e

b) no prazo correspondente ao do recolhimento do ICMS normal, nas demais hipóteses.

§ 1º Na hipótese em que o desembaraço aduaneiro se verificar em outra UF, o recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio de GNRE (Convênio ICMS 85/2009).

§ 2º A mercadoria desembaraçada deve ser acompanhada, durante todo o respectivo trânsito, por uma via do comprovante de recolhimento do imposto ou do documento relativo à correspondente desoneração (Convênio ICMS 85/2009).

§ 3º Caso o registro da DI, referido na alínea "a" do inciso II do caput, ocorra no último dia útil do mês, após o encerramento do horário de expediente bancário, fica permitido que o respectivo recolhimento seja realizado até o primeiro dia útil subsequente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44266 DE 30/03/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 600-C. Para concessão do credenciamento previsto no inciso II do art. 600-B, o requerente deve:

I - formular pedido à Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;

II - estar regular em relação ao recolhimento de qualquer débito do imposto, de sua responsabilidade direta e indireta, inclusive o referente a operaçõ es de importação e a parcelamento de débitos fiscais; e

III - ter realizado, no mínimo, 5 (cinco) operações de importação do exterior em que tenha havido o correspondente recolhimento do imposto.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput, não se considera regular o contribuinte que, na área administrativa ou judicial, esteja com processo pendente de julgamento decorrente de imposto lançado e não recolhido, relativo a importação ou a antecipação por substituição tributária.

§ 2º O credenciamento de que trata o caput não se aplica quando o produto importado for:

I - farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo; e

II - combustível.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44266 DE 30/03/2017):

§ 3º No período de 1º de abril a 30 de setembro de 2017, o credenciamento de que trata o caput excepcionalmente se aplica quando a mercadoria for combustível e o contribuinte atender às seguintes condições, além daquelas previstas neste artigo:

I - ser inscrito no Cacepe, há mais de 5 (cinco) anos, no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, sob o código da CNAE 4681-8/01; e

II - ter recolhido, nos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de credenciamento, no mínimo, o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) referente ao imposto relativo a importação de mercadoria do exterior.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 600-D. Para efeito de liberação de mercadoria importada, o documento de informação DMI deve ser transmitido na data do registro da DI na RFB:

I - pelo importador, sempre que o desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado, ainda que a mercadoria seja destinada a contribuinte localizado em outra UF; e

II - por meio da ARE Virtual, disponível no endereço eletrônico da Sefaz, www.sefaz.pe.gov.br, com base nos documentos de importação.

§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de não exigência, a qualquer título, do pagamento integral ou parcial do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, situação em que se deve indicar na DMI o respectivo dispositivo legal concessivo do favor fiscal.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a transmissão da DMI dispensa o contribuinte domiciliado neste Estado do preenchimento da GLME, prevista no Convênio ICMS 85/2009.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 600-E. A entrega, realizada pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria importada do exterior, fica condicionada à prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento ou de exoneração do imposto, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na cláusula nona do Convênio ICMS 85/2009, bem como o disposto no inciso XXI do art. 5º da Lei nº 15.730, de 2016.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 600-F. Na importação de mercadoria do exterior amparada pelo regime aduaneiro especial de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, fica concedido um dos seguintes benefícios (Convênios ICMS 58/1999 e 66/2003):

I - quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com a cobrança dos impostos federais proporcional ao tempo de permanência da mercadoria no País, redução de base de cálculo de tal forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional; ou

II - quando o desembaraço aduaneiro for efetuado sem o pagamento dos impostos federais, isenção do imposto.

§ 1º Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam à importação:

I - de álcool; e

II - até 31 de dezembro de 2020, de mercadoria amparada pelo Repetro, nos termos do art. 600-G.

§ 2º Relativamente à mercadoria destinada a manutenção ou reparo de aeronave, submetida ao regime DAF, deve ser observado o disposto no art. 600-H.

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, na hipótese de prorrogação do prazo de vigência do respectivo regime ou de extinção da sua aplicação mediante despacho para consumo, nos termos da legislação federal, o imposto correspondente ao período adicional de permanência da mercadoria no País:

I - é devido desde a concessão inicial do referido regime; e

II - deve ser recolhido, com os acréscimos legais cabíveis, até o termo final do prazo de vigência anterior.

§ 4º A descaracterização do regime aduaneiro especial de admissão temporária implica exigência do respectivo imposto, com os acréscimos legais cabíveis, a partir da data em que ocorrer a inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente quanto à:

I - expiração do prazo concedido para permanência da mercadoria no País;

II - utilização da mercadoria em finalidade diversa daquela que tenha justificado a concessão do regime; ou

III - perda da mercadoria.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 600-G. Até dezembro de 2020, na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios (Convênio ICMS 130/2007): (AC)

I - em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, redução da base cálculo de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) do valor originalmente estabelecido como base de cálculo para a operação, vedado o crédito fiscal relacionado à operação beneficiada, na hipótese de a mercadoria destinar-se à aplicação em instalação de produção; ou

II - isenção do imposto, na hipótese de a mercadoria destinar-se à aplicação em instalação de exploração.

§ 1º Quanto ao benefício previsto no inciso I do caput:

I - estende-se a máquina, equipamento sobressalente, ferramenta, aparelho e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade das mercadorias de que trata o caput;

II - a mercadoria deve ser de propriedade de pessoa sediada no exterior;

III - aplica-se exclusivamente à importação efetuada sem cobertura cambial, por pessoa jurídica:

a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviço destinado à execução da atividade objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas; ou

c) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "b", quando a referida contratada não for sediada no País;

IV - considera-se início da fase de produção a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela ANP; e

V - o imposto é devido à Unidade Federativa em que ocorrer a utilização econômica do bem ou mercadoria.

§ 2º A fruição dos benefícios de que trata este artigo fica condicionada a que:

I - o contribuinte proceda à respectiva solicitação à Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;

II - a mercadoria beneficiada seja desonerada dos impostos federais, mediante isenção, suspensão ou alíquota zero; e

III - seja colocado à disposição da Sefaz sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização da mercadoria na atividade para a qual foi adquirida ou importada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 600-H. Na importação do exterior de mercadoria sem cobertura cambial, destinada a manutenção ou reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, que se utilize do DAF para estocagem da referida mercadoria, ficam concedidos os seguintes benefícios, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 09/2005: (AC)

I - suspensão do imposto incidente na operação, por período idêntico ao previsto no DAF; e

II - conversão da suspensão de que trata o inciso I em isenção, desde que a mercadoria tenha sido utilizada na finalidade prevista no referido regime, e tenham sido cumpridas as respectivas condições de admissibilidade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de voo internacional, à mercadoria que integre provisão de bordo, assim considerados os alimentos, bebidas, os uniformes e os utensílios necessários ao serviço de bordo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 600-I. Ficam isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria sujeita ao Regime Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback Integrado Suspensão, empregada ou consumida no respectivo processo de industrialização e cujo produto final seja posteriormente exportado, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 27/1990: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017):

I - importação do exterior; e

II - saídas internas subsequentes à respectiva importação, com destino à industrialização por conta e ordem do importador, bem como os correspondentes retornos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017).

Parágrafo único. O benefício previsto no caput não se aplica a combustível e a energia, elétrica e térmica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44826 DE 04/08/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 600-J. Na saída interestadual de mercadoria importada do exterior ou produzida com componente importado, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 16 da Lei nº 15.730, de 2016, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/201 3. (AC)

Parágrafo único. O contribuinte industrializador que utilizar mercadoria importada na confecção do seu produto deve preencher a FCI de que trata o Convênio referido no caput, observado o previsto no Ato Cotepe/ICMS nº 61/2012.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 601. O recolhimento do imposto incidente sobre a importação de adubos simples ou compostos e de fertilizantes fica diferido para o momento da saída desses produtos do estabelecimento importador.

§ 1º O imposto diferido nos termos deste artigo:

I - será recolhido:

a) até  31 de março de 2001, no prazo normal fixado para a categoria do importador;

b) a partir de 01 de abril de 2001, nos termos e condições estabelecidos no art. 13, XXXVII; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 23.156, de 30.03.2001, DOE PE de 31.03.2001, com efeitos a partir de 01.04.2001)

II - não será inferior ao que seria pago no desembaraço, caso não ocorresse o diferimento ora previsto, salvo, a partir de 01 de abril de 2001, na hipótese de impossibilidade de ocorrer a saída ou, ocorrendo, não ser ela tributada; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 23.156, de 30.03.2001, DOE PE de 31.03.2001, com efeitos a partir de 01.04.2001)

III - atendido o disposto no inciso II, será considerado pago quando do recolhimento do imposto relativo à saída dos produtos mencionados no "caput" do estabelecimento importador.

§ 2º Até 31 de março de 2001, na hipótese de perda, por qualquer motivo, do produto importado ou de saída deste do estabelecimento importador, com exoneração tributária total ou parcial, o contribuinte que promoveu a importação deverá recolher o imposto diferido no prazo fixado para a sua categoria, observado, quanto ao cálculo do imposto, o que dispõe o inciso II do parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 23.156, de 30.03.2001, DOE PE de 31.03.2001, com efeitos a partir de 01.04.2001)

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 602. O imposto decorrente da importação de aviões a turbojato, adquiridos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir de 02 de janeiro de 1991, sob a modalidade de compra ou arrendamento mercantil, poderá ser pago em até  60 (sessenta) meses, em parcelas iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente na forma do disposto na legislação tributária. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 15.336, de 17.10.1991, DOE PE de 18.10.1991, com efeitos a partir de 02.07.1991)

Parágrafo único. O disposto no "caput" estende-se ao imposto relativo à importação de peças, instrumentos e partes sobressalentes, para emprego nas aeronaves de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 603. São requisitos para o enquadramento no sistema previsto no artigo anterior:

I - que a aeronave importada seja adquirida por empresa que mantenha estabelecimento neste Estado, operando com os serviços de táxi aéreo ou qualquer forma de transporte aéreo de passageiros, de cargas ou de encomendas;

II - que a empresa referida no inciso anterior apresente à Secretaria da Fazenda requerimento relativo ao enquadramento de que trata o "caput";

III - que seja recolhido, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do despacho da Secretaria da Fazenda que deferir o enquadramento, o valor correspondente a 1/60 (um sessenta avos) do imposto devido relativo à operação.

§ 1º O requerimento referido no inciso II do "caput" deverá ser acompanhado: (Redação dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

I - de todos os documentos de importação;

II - dos documentos que comprovem que a empresa se enquadra nas condições previstas no inciso I do "caput".

§ 2º O desembaraço da mercadoria importada nos termos do artigo anterior fica condicionada ao recolhimento da quantia prevista no inciso III do "caput". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 604. Na hipótese dos arts. 602 e 603, a empresa que atrasar o pagamento do imposto na forma ali prevista, por mais de 90 (noventa) dias, perderá direito à opção de que trata o art. 602, devendo ser procedida a imediata inscrição do restante do débito na Dívida Ativa do Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

Parágrafo único. Observado o disposto no "caput", qualquer pagamento feito após o vencimento do prazo terá seu valor atualizado monetariamente, acrescido de multas e juros por atraso no recolhimento, conforme previsto na legislação tributária do Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 605. O imposto decorrente da importação, relativamente aos seguintes produtos, poderá ser recolhido nos prazos respectivamente indicados: (Redação dada pelo Decreto 30.556, de 26.06.2007, DOE PE de 27.06.2007)

I - bens destinados ao ativo fixo dos estabelecimentos referidos nos itens 1, 2, 3 e 9 da lista de que trata o Anexo 1, em até 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros, observando-se: (NR/ACR)

a) a empresa deverá:

1. requerer e obter despacho favorável da Secretaria da Fazenda;

2. recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do despacho referido no item 1, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do imposto devido relativo à operação;

b) a falta de pagamento de qualquer das parcelas acarretará a perda do direito ao parcelamento, restaurando-se o prazo de recolhimento original do contribuinte e devendo o imposto ser recolhido acrescido de multa e juros, conforme previsto na legislação em vigor; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 28.187, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005)

II - no período de 01 de agosto de 2005 a 14 de junho de 2007, e a partir de 01 de dezembro de 2007, clínquer e escória de alto forno quando a referida importação for realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de cimento, em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observando-se: (Redação dada pelo Decreto nº 31.000, de 14.11.2007, DOE PE de 15.11.2007)

segundo) mês subseqüente ao da importação, no dia fixado pela legislação em vigor para a respectiva categoria; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 28.187, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005)

b) na falta de pagamento de qualquer das parcelas, será observado o disposto no inciso I, "b". (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 28.187, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 28.187, de 01.08.2005, DOE PE de 02.08.2005)

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 606. O disposto no § 4º do art. 600 aplica-se no caso de mercadoria despachada em outra Unidade da Federação, com destino a este Estado, sem que tenha sido cobrado o imposto no momento do seu despacho, sendo exigido o pagamento do imposto por ocasião de sua passagem pelo primeiro Posto Fiscal do Estado ou em momento diverso estabelecido pelo Secretário da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 607. Na hipótese de mercadoria despachada em Pernambuco e destinada a contribuinte localizado neste Estado, o recolhimento do imposto far-se-á através de DAE, em qualquer órgão arrecadador, e será precedido pela apresentação desse documento, juntamente com o Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI, à Secretaria da Fazenda, para fim de conferência e complementação de preenchimento.

§ 1º O preenchimento do DMI deverá ser feito com base nos documentos de importação.

§ 2º Nos casos de não-incidência, isenção, diferimento ou suspensão, será também obrigatório o preenchimento do DMI, indicando-se no mesmo o respectivo dispositivo legal concessivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 608. Na hipótese de mercadoria despachada em Pernambuco, com destino a outra Unidade da Federação, o imposto será recolhido na mesma agência do Banco do Brasil S.A., onde forem realizados os pagamentos dos tributos e demais gravames federais devidos pela operação correspondente.

§ 1º O recolhimento do imposto de que trata este artigo far-se-á através da Guia Nacional de Recolhimento do imposto, a ser preenchida pelo contribuinte, em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª via - Fisco Estadual da Unidade da Federação beneficiária do tributo, a ser retidas pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A.;

II - 3ª via - contribuinte - para acompanhar a mercadoria em seu transporte;

III - 4ª via - Fisco Federal - a ser retida quando do despacho ou liberação da mercadoria.

§ 2º No primeiro dia útil de cada mês, a agência do Banco do Brasil S.A. que processar o recolhimento do imposto, transferirá o produto arrecadado no mês anterior para a agência-centro da capital do Estado destinatário do tributo, encaminhando as 1as vias da guia mencionada neste artigo.

§ 3º A agência do Banco do Brasil S.A. a que se refere o parágrafo anterior encaminhará, dentro de 72 (setenta e duas) horas, diretamente à Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado importador, as 2as vias da guia referida neste artigo.

§ 4º À medida do recebimento dos avisos, as agências centralizadoras creditarão, ao órgão indicado pela Secretaria da Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, os valores transferidos pelas agências arrecadadoras, remetendo-lhe a documentação correspondente.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 609. Na hipótese de operação isenta ou não sujeita ao imposto, o contribuinte utilizará o formulário Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.

§ 1º Fica autorizada a emissão do documento a que se refere este artigo, na entrada de mercadoria estrangeira importada por estabelecimento industrial sem isenção do imposto, desde que destinada à utilização como matéria-prima na fabricação de produtos industrializados, cuja saída seja isenta do mencionado imposto, com expressa manutenção de créditos fiscais, prevista na legislação do Estado importador.

§ 2º O documento previsto neste artigo será preenchido pelo contribuinte, em 04 (quatro) vias, as quais, após visadas pelo Fisco do Estado onde ocorra o despacho, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - contribuinte - para acompanhar a mercadoria em seu transporte;

II - 2ª via - a ser retida pelo Fisco no momento em que for entregue para receber o competente visto, devendo ser encaminhada, mensalmente, ao Fisco do Estado em que estiver sediado o estabelecimento importador;

III - 3ª via - Fisco da localidade onde se realizar o despacho ou a liberação da mercadoria;

IV - 4ª via - Fisco Federal - a ser retida quando do despacho ou liberação da mercadoria.

§ 3º O visto a que se refere o parágrafo anterior não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte a recolher o imposto e às sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada, no Estado importador, a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 610. O lançamento relativo à entrada de mercadoria importada será feito através de Nota Fiscal de Entrada, com a utilização do crédito fiscal do imposto efetivamente pago.

§ 1º Na hipótese de entrada de mercadoria que deva ser escriturada com direito a crédito do imposto, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que tenha ocorrido o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique no período seguinte.

§ 2º Quando a mercadoria for retirada parceladamente do local do despacho, além da escrituração da Nota Fiscal de Entrada relativa ao total da importação, serão lançadas as Notas Fiscais de Entrada emitidas para acompanharem a mercadoria, preenchendo-se apenas as colunas sob o título Documento Fiscal, anotando-se, ainda, na coluna Observações, a Nota Fiscal de Entrada original.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 611. No caso de chegar mercadoria ao Porto do Recife, antes da respectiva fatura comercial ou documento fiscal, o importador assinará termo de responsabilidade junto à repartição fazendária para apresentação dos documentos de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, sem prejuízo da emissão da Nota Fiscal de Entrada.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, dar-se-á baixa do termo de responsabilidade, mediante apresentação dos documentos de origem e das 1as e 2as vias das Notas Fiscais de Entrada.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 612. Havendo retirada parcelada de mercadoria do local do despacho, os documentos de origem ficarão retidos na repartição fazendária competente, até  a final retirada da mesma, e serão restituídos, mediante a apresentação das 1as e 2as vias da Nota Fiscal de Entrada, as quais receberão visto do servidor público encarregado.

§ 1º Após visadas, as 1as vias serão devolvidas ao importador e as 2as vias ficarão arquivadas na repartição fazendária competente, como comprovação da entrega dos documentos.

§ 2º Não terá validade o documento fiscal referido neste artigo que não se encontrar devidamente visado pela repartição mencionada no parágrafo anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 613. A impressão dos formulários mencionados neste Capítulo depende de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 614. As entradas, no estabelecimento importador, de ácido fosfórico e fosfato natural bruto, provenientes do Marrocos, terão o mesmo tratamento tributário dispensado às mesmas mercadorias de procedência nacional ou estrangeira.

Subseção II - Da Admissão Temporária

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 615. Nas operações de importação amparadas pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, será observado o seguinte (Convênio ICMS nº 58/99):

I - a partir de 01 de março de 2000, as mencionadas operações terão o seguinte tratamento tributário:

a) isenção do ICMS, nos termos previstos no art. 9º, CLXIV;

b) redução da base de cálculo do ICMS, nos termos previstos no art. 14, LIV;

II - descaracteriza o regime especial aduaneiro de admissão temporária a inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente no que diz respeito à:

a) expiração do prazo concedido para permanência da mercadoria ou bem no país;

b) utilização da mercadoria ou bem em finalidade diversa daquela que tenha justificado a concessão do regime;

c) perda da mercadoria ou bem;

III - o respectivo imposto será exigido, atualizado monetariamente, com multa e demais acréscimos legais cabíveis, a partir da data em que ocorrer a hipótese do inciso anterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 22.075, de 21.02.2000, DOE PE de 22.02.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

Seção II - Do Sistema Relativo a Exportação de Mercadoria

Subseção I - Das Disposições Gerais

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 616. Relativamente à exportação de mercadoria para o exterior será observado o seguinte: (NR/ACR)

I - na hipótese de remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria nº 60, de 02 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda, e nas condições da Instrução Normativa da SRF nº 157/87, de 18 de novembro de 1987, em sua redação original, serão aplicadas as disposições da legislação tributária do ICMS deste Estado, relativas à exportação e ainda os procedimentos previstos no inciso I do parágrafo único (Convênio ICM 02/88);

II - a partir de 01 de julho de 2008, na remessa de mercadorias para formação de lotes, em recintos alfandegados, para posterior exportação, serão observados os procedimentos previstos no inciso II do parágrafo único (Convênio ICMS nº 83/2006). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 31.886, de 03.06.2008, DOE PE de 04.06.2008)

Parágrafo único. Deverão ser observados os seguintes procedimentos: (REN/NR/ACR)

I - relativamente ao disposto no inciso I do "caput" (Convênio ICM 02/88):

a) será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que ela for admitida no regime de que trata este artigo, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA;

b) não se aplica aos casos de reintrodução, no mercado interno, de mercadoria que tenha saído do estabelecimento com isenção ou não-incidência, hipótese em que:

1. o adquirente da mercadoria recolherá o ICMS à Unidade da Federação originariamente remetente, calculado sobre o valor de saída do estabelecimento, com a aplicação da respectiva alíquota;

2. no ato do desembaraço, a Secretaria da Receita Federal exigirá a comprovação do pagamento previsto no item 1;

c) o imposto pago, de acordo com a alínea "b", constituirá crédito de imposto do adquirente, para fim de abatimento do imposto devido pela entrada;

d) o reingresso da mercadoria no mercado interno, sob o regime de "drawback", somente poderá ser efetuado na hipótese de celebração de convênio específico, o qual será introduzido na legislação tributária deste Estado;

e) sem prejuízo do cumprimento das exigências específicas, deverá o remetente vendedor:

1. obter, mediante apresentação da respectiva Guia de Exportação - GE, visto na correspondente Nota Fiscal, junto à respectiva repartição fazendária;

2. consignar, no corpo da Nota Fiscal:

2.1. os dados identificadores do estabelecimento depositário;

2.2. a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 02/88";

II - relativamente ao disposto no inciso II do "caput" (Convênio ICMS nº 83/2006):

a) quanto à emissão de documento fiscal, será observado o seguinte:

1. o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação", que deverá conter, além dos requisitos previstos na legislação estadual:

1.1. a indicação de não-incidência do ICMS, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

1.2. a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação;

2. na exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:

2.1. emitir Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

2.2. emitir Nota Fiscal de saída da mercadoria para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação estadual:

2.2.1. a indicação da não-incidência do ICMS, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

2.2.2. a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

2.2.3. os números das Notas Fiscais referidas no item 1, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares" ou, na hipótese de insuficiência de espaço do referido campo, no corpo do próprio documento fiscal;

b) o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, corrigido monetariamente, com os respectivos acréscimos legais, inclusive multa, conforme previsto na legislação específica, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote, desde que a referida mercadoria não tenha retornado para estabelecimento da própria empresa, nas seguintes hipóteses:

1. após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, apenas uma única vez, a critério da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda, contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

2. em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que implique dano ou avaria;

3. em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

c) o estabelecimento que funcionar como recinto alfandegado:

1. deverá manter, para apresentação ao Fisco, controles relativos a:

1.1. movimentação mensal de mercadorias;

1.2. Notas Fiscais relativas às entradas e saídas de mercadorias no decorrer de cada mês;

1.3. estoque de mercadorias existentes no final de cada mês, relativamente à quantidade;

1.4. localização física das mercadorias;

2. será considerado responsável solidário por mercadoria de terceiros que armazenar em situação irregular. (Antigo parágrafo 1º renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 31.886, de 03.06.2008, DOE PE de 04.06.2008)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 31.886, de 03.06.2008, DOE PE de 04.06.2008)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 31.886, de 03.06.2008, DOE PE de 04.06.2008)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 31.886, de 03.06.2008, DOE PE de 04.06.2008)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 31.886, de 03.06.2008, DOE PE de 04.06.2008)

 (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 616-A. A partir de 1º de abril de 2017, relativamente à exportação de mercadoria para o exterior deve ser observado o disposto nos arts. 616-B a 616-D.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 616-B. Na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 84/2009.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se empresa comercial exportadora a empresa comercial que realiza operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secex, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 616-C. Na remessa de mercadoria para formação de lotes em recinto alfandegado, com a finalidade de posterior exportação, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 83/2006.

Parágrafo único. O estabelecimento que funcionar como recinto alfandegado é considerado responsável solidário pela mercadoria de terceiros que armazenar em situação irregular, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 15.730, de 2016.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 616-D. Na hipótese de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que a referida mercadoria seja remetida diretamente para outra empresa, situada em país diverso daquele do referido adquirente, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 59/2007.

Subseção II - Da Exportação Indireta de Produto Semi-Elaborado

Art. 617. Até 15 de setembro de 1996, o tratamento tributário relativo aos produtos semi-elaborados fica estendido às saídas destes produtos, com o fim específico de exportação, quando promovidas por qualquer estabelecimento para os destinatários a seguir (Convênios ICMS nºs 91/89, 126/93 e 73/94), aplicando-se, à hipótese, a partir de 16 de setembro de 1996, o disposto no art. 7º, II, "b", e no art. 9º, LXIX, "d" e "e": (Redação dada pelo Decreto nº 19.527, de 30.12.1996, DOE PE de 31.12.1996)

I - empresa comercial:

a) até 30 de abril de 1994: empresa comercial exportadora, inclusive "trading company";

b) de 01 de maio de 1994 a 30 de novembro de 1994: empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora enquadrada nas disposições do Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;

c) a partir de 01 de dezembro de 1994: empresa comercial exportadora; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 18.108, de 25.11.1994, DOE PE de 26.11.1994)

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III - outro estabelecimento da mesma empresa;

IV - consórcio de exportadores;

V - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.

§ 1º Nas remessas previstas no "caput", proceder-se-á, se for o caso, ao ajuste da base de cálculo prevista, na oportunidade, para a exportação do produto, de tal forma que a carga tributária seja igual à que ocorreria caso a remessa para o exterior fosse efetuada diretamente pelo remetente e do território de sua localização.

§ 2º Para aplicação do disposto neste artigo:

I - os destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V do "caput" deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria da Fazenda;

II - a partir de 01 de maio de 1994, o estabelecimento remetente deverá possuir autorização mediante regime especial;

III - a partir de 01 de maio de 1994, os contribuintes mencionados nos incisos anteriores deverão observar outras condições ou mecanismos de controle estabelecidos na legislação de cada Unidade da Federação envolvida na operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 17.424, de 15.04.1994, DOE PE de 16.04.1994)

§ 3º O regime especial a que alude o parágrafo anterior poderá ser concedido, desde que os destinatários mencionados no "caput" deste artigo assumam, cumulativamente:

I - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;

II - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

§ 4º O estabelecimento remetente recolherá a diferença do imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da saída referida no "caput" deste artigo, nos casos de não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da saída para os destinatários mencionados nos incisos I, III, IV e V do "caput" deste artigo;

II - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo;

III - em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;

IV - em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no § 5º.

§ 5º O recolhimento da diferença do imposto não será exigido nas seguintes hipóteses:

I - devolução das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos destinatários mencionados nos incisos do "caput" deste artigo ou destas ao estabelecimento fabricante;

II - transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer dos destinatários arrolados nos incisos do "caput" deste artigo, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas.

§ 6º O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no § 4º deste artigo, o comprovante do recolhimento do imposto.

§ 7º Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados nos incisos do "caput" deste artigo, a favor do Estado ou do Distrito Federal ao qual seja devido o imposto.

§ 8º Admitir-se-á que a mercadoria seja transferida de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra Unidade da Federação, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e precedida, a transferência, de comunicação à Unidade da Federação de origem das mercadorias, aplicáveis as disposições previstas neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

§ 9º A aplicação das normas constantes deste artigo em relação às remessas interestaduais aos destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V do "caput" deste artigo depende da celebração de protocolo entre as Unidades Federadas envolvidas.

§ 10. Além das condições e dos mecanismos de controle, o protocolo de que trata o parágrafo anterior poderá condicionar que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

§ 11. Até 15 de outubro de 1992, o disposto neste artigo não se aplica às operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional (Convênio ICMS nº 93/92). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

CAPÍTULO XI - DO SISTEMA RELATIVO A PEIXE FRESCO OU FRIGORIFICADO

Art. 618. O imposto incidente sobre as sucessivas saídas de peixe fresco ou frigorificado, desde sua captura até  sua distribuição entre os consumidores, será recolhido integralmente, de forma antecipada, pela empresa que promover, nos terminais de pesca do Estado, o respectivo descarregamento.

§ 1º O recolhimento do imposto referido no "caput" será efetuado no momento do desembarque da mercadoria, nos terminais de pesca, observado, quanto à respectiva base de cálculo, o disposto no artigo seguinte.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se o desembarque ocorrer em local diverso do terminal de pesca ou se neste não se encontrar funcionário fiscal, o referido imposto será recolhido na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do momento do desembarque.

Art. 619. A Secretaria da Fazenda estabelecerá, em portaria, o valor do quilo do peixe fresco ou frigorificado, para efeito de determinar a base de cálculo do imposto incidente sobre a respectiva saída do estabelecimento varejista.

Art. 620. No valor do imposto a ser recolhido na forma do disposto neste Capítulo já se encontram computados o respectivo crédito fiscal e a eventual perda de peixe, no processo de comercialização.

Art. 621. São isentas do imposto as operações com pescado previstas no art. 9º, XVIII e XIX observado o disposto no § 14 do mesmo artigo. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

Art. 622. O imposto devido pela saída de peixe fresco ou frigorificado, proveniente de outra Unidade da Federação, promovida por estabelecimento situado neste Estado, poderá ser recolhido antecipadamente, como alternativa do sistema normal de pagamento, por ocasião da passagem do produto pelo primeiro Posto Fiscal deste Estado, tomando-se como base de cálculo a prevista no art. 619.

Parágrafo único. Para efeito da opção de que trata este artigo, o contribuinte deverá, de início, apresentar requerimento à Secretaria da Fazenda, continuando, nos exercícios seguintes, independentemente de qualquer comunicação, com o sistema de recolhimento solicitado e deferido, o qual só poderá ser alterado mediante autorização daquela Secretaria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

CAPÍTULO XII - DO SISTEMA RELATIVO A PRODUTO AGROPECUÁRIO ADQUIRIDO EM OUTRO ESTADO

Art. 623. O imposto incidente sobre as sucessivas saídas neste Estado de produto agropecuário, oriundo de outra Unidade da Federação, em regime de isenção, será recolhido antecipadamente, por ocasião da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal deste Estado.

§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no "caput", a base de cálculo do imposto será o preço corrente do produto no mercado atacadista ou varejista da região, conforme a destinação da mercadoria, observando-se, para fim de abatimento do imposto, o crédito presumido de que trata o art. 42, I.

§ 2º O recolhimento do imposto a que se refere este artigo poderá, a critério da Secretaria da Fazenda e desde que a mercadoria esteja acompanhada do documento fiscal próprio, ser efetuado na repartição fazendária do domicílio do contribuinte até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente à data da entrada do produto neste Estado.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a documentação que acompanhar a mercadoria será retida no primeiro Posto Fiscal deste Estado e substituída pelo Aviso de Retenção previsto no art. 148. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

CAPÍTULO XIII - DO SISTEMA RELATIVO A SORVETE

Art. 624. Até 31 de julho de 2004, nas operações com sorvete destinado a qualquer contribuinte localizado neste Estado, o imposto incidente sobre as saídas subseqüentes será recolhido antecipadamente, observadas as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto nº 27.032, de 17.08.2004, DOE PE de 18.08.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)

I - quando o produto proceder deste Estado:

a) o recolhimento do imposto será efetuado pelo industrial ou pelo comerciante atacadista na qualidade de contribuinte-substituto;

b) o imposto referido na alínea anterior deverá ser recolhido até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do estabelecimento do contribuinte-substituto; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 19.629, de 13.03.1997, DOE PE de 14.03.1997)

II - a partir de 01 de março de 1997, quando o produto proceder de outra Unidade da Federação, o recolhimento do imposto será feito pelo adquirente, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme previsto no art. 54, § 1º, III, "a"; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 19.629, de 13.03.1997, DOE PE de 14.03.1997)

III - a antecipação do imposto não se aplica à transferência de sorvete da fábrica para as respectivas filiais ou entre estas. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 19.629, de 13.03.1997, DOE PE de 14.03.1997)

§ 1º O imposto de que trata este artigo deverá ser recolhido até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do estabelecimento do contribuinte-substituto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

§ 2º A antecipação do imposto de que trata este artigo não se aplica à transferência de sorvete da fábrica para as respectivas filiais ou entre estas.

Art. 625. O imposto referido no artigo anterior constará da Nota Fiscal emitida pelo responsável e será calculado sobre o preço do produto, acrescido de 30% (trinta por cento), computando-se, ainda, as despesas acessórias, inclusive IPI, deduzido o valor do imposto de sua responsabilidade direta.

Art. 626. O contribuinte obrigado à escrita fiscal deverá lançar, no Registro de Entradas, a Nota Fiscal referente à aquisição de sorvete, utilizando como crédito fiscal o imposto nela destacado, inclusive o descontado na fonte.

Art. 627. O industrial e o comerciante atacadista que realizem venda de sorvete, através de ambulante, ficarão obrigados ao cumprimento das seguintes exigências:

I - emissão, para efeito de trânsito da mercadoria e de lançamento no Registro de Saídas, de Nota Fiscal (operação-remessa), sem destaque do imposto, da qual deverão constar quantidade, espécie, preço unitário e total do produto;

II - emissão de Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do imposto, para lançamento no Registro de Entradas, quando do retorno de mercadoria a ser reincorporada ao estoque;

III - emissão de Nota Fiscal totalizando as vendas realizadas durante o dia, com destaque do imposto, para a devida escrituração no Registro de Saídas, devendo ser utilizada a Nota Resumo de Venda.

Parágrafo único. O valor da Nota Fiscal que totalizar as vendas realizadas durante o dia deverá corresponder à diferença entre os valores constantes das Notas Ficais de que tratam os incisos I e II.

CAPÍTULO XIV - DO SISTEMA RELATIVO A LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E A SUCATA

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 628. O imposto incidente sobre as sucessivas saídas, dentro do Estado, de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e de sucata será recolhido nas seguintes hipóteses:

I - entrada em estabelecimento industrial no Estado;

II - saída para outra Unidade da Federação;

III - saída para usuário final.

§ 1º Relativamente a lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, é de ser observado o seguinte:

I - aplicação do disposto neste Capítulo tão-somente aos produtos classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001, e na sub-posição 7403.1, esta, a partir de 05 de julho de 2005, todas da Tabela do IPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS nº 86/2005): (NR/ACR) (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 28.335, de 06.09.2005, DOE PE de 07.09.2005)

II - exclusão do disposto neste Capítulo quanto às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério;

III - expedição, pelas Unidades da Federação, de ato normativo indicando as empresas situadas em seus respectivos territórios que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o inciso anterior. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se sucata qualquer bem inservível para a sua finalidade original.

§ 3º O imposto de que trata este artigo será recolhido nos seguintes prazos:

I - relativamente à entrada - até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

II - relativamente à saída - no prazo da categoria do estabelecimento;

III - relativamente à sucata adquirida por estabelecimento industrial: (Redação dada pelo Decreto nº 21.242, de 30.12.1998, DOE PE de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

a) até 31 de dezembro de 1998, quando se tratar de sucata ferrosa utilizada pela indústria siderúrgica como matéria-prima pelo estabelecimento industrial - até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.242, de 30.12.1998, DOE PE de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

b) a partir de 01 de janeiro de 1999, quando da saída subseqüente, promovida pelo industrial adquirente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto, observando-se:

1. quando a saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento;

2. quando a saída subseqüente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento será recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida saída, tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na operação relativa à respectiva entrada. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.242, de 30.12.1998, DOE PE de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 628-A. A partir de 1º de abril de 2017, relativamente ao imposto incidente sobre a saída de sucata, lingote e tarugo de metal não ferroso, deve-se observar o disposto nos arts. 628-B a 628-D.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se sucata qualquer bem inservível para a sua finalidade original.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 628-B. Fica diferido o imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas das mercadorias a seguir relacionadas, procedentes deste Estado:

I - sucata, para o momento da saída da mercadoria resultante da industrialização; e

II - lingote e tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 ou na sub posição 7403.1, todas da NBM/SH, para o momento da entrada no estabelecimento industrial.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à saída promovida por produtor primário, assim considerado o que produz metal a partir do minério.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 628-C. Na hipótese de estabelecimento obrigado à utilização NF-e que adquira de pessoa física, contribuinte não inscrito, inclusive catador, sucata de metal com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), fica dispensada a emissão do mencionado documento fiscal a cada operação, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando todas as entradas ocorridas.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o respectivo documento fiscal deve ser emitido tendo como destinatário o próprio emitente, sendo anexado o comprovante de pesagem da sucata em nome da pessoa física alienante.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 628-D. Fica suspensa a exigência do ICMS na saída de resíduo industrial de cobre ou de latão, classificados como sucata, realizada por estabelecimento industrial e destinada à industrialização por estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, desde que o retorno da mercadoria resultante seja efetivo e ocorra até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva remessa (Protocolos ICMS 17/2003 e 09/2004).

Art. 629. (Revogado pelo Decreto nº 32.289, de 04.09.2008, DOE PE de 05.09.2008)

I - (Revogado pelo Decreto nº 32.289, de 04.09.2008, DOE PE de 05.09.2008)

II - (Revogado pelo Decreto nº 32.289, de 04.09.2008, DOE PE de 05.09.2008)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 32.289, de 04.09.2008, DOE PE de 05.09.2008)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 32.289, de 04.09.2008, DOE PE de 05.09.2008)

Art. 630. (Revogado pelo Decreto nº 32.289, de 04.09.2008, DOE PE de 05.09.2008)

I - (Revogado pelo Decreto nº 32.289, de 04.09.2008, DOE PE de 05.09.2008)

II - (Revogado pelo Decreto nº 32.289, de 04.09.2008, DOE PE de 05.09.2008)

III - (Revogado pelo Decreto nº 27.742, de 15.03.2005, DOE PE de 16.03.2005, e pelo Decreto nº 32.289, de 04.09.2008, DOE PE de 05.09.2008)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 32.289, de 04.09.2008, DOE PE de 05.09.2008)

I - (Revogado pelo Decreto nº 32.289, de 04.09.2008, DOE PE de 05.09.2008)

II - (Revogado pelo Decreto nº 32.289, de 04.09.2008, DOE PE de 05.09.2008)

III - (Revogado pelo Decreto nº 30.338, de 10.04.2007, DOE PE de 11.04.2007)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 32.289, de 04.09.2008, DOE PE de 05.09.2008)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 32.289, de 04.09.2008, DOE PE de 05.09.2008)

CAPÍTULO XV - : DO SISTEMA RELATIVO A TRIGO E TRITICALE NACIONAIS

Art. 631. Fica diferido, até 30 de junho de 1990, o pagamento do imposto incidente sobre as saídas de trigo e triticale de produção nacional, para as seguintes operações promovidas pelo Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional - CTRIN do Banco do Brasil S.A., como agente financeiro do Tesouro Nacional:

I - saída para a indústria moageira;

II - saída para outra Unidade da Federação.

§ 1º Com relação ao estoque do trigo nacional do CTRIN do Banco do Brasil, a fase de diferimento, de que trata este artigo encerrar-se-á, na proporção de um terço da sua quantidade ao mês, em 01 de abril, 01 de maio e 01 de junho de 1988, respectivamente.

§ 2º O recolhimento do imposto diferido, de que trata o "caput", será efetuado em 31 de maio e 15 de junho de 1988.

§ 3º A base de cálculo para o pagamento do imposto previsto neste artigo será o preço fixado em portaria da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB vigente nos meses de encerramento da fase de diferimento indicados no "caput".

§ 4º O imposto pago nas condições deste artigo dispensará o Banco do Brasil do pagamento do imposto devido por ocasião da venda aos moinhos ou da transferência para outras Unidades da Federação, cabendo apenas o recolhimento, quando for o caso, de imposto a título de compensação financeira, nos termos do art. 633.

§ 5º O diferimento do imposto previsto no inciso VII do art. 13 não se aplica ao trigo da safra 1988/1989.

§ 6º O pagamento do imposto, nas aquisições de trigo da safra referida no parágrafo anterior, pelo Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional - CTRIN, na condição de substituto do produtor, dar-se-á em 10 de dezembro de 1988, 10 de janeiro de 1989 e 10 de fevereiro de 1989, relativamente, em cada data, a um terço da aludida safra.

§ 7º Para cálculo do imposto a ser recolhido nos prazos previstos no parágrafo anterior, será utilizada a alíquota de 17% (dezessete por cento) para o mês de dezembro de 1988 e 11% (onze por cento), para os demais casos.

§ 8º O imposto pago nas condições do parágrafo anterior será levado a crédito do CTRIN para compensação com os débitos decorrentes de operações com trigo que venha a praticar.

Art. 632. Com relação às aquisições do trigo, de produção nacional, da safra 1989/1990, deverá ser observado o seguinte:

I - o pagamento do imposto será efetuado pelo CTRIN, na condição de substituto tributário, no seguinte modo e prazo:

a) 1/3 (um terço) até o dia 09 de novembro de 1989;

b) 1/3 (um terço) até o dia 09 de dezembro de 1989;

c) 1/3 (um terço) até o dia 09 de janeiro de 1990;

II - a base de cálculo do pagamento referido no inciso I será o preço de aquisição do mês anterior ao do pagamento;

III - a alíquota aplicável será de 17% (dezessete por cento);

IV - o valor do imposto pago, de acordo com este artigo, será levado a crédito do CTRIN para compensação com os débitos decorrentes das operações com trigo que venha a praticar.

Parágrafo único. Com relação à parcela de que trata a alínea "a" do inciso I do "caput", não será exigido qualquer acréscimo financeiro, na hipótese de o pagamento do imposto vir a ser efetuado até  o dia 30 de novembro de 1989.

Art. 633. O recolhimento do imposto de que trata o artigo anterior será realizado na própria agência do Banco do Brasil, por intermédio do CTRIN, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a operação, mediante consignação em conta indicada por portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 634. A base de cálculo do imposto o valor da operação nos termos do disposto neste Decreto.

§ 1º Na hipótese de o preço da saída ser menor do que o preço da aquisição, o Banco do Brasil S.A., por intermédio do CTRIN, recolherá no Estado produtor, na mesma ocasião do pagamento do imposto, a titulo de compensação financeira, importância equivalente ao produto da aplicação da alíquota do imposto, em vigor na respectiva região para operações internas, sobre a referida diferença de preço.

§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, entende-se por preço de compra o valor fixado em portaria da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, vigente na data do encerramento da fase do diferimento.

§ 3º Da compensação financeira recebida, o Governo Estadual creditará 20% (vinte por cento) na Conta de Participação dos Municípios no ICMS.

Art. 635. O documento fiscal hábil para a movimentação do trigo, inclusive para efeito de armazenagem, será o Conhecimento de Transporte, desde que emitido por empresa devidamente credenciada pelo Banco do Brasil S.A. ou carta de embarque emitida por este.

Art. 636. O comprovante da liberação do trigo, emitido pelo Banco do Brasil S.A., no ato da venda, deverá conter o valor do imposto incidente sobre a operação e servirá para lançamento, no livro Registro de Entradas do comprador, do crédito fiscal correspondente.

Art. 637. Fica o Banco do Brasil S.A. desobrigado da manutenção de escrita e talonários fiscais.

(Revogado pelo Decreto Nº 44810 DE 01/08/2017):

CAPÍTULO XVI - : DO SISTEMA RELATIVO A REVENDEDOR AUTÔNOMO

(Revogado pelo Decreto Nº 44810 DE 01/08/2017):

Seção I - Das Disposições Gerais

(Revogado pelo Decreto Nº 44810 DE 01/08/2017):

Art. 638. O contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação poderá optar pelo regime antecipado e simplificado de pagamento do imposto, previsto neste Capítulo, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 18.093, de 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

I - até 18 de novembro de 1994, a marca do produto ou, na hipótese de mesma marca, os produtos vendidos sejam diversos de qualquer outro encontrado em estabelecimento comercial; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 18.093, de 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

II - a comercialização do produto seja feita apenas por pessoa física, revendedora autônoma, diretamente a consumidor final:

a) até 30 de setembro de 1995, exclusivamente a domicílio;

b) a partir de 01 de outubro de 1995, a domicílio ou em banca de jornal e revista (Convênio ICMS nº 33/95). (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 18.813, de 24.10.1995, DOE PE de 25.10.1995)

Parágrafo único. O sistema especial de tributação previsto neste Capítulo somente será utilizado mediante prévia e expressa autorização da Secretaria da Fazenda, podendo ser revogado a qualquer tempo.

(Revogado pelo Decreto Nº 44810 DE 01/08/2017):

Seção II - Do Pedido

(Revogado pelo Decreto Nº 44810 DE 01/08/2017):

Art. 639. Para a obtenção do regime de que trata este Capítulo, o contribuinte interessado deverá encaminhar, à Secretaria da Fazenda, o respectivo requerimento.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte estar localizado em outra Unidade da Federação, deverá instruir o requerimento mencionado no "caput" com os seguintes documentos e indicações: (Redação dada pelo Decreto nº 21.955, de 23.12.1999, DOE PE de 24.12.1999, com efeitos a partir de 01.12.1999)

I - comprovação de ser o estabelecimento requerente:

a) até 31 de julho de 1994, industrial ou comerciante atacadista localizado em outra Unidade da Federação;

b) a partir de 01 de agosto de 1994, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS da Unidade da Federação onde se localizar; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 19.110, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

II - até 30 de abril de 1996, cópia da procuração para o representante legal neste Estado, com poderes expressos para: (Redação dada pelo Decreto nº 19.110, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

a) firmar, em sinal de ciência, Autos de Infração e Apreensão, Termo de Início de Fiscalização e Apreensão e Aviso de Retenção;

b) receber citação, intimação e notificação judiciais ou extrajudiciais;

c) acompanhar qualquer processo, em juízo ou fora dele, relativamente às obrigações tributárias contraídas neste Estado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

III - declaração de que assume os seguintes compromissos: (Redação dada pelo Decreto nº 19.110, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

a) permitir ao Fisco deste Estado efetuar levantamentos fiscais no seu estabelecimento situado em outra Unidade da Federação;

b) eleger o foro da Comarca do Recife como competente para dirimir qualquer litígio relativo ao regime previsto neste Capítulo;

c) até 30 de abril de 1996, comunicar previamente à Secretaria da Fazenda a eventual substituição do procurador, encaminhando nova procuração, dentro do prazo de 3(três) dias, contados a partir de sua lavratura. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.110, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

d) até 30 de abril de 1996, manter a Secretaria da Fazenda atualizada quanto à relação dos revendedores autônomos referida no § 3º; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.110, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

e) satisfazer às exigências do Fisco feitas em decorrência da adoção do regime previsto neste Capítulo. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.110, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

IV - a partir de 01 de maio de 1996, para efeito da respectiva inscrição no CACEPE:

a) solicitação da sua inscrição na condição de contribuinte-substituto de outra Unidade da Federação;

b) cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado, e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria (Convênio ICMS nº 50/95);

c) cópia do documento de inscrição no CGC/MF;

d) cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS (Convênio ICMS nº 50/95). (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 19.110, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

V - a partir de 01 de dezembro de 1999:

a) declaração de inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante, se for o caso (Convênio ICMS nº 45/99);

b) referência expressa à opção prevista no inciso II, "c", 3, do "caput" do art. 643, quando for o caso. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 21.955, de 23.12.1999, DOE PE de 24.12.1999, com efeitos a partir de 01.12.1999)

§ 2º As disposições constantes das alíneas "d", até 30 de abril de 1996, e "e" do inciso III do parágrafo anterior aplicam-se a contribuinte localizado neste Estado e o compromisso pelo seu cumprimento deve constar de declaração que instruirá o pedido (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.110, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

§ 3º Até 30 de abril de 1996, deferido o pedido, o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do respectivo despacho da Secretaria da Fazenda, deverá apresentar relação dos revendedores autônomos, contendo endereço, número da cédula de identidade e do CPF destes, devendo mantê-la atualizada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.110, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

§ 4º Até 30 de abril de 1996, o procedimento previsto no parágrafo anterior poderá ser dispensado, a critério da Secretaria da Fazenda, quando ocorrer a hipótese do art. 643, II, "b", 3 (Decreto nº 18.093/1994). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.110, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

(Revogado pelo Decreto Nº 44810 DE 01/08/2017):

Seção III - Do Termo de Compromisso e Responsabilidade e da Inscrição

(Revogado pelo Decreto Nº 44810 DE 01/08/2017):

Art. 640. Deferido o pedido, deverá ser lavrado o respectivo Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme disposto em ato normativo expedido pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º Relativamente à inscrição no CACEPE, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 19.110, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

I - a Secretaria da Fazenda, à vista dos documentos a seguir relacionados, concederá inscrição coletiva, sob o regime normal, aos revendedores autônomos, entregando a Ficha de Inscrição Cadastral-FIC ao contribuinte ou seu representante legal, que se responsabilizará pela respectiva guarda:

a) até 30 de setembro de 1999, Termo de Compromisso e Responsabilidade e Documento de Atualização Cadastral-DAC (Convênio ICMS nº 45/99);

b) a partir de 01 de outubro de 1999, despacho da Diretoria de Administração Tributária-DAT da Secretaria da Fazenda, que tenha deferido o pedido para utilização do regime, conforme previsto no "caput" do artigo anterior (Convênio ICMS nº 45/99); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 21.955, de 23.12.1999, DOE PE de 01.10.1999)

II - a partir de 01 de maio de 1996:

a) fica dispensada a inscrição coletiva dos revendedores autônomos no CACEPE, quando se tratar de banca de jornal e revista inscrita;

b) o contribuinte-substituto será inscrito no CACEPE, à vista da documentação prevista no § 1º, IV, do artigo anterior. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 19.110, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

§ 2º Os revendedores autônomos somente poderão utilizar a inscrição de que trata o parágrafo anterior na comercialização dos produtos objeto do sistema especial de tributação previsto neste Capítulo, ficando dispensados da inscrição individual no CACEPE e da emissão e escrituração de documentos e livros fiscais.

§ 3º O contribuinte beneficiário do sistema especial poderá, a qualquer tempo, solicitar, por escrito, à Secretaria da Fazenda, a revogação do Termo.

§ 4º A revogação ocorrerá 60 (sessenta) dias após a entrada do pedido no protocolo da Secretaria da Fazenda.

§ 5º Relativamente ao Termo de Compromisso e Responsabilidade previsto no "caput":

I - somente será exigido até 30 de setembro de 1999;

II - na hipótese de ter sido lavrado até a data indicada no inciso anterior, terá validade até 31 de dezembro de 1999, devendo o contribuinte, a partir de 1 de janeiro de 2000, adequar-se às disposições contidas no § 1º, I, "b", no art. 639, § 1º, V, no art. 643, II, "c", e no art. 647, II. ' (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 21.955, de 23.12.1999, DOE PE de 24.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

(Revogado pelo Decreto Nº 44810 DE 01/08/2017):

Art. 641. A inobservância dos requisitos e condições estabelecidos neste Capítulo, apurada em processo administrativo-tributário, implicará na automática revogação da autorização para adoção do regime e, até 31 de dezembro de 1999, do Termo de Compromisso e Responsabilidade de que trata o artigo anterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 21.955, de 23.12.1999, DOE PE de 24.12.1999)

(Revogado pelo Decreto Nº 44810 DE 01/08/2017):

Seção IV - Do Recolhimento Antecipado

(Revogado pelo Decreto Nº 44810 DE 01/08/2017):

Art. 642. O contribuinte beneficiário recolherá, antecipadamente, na qualidade de contribuinte-substituto, o imposto devido pelos revendedores, debitando-se do respectivo imposto.

§ 1º Os revendedores responderão subsidiariamente pelo recolhimento do imposto previsto neste artigo.

§ 2º O imposto de que trata este artigo será recolhido, neste Estado, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do estabelecimento do contribuinte-substituto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

§ 3º A partir de 19 de novembro de 1994, a substituição tributária prevista no "caput" poderá alcançar também as saídas promovidas por contribuinte deste Estado, inscrito no CACEPE, que, adquirindo o produto a contribuinte de outra Unidade da Federação, beneficiário do sistema, distribua a mercadoria exclusivamente aos revendedores autônomos previstos no inciso II do "caput" do art. 638. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 18.093, de 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

(Revogado pelo Decreto Nº 44810 DE 01/08/2017):

Art. 643. Para cálculo do imposto previsto no artigo anterior, o contribuinte beneficiário deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 18.093, de 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

I - utilizar a alíquota vigente para as operações internas neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 18.093, de 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

II - adotar como base de cálculo: (Redação dada pelo Decreto nº 18.093, de 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

a) até 18 de novembro de 1994, o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, incluídos frete, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido de, no mínimo, 30% (trinta por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.093, de 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

b) no período de 19 de novembro de 1994 a 30 de novembro de 1999: (Redação dada pelo Decreto nº 21.955, de 23.12.1999, DOE PE de 24.12.1999, com efeitos a partir de 01.12.1999)

1. o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou lista de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 18.093, de 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

2. inexistindo o valor de que trata o item anterior, aquele previsto na alínea "a", sendo o acréscimo ali referido correspondente, quando a legislação assim dispuser, a percentual específico para o produto; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 18.093, de 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

3. o valor fixado no Termo previsto no art. 640, em hipóteses que exijam tratamento específico, desde que não inferior ao estabelecido em um dos itens anteriores. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 18.093, de 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

c) relativamente a regime concedido a partir de 01 de dezembro de 1999:

1. o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, constante de tabela estabelecida por órgão público competente, ou, na falta desta, em catálogo ou lista de preços emitidos periodicamente pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;

2. o valor da operação constante no respectivo documento fiscal, incluídos frete, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido de, no mínimo, 30% (trinta por cento), na hipótese de inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante, a ser declarada expressamente pelo interessado no requerimento previsto no art. 639 (Convênio ICMS nº 45/99);

3. opcionalmente ao disposto no item 1, o valor da operação constante no respectivo documento fiscal, incluídos frete, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:

3.1. cosméticos ou artigos de perfumaria: 35% (trinta e cinco por cento);

3.2. demais produtos: 30% (trinta por cento). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.955, de 23.12.1999, DOE PE de 24.12.1999, com efeitos a partir de 01.12.1999)

III - do valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, indicadas nos incisos anteriores, deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal, devido à Unidade da Federação de origem, observando-se o disposto no art. 27. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 18.093, de 21.11.1994, DOE PE de 22.11.1994)

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Capítulo, entende-se por catálogo a relação de produtos e suas especificações, com os respectivos preços praticados pelo remetente, inclusive aquele que contém lista de preços sugeridos aos revendedores autônomos. (Redação dada pelo Decreto nº 21.955, de 23.12.1999 - Efeitos retrostivos a 01.12.1999)

(Revogado pelo Decreto Nº 44810 DE 01/08/2017):

Seção V - Dos Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 44810 DE 01/08/2017):

Art. 644. No documento fiscal relativo à remessa de mercadoria feita pelo contribuinte beneficiário deverão constar, além dos requisitos exigidos:

I - quando o destinatário for o próprio revendedor autônomo:

a) o número da inscrição coletiva referida no § 1º, I, do art. 640, no respectivo campo dos dados do destinatário;

b) a partir de 01 de maio de 1996, o número da inscrição do contribuinte-substituto de que trata o § 1º, II, "b", do art. 640, no corpo do documento fiscal;

II - quando o destinatário for distribuidor, o número de inscrição do contribuinte-substituto, no corpo do documento fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 19.110, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

(Revogado pelo Decreto Nº 44810 DE 01/08/2017):

Art. 645. Na hipótese de o contribuinte situar-se em outra Unidade da Federação e de a mercadoria remetida nos termos do artigo anterior não ser recebida pelo revendedor autônomo, o seu retorno será promovido independentemente do pagamento do imposto a este Estado, autorizado o contribuinte remetente a compensar-se do valor correspondente, nos futuros recolhimentos, caso o imposto já tenha sido pago.

Parágrafo único. O retorno da mercadoria se processará com a Nota Fiscal de origem, observadas as disposições do art. 684. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

(Revogado pelo Decreto Nº 44810 DE 01/08/2017):

Art. 646. Ocorrendo devolução de mercadoria, nos termos do art. 678, parágrafo único, o contribuinte beneficiário deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

I - quando localizado neste Estado:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada relativa à devolução;

b) entregar uma das vias da referida Nota Fiscal de Entrada à repartição fazendária do respectivo domicílio;

II - quando localizado em outra Unidade da Federação:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada relativa à devolução;

b) entregar uma via da referida Nota Fiscal de Entrada à repartição fazendária do domicílio do revendedor autônomo ou ao primeiro Posto Fiscal deste Estado por onde transitar a mercadoria;

c) até 30 de abril de 1996, entregar uma via da referida Nota Fiscal de Entrada ao respectivo representante legal neste Estado. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.110, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

(Revogado pelo Decreto Nº 44810 DE 01/08/2017):

Art. 647. O contribuinte beneficiário localizado em outra Unidade da Federação deverá manter:

I - até 30 de abril de 1996, em poder do seu procurador, cópia das Notas Fiscais relativas à remessa de mercadoria para o revendedor autônomo, ao seu retorno por não entrega e à sua devolução;

II - a partir de 01 de dezembro de 1999, pelo prazo prescricional, o catálogo ou lista de produtos atualizados, com os respectivos preços e prazo de validade.

Parágrafo único. Em substituição à cópia das Notas Fiscais referidas no inciso I do "caput", o contribuinte poderá emitir, mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente, relação dos mencionados documentos fiscais, por espécie, contendo todos os seus valores e observando a seguinte ordem:

I - alfabética por Município;

II - alfabética por revendedor;

III - numérica crescente dos documentos fiscais revendedor autônomo. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 21.955, de 23.12.1999, DOE PE de 24.12.1999, com efeitos a partir de 01.12.1999)

(Revogado pelo Decreto Nº 44810 DE 01/08/2017):

Art. 648. Relativamente à GIAM e à ROM, nos termos dos arts. 233 e 241, será observado o seguinte:

I - até 30 de abril de 1996, o contribuinte beneficiário deverá apresentar os referidos documentos, no prazo regulamentar, à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal ou do domicílio fiscal do representante legal, quando situar-se em outra Unidade da Federação;

II - a partir de 01 de maio de 1996, o contribuinte beneficiário, quando localizado neste Estado, deverá apresentar os referidos documentos à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 19.110, de 10.05.1996, DOE PE de 11.05.1996)

(Revogado pelo Decreto Nº 44810 DE 01/08/2017):

Seção VI - Dos Livros Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 44810 DE 01/08/2017):

Art. 649. O contribuinte-substituto observará as seguintes normas:

I - quando localizado neste Estado:

a) relativamente à saída da mercadoria, a respectiva Nota Fiscal será lançada de acordo com as normas gerais de escrituração, registrando-se o imposto a ser recolhido antecipadamente na coluna "Contribuinte-Substituto para o Estado" do Registro de Saídas;

b) relativamente à entrada da mercadoria, decorrente de retorno por não-entrega ou de devolução, a respectiva Nota Fiscal de entrada será lançada de acordo com as normas gerais de escrituração, registrando-se o imposto retido na fonte, conjuntamente com o de responsabilidade direta do contribuinte, na coluna "ICMS-Normal Creditado" do Registro de Entradas;

II - até 30 de abril de 1996, quando localizado em outra Unidade da Federação:

a) o respectivo procurador escriturará as operações e prestações em livro único, cujo modelo será submetido à aprovação da Secretaria da Fazenda;

b) na hipótese de retorno por não-entrega ou devolução, a respectiva Nota Fiscal de entrada será escriturada no livro referido na alínea "a", devendo os correspondentes valores ser lançados após o encerramento do respectivo período fiscal como parcelas dedutivas. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 28.515, de 24.10.2005, DOE PE de 25.10.2005)

(Revogado pelo Decreto Nº 44810 DE 01/08/2017):

Seção VII - Do Sistema a partir de 01 Novembro de 2005 (Seção acrescentada pelo Decreto nº 28.515, de 24.10.2005, DOE PE de 25.10.2005)

(Revogado pelo Decreto Nº 44810 DE 01/08/2017):

Art. 650. O contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação que comercialize produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista, adotará o regime antecipado e simplificado de pagamento do ICMS previsto neste Capítulo, que consistirá, a partir de 01 de novembro de 2005, na observância das seguintes normas: (NR/ACR) (Redação dada pelo Decreto nº 28.515, de 24.10.2005, DOE PE de 25.10.2005)

I - a substituição tributária poderá alcançar também as saídas promovidas por contribuinte deste Estado, inscrito no CACEPE, que, adquirindo o produto a contribuinte de outra Unidade da Federação, beneficiário do sistema, distribua a mercadoria aos revendedores autônomos; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 29.261, de 01.06.2006, DOE PE de 02.06.2006)

II - o contribuinte debitar-se-á do imposto devido pelos revendedores autônomos e o recolherá, antecipadamente, na qualidade de contribuinte-substituto, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do seu estabelecimento, observadas as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, no que couber; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 28.515, de 24.10.2005, DOE PE de 25.10.2005)

III - para obtenção do valor do imposto previsto no inciso II, o contribuinte-substituto tomará como base de cálculo: (Redação dada pelo Decreto nº 28.515, de 24.10.2005, DOE PE de 25.10.2005)

a) o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, observando-se (Convênio ICMS nº 06/2006):

1. o referido valor será aquele constante de tabela estabelecida por órgão público competente; (NR/ACR)

2. na falta da tabela referida no item 1, o referido valor é aquele constante de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante, emitidos periodicamente pelo remetente e encaminhados pelo interessado à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal- GPC da Secretaria da Fazenda; (NR/ACR)

3. o valor previsto nos itens 1 e 2 será acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço; (NR/ACR)

4. a partir de 01 de abril de 2006, o valor referido no item 2, constante dos instrumentos ali mencionados, entende-se como o preço sugerido pelo fabricante ou remetente emitentes dos referidos instrumentos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 29.261, de 01.06.2006, DOE PE de 02.06.2006)

b) opcionalmente ao valor previsto na alínea "a", o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, incluídos frete, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:

1. cosméticos ou artigos de perfumaria: 35% (trinta e cinco por cento);

2. demais produtos: 30% (trinta por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 28.515, de 24.10.2005, DOE PE de 25.10.2005)

c) o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, incluídos frete, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido dos percentuais respectivamente indicados:

1. na hipótese de inexistência do preço previsto na alínea "a": no mínimo, 30% (trinta por cento);

2. a partir de 01 de dezembro de 2006, em qualquer hipótese, quando o contribuinte-substituto for central de distribuição credenciada nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda: 10% (dez por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 29.850, de 13.11.2006, DOE PE de 14.11.2006)

IV - sobre a base de cálculo prevista no inciso III, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 28.515, de 24.10.2005, DOE PE de 25.10.2005)

V - do valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, indicadas nos incisos III e IV, será deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal, devido à Unidade da Federação de origem; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 28.515, de 24.10.2005, DOE PE de 25.10.2005)

VI - para efeito do disposto no inciso III, "a", entende-se por catálogo a relação de produtos e suas especificações, com os respectivos preços praticados pelo remetente, inclusive aquele que contém lista de preços sugeridos aos revendedores autônomos; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 28.515, de 24.10.2005, DOE PE de 25.10.2005)

VII - do documento fiscal relativo à saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto deverão constar, além dos requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares:

a) quando o destinatário for o próprio revendedor autônomo, o número da inscrição específica do contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação de que trata o inciso IX, "a";

b) quando o destinatário for distribuidor, o número de inscrição estadual do remetente, independentemente de sua localização; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 28.515, de 24.10.2005, DOE PE de 25.10.2005)

VIII - ocorrendo devolução de mercadoria, nos termos do parágrafo único do art. 678, o contribuinte-substituto deverá:

a) quando localizado neste Estado:

1. emitir Nota Fiscal de entrada relativa à devolução;

2. entregar uma das vias da referida Nota Fiscal de entrada à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal;

b) quando localizado em outra Unidade da Federação:

1. emitir Nota Fiscal de entrada relativa à devolução;

2. entregar uma via da referida Nota Fiscal de entrada à repartição fazendária do domicílio fiscal do revendedor autônomo ou ao primeiro Posto Fiscal deste Estado por onde transitar a mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 28.515, de 24.10.2005, DOE PE de 25.10.2005)

IX - o contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação deverá:

a) efetuar sua inscrição no CACEPE, observadas as normas contidas no art. 26 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações;

b) na hipótese de adotar como base de cálculo a prevista no inciso III, "a", manter, pelo prazo prescricional, o catálogo, lista ou instrumento semelhante relativos aos produtos, atualizados, com os respectivos preços e prazo de validade;

c) observar o seguinte, na hipótese de a mercadoria remetida não ser recebida pelo revendedor autônomo:

1. o retorno da mercadoria será promovido independentemente do pagamento do imposto a este Estado, autorizado o contribuinte remetente a compensar-se do valor correspondente, nos futuros recolhimentos, caso o imposto já tenha sido pago;

2. o retorno referido no item 1 se processará com a Nota Fiscal de origem, observadas as disposições do art. 684; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 28.515, de 24.10.2005, DOE PE de 25.10.2005)

X - os revendedores autônomos:

a) responderão subsidiariamente pelo recolhimento do imposto previsto no inciso II;

b) estão dispensados de inscrição no CACEPE, quer coletiva, quer individual; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 28.515, de 24.10.2005, DOE PE de 25.10.2005)

XI - serão observadas as normas do art. 649, I, e, no que couber, o disposto no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 28.515, de 24.10.2005, DOE PE de 25.10.2005)

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

CAPÍTULO XVII - DA VENDA POR TELEMARKETING OU INTERNET

Art. 650-A. A partir de 1º de abril de 2017, o estabelecimento comercial varejista, inscrito no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, que realize vendas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, deve observar a sistemática de que trata este Capítulo, relativamente à saída interestadual de mercadoria que promover destinada a não contribuinte do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 650-B. Fica concedido crédito presumido, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 650-A, vedado o crédito fiscal relacionado à operação beneficiada: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44768 DE 20/07/2017, efeitos a partir do ato normativo a que se refere o art. 7º).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44768 DE 20/07/2017, efeitos a partir do ato normativo a que se refere o art. 7º):

I - na hipótese de alíquota de 12% (doze por cento):

a) 11% (onze por cento); ou

b) 11,2% (onze vírgula dois por cento), observado o disposto no § 3º; e

II - 3,5% (três vírgula cinco por cento), na hipótese de alíquota de 4% (quatro por cento).

§ 1º A fruição do benefício previsto no caput fica condicionada a que o contribuinte requerente seja credenciado pela Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o contribuinte deve indicar, no documento fiscal relativo à saída referida no art. 650-A, a situação de credenciado para utilização desta sistemática, informando o número do respectivo edital.

§ 3º O disposto na alínea "b" do inciso I do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de ato normativo específico da Secretaria da Fazenda, estabelecendo procedimentos complementares a serem adotados para fruição do benefício. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44768 DE 20/07/2017, efeitos a partir do ato normativo a que se refere o art. 7º).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 650-C. O contribuinte credenciado para a sistemática prevista neste Capítulo: (AC)

I - adquire automaticamente a condição de detentor de regime especial de tributação para fins de não aplicabilidade da substituição tributária relativa às respectivas aquisições de mercadorias; e

II - fica dispensado da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no inciso V do art. 54, nas aquisições efetuadas em outra UF, relativamente às entradas que ocorrerem a partir do mês subsequente ao do respectivo credenciamento.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

CAPÍTULO XVIII - DO PROGRAMA DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA - PROINFRA

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 650-D. No período de 1º de abril de 2017 a 30 de setembro de 2019, devem observar o disposto neste Capítulo os seguintes estabelecimentos que realizarem, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento (Convênio ICMS 85/2011 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44828 DE 04/08/2017):

I - industrial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44828 DE 04/08/2017);

II - comercial atacadista; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44828 DE 04/08/2017);

III - a partir de 1º de agosto de 2017, demais estabelecimentos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44828 DE 04/08/2017).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive à manutenção do empreendimento, na hipótese do inciso I.

Art. 650-E. Fica concedido aos estabelecimentos mencionados no art. 650-D incentivo fiscal sob a forma de crédito presumido, em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44828 DE 04/08/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 650-F. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 650-E:

I - fica condicionada:

a) à existência de protocolo de intenções entre os mencionados estabelecimentos e o Governo do Estado de Pernambuco;

b) a que o estabelecimento beneficiário:

1. esteja em processo de instalação ou ampliação de sua unidade ou localize-se em área que não ofereça as condições de infraestrutura necessárias ao escoamento de suas mercadorias, decorrente da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno, na hipótese do parágrafo único do art. 650-D;

2. apresente investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo:

2.1. R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no caso de estabelecimento industrial; e

2.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos demais casos; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 44828 DE 04/08/2017);

3. propicie a geração de empregos de forma direta: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44828 DE 04/08/2017):

3.1. de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho, relativamente aos estabelecimentos industriais ou comerciantes atacadistas; ou (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 44828 DE 04/08/2017);

3.2. a partir de 1º de agosto de 2017, no quantitativo estabelecido no protocolo de intenções a que se refere a alínea "a", relativamente aos demais estabelecimentos; e (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 44828 DE 04/08/2017);

4. esteja credenciado pela Diretoria da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento dos benefícios fiscais; e

c) à apresentação, pelo contribuinte, de pleito fundamentado à AD Diper, contendo levantamento dos custos da infraestrutura necessária;

II - pode ocorrer cumulativamente com a fruição de outros benefícios ou incentivos fiscais previstos na legislação, inclusive aqueles decorrentes de programas que visem ao desenvolvimento econômico do Estado;

III - não pode resultar em recolhimento inferior a 1% (um por cento) do saldo devedor do ICMS mensal, decorrente do regime normal de apuração e recolhimento do imposto, no caso de estabelecimento beneficiário de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo; e

IV - observado o prazo de que trata o caput do art. 650-E, fica limitada ao valor estimado da obra de infraestrutura pactuada com o Estado por meio do protocolo de intenções de que trata a alínea "a" do inciso I, bem como à fração do respectivo valor, na hipótese prevista no inciso II do § 1º.

§ 1º Na hipótese de investimento em infraestrutura necessário à manutenção de empreendimento, deve-se observar o seguinte:

I - o respectivo estabelecimento industrial deve apresentar parecer técnico da AD Diper, atestando o comprometimento das operações da interessada em função da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno;

II - mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma ou mais obras, cuja execução beneficie os estabelecimentos envolvidos, em razão de sua proximidade, observado o disposto no inciso IV do caput; e

III - portaria conjunta da Sefaz e da SDEC pode estabelecer requisitos mínimos de degradação relativamente à infraestrutura no entorno dos estabelecimentos, para fim de habilitação ao incentivo.

§ 2º A comprovação quanto aos investimentos e à geração de empregos de que tratam os itens 2 e 3 da alínea "b" do inciso I do caput deve ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do credenciamento de que trata o item 4 da alínea "b" do inciso I do caput, sob pena da devolução integral do imposto não recolhido pela utilização indevida do benefício, com todos os acréscimos legais cabíveis, observando-se:

I - a empresa beneficiária deve entregar à AD Diper a correspondente documentação comprobatória com especificação dos itens e custos evidenciados nos documentos previstos nas alíneas "a" e "c" do inciso I do caput;

II - a AD Diper deve emitir parecer em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação mencionada no inciso I, incorporando-o ao processo que originou a concessão do incentivo fiscal, para encaminhamento à Sefaz; e

III - o prazo previsto no caput pode ser prorrogado mediante solicitação do contribuinte à AD Diper, na hipótese de ocorrência de motivos de força maior ou atraso em contrapartidas do Estado, que alterem o cronograma de obras da empresa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 650-G. O benefício concedido nos termos deste Capítulo deve ser lançado segundo as regras gerais de escrituração, observando-se:

I - o valor do benefício fiscal deve ser registrado no RAICMS mediante escrituração, a título de dedução para investimento, em separado e após o lançamento de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo devedor, inclusive daqueles relativos ao Prodepe; e

II - o cálculo deve ser feito sobre o saldo devedor integral, antes das demais deduções a que se refere o inciso I.

Art. 650-H. Quando o contribuinte estiver sujeito à tributação do ICMS na forma da sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, a fruição do benefício fiscal deve ocorrer mediante ressarcimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016).

CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES COM MILHO EM GRÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 650-I. A partir de 1º de abril de 2017, relativamente ao imposto incidente nas operações com milho em grão, deve-se observar o disposto nos arts. 650-J a 650-P.

Parágrafo único. Aplicam-se ao disposto no caput as disposições dos arts. 443-B a 443-D e 443-H, que disciplinam o sistema relativo a algodão, mamona e sisal.

Seção I Do Milho Destinado à Industrialização (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016).

Subseção I Do Milho Procedente deste Estado (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 650-J. Fica diferido o imposto incidente nas saídas internas de milho em grão destinado à industrialização, produzido neste Estado, nos termos dos arts. 443-B a 443-D, para o momento: (AC)

I - da saída do produto resultante da industrialização do milho, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador; ou

II - da entrada em estabelecimento comercial, na hipótese de a saída do milho ocorrer para estabelecimento distinto daquele industrializador referido no inciso I.

Subseção II Do Milho Procedente de outra UF

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 650-K. Ao milho em grão procedente de outra UF deve ser aplicado o sistema normal de apuração e recolhimento do ICMS.

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal, relativamente à entrada de milho destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura (Convênio ICMS 100/1997).

Subseção III Do Milho Importado do Exterior (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 650-L. Fica diferido, no valor correspondente aos percentuais a seguir indicados, aplicados sobre o ICMS devido na importação do exterior de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH, por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de fabricação do produto respectivamente indicado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44130 DE 23/02/2017).

I - 100% (cem por cento), ração animal; e

II - até 30 de abril de 2019, 90% (noventa por cento), demais produtos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44130 DE 23/02/2017).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido, quando a saída subsequente não for tributada.

(Revogado pelo Decreto Nº 44033 DE 11/01/2017):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 650-M. É concedido crédito presumido do ICMS no montante resultante da aplicação do percentual de 14% (catorze por cento) sobre o valor da operação de importação do exterior de milho em grão (Lei nº 13.472/2008).

Seção II - Do Milho Importado por Avicultor

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 650-N. Fica diferido o ICMS relativo à importação de milho em grão, promovida por avicultor, para utili zação como ração para aves. (AC)

Parágrafo único. Relativamente ao imposto diferido de que trata o caput, observa-se:

I - se a saída subsequente for tributada integralmente, considera-se incluído no imposto relativo à referida saída; e

II - se a saída subsequente não for tributada, fica dispensado o respectivo recolhimento.

Seção III - Da Saída Interna de Milho Promovida pela Conab ou pelo Ceasa (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 650-O. Até 31 de dezembro de 2017, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44037 DE 13/01/2017).

I - pela Conab, destinada:

a) a pequeno produtor agropecuário, bem como a agroindústria de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e

b) ao Ceasa - PE; ou

II - pelo Ceasa - PE, para os destinatários indicados na alínea "a" do inciso I.

Parágrafo único. A Sefaz, por meio de portaria, pode dispor sobre obrigações tributárias acessórias específicas para os contribuintes de que trata o caput, em especial relativamente à dispensa de inscrição no Cacepe ou de emissão de documento fiscal.

Seção IV - Da Saída Interestadual de Milho

Art. 650-P. A base de cálculo do ICMS na saída interestadual de milho em grão destinado a produtor, cooperativa de produtor, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à respectiva UF de destino, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação, nos termos do art. 26 do Anexo 79. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016).

TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO

Art. 651. Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado";

III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência.

Parágrafo único. Considera-se depósito fechado, o armazém pertencente ao contribuinte, situado neste Estado e destinado à recepção e movimentação de mercadoria própria, com a simples função de guarda e proteção, podendo o contribuinte manter, neste Estado, quantos depósitos fechados necessitar.

Art. 652. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";

III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência.

Art. 653. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do imposto, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se deste o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída da mercadoria do depósito fechado.

§ 4º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, constando resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do parágrafo mencionado.

Art. 654. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que tenha acompanhado a mercadoria, na coluna própria do Registro de Entradas;

II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrega efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do art. 651, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de 05 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento depositante poderá referir a Nota Fiscal de entrega efetiva na Nota Fiscal de remessa simbólica, em substituição à discriminação da mercadoria, desde que uma cópia da Nota Fiscal de entrega efetiva acompanhe a Nota Fiscal de remessa simbólica.

§ 4º O depósito fechado deverá acrescentar, na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 5º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM-GERAL

Seção I - Das Operações Internas

Art. 655. Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral, localizado neste Estado, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

Art. 656. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";

III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência.

Art. 657. Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do imposto, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se deste o endereço e número de inscrição, estadual e no CGC.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput";

IV - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O armazém-geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, série e subsérie da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

§ 4º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 658. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicação, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do imposto;

b) da data do DAE e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se deste o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC.

§ 1º O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput";

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", pelo produtor agropecuário, bem como nome deste e seu endereço e número de inscrição estadual;

IV - data do DAE referido no inciso III, "b" do "caput" e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

§ 2º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput", pelo próprio produtor agropecuário;

II - data do DAE referido no inciso III, "b" do "caput", quando for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, emitida na forma do § 1º, pelo armazém-geral, bem como o nome deste, seu endereço e número de inscrição, estadual e no CGC.

Art. 659. Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;

V - destaque do imposto, se devido.

§ 1º O armazém-geral deverá:

I - lançar a Nota Fiscal, que tenha acompanhado a mercadoria, no livro Registro de Entradas;

II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrega efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - lançar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do art. 655, mencionando ainda o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém-geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

§ 3º O armazém deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 660. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;

V - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do imposto;

b) da data e do número do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém-geral deverá:

I - lançar a Nota Fiscal de Produtor, que tenha acompanhado a mercadoria, no livro Registro de Entradas;

II - apor, na Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput";

b) número e data do documento de arrecadação referido no inciso V, "b" do "caput", quando for o caso; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

c) circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém-geral, mencionando-se deste o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do art. 655, mencionando ainda o número e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

§ 3º O armazém-geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 661. Nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria, quando esta permanecer no armazém-geral, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do imposto, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se deste o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

III - número, série,  subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput";

IV - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput";

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput", pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome deste, seu endereço e número de inscrição, estadual e no CGC.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá lançá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 662. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do imposto;

b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando-se deste o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do "caput";

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput" pelo produtor agropecuário, bem como o nome deste, seu endereço e número de inscrição estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

IV - número e data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso III, "b" do "caput", quando for o caso. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput":

b) número e data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso III, "b" do "caput"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

c) circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se deste o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do "caput";

b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";

c) número e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá lançá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Seção II - Das Operações Interestaduais

Art. 663. Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se deste o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do "caput", não será efetuado o destaque do imposto.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

I - Nota Fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput";

b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput", pelo estabelecimento depositante, bem como nome deste, seu endereço e número de inscrição, estadual e no CGC;

d) destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do IPI e do ICMS   de responsabilidade do armazém-geral";

II - Nota Fiscal, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput", pelo estabelecimento depositante, bem como o nome deste, seu endereço e número de inscrição, estadual e no CGC;

d) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

§ 3º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pelas Notas Fiscais referidas no "caput" e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, lançará, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere o "caput", acrescentando, na coluna "Observações", o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral e registrando, nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém-geral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

Art. 664. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém-geral;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se deste o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC.

§ 1º O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário na forma do "caput";

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", pelo produtor agropecuário, bem como o nome deste, seu endereço e número de inscrição estadual;

IV - destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do imposto   de responsabilidade do armazém-geral".

§ 2º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - número e data da Nota Fiscal emitida, na forma do "caput", pelo produtor agropecuário;

II - número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º, pelo armazém-geral, bem como o nome deste, seu endereço e número de inscrição estadual e no CGC;

III - valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.

Art. 665. Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente;

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e número da inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;

e) destaque do imposto, se devido;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras saídas para depósito, por conta e ordem de terceiros";

c) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

III - destaque do imposto, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando-se número,  série,  subsérie e data da Nota Fiscal, emitida na forma do inciso I do "caput", pelo estabelecimento remetente, bem como o nome deste, o endereço e número de inscrição, estadual e no CGC. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, anotando, na coluna "Observações", número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do "caput", bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

Art. 666. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do imposto;

f) indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

h) declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras saídas para depósito, por conta e ordem de terceiros";

c) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não-incidência ou isenção do imposto;

f) indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

h) declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor na forma do inciso I do "caput";

b) número e data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso I, "f" do "caput", quando for o caso; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

c) circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém-geral, mencionando-se deste o endereço e número de inscrição, estadual e no CGC;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "outras saídas - remessa para depósito";

c) destaque do imposto, se devido;

d) circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I do "caput", pelo produtor agropecuário, bem como o nome deste, seu endereço e número de inscrição estadual; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

§ 2º O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior, anotando, na coluna Observações, o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II do "caput", bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

Art. 667. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém-geral situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando-se deste o endereço e número de inscrição, estadual e no CGC.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá:

I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput";

d) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;

II - Nota Fiscal para estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput";

b) natureza da operação: "Outras Saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros";

c) destaque do imposto, se devido;

d) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput", pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome deste, seu endereço e número de inscrição, estadual e no CGC.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá lançá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna observações, o número, série, subsérie e a data da Nota Fiscal referida no "caput", bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput";

II - natureza da operação: "Outras Saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput", pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome deste, seu endereço e número de inscrição, estadual e no CGC.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá lançá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 668. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 662. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 669. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

§ 1º Na hipótese deste artigo, o IPI será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido quando da efetiva saída da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota relativa ao simples faturamento.

§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo adquirente originário com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constará, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constará, como natureza da operação, "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número, série, subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.

§ 4º Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do IPI.

§ 5º A partir de 01 de maio de 1991, para efeito de atualização da base de cálculo, o valor constante da Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 15.154, de 08.08.1991, DOE PE de 09.08.1991)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 669-A. A partir de 1º de abril de 2017, para os efeitos deste Capítulo, considera-se venda à ordem a alienação de mercadoria a destinatário que, sem que a mercadoria seja remetida para seu estabelecimento, revende a mencionada mercadoria a outro estabelecimento, ficando o primeiro vendedor responsável pela remessa da mercadoria para o destinatário final. (AC)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 669-B. A partir de 1º de abril de 2017, na venda à ordem devem ser adotados os seguin tes procedimentos: (AC)

I - pelo vendedor remetente:

a) no momento da primeira venda da mercadoria, emitir documento fiscal em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, constem os dados que identifiquem o documento fiscal relativo à entrega global ou parc ial da mercadoria; e

b) no momento da saída da mercadoria, emitir documento fiscal em nome do destinatário final, para acompanhar o transporte global ou parcial, sem destaque do ICMS, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem o documento fiscal relativo à venda da mercadoria ao adquirente originário; e

II - pelo adquirente originário, no momento da venda da mercadoria ao destinatário final, emitir documento fiscal, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o estabelecimento responsável pela entrega das mercadorias.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

I - vendedor remetente, o fornecedor da mercadoria, também responsável pela remessa da mencionada mercadoria ao destinatário final, por conta e ordem do adquirente originário;

II - adquirente originário, o contribuinte que adquire a mercadoria do vendedor remetente e, sem que a mercadoria transite por seu estabelecimento, vende a mencionada mercadoria ao destinatário final e autoriza o vendedor remetente a realizar a entrega da mercadoria por sua conta e ordem; e

III - destinatário final, aquele que compra a mercadoria do adquirente originário e a recebe por meio de remessa realizada pelo vendedor remetente.

§ 2º O disposto no caput também se aplica na hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 669-C. A partir de 1º de abril de 2017, na venda para entrega futura, pode ser emitido documento fiscal, para fins de faturamento, sem destaque do ICMS. (AC)

Parágrafo único. Por ocasião da saída relativa à efetiva entrega, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor deve emitir documento fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o documento fiscal referente ao faturamento.

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO

Art. 670. Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, na qual, além das exigências previstas no art. 119, será feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria.

§ 1º As Notas Fiscais relativas à entrega da mercadoria poderão ser englobadas, para efeito de lançamento no Registro de Saídas, numa única Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A, que deverá ser da mesma série e subsérie dos documentos fiscais a que se referir ou na Nota Fiscal Resumo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A deverá conter a indicação das respectivas Notas Fiscais relativas à entrega e à remessa.

§ 3º A entrega da mercadoria poderá ser efetuada através de Nota Fiscal Provisória, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Nota Fiscal modelo 1, inclusive em formulário contínuo, por meio de equipamento eletrônico portátil com impressora acoplada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 21.307, de 02.03.1999, DOE PE de 03.03.1999)

§ 4º Quando a entrega não puder ser efetuada no mesmo dia, por motivos excepcionais, tendo a mercadoria retornado ao estabelecimento emitente, o sujeito passivo poderá entregar a mercadoria com a Nota Fiscal original até 3 (três) dias úteis após a sua emissão, desde que adotados os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

I - a mercadoria não - entregue ao destinatário não seja reintroduzida no estoque da requerente;

II - a Nota Fiscal contenha:

a) motivo da não - entrega do produto na primeira saída;

b) data da nova saída;

c) dados relativos ao veículo transportador;

III - o fato gerador do imposto reputa-se ocorrido na data da primeira saída da mercadoria, ressalvados os casos previstos na legislação tributária.

§ 5º Por ocasião do retorno de veículo, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá a Nota Fiscal de Entrada, a fim de se creditar do imposto pago em relação à mercadoria não - entregue, mediante o lançamento desse documento no livro Registro de Entradas.

§ 6º O contribuinte deverá complementar o pagamento do imposto, sempre que a mercadoria seja vendida ou entregue por valor superior ao constante da Nota Fiscal (operação-remessa) a que se refere o "caput".

§ 7º O contribuinte que operar na conformidade deste artigo, por intermédio de preposto, fornecerá a este documento comprobatório de sua condição.

§ 8º Ocorrendo perda ou inutilização de mercadoria encontrada fora do estabelecimento, desde que provada a ocorrência, este deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, na forma do disposto no parágrafo 3º, e, em seguida, adotar o procedimento específico previsto no art. 34, I, "c".

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39974 DE 29/10/2013):

§ 9º A partir de 1º de setembro de 2013, as disposições deste artigo são aplicáveis, no que couber, ao contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de microempreendedor individual - MEI, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em substituição ao disposto no inciso II do § 5º do art. 61, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 40489 DE 18/03/2014).

I - o estabelecimento remetente da mercadoria deve exercer a atividade de indústria ou comércio varejista; e

II - as operações devem ser realizadas:

a) apenas nas seguintes localidades:

1. Feira ou Polo Comercial, no Município de Caruaru;

2. Parque das Feiras, no Município de Toritama; ou

3. Moda Center, no Município de Santa Cruz do Capibaribe; e

b) semanalmente, por até 2 (dois) dias em cada uma das localidades previstas na alínea "a", seja por meio de banca, bazar, quiosque ou outros locais assemelhados, para desenvolvimento da respectiva atividade mercantil.

III - a partir de 1º de abril de 2014, deve ser solicitada autorização prévia à SEFAZ para utilização das regras previstas neste parágrafo, observando-se que a mencionada autorização deve ser expedida por despacho proferido pela ARE, sendo facultado à Administração Tributária, para mero efeito de simplificação e de redução de custos administrativos, utilizar o sistema, os modelos e os formulários existentes para a licença de funcionamento a que se refere o inciso IV da Portaria SF nº 098 , de 1º de agosto de 2007, da Secretaria da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40489 DE 18/03/2014).

Art. 671. Na remessa e retorno de ferramentas para prestação de serviço em local diverso do estabelecimento, a Nota Fiscal de remessa e de retorno, de que trata o artigo anterior, poderão ser dispensadas, desde que:

I - as ferramentas integrantes do ativo fixo e as utilizadas em serviço de manutenção sejam identificadas através de plaquetas ou etiquetas adesivas que conterão os seguintes dizeres: "Ferramenta/Peça nº__ integrante do ativo fixo ou de uso próprio da ___ (identificação da empresa) cujo trânsito está sendo feito com dispensa de emissão de Nota Fiscal, exclusivamente para utilização na manutenção de máquinas e equipamentos, conforme Despacho/DGR nº__";

II - na hipótese em que a ferramenta ou peça de tamanho diminuto não comportar a colocação de etiqueta, os materiais serão acondicionados em recipiente, no qual será afixada a etiqueta de identificação.

Parágrafo único. A adoção do sistema previsto neste artigo, nas operações interestaduais, depende de concordância do Estado destinatário.

Art. 672. Na remessa de peças para serem aplicadas em serviços prestados fora do local do estabelecimento, este poderá emitir Nota Fiscal Provisória, desde que observadas as exigências pertinentes.

Art. 673. Para retorno de vasilhames, o contribuinte poderá:

I - acrescentar 1 (uma) via à Nota Fiscal de remessa, hipótese em que as mercadorias não poderão divergir, em quantidade e qualidade, entre estas Notas Fiscais;

II - acrescentar à Nota Fiscal de remessa uma coluna destinada ao retorno das mercadorias referidas no "caput".

Parágrafo único. Para fins deste artigo, compreendem-se no conceito de vasilhame, os engradados, sacarias, embalagens ou qualquer outro meio utilizado para o mesmo fim.

CAPÍTULO V - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 674. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 119, constarão nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 119, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I, nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no art. 119, constarão o nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor do total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, se exigido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

(Artigo acrescentado pelo  Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 674-A. A partir de 1º de abril de 2017, nas operações em que um estabelecimento enviar mercadoria para industrialização em outro estabelecimento, deve ser observado o disposto nos arts. 674-B a 674-D.

(Artigo acrescentado pelo  Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 674-B. Fica suspensa a exigência do ICMS na saída de mercadoria ou bem remetidos a outro estabelecimento, para fim de industrialização.

§ 1º A suspensão de que trata o caput aplica-se inclusive à saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento encomendante, por conta e ordem deste, for promovida por estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.

§ 2º No retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento encomendante, recebida nas condições previstas no caput, o estabelecimento industrializador deve emitir documento fiscal, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, constem o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do estabelecimento encomendante, com destaque do ICMS, na forma prevista no § 8º do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016.

§ 3º Na hipótese do caput, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao estabelecimento encomendante, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - o primeiro estabelecimento industrializador, bem como aqueles intermediários, devem emitir documento fiscal:

a) para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador seguinte, sem destaque do imposto, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o documento fiscal, relativo à mercadoria que foi recebida em seu estabelecimento, e o respectivo emitente; e

b) de retorno simbólico da mercadoria industrializada, na forma do § 2º;

II - o estabelecimento encomendante, à vista do documento fiscal de que trata a alínea "b" do inciso I, deve emitir documento fiscal de remessa simbólica para industrialização, em nome do estabelecimento industrializador seguinte, cujo valor deve ser o mesmo constante do documento fiscal referido na mencionada alínea; e

III - o último estabelecimento industrializador deve emitir documento fiscal na forma do § 2º, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o documento fiscal, correspondente à entrada da mercadoria no estabelecimento, e o respetivo emitente.

§ 4º A suspensão da exigência do ICMS relativa à remessa interestadual para industrialização de sucata e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral somente deve ser concedida, observadas as disposições, condições e requisitos de protocolo ICMS celebrado entre as Unidades da Federação envolvidas.

(Artigo acrescentado pelo  Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 674-C. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte procedimento:

I - o estabelecimento fornecedor deve emitir documento fiscal:

a) em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o estabelecimento em que as mercadorias devem ser entregues; e

b) em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação, os dados que identifiquem o adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria deve ser industrializada; e

II - o estabelecimento ind ustrializador, na saída do produto industrializado, deve emitir documento fiscal, na forma do § 2º do art. 674-B, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o fornecedor e o documento fiscal por este emitido.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao estabelecimento encomendante, cada industrializador deve adotar os procedimentos previstos no § 3º do art. 674-B.

(Artigo acrescentado pelo  Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 674-D. Na remessa do produto pelo respectivo industrializ ador, por conta e ordem do estabelecimento encomendante, ambos localizados neste Estado, diretamente ao adquirente, inclusive na hipótese de transferência, observa-se o seguinte:

I - o estabelecimento encomendante deve emitir documento fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com dest aque do ICMS, quando devido, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem o documento fiscal relativo à entrega global ou parcial da mercadoria ao adquirente indicado na alínea "a" do inciso II; e

II - o estabelecimento industrializador deve emitir documento fiscal:

a) em nome do destinatário final, para acompanhar o transporte global ou parcial, por conta e ordem do estabelecimento encomendante, sem destaque do ICMS, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem o documento fiscal relativo à venda da mercadoria; e

b) de retorno simbólico da mercadoria industrializada, em nome do estabelecimento encomendante, na forma do § 2º do art. 674-B, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem o documento fiscal de que trata a alínea "a".

Parágrafo único. O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão do documento fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II do caput, desde que:

I - a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada do documento fiscal emitido pelo estabelecimento encomendante, conforme previsto no inciso I do caput, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente e indicação do presente dispositivo; e

II - no documento fiscal de que trata a alínea "b" do inciso II do caput, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto no inciso I do caput, indicando, ainda, os seus dados identificativos.

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 675. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além das exigências previstas no art. 119:

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;

b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento, e nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

II - emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas no art. 119:

a) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento, e nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

d) o destaque do imposto, se exigido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.

CAPÍTULO VI - DA REMESSA PARA CONSERTO

(Revogado pelo Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 676. Na remessa de mercadoria para conserto e no seu retorno para o estabelecimento remetente, deverão ser observadas as seguintes formalidades:

I - o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal (operação - remessa para conserto), sem destaque do imposto, quando da saída da mercadoria;

II - o estabelecimento responsável pelo conserto, quando do retorno, emitirá Nota Fiscal (operação - devolução), sem destaque do imposto, contendo o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

III - na hipótese de o estabelecimento responsável pelo conserto ser dispensado de emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento remetente emitirá, quando do retorno, Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do imposto, contendo o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso I do "caput". (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

§ 1º Não ocorrendo o retorno da mercadoria nos prazos previstos no art. 11, VI e VII, o emitente deverá recolher o imposto correspondente à operação, no prazo de recolhimento que suceder ao período fiscal em que deveria ter havido o retorno, conforme estabelece o § 1º do mencionado artigo.

§ 2º Ocorrendo o disposto no art. 3º, IV e V, os documentos fiscais de que tratam os incisos II e III do "caput" deverão conter o respectivo destaque do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

(Artigo acrescentado pelo  Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 676-A. A partir de 1º de abril de 2017, nas operações em que um estabelecimento enviar mercadoria ou bem para prestação de serviço em outro estabelecimento, deve ser observado o disposto no art. 676-B.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de remessa para conserto ou reparo de bens do ativo permanente do contribuinte ou de seu próprio uso ou consumo.

(Artigo acrescentado pelo  Decreto Nº 43901 DE 14/12/2016):

Art. 676-B. Fica suspensa a exigência do ICMS na saída de mercadoria ou bem, para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, realizada: (AC)

I - por outro estabelecimento, bem como por trabalhador autônomo ou avulso; ou

II - pelo remetente da mercadoria, quando ocorrer fora do estabelecimento, inclusive no estabelecimento do respectivo tomador do serviço.

§ 1º No retorno da mercadoria, recebida nas condições previstas no caput, o estabelecimento prestador de serviço deve emitir documento fiscal, no qual constem o valor da mercadoria recebida, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do remetente, com destaque do ICMS, quando devido, na forma do inciso V do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016.

§ 2º Na hipótese de o estabelecimento responsável pela prestação de serviço ser dispensado de inscrição no Cacepe, o estabelecimento remetente deve emitir, quando do retorno, documento fiscal relativo à respectiva entrada para acobertar o mencionado retorno.

§ 3º Na hipótese de a lei complementar aplicável à matéria não sujeitar expressamente o fornecimento da mercadoria, se houver, à incidência do ICMS, o valor cobrado do estabelecimento encomendante está sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios.

CAPÍTULO VII - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 677. Para fim deste Capítulo, considera-se devolução a operação através da qual o destinatário da mercadoria, após recebê-la, retorna-a por uma das causas mencionadas no artigo seguinte, ao remetente original.

Art. 678. Poderá ocorrer devolução de mercadoria quando:

I - por motivo de anulação de venda, devidamente comprovada, através de correspondência entre os interessados, desde que cumpridas as seguintes formalidades:

a) emissão de Nota Fiscal (operação - devolução), pelo comprador, na saída decorrente da devolução, desde que a Nota Fiscal correspondente à venda anulada seja lançada no seu livro Registro de Entradas;

b) emissão de Nota Fiscal de Entrada, pelo vendedor, quando, pela operação anulada, houver sido pago o imposto na fonte, o comprador não possuir Nota Fiscal ou na hipótese do inciso IV do parágrafo único;

II - a partir de 14 de abril de 1998, por motivo de retorno de equipamento de recepção de sinais via satélite, promovido pelo usuário do serviço de comunicação que consista na recepção de som e imagem por meio de satélite (Convênio ICMS nº 10/98). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 21.097, de 02.12.1998, DOE PE de 03.12.1998)

§ 1º A devolução prevista no inciso I é condicionada às seguintes hipóteses: (REN)

I - avaria e não recebimento da mercadoria, quando a mesma não viajar por conta e risco do comprador;

II - vício, defeito ou diferença, na qualidade ou na quantidade da mercadoria;

III - divergência no prazo ou preço ajustados pelos contratantes;

IV - saída de mercadoria, cuja entrega seja sustada anteriormente à sua entrada no estabelecimento do destinatário, por motivo justo, superveniente e devidamente comprovado, a critério da autoridade fiscal competente;

V - em virtude de garantia;

VI - em virtude do retorno do saldo de mercadoria, anteriormente recebida em consignação. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 37.144, de 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011 e com redação dada pelo Decreto nº 21.097, de 02.12.1998, DOE PE de 03.12.1998)

§ 2º A partir de 1º de outubro de 2011, relativamente ao disposto no inciso CLXXXVIII do art. 9º, na devolução de bens ou mercadorias à FIOCRUZ, o documento fiscal da operação poderá ser emitido pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE, quando for o caso, acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS nº 65/2011). (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.144, de 22.09.2011, DOE PE de 23.09.2011)

Seção II - Da Devolução Promovida por Contribuinte

Subseção I - Da Operação Interna

Art. 679. Relativamente à devolução de mercadoria efetuada por contribuinte deste Estado, o estabelecimento de origem poderá lançar o crédito fiscal, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 21.097, de 02.12.1998, DOE PE de 03.12.1998)

I - na hipótese de a mercadoria devolvida, por sua natureza e destinação, gerar crédito fiscal ao contribuinte que promova devolução:

a) emissão, pelo contribuinte que promova devolução, de Nota Fiscal (operação - devolução), com destaque do imposto, para efeito de estorno;

b) registro, pelo estabelecimento de origem, no livro Registro de Entradas, da Nota Fiscal de que trata a alínea anterior, na coluna com direito a crédito;

II - na hipótese de a mercadoria devolvida, por sua natureza e destinação, não gerar crédito fiscal ao comprador:

a) emissão, pelo comprador, de Nota Fiscal (operação - devolução), com destaque do imposto, sendo-lhe facultado creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da mercadoria devolvida nos termos do parágrafo único do art. 681; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

b) registro, pelo estabelecimento de origem, no livro Registro de Entradas, da Nota Fiscal de que trata a alínea anterior, na coluna com direito a crédito.

Parágrafo único. As disposições deste artigo só se aplicam se a devolução ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, ou, independentemente de prazo, na hipótese do inciso II do artigo anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 21.097, de 02.12.1998, DOE PE de 03.12.1998)

Subseção II - Da Operação Interestadual

Art. 680. Na devolução de mercadoria promovida por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, somente será admitido o crédito fiscal se emitida a Nota Fiscal (operação - devolução) com destaque do imposto.

Art. 681. Na devolução, total ou parcial, de mercadoria, inclusive recebida em transferência, para contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, o comprador deverá emitir Nota Fiscal relativa à operação - devolução, com destaque do imposto, utilizando a mesma alíquota e a mesma base de cálculo, esta proporcional à saída, constantes do documento que tenha acobertado a operação anterior de recebimento da mercadoria (Convênio ICMS nº 54/2000). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 22.853, de 07.12.2000, DOE PE de 08.12.2000)

Parágrafo único. Na hipótese do "caput", quando a mercadoria devolvida, por sua natureza e destinação, não houver gerado crédito para o comprador, este poderá creditar-se do valor do imposto, proporcionalmente à mercadoria devolvida, à vista do documento fiscal relativo à aquisição da mesma e desde que o faça no mesmo período fiscal em que houver efetuado a operação de devolução.

Seção III - Da Devolução Promovida por não - Contribuinte

Art. 682. Na devolução efetuada por não - contribuinte, o vendedor poderá creditar-se do imposto relativo à venda da mercadoria, desde que:

I - relativamente à mercadoria sob garantia contratual:

a) a devolução deve ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão do documento fiscal correspondente à saída da mercadoria;

b) o vendedor deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, que acompanhará a mercadoria, no retorno ao seu estabelecimento;

c) a Nota Fiscal de Entrada deverá consignar o número, a data e os valores dos documentos fiscais originais, bem como o destaque do imposto, devendo ser escriturada no livro Registro de Entradas;

d) o novo documento fiscal, emitido para acompanhar a mercadoria, que substituirá a anterior, deverá conter o número e a data do documento fiscal anteriormente emitido;

II - nas hipóteses em que inexistindo a garantia contratual de que trata o inciso anterior, o vendedor:

a) efetue a troca da mercadoria;

b) observe o disposto nas alíneas "b" a "d" do inciso anterior;

III - na hipótese de a venda ter sido efetuada através de máquina registradora, sejam observadas as condições mencionadas no art. 368.

IV - a partir de 14 de abril de 1998, ocorra a hipótese do inciso II do art. 678 (Convênio ICMS nº 10/98). (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 21.097, de 02.12.1998, DOE PE de 03.12.1998)

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se devolução, em virtude de garantia, a decorrente de obrigação, assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito.

§ 2º Na hipótese deste artigo, quando a devolução for decorrente de venda a consumidor efetuada através de máquina registradora, serão observadas, também, as seguintes normas:

I - a Nota Fiscal de Entrada de que trata o inciso I, "b" do "caput" deverá conter: (Redação dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

a) a discriminação da mercadoria devolvida, para o que serão adotados, pelo vendedor, controles que permitam a sua perfeita identificação;

b) a indicação do Cupom Fiscal referente à respectiva venda;

II - o documento fiscal de que trata o inciso anterior deverá ser de subsérie distinta ou, na hipótese de utilização de série única, conterá código indicativo da operação;

III - poderá o contribuinte emitir uma única Nota Fiscal de Entrada diária para corresponder às devoluções relativas a cada dia.

Seção IV - Da Devolução por Repartição Pública

Art. 683. Nos casos de devolução de mercadoria por repartição pública, o contribuinte só poderá gozar do crédito fiscal, se cumpridas as seguintes formalidades:

I - envio de memorando ou ofício da repartição, discriminando o produto devolvido, com o visto da autoridade fiscal competente, acompanhando a mercadoria;

II - emissão de Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no livro Registro de Entradas, na coluna com direito a crédito;

III - arquivo, em pasta especial, dos documentos referidos no inciso I.

Parágrafo único. Se a repartição pública houver adquirido a mercadoria para consumo, observar-se-á o prazo estabelecido no inciso I, "a" do "caput" do artigo anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

CAPÍTULO VIII - DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

Seção I - Da Mercadoria que Tenha Saído do Estabelecimento

Subseção I - Da Mercadoria

Art. 684. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para reintegrá-la ao estoque, deverá, cumulativamente:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no livro Registro de Entradas;

II - manter arquivada, em pasta especial, a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e memorando do transportador, explicativo do fato, quando o transporte houver sido efetuado por terceiros;

III - anotar a ocorrência, na via da Nota Fiscal presa ao talão ou no documento equivalente;

IV - exibir à fiscalização, sempre que exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida;

V - declarar a data de reintegração da mercadoria ao estoque.

§ 1º O estabelecimento recebedor das mercadorias poderá emitir Nota Fiscal de Entrada, em uma única via, para reintegrá-las ao estoque, podendo ainda emiti-la globalizando os recebimentos do período fiscal.

§ 2º Fica dispensada, na hipótese do parágrafo anterior, a discriminação das mercadorias na Nota Fiscal de Entrada, bastando nesta referir as Notas Fiscais emitidas por ocasião da saída e cujo retorno esteja globalizado naquela.

Art. 685. O estabelecimento recebedor da mercadoria creditar-se-á do imposto, desde que:

I - a Nota Fiscal emitida por ocasião da saída contenha o destaque do imposto;

II - sejam observados os demais requisitos de creditamento do imposto. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

Subseção II - Do Estabelecimento Transportador

Art. 686. Na hipótese da Subseção anterior, o transportador deverá:

I - mencionar, antes de iniciar o retorno, no verso da 1ª via da Nota Fiscal, o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria;

II - efetuar o transporte, em retorno, acompanhado da própria Nota Fiscal mencionada no inciso anterior.

Art. 687. Relativamente ao documento fiscal de transporte, observar-se-á:

I - o retorno far-se-á com o mesmo documento de transporte, apondo-se neste as mesmas declarações exigidas para a respectiva Nota Fiscal;

II - o imposto relativo ao retorno será de responsabilidade do:

a) transportador, se este for inscrito no CACEPE;

b) remetente, quando situado dentro do Estado, na hipótese de o transportador não ser inscrito no CACEPE;

III - transportador, devendo recolher à repartição fazendária, antes do retorno, nos demais casos.

Seção II - Da Mercadoria que Não Tenha Saído do Estabelecimento

Art. 688. Na hipótese de não entrega de mercadoria sem que esta tenha saído do estabelecimento, observar-se-á:

I - relativamente ao documento fiscal que identifique o adquirente em que conste o local para aposição do recebimento da mercadoria, o emitente deverá:

a) declarar na Nota Fiscal a circunstância;

b) identificar a Nota Fiscal emitida em substituição, se for o caso;

c) proceder à escrituração fiscal, para reintegração da mercadoria ao estoque, na forma da Seção II deste Capítulo;

II - nos demais casos, adotar os procedimentos indicados no art. 365, quer se trate de Cupom Fiscal, quer se trate de outro documento.

Art. 689. O emitente do documento fiscal emitido creditar-se-á do imposto, observadas as condições do art. 685.

CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 690. Ficam isentas do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio em qualquer dos seguintes Municípios (Convênios ICM 65/88 e ICMS 49/94):

I - Manaus;

II - a partir de 26 de julho de 1994, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo os seguintes produtos e operações:

I - armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

II - açúcar de cana;

III - produtos industrializados semi-elaborados relacionados no Anexo 4;

IV - saídas destinadas a consumidor final.

§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a tributação ocorrerá da seguinte forma:

I - 50% (cinqüenta por cento), a partir de 01 de julho de 1990 a 31 de dezembro de 1990;

II - 100% (cem por cento), a partir de 01 de janeiro de 1991.

§ 3º Até 31 de dezembro de 1990, o contribuinte beneficiado com a redução da base de cálculo prevista no inciso I do parágrafo anterior deverá estornar o crédito efetuado proporcionalmente à redução, de acordo com o disposto no § 7º do art. 34.

§ 4º Para efeito da fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando o referido valor expressamente na Nota Fiscal.

§ 5º Na hipótese do inciso III do § 1º, a tributação dar-se-á da seguinte forma:

I - de 01 de julho de 1990 a 31 de dezembro de 1990, fica reduzida a base de cálculo de acordo com os percentuais estabelecidos no Anexo 4, aplicando-se ainda, sobre o valor resultante, a redução de 50% (cinqüenta por cento);

II - a partir de 01 de janeiro de 1991, a base de cálculo será reduzida de acordo com o referido Anexo.

§ 6º Até 03 de junho de 1997, além do disposto nos parágrafos anteriores serão adotados os procedimentos previstos nos Convênios ICMS nºs 45/94, 63/94 e 84/94. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

§ 7º A partir de 04 de junho de 1997, relativamente às operações previstas no "caput" e àquelas com destino às Áreas de Livre Comércio previstas no art. 693, observar-se-á (Convênios ICMS nºs 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 16/99, 40/2000, 10/2001, 17/2003, 30/2003, 18/2005 e 73/2007): (Redação dada pelo Decreto nº 31.099, de 28.11.2007, DOE PE de 29.11.2007)

I - para efeito de fiscalização e controle, a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e as Secretarias de Fazenda - SEFAZ dos Estados do Amazonas, Amapá, Roraima, Rondônia e Acre, relativamente às entradas de produtos industrializados de origem nacional remetidos com a isenção prevista neste artigo, a contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana (AP), Bonfim e Pacaraima (RR), Tabatinga (AM), Guajaramirim (RO), Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia (AC), promoverão ação integrada para comprovação do internamento das mercadorias nas referidas áreas de exceção fiscal, compondo-se o processo do aludido internamento das seguintes fases:

a) ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas;

b) formalização do internamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

II - a constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de vistoria física do produto, pela SUFRAMA e pela SEFAZ competente, de forma simultânea ou separadamente, adotando-se as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

a) a vistoria realizada isoladamente, pela SUFRAMA ou pela SEFAZ, será informada ao outro órgão, com repasse dos respectivos dados; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

b) a SUFRAMA e a SEFAZ competente manterão sistemas integrados de informação das vistorias realizadas, assim como da situação cadastral dos destinatários; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

c) a vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, observado o disposto nos arts. 694 e 695; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

d) no ato da vistoria, a SUFRAMA e a SEFAZ competente reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, para fim de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

e) não constituirá prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela SEFAZ competente, nas vias dos documentos apresentados para vistoria (NR Convênio ICMS nº 40/2000); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.798, de 14.11.2000, DOE PE de 15.11.2000)

f) a SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria à repartição fazendária do domicílio do remetente e ao Fisco Federal, mediante remessa de arquivo magnético, até o último dia do segundo mês subseqüente àquele do referido ingresso, até 04 de março de 2003, e, a partir de 05 de março de 2003, até o 60º (sexagésimo) dia contado da data do referido ingresso, devendo o mencionado arquivo conter, no mínimo, os seguintes dados (NR Convênios ICMS nºs 40/2000 e 17/2003): (Redação dada pelo Decreto nº 25.995, de 02.10.2003, DOE PE de 03.10.2003)

1. nome e número de inscrição, estadual e no CGC, do remetente; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

2. nome e número de inscrição no CGC do destinatário; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

3. número, valor e data de emissão da Nota Fiscal; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

4. local e data da vistoria; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

g) não serão reportadas no arquivo magnético referido na alínea anterior as operações em que:

1. for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacre aposto pela fiscalização ou deslonamento não autorizado;

2. forem constatadas diferenças de itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que estiver indicado na respectiva Nota Fiscal;

3. a mercadoria tiver sido destruída ou deteriorada durante o transporte;

4. a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

5. a respectiva Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame adquirido de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria nele acondicionada;

6. for constatada a inexistência de atividade ou simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento para a atividade declarada;

7. a Nota Fiscal tiver sido emitida para fim de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

h) nas hipóteses da alínea anterior, a SUFRAMA e/ou a SEFAZ competente elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dada ciência ao Fisco da Unidade da Federação de origem da mercadoria; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

i) excetua-se da vedação referida no item 4 da alínea "g" o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

j) até o último dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, serão remetidas, à SUFRAMA e à SEFAZ competente, informações, em meio magnético, sobre a saída de mercadoria para as áreas incentivadas, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

1. nome do Município ou repartição fazendária do Estado de origem;

2. nome e número da inscrição, estadual e no CGC, do remetente;

3. número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

4. nome e número da inscrição, estadual e no CGC, do destinatário; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

l) a partir de 26 de abril de 1999, previamente ao referido ingresso da mercadoria na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela INTERNET, pelo transportador da mercadoria, inclusive, a partir de 05 de março de 2003, aqueles relativos aos respectivos remetentes, conforme padrão conferido em "software" específico disponibilizado pelo órgão (ACR Convênio ICMS nº 16/99 e NR Convênios ICMS nºs 40/2000 e 17/2003); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.995, de 02.10.2003, DOE PE de 03.10.2003)

m) a partir de 14 de julho de 2000, a SUFRAMA disponibilizará, via Internet, por meio de declaração, a constatação referida neste inciso (ACR Convênio ICMS nº 40/2000); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 22.798, de 14.11.2000, DOE PE de 15.11.2000)

n) a partir de 14 de julho de 2000, inexistindo a demonstração detalhada na nota fiscal do abatimento a que se refere o § 4º, a disponibilização via Internet prevista na alínea anterior e a inclusão em arquivo magnético prevista na alínea "l" somente ocorrerão após sanada a irregularidade (ACR Convênio ICMS nº 40/2000); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 22.798, de 14.11.2000, DOE PE de 15.11.2000)

III - a formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos por ocasião da vistoria, nos termos da alínea "d" do inciso II, por meio dos quais tenham sido acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas, observando-se (ACR Convênio ICMS nº 40/2000): (Redação dada pelo Decreto nº 25.995, de 02.10.2003, DOE PE de 03.10.2003)

a) até 13 de julho de 2000, o processo de internamento reputar-se-á formalizado com a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.798, de 14.11.2000, DOE PE de 15.11.2000)

b) no período de 14 de julho de 2000 a 04 de março de 2003, decorridos 180 (cento e oitenta) dias, e, a partir de 05 de março de 2003, decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos da alínea "a" do inciso II, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto à SUFRAMA, previsto no presente inciso, a SEFAZ competente iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação (ACR Convênio ICMS nº 40/2000 e NR Convênio ICMS nº 17/2003): (Redação dada pelo Decreto nº 25.995, de 02.10.2003, DOE PE de 03.10.2003)

1. da comprovação da resolução das pendências previstas na alínea "b" deste inciso que impeçam a formalização do internamento; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 22.798, de 14.11.2000, DOE PE de 15.11.2000)

2. da comprovação do recolhimento do imposto devido ao Estado do Amazonas e, se for o caso, dos acréscimos legais; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 22.798, de 14.11.2000, DOE PE de 15.11.2000)

3. quando a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ competente para fim de desembaraço, nos termos da legislação tributária da respectiva Unidade da Federação; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

4. quando o destinatário encontrar-se em situação cadastral irregular perante a SUFRAMA ou quando este estiver em falta com o pagamento de preços públicos relativos a serviços já prestados ou da taxa de renovação anual do cadastro; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

c) não será formalizado o internamento de mercadoria: (Redação dada pelo Decreto nº 22.798, de 14.11.2000, DOE PE de 15.11.2000)

1. nas hipóteses da alínea "g" do inciso anterior; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 23.474, de 13.08.2001, DOE PE de 14.08.2001)

2. até 13.07.2000, quando a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento a que se refere o § 4º; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 23.474, de 13.08.2001, DOE PE de 14.08.2001)

3. quando a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação competente para fim de desembaraço, nos termos da legislação tributária da respectiva Unidade da Federação; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 23.474, de 13.08.2001, DOE PE de 14.08.2001)

4. a partir de 14.07.2000, quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal, quando não efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos (TSA) relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses previstas nos itens 1 a 7 da alínea "g" do inciso anterior (NR Convênio ICMS nº 40/2000); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 23.474, de 13.08.2001, DOE PE de 14.08.2001)

d) a SUFRAMA e a SEFAZ competente poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, procedimento que será denominado de vistoria técnica, hipótese em que: (Redação dada pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

1. a vistoria técnica consistirá na constatação física da mercadoria e/ou no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do Conhecimento de Transporte e de quaisquer outros documentos que permitam comprovar o ingresso da mercadoria nas referidas áreas; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

2. até  13 de julho de 2000, quando a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento a que se refere o § 4º; (Redação dada pelo Decreto nº 22.798, de 14.11.2000 - Efeitos a partir de 15.11.2000)

3. para que o pedido seja liminarmente admitido, terá de ser instruído, no mínimo, com:

3.1. cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;

3.2. cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;

3.3. declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fazendária, assegurando que até a data do ingresso do pedido não havia sido notificado da cobrança do imposto relativo à operação; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

4. a partir de 14 de julho de 2000, quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal, quando não efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos (TSA) relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses previstas nos itens 1 a 7 da alínea "g" do inciso anterior (NR Convênio ICMS nº 40/2000); (Redação dada pelo Decreto nº 22.798, de 14.11.2000 - Efeitos a partir de 15.11.2000)

5. a SUFRAMA e a SEFAZ competente, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a quaisquer outros meios legais a seu alcance para o perfeito esclarecimento dos fatos; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

6. após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ competente emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento deste; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

7. caso seja favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao Fisco da Unidade da Federação de origem, juntamente com todos os elementos que tenham instruído o pedido; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

8. na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida na alínea "d", 3.3., a Secretaria da Fazenda comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ competente, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

9. a vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação da Secretaria da Fazenda, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria, sendo-lhe facultado, até 13 de julho de 2000, acompanhar as diligências necessárias à verificação do mencionado ingresso (NR Convênio ICMS nº 40/2000);

IV - decorridos, no mínimo, até 04 de março de 2003, 180 (cento e oitenta) dias, e, a partir de 05 de março de 2003, 120 (cento e vinte) dias, contados da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pela SEFAZ competente informação quanto ao respectivo ingresso nas áreas incentivadas (NR Convênio ICMS nº 17/2003): (Redação dada pelo Decreto nº 25.995, de 02.10.2003, DOE PE de 03.10.2003)

a) será iniciado procedimento fiscal contra o remetente, mediante notificação, exigindo-se, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, da data da mencionada notificação, a apresentação:

1. da Certidão de Internamento referida no inciso anterior;

2. da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;

3. de parecer exarado pela SUFRAMA e SEFAZ competente, em pedido de vistoria técnica; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

b) apresentado o documento referido no item 1 da alínea anterior, o Fisco cuidará de remetê-lo à SUFRAMA, que, no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

c) na hipótese de vir a ser constatada contrafação do documento de que trata a alínea anterior, o Fisco adotará as providências preconizadas pela legislação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

d) a SUFRAMA e a SEFAZ competente poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que, a partir de 14 de julho de 2000, o destinatário não esteja em situação irregular, conforme previsto no item 4 da alínea "c", para fins de fruição dos incentivos fiscais, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, procedimento que será denominado de vistoria técnica, hipótese em que (NR Convênio ICMS nº 40/2000): (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.798, de 14.11.2000, DOE PE de 15.11.2000)

e) apresentado o parecer referido no item 3 da alínea "a", o Fisco arquivará o procedimento, fazendo juntada da cópia do parecer enviada pela SUFRAMA, nos termos do inciso III, "d", 7; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

f) esgotado o prazo previsto na alínea "a", sem que tenha sido atendida a notificação ali referida, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

V - na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa para contribuinte localizado nas áreas referidas no "caput", o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Pernambuco, observando-se:

a) considera-se inclusive desinternada a mercadoria que, remetida para fim de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fim de empréstimo ou locação;

b) não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fim de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

VI - a SEFAZ competente manterá à disposição da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco as vias dos documentos fiscais e registros magnéticos relativos às entradas e às saídas de mercadorias das áreas incentivadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

VII - a Secretaria da Fazenda poderá solicitar à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas a procedimentos de remessa, vistoria e, até 13 de julho de 2000, internamento de mercadorias, ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de protocolização da mencionada solicitação (NR Convênio ICMS nº 40/2000); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 22.798, de 14.11.2000, DOE PE de 15.11.2000)

VIII - os agentes da SUFRAMA e da SEFAZ competente poderão vir a ser acompanhados por funcionários da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, desde que credenciados por ambos os órgãos, nas seguintes atividades:

a) fiscalização nos pontos de entrada das mercadorias;

b) acompanhamento dos procedimentos adotados pela SUFRAMA e pela SEFAZ competente para o internamento das mercadorias; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

IX - as disposições relativas à vistoria técnica e aos procedimentos de fiscalização aplicam-se, no que couber, às remessas ocorridas até 03 de junho de 1997, em especial o disposto no inciso III, "d", 4; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

X - relativamente às remessas para as Áreas de Livre Comércio: (Redação dada pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

a) não será permitida a manutenção de crédito na origem (Convênio ICMS nº 52/92); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

b) até 19 de março de 2007, ficam excluídos dos benefícios os produtos semi-elaborados (Convênios ICMS nºs 52/92 e 06/2007) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 30.860, de 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)

Art. 691. A isenção de que trata o artigo anterior fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

Art. 692. A manutenção dos créditos, pelo estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no art. 690, relativamente às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, utilizados na produção dos bens objeto da isenção ali presente: (NR/ACR)

I - até 31 de dezembro de 1990, independe de quaisquer circunstâncias;

II - a partir de 01 de janeiro de 1991, com base em liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 310/0, ocorrerá até a data em que seja julgada a mencionada ADIN, observados os termos da respectiva decisão final, especialmente quanto à data de produção dos seus efeitos. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 28.905, de 09.02.2006, DOE PE de 10.02.2006)

Art. 693. Os benefícios fiscais e regras previstos neste Capítulo estendem-se às seguintes áreas, no prazo fixado no inciso I e a partir das datas indicadas nos incisos II e III, observado o disposto no inciso IV e as normas contidas no § 7º do art. 690 (Convênio ICMS nº 73/2007): (Redação dada pelo Decreto nº 31.099, de 28.11.2007, DOE PE de 29.11.2007)

I - até 31 de dezembro de 1989, aos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia, situados na Amazônia Ocidental; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

II - Áreas de Livre Comércio:

a) a partir de 21 de agosto de 1992: Macapá e Santana, no a) a partir de 21 de agosto de 1992: Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Convênios ICMS nºs 52/92, 74/92, 127/92, 124/1993, 22/95, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005);

b) a partir de 01 de outubro de 1992: Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênios ICMS nºs 127/92, 124/1993, 22/95, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005);

c) a partir de 01 de maio de 1993: Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Convênios ICMS nºs 121/92, 127/92, 07/93, 107/93, 124/1993, 146/93, 09/94, 22/95, 45/95, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 28.044, de 21.06.2005, DOE PE de 22.06.2005)

III - a partir de 08 de janeiro de 1997: Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Convênios ICMS nºs 116/96, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 28.044, de 21.06.2005, DOE PE de 22.06.2005)

IV - nas condições previstas nos incisos II e III, serão adotadas as seguintes normas até 03 de junho de 1997: (Redação dada pelo Decreto nº 20.426, de 27.03.1998, DOE PE de 28.03.1998)

a) não será permitida a manutenção de crédito na origem (Convênio ICMS nº 52/92); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

b) ficam excluídos dos benefícios os produtos semi-elaborados (Convênio ICMS nº 52/92); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

c) a SUFRAMA e as Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima efetivarão ação integrada para efeito de controle da entrada de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim e Pacaraima, oriundas de qualquer ponto do Território Nacional (Convênio ICMS nº 127/92); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

d) as Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima e a SUFRAMA farão vistoria conjunta de todos os produtos beneficiados com a isenção prevista no art. 690, que ingressarem nas Áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim e Pacaraima; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

e) a vistoria de que trata a alínea anterior será realizada mediante a apresentação prévia das 2ª e 3a vias da Nota Fiscal, do Manifesto de Carga, do Conhecimento ou Declaração de Transporte, observado, no que couber, o disposto no art. 694 e na Portaria nº 204 - SUFRAMA, de 14 de dezembro de 1989; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

f) nos documentos referidos na alínea anterior deverá constar carimbo único e padronizado, com o número da matrícula e a assinatura dos funcionários vistoriadores da SUFRAMA e das Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

g) tratando-se de mercadorias transportadas em veículos de carga, não será realizada vistoria para fim de internamento, caso sejam constatadas evidências de manipulação do conteúdo transportado, tais como quebra de lacre e deslocamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

h) na hipótese da alínea anterior, os funcionários vistoriadores elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo deverá ser dada ciência aos Estados de origem da mercadoria; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

i) o prazo para a apresentação dos documentos referidos na alínea "e" de 5 (cinco) dias, contados da data do efetivo ingresso da mercadoria no território dos Estados do Amapá e Roraima; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

j) o internamento das mercadorias será formalizado, separadamente, pelas Secretarias da Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima e pela SUFRAMA, mediante a filigranação nos documentos referidos na alínea "e", desde que apresentados até  10 (dez) dias, contados da efetiva realização da vistoria; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

l) a SUFRAMA reterá a 3ª via da Nota Fiscal, que será arquivada em Macapá e Boa Vista, para adoção dos procedimentos previstos no Convênio ICM 25/84, de 11 de setembro de 1984; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

m) esgotados os prazos previstos nas alíneas "i" e "j", ou ainda ocorrida a hipótese prevista na alínea "g",   vedada a formalização do internamento, ficando prejudicada a isenção prevista no art. 690, sendo o imposto devido à Unidade da Federação de origem, exigível a partir do momento em que tenha ocorrido a saída do estabelecimento remetente, com atualização monetária e acréscimos legais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

n) os Estados e o Distrito Federal poderão, a qualquer momento, solicitar da SUFRAMA ou das Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima informações complementares a respeito do processo de internamento de mercadorias, que deverão ser prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

o) a fiscalização dos estabelecimentos destinatários poderá ser exercida por agentes fiscais das Unidades da Federação de origem das mercadorias, mediante autorização ou credenciamento concedidos pelas Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

V - na hipótese do inciso anterior, a partir de 04.06.97 será observado o disposto no § 7º do art. 690. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 23.474, de 13.08.2001, DOE PE de 14.08.2001)

Parágrafo único. O disposto no art. 690 só se aplica quando as mercadorias ingressarem nas áreas de que trata este artigo através dos postos e entrepostos criados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Art. 694. Nas saídas isentas referidas no art. 690, o contribuinte deverá emitir em 05 (cinco) vias: (Redação dada pelo Decreto nº 18.294, de 28.12.1994, DOE PE de 29.12.1994)

I - até 31 de março de 1995, Nota Fiscal - modelo 1, série C, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

b) a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a controle pela Unidade da Federação do destinatário;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que as visará, retendo a 3ª via da Nota Fiscal e devolvendo a via do Conhecimento de Transporte para ser enviada ao remetente da mercadoria;

d) a 4ª via será entregue à repartição fazendária até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da operação;

e) a 5ª via ficará presa ao talão, para exibição ao Fisco; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 18.294, de 28.12.1994, DOE PE de 29.12.1994)

II - a partir de 01 de abril de 1995, Nota Fiscal - modelo 1, com a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 18.294, de 28.12.1994, DOE PE de 29.12.1994)

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário (Ajuste SINIEF 02/94); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.294, de 28.12.1994, DOE PE de 29.12.1994)

b) a 2ª via ficará presa ao talão, para exibição ao Fisco; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.294, de 28.12.1994, DOE PE de 29.12.1994)

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.294, de 28.12.1994, DOE PE de 29.12.1994)

d) a 4ª via será entregue à repartição fazendária:

1. até 31 de maio de 1997, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da operação;

2. a partir de 01 de junho de 1997, no momento do visto de que trata o § 8º; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.775, de 07.05.1997, DOE PE de 08.05.1997, com efeitos a partir de 01.06.1997)

e) a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento, à SUFRAMA. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.294, de 28.12.1994, DOE PE de 29.12.1994)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 18.294, de 28.12.1994, DOE PE de 29.12.1994)

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 18.294, de 28.12.1994, DOE PE de 29.12.1994)

V - (Suprimido pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

§ 1º Na hipótese em que não haja emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.

§ 2º O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os documentos de prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 18.294, de 28.12.1994, DOE PE de 29.12.1994)

§ 3º A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida:

I - até 31 de março de 1995, mediante comunicação da SUFRAMA ao Fiscal do Estado de origem, na forma de convênio celebrado com aquela Superintendência;

II - a partir de 01 de abril de 1995, através de documento expedido pela SUFRAMA e encaminhado ao remetente da mercadoria, observando-se o que dispuser convênio sobre o assunto (Ajuste SINIEF 02/94). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 18.294, de 28.12.1994, DOE PE de 29.12.1994)

§ 4º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco a prova de internamento, na forma mencionada no parágrafo anterior, observar-se-á:

I - até 31 de março de 1995, serão consideradas descumpridas as condições de que trata o inciso I, "c" do "caput", devendo ser iniciado o competente processo administrativo-tributário junto ao contribuinte remetente;

II - a partir de 30 de abril de 1995, será notificado o remetente a apresentar o documento de que trata o inciso II do parágrafo anterior, observando-se o que dispõe o § 10. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 18.294, de 28.12.1994, DOE PE de 29.12.1994)

§ 5º Se for constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte a via do Conhecimento de Transporte prevista no inciso I, "c" do "caput", o Fisco solicitará esclarecimento à SUFRAMA, que, no prazo estabelecido no convênio com ela celebrado, adotará um dos seguintes procedimentos, conforme a hipótese: (Redação dada pelo Decreto nº 18.294, de 28.12.1994, DOE PE de 29.12.1994)

I - expedirá comunicação aditiva, confirmando o internamento;

II - confirmará o não-internamento da mercadoria, para efeito de prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo anterior.

§ 6º O contribuinte mencionará na Nota Fiscal, devendo, a partir de 01 de abril de 1995, fazê-lo no campo previsto para a indicação do art. 119, II, "g", 1 do "caput", além das indicações que lhe são próprias: (Redação dada pelo Decreto nº 18.294, de 28.12.1994, DOE PE de 29.12.1994)

I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;

II - o código de identificação da repartição fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento remetente.

§ 7º Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.

§ 8º As vias dos documentos fiscais deverão ser visadas:

I - no período de 01 de junho a 30 de setembro de 1997, antes da saída da mercadoria, na repartição fazendária;

II - a partir de 01 de outubro de 1997, alternativamente:

a) antes da saída da mercadoria, na repartição fazendária;

b) após a saída da mercadoria, na primeira unidade fazendária do Estado por onde passar a mercadoria;

III - a repartição fazendária referida nos incisos I e II reterá a 4ª via do documento fiscal e a remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do visto ali exigido, ao Terminal de Embarque e Desembarque Marítimo do Departamento de Mercadorias em Trânsito - DMT da Secretaria da Fazenda, que deverá manter sistemática de controle das operações de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 20.005, de 12.09.1997, DOE PE de 13.09.1997)

§ 9º A partir de 01 de janeiro de 1995, os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes (Ajuste SINIEF 02/94). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 18.294, de 28.12.1994, DOE PE de 29.12.1994)

§ 10. Relativamente à notificação de que trata o § 4º, II:

I - não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto anteriormente à notificação, o crédito tributário será constituído mediante ação fiscal;

II - apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à SUFRAMA, que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento;

III - constatada a falsificação do mencionado documento, o Fisco adotará as providências preconizadas pela legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 18.294, de 28.12.1994, DOE PE de 29.12.1994)

Art. 695. Provado, pelo Fisco, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou à Zona Franca ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno, ficará o contribuinte obrigado a recolher o imposto, conforme o disposto no art. 9º, § 29. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

§ 1º O disposto no "caput" não se aplica quando a mercadoria ali referida tiver sido objeto de industrialização no destino. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

§ 2º O imposto referido no "caput" será recolhido:

I - quanto ao não internamento, pelo estabelecimento remetente deste Estado;

II - quanto à reintrodução, pelo estabelecimento destinatário (Convênio ICMS nº 127/92). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

§ 3º O imposto devido nos termos do "caput" deverá ser acrescido de juros de mora e atualização monetária e recolhido no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ocorrência do fato respectivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

§ 4º Para fim do disposto neste artigo, será adotada como base de cálculo o valor da operação realizada pelo estabelecimento remetente deste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

§ 5º Nas mesmas sanções previstas neste artigo incorrerá, solidariamente, o transportador, quando responsável. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 16.417, de 14.01.1993, DOE PE de 15.01.1993)

§ 6º A partir de 01 de janeiro de 1995 (Convênio ICMS nº 45/94):

I - o prazo durante o qual não se pode reintroduzir a mercadoria no mercado interno   de 05 (cinco) anos;

II - será tida também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído do Município de Manaus destinada a empréstimo ou locação;

III - não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.294, de 28.12.1994, DOE PE de 29.12.1994)

Art. 696. A inobservância de quaisquer das disposições deste Capítulo sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 697. A pessoa física que realizar comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiro, ficará obrigada a se inscrever na repartição fazendária do Estado do local do seu domicílio.

Art. 698. Considera-se ambulante, para efeito deste Capítulo, o feirante ou a pessoa física que conduzir mercadoria para venda direta a consumidor ou utilizar carregador, animal ou veículo, motorizado ou não. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao responsável por veículo, de qualquer espécie, pertencente a empresa transportadora ou a comerciante estabelecido, desde que conduza mercadoria à ordem ou sem indicação de destinatário.

Art. 699. O ambulante deverá apresentar-se à repartição fazendária do seu domicílio, a fim de comprovar o pagamento do imposto relativo à mercadoria transportada, ao iniciar sua atividade neste Estado e sempre que ingressar em outro Município.

Parágrafo único. O ambulante apresentará a prova de inscrição e as Notas Fiscais de aquisição da mercadoria transportada.

Art. 700. O disposto neste Capítulo não se aplica ao industrial, comerciante ou produtor que realizem venda de sua mercadoria através de veículo de qualquer espécie, na forma dos arts. 670 a 673. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

TÍTULO III - DOS REGIMES ESPECIAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 701. A Secretaria da Fazenda, mediante despacho, poderá conceder ao sujeito passivo regime especial para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, assegurados, em qualquer caso, o controle e a perfeita identificação das operações.

§ 1º A concessão de regime especial deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

I - as legendas constantes dos livros e documentos deverão indicar com precisão a operação ou o fato registrado;

II - será concedido de modo que possa ser adotado por qualquer sujeito passivo, nas mesmas circunstâncias, quando solicitado;

III - não poderá alterar:

a) o montante do imposto devido;

b) a forma e o período de apuração do imposto;

c) qualquer outra situação relativa ao cumprimento da obrigação tributária principal.

§ 2º O regime especial deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, podendo restringir-se à ementa, desde que esta indique o conteúdo do regime.

§ 3º Ocorrendo alteração na legislação tributária, continuará em vigor o regime especial anteriormente concedido, desde que com ela compatível.

§ 4º Será considerado nulo de pleno direito o regime especial concedido em desacordo com as disposições deste Título.

CAPÍTULO II - DO REGIME ESPECIAL INOMINADO

Art. 702. O regime especial de que trata o artigo anterior deverá ser concedido procurando a uniformização de procedimento em cada situação e convertido em parecer normativo após 3 (três) concessões isoladas, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, mediante portaria, poderá revogar ou alterar o regime especial, hipótese em que deverá conceder prazo ao sujeito passivo para as devidas adaptações.

CAPÍTULO III - DO REGIME ESPECIAL NOMINADO

Seção I - Do Transporte Aeroviário

Art. 703. Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aeroviário regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, fica concedido regime especial de apuração do imposto, nos termos desta Seção.

Art. 704. Cada empresa manterá um único estabelecimento inscrito no CACEPE, denominado estabelecimento centralizador, dispensada a inscrição dos demais estabelecimentos situados neste Estado.

Art. 705. O estabelecimento centralizador responderá, com relação aos demais estabelecimentos situados neste Estado, pelo imposto devido, acréscimos financeiros decorrentes de recolhimento fora do prazo e penalidades aplicadas quanto à obrigação principal e à acessória, e terá escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetue a contabilidade da concessionária.

§ 1º A concessionária, que prestar serviço em todo o território nacional, manterá um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde recolherá o imposto e arquivará uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.

§ 2º A concessionária de serviço de amplitude regional manterá um estabelecimento inscrito neste Estado, quando aqui tenha sede sua escrituração fiscal e contábil, sendo que os documentos, citados no parágrafo anterior, se solicitados pelo Fisco, serão apresentados no prazo de cinco dias.

Art. 706. A concessionária emitirá, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e se destinará a registrar os bilhetes de passagem e as Notas Fiscais de serviço de transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Relatório de Embarque de Passageiros";

II - número de ordem em relação a cada Unidade da Federação;

III - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC;

IV - número dos documentos citados no "caput";

V - número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

VI - código de classe ocupada ("F" - primeira; "S" - executiva; "K" - econômica);

VII - tipo do passageiro ("DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem; "INF" - colo);

VIII - hora, data e local do embarque;

IX - destino;

X - data do início da prestação do serviço.

§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros será arquivado, na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal para exibição ao Fisco.

§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento ("load sheet") que deverá ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao Fisco.

Art. 707. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 1º Na prestação de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa   fixada pelo DAC, a concessionária apresentará à repartição fazendária deste Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, no percentual de 40,95% (quarenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), que proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em "dólar americano".

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS será preenchido, em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento inscrito neste Estado até  o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento centralizador situado neste Estado, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II - discriminação, por linha, dia da prestação do serviço, número do vôo, especificação e preço do serviço, base de cálculo, alíquota e valor do imposto devido;

III - apuração do imposto.

§ 3º Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

Art. 708. A prestação de serviço de transporte de carga aérea será sistematizada em três modalidades:

I - carga aérea com Conhecimento Aéreo valorizado;

II - Rede Postal Noturna (RPN);

III - Mala Postal.

Art. 709. O Conhecimento Aéreo será impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial única para todo o Pais, sendo que as numerações, distribuídas ao estabelecimento centralizador, situado neste Estado, e deste as lojas e postos de venda, serão registrados discriminadamente nos Registros de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Art. 710. O Conhecimento Aéreo será registrado, por agência, posto ou loja, autorizados, em relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do Fisco, em duas vias: uma no estabelecimento centralizador situado neste Estado e outra na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 1º A concessionária regional manterá duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 2º O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos poderá ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações;

I - denominação "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

II - nome do transportador e identificação, ainda que por meio de código, da loja, agência ou posto emitente;

III - período de apuração;

IV - numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V - registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, contendo numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por Código Fiscal de Operação e Prestação, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão Registrados, um a um, por seu total, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 4º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

Art. 711. No serviço de transporte de carga prestado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de que tratam os incisos II e III do "caput" do art. 708, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

§ 1º No final do período de apuração, com base no contrato de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, a concessionária emitirá, em relação a cada Unidade da Federação em que tenha se iniciado a prestação, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

§ 2º O Conhecimento Aéreo emitido na forma do parágrafo anterior será registrado diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 712. O preenchimento e a guarda dos documentos previstos nesta Seção tornam a concessionária dispensada da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

Art. 713. A empresa de transporte aéreo poderá, com relação aos fatos geradores ocorridos entre 01 de agosto de 1989 e 31 de dezembro de 1991 e a partir de 01 de janeiro de 1997, adotar o seguinte procedimento (Convênio ICMS nº 120/96): (Redação dada pelo Decreto nº 20.734, de 14.07.1998, DOE PE de 15.07.1998)

I - a GIAM será apresentada até  o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;

II - o recolhimento do imposto será efetuado em 02 (duas) parcelas, nos seguintes prazos:

a) 70% (setenta por cento), no mínimo, do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

b) parcela complementar do imposto devido: até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Aplica-se, ao recolhimento de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II o disposto no art. 754, § 1º.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.

Seção II - Do Transporte Ferroviário

Art. 714. Fica concedido à Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, denominada nesta Seção de Ferrovia - concessionária, regime especial de apuração e escrituração do imposto, na prestação de serviços de transporte ferroviário. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 21.099, de 02.12.1998, DOE PE de 03.12.1998)

Art. 715. A Ferrovia-concessionária poderá manter um único estabelecimento inscrito no CACEPE, denominado estabelecimento centralizador, dispensada a inscrição dos demais estabelecimentos situados neste Estado.

§ 1º O estabelecimento centralizador responderá, com relação aos demais estabelecimentos situados neste Estado, pelo imposto devido, acréscimos financeiros decorrentes de recolhimento fora do prazo e penalidades aplicadas quanto à obrigação principal e à acessória.

§ 2º A Ferrovia-concessionária poderá centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do imposto, por Unidade da Federação.

§ 3º Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o parágrafo anterior, a Ferrovia-concessionária que prestar serviço em mais de uma Unidade da Federação recolherá para aquela de origem do transporte o imposto devido.

§ 4º Fica estabelecida a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, como documento fiscal a ser emitido pela Ferrovia-concessionária, que procederá à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base no Despacho de Cargas.

§ 5º Poderá ser utilizada, em substituição à indicação prevista no art. 158, IX, a "Relação de Despachos", que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Relação de Despachos";

II - número de ordem, série e subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;

III - data da emissão, idêntica à da Nota Fiscal;

IV - identificação do emitente: nome, endereço, e o número de inscrição, estadual e no CGC;

V - razão social do tomador do serviço;

VI - número e data do despacho;

VII - procedência, destino, peso e importância, por despacho;

VIII - total dos valores.

§ 6º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no parágrafo anterior.

Art. 716. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadoria, desde a origem até o destino, independentemente do número de ferrovias co-participantes, a Ferrovia-concessionária onde se iniciar o transporte, emitirá um único Despacho de Cargas, sem destaque do imposto, quer para tráfego próprio quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.

§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, será emitido, em 5 vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: ferrovia de destino:

II - 2ª via: ferrovia emitente;

III - 3ª via: tomador do serviço;

IV - 4ª via: ferrovia co-participante, quando for o caso;

V - 5ª via: estação emitente.

§ 2º O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, será emitido em 4 vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: ferrovia de destino;

II - 2ª via: ferrovia emitente;

III - 3ª via: tomador do serviço;

IV - 4ª via: estação emitente.

§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89): (Redação dada pelo Decreto nº 28.797, de 02.01.2006, DOE PE de 03.01.2006)

I - denominação do documento;

II - nome da ferrovia emitente;

III - número de ordem;

IV - data (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

V - denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

VI - nome e endereço do remetente;

VII - nome e endereço do destinatário;

VIII - denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

IX - nome do consignatário, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considerará "ao portador";

X - indicação, da via de encaminhamento;

XI - espécie e peso bruto do volume despachado;

XII - quantidade de volumes, marca e acondicionamento;

XIII - espécie e número de animais despachados;

XIV - condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;

XV - declaração do valor provável da expedição;

XVI - assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.

XVII - a partir de 01 de janeiro de 2008, nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da autorização para impressão dos documentos fiscais (Ajustes SINIEF 04/2005, 10/2005, 03/2006 e 08/2006). (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 30.271, de 14.03.2007, DOE PE de 15.03.2007)

Art. 717. A ferrovia-concessionária elaborará, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos (Ajustes SINIEF 19/89, 04/2005, 10/2005, 03/2006 e 08/2006): (Redação dada pelo Decreto nº 30.271, de 14.03.2007, DOE PE de 15.03.2007)

I - até 31 de dezembro de 2007, Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto nº 30.271, de 14.03.2007, DOE PE de 15.03.2007)

a) identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CGC;

b) mês de referência;

c) número, série, subsérie, data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

d) Unidade da Federação de origem do serviço;

e) valor do serviço prestado;

f) base de cálculo;

g) alíquota;

h) imposto devido;

i) total do imposto devido;

j) valor do crédito;

l) imposto a recolher;

III - Demonstrativo de Contribuintes-Substitutos do ICMS (DSICMS), relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto devido tenha sido efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor do serviço, conforme o art. 716, por contribuinte-substituído, e conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

a) identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CGC;

b) mês de referência;

c) documento fiscal: número, série, subsérie e data;

d) valor de bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não - tributados;

e) base de cálculo;

f) diferença de alíquota do imposto;

g) valor do imposto devido a recolher;

III - Demonstrativo de Contribuintes-Substitutos do ICMS (DSICMS), relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto devido tenha sido efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor do serviço, conforme o art. 716, por contribuinte-substituído, e conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

a) identificação do contribuinte-substituto: nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CGC;

b) identificação do contribuinte-substituído: nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CGC;

c) mês de referência;

d) Unidade da Federação e Município de origem do serviço;

e) despacho, número, série e data;

f) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte-substituto;

g) valor do serviço tributado;

h) alíquota;

i) imposto a recolher.

Art. 718. O valor do imposto devido e apurado conforme documentos a seguir relacionados será recolhido pela ferrovia-concessionária até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Ajustes SINIEF 19/89, 04/2005, 10/2005, 03/2006 e 08/2006):

I - até 31 de dezembro de 2007: demonstrativos DAICMS e DSICMS;

II - a partir de 01 de janeiro de 2008: demonstrativo DSICMS.

Parágrafo único. O valor do imposto correspondente ao diferencial de alíquota será recolhido na forma e no prazo previstos no art. 52, XII, sendo a respectiva apuração, até 31 de dezembro de 2007, efetuada por meio do demonstrativo DCICMS. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 30.271, de 14.03.2007, DOE PE de 15.03.2007)

Art. 719. A ferrovia - concessionária encaminhará, anualmente, à Secretaria da Fazenda, a Relação de Operação por Município - ROM, consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do imposto até o 10º (décimo) dia do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que se referir a ROM.

Art. 720. Até 31 de dezembro de 2007, o preenchimento dos demonstrativos DSICMS, DAICMS e DCICMS a que se refere o art. 717, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensam a ferrovia-concessionária da escrituração de livros, à exceção do Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6 (Ajustes SINIEF 04/2005, 10/2005, 03/2006 e 08/2006). (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 30.271, de 14.03.2007, DOE PE de 15.03.2007)

Art. 721. A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM será apresentada nos prazos e condições estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda e, a partir daquela referente ao período fiscal de janeiro de 2003, seus dados constarão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - Arquivo SEF. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 28.797, de 02.01.2006, DOE PE de 03.01.2006)

Art. 722. Na prestação de serviços de transporte ferroviário interestadual, com tráfego entre ferrovias - concessionárias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte e recolherá, na qualidade de contribuinte-substituto, o imposto devido à Unidade da Federação de origem. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 21.099, de 02.12.1998, DOE PE de 03.12.1998)

Parágrafo único. O recolhimento será efetuado no Banco indicado em convênio próprio ou, na sua ausência, no Banco indicado pela Unidade da Federação.

Seção III - Do Transporte de Valores

Art. 723. À empresa de transporte de valores, assim entendida aquela que o realizar nos termos da Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e do Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, e respectivas alterações, fica concedido regime especial nos termos desta Seção. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

§ 1º O presente regime especial somente se aplica à prestação de serviço realizada por transportadora de valores inscrita no CACEPE.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá excluir do disposto neste regime especial o contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias.

Art. 724. A empresa de transporte de valores poderá manter um único estabelecimento inscrito no CACEPE, dispensada a inscrição dos demais estabelecimentos do mesmo titular situados neste Estado.

Art. 725. O estabelecimento inscrito, nas condições do artigo anterior, responderá, com relação aos demais estabelecimentos não-inscritos situados neste Estado, pelo imposto devido, acréscimos financeiros decorrentes do recolhimento fora do prazo e penalidades aplicadas quanto à obrigação principal e à acessória.

Art. 726. A empresa de transporte de valores, a que se refere o art. 723, poderá emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período.

Art. 727. A empresa transportadora de valores, de que trata o art. 723, manterá em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo as seguintes indicações:

I - número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual ele se refere;

II - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - local e a data de emissão;

IV - nome do tomador do serviço;

V - número da Guia de Transporte de Valores;

VI - local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - valor transportado em cada serviço;

VIII - data da prestação de cada serviço;

IX - valor total transportado na quinzena ou mês;

X - valor total cobrado pelo serviço na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.

Art. 728. O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o art. 727, V, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, e deverá conter, no mínimo, a partir de 01 de julho de 2004, as seguintes indicações, conforme modelo previsto no Anexo 44 (NR Ajustes SINIEF 04/2003, 08/2003, 15/2003 e 02/2004): (Redação dada pelo Decreto nº 26.924, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004)

I - denominação: Guia de Transporte de Valores -GTV; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 26.072, de 28.10.2003, DOE PE de 29.10.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

II - número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 26.072, de 28.10.2003, DOE PE de 29.10.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

III - local e a data de emissão; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 26.072, de 28.10.2003, DOE PE de 29.10.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

IV - identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE e no CNPJ/MF; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 26.072, de 28.10.2003, DOE PE de 29.10.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

V - identificação do tomador do serviço: nome, endereço e número de inscrição, no CACEPE e no CNPJ/MF ou no CPF/MF, conforme o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 26.072, de 28.10.2003, DOE PE de 29.10.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

VI - identificação do remetente e do destinatário: nome e endereço; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 26.072, de 28.10.2003, DOE PE de 29.10.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

VII - discriminação da carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheque, moeda ou outros) e valor declarado de cada espécie; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 26.072, de 28.10.2003, DOE PE de 29.10.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

VIII - placa, local e Unidade da Federação do veículo; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 26.072, de 28.10.2003, DOE PE de 29.10.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

IX - outros dados de interesse do emitente no campo "Informações Complementares"; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 26.072, de 28.10.2003, DOE PE de 29.10.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

X - nome, endereço e número da inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, com respectivas série e subsérie, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 26.072, de 28.10.2003, DOE PE de 29.10.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 1º As indicações constantes dos incisos I, II, IV e X serão impressas tipograficamente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 26.072, de 28.10.2003, DOE PE de 29.10.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 2º A GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 26.072, de 28.10.2003, DOE PE de 29.10.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudiquem a clareza do documento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 26.072, de 28.10.2003, DOE PE de 29.10.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 4º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, em 4 (quatro) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 26.072, de 28.10.2003, DOE PE de 29.10.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 26.072, de 28.10.2003, DOE PE de 29.10.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 26.072, de 28.10.2003, DOE PE de 29.10.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 26.072, de 28.10.2003, DOE PE de 29.10.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 26.924, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004)

§ 5º Para atender a roteiro de coleta a ser cumprido por veículo, impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço, para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados, já disponíveis antes de começado o roteiro, ser indicados antecipadamente nos referidos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão. (NR Ajustes SINIEF 04/2003 e 14/2003) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 26.425, de 18.02.2004, DOE PE de 19.02.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

§ 6º A partir de 08 de abril de 2004, o lançamento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, de que trata o § 5º, poderá ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações (ACR Ajuste SINIEF 02/2004). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.924, de 19.07.2004, DOE PE de 20.07.2004)

Seção IV - Da Empresa de Serviço de Telecomunicação (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 22.096, de 01.03.2000, DOE PE de 02.03.2000)

Art. 729º. Fica concedido à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, desde que identificada no Anexo 30 ou, a partir de 1º de maio de 2008, em Ato COTEPE/ICMS específico, regime especial de tributação do imposto, nos seguintes termos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39315 DE 19/04/2013).

I - a partir de 01 de março de 1999, a empresa de telecomunicação deverá manter apenas um de seus estabelecimentos localizados neste Estado inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE e centralizar num só deles a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações e prestações que realizar em seu território, podendo, no período de 01 de fevereiro de 1998 a 28 de julho de 1999, proceder de forma diversa, mediante celebração de protocolo específico, observando-se (Convênios ICM 4/89 e ICMS 3/98, 126/98 e 30/99): (Redação dada pelo Decreto nº 22.096, de 01.03.2000, DOE PE de 02.03.2000)

a) relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, a empresa de telecomunicação cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar as respectivas normas específicas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.096, de 01.03.2000, DOE PE de 02.03.2000)

b) o imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, ressalvadas as hipóteses em que seja exigido o recolhimento do imposto de forma especial (Convênio ICMS nº 126/98); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.096, de 01.03.2000, DOE PE de 02.03.2000)

c) a empresa de telecomunicação deverá considerar, para a apuração do imposto, além dos documentos fiscais relativos à prestação do serviço, emitidos durante o período de apuração, aqueles referentes às operações com mercadorias, emitidos no mesmo período; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.096, de 01.03.2000, DOE PE de 02.03.2000)

d) no período de 12 de julho de 2001 a 04 de outubro de 2005, nas hipóteses de estorno de débito do imposto previstas na legislação, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Convênios ICMS nºs 39/2001 e 123/2005): (Redação dada pelo Decreto nº 30.860, de 05.10.2007, DOE PE de 06.10.2007)

1. elaboração de relatório interno, que deverá estar acompanhado dos respectivos elementos comprobatórios, e permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais e conter, no mínimo, as seguintes informações:

1.1. número, data de emissão, valor total, base de cálculo e valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST objeto do estorno;

1.2. valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;

1.3. motivos determinantes do estorno;

1.4. identificação do número do telefone para o qual tenha sido refaturado o serviço, quando for o caso; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 23.722, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)

2. emissão, com base no relatório interno do que trata o item anterior, de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 23.722, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)

II - até 31 de julho de 2000, em substituição à Nota Fiscal, a empresa de telecomunicação emitirá conta individual para o usuário do serviço, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto nº 22.358, de 15.06.2000, DOE PE de 16.06.2000)

a) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.096, de 01.03.2000, DOE PE de 02.03.2000)

b) data da emissão da conta individual;

c) destaque, em campo próprio, do valor do imposto incluído no preço do serviço e da alíquota aplicada;

III - até 31 de julho de 2000, a empresa de telecomunicação poderá utilizar, até que se esgote, a quantidade de formulário de conta que possuir em estoque, ainda que não atenda integralmente aos requisitos exigidos nas alíneas do inciso anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 22.358, de 15.06.2000, DOE PE de 16.06.2000)

IV - o estabelecimento da empresa de telecomunicação elaborará, dentro dos 5 (cinco) primeiros dias úteis do mês subseqüente ao da emissão das contas emitidas por serviço prestado, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, com as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto nº 22.096, de 01.03.2000, DOE PE de 02.03.2000)

a) mês de referência;

b) Unidade da Federação em que o serviço tenha sido prestado;

c) serviço prestado, discriminado por tipo, conforme tabela adotada pelo setor;

d) valor do serviço tributado, isento e não-tributado;

e) valor do bem importado para consumo, uso ou ativo fixo;

f) valor do bem ou serviço adquirido em operação ou prestação interestadual;

g) imposto devido;

h) valor da entrada de mercadoria ou serviço que permitir crédito do imposto;

i) imposto creditado;

j) saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte;

l) imposto devido por substituição relativamente a prestação dentro do Estado: total do imposto devido pelos demais estabelecimentos;

V - a empresa de telecomunicação fica obrigada a apresentar à repartição fazendária:

a) até 29 de janeiro de 1999, até o 10º(décimo) dia após o prazo fixado para elaboração do DAICMS, a Guia de Informação e Apuração do ICMS(mensal) - GIAM e a Relação de Operações e Prestações por Município -ROM;

b) a partir de 30 de janeiro de 1999, no prazo fixado em portaria do Secretário da Fazenda, documentos de informações econômico-fiscais previstos na legislação em vigor; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 22.096, de 01.03.2000, DOE PE de 02.03.2000)

VI - o preenchimento regular do DAICMS e a guarda, à disposição do Fisco, dos documentos relativos às operações e prestações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, torna a empresa de telecomunicação dispensada, até 31.07.2000, da escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS nº 03/2000); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 23.722, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)

VII - a partir de 13 de dezembro de 1995, o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, será adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo de 5(cinco) anos, para exibição ao Fisco (Convênios ICMS nºs 128/95, 126/98 e 30/99); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 22.096, de 01.03.2000, DOE PE de 02.03.2000)

VIII - no período de 01 de fevereiro a 12 de março de 1998, fica dispensado o pagamento do imposto incidente sobre as operações e prestações indicadas nos incisos LXII e LXIII do "caput" do art. 9º, realizadas pela TELPE Celular S.A. e pela BSE S.A., relacionadas no Anexo 30, alcançadas pelo benefício da isenção ali prevista, a partir de 13 de março de 1998. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 21.098, de 02.12.1998, DOE PE de 03.12.1998)

IX - nos períodos de 01 de março de 1999 a 31 de maio de 2005 e de 23 de agosto a 31 de dezembro de 2005, na hipótese de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, observando-se o seguinte e, a partir de 01 de janeiro de 2006, o disposto no § 3º (Convênios ICMS nºs 126/98, 41/2000, 55/2005 e 88/2005): (Redação dada pelo Decreto nº 28.805, de 05.01.2006, DOE PE de 06.01.2006)

a) por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data de sua emissão (Convênios ICMS nºs 126/98 e 41/2000); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.871, de 13.12.2000, DOE PE de 14.12.2000)

b) a partir de 14 de julho de 2000, nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico (Convênio ICMS nº 41/2000); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.871, de 13.12.2000, DOE PE de 14.12.2000)

X - o disposto no inciso IX aplica-se também à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço (Convênios ICMS nºs 126/98, 41/2000, 55/2005 e 88/2005); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 28.805, de 05.01.2006, DOE PE de 06.01.2006)

XI - em substituição à Nota Fiscal referida no inciso IX, "a", poderá ser utilizada a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, devendo constar, no campo Dados Adicionais, a indicação: "Nota Fiscal emitida em substituição à NFST"; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 22.871, de 13.12.2000, DOE PE de 14.12.2000)

XII - fica o estabelecimento centralizador, previsto no inciso I, autorizado a emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, observado o disposto na legislação fiscal em vigor, em uma única via, abrangendo as prestações de serviço de telecomunicação realizadas por todos os estabelecimentos, observando-se: (Redação dada pelo Decreto nº 22.096, de 01.03.2000, DOE PE de 02.03.2000)

a) na emissão dos documentos fiscais previstos neste inciso, fica dispensada a utilização do formulário de segurança de que trata o art. 293; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.096, de 01.03.2000, DOE PE de 02.03.2000)

b) as informações constantes dos documentos fiscais referidos neste inciso deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será guardado pelo prazo de 5 (cinco) anos, para ser disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.096, de 01.03.2000, DOE PE de 02.03.2000)

c) quando a empresa de telecomunicação prestar serviço em mais de uma Unidade da Federação, poderá imprimir os documentos fiscais previstos neste inciso e emiti-los de forma centralizada, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 22.096, de 01.03.2000, DOE PE de 02.03.2000)

1. sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta Seção; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 22.096, de 01.03.2000, DOE PE de 02.03.2000)

2. os dados do faturamento:

2.1 até 11 de julho de 2006, relativos a cada Unidade da Federação, sejam disponibilizados ao Fisco, em meio magnético, ou, quando solicitado, impressos em papel; (REN)

2.2 a partir de 12 de julho de 2006, relativos a todas as Unidades da Federação onde atuar a empresa prestadora de serviço de telecomunicação, sejam disponibilizados de forma discriminada e segregada por Unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, ao Fisco da Unidade da Federação solicitante (Convênio ICMS nº 41/2006); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 29.625, de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)

XIII - a partir de 16 de abril de 2001, ficam as empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, previstas no caput, autorizadas a utilizar sistemática de impressão única conjunta de Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicação - NFST ou, a partir de 1º de maio de 2008, de Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, desde que (Convênios ICMS 06/2001 e 22/2008): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39315 DE 19/04/2013).

a) a emissão dos respectivos documentos fiscais, efetuada por sistema eletrônico de processamento de dados, seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na mencionada sistemática de impressão única conjunta, observado o disposto na alínea "b" do inciso anterior e nos demais dispositivos da legislação específica; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 23.722, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)

b) relativamente às empresas envolvidas:

1. até 31 de outubro de 2005, estejam relacionadas no Anexo 30; (REN)

2. no período de 01 de novembro de 2005 a 30 de abril de 2008, uma das partes seja empresa de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Muiltimídia - SCM e a outra esteja relacionada no Anexo 30; (REN/NR)

3. a partir de 1º de maio de 2008, ao menos uma delas esteja relacionada em Ato COTEPE/ICMS específico, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM (Convênios ICMS 97/2005 e 22/2008); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 39315 DE 19/04/2013).

c) a NFST ou NFSC refira-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 32.280, de 02.09.2008, DOE PE de 03.09.2008)

d) as empresas envolvidas: (Redação dada pelo Decreto nº 23.722, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)

1. comuniquem, e, a partir de 01 de novembro de 2005, requeiram a adoção da referida sistemática, conjunta e previamente, à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal (Convênio ICMS nº 97/2005); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 28.540, de 01.11.2005, DOE PE de 02.11.2005)

2. adotem subséries distintas para os documentos fiscais emitidos e impressos; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 23.722, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)

e) até 31 de outubro de 2005, a prestação refira-se exclusivamente a serviço de telefonia (Convênio ICMS nº 97/2005); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 28.540, de 01.11.2005, DOE PE de 02.11.2005)

f) o documento impresso contenha os documentos fiscais das empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 23.722, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)

§ 1º No período de 04 de abril de 2000 a 14 de dezembro de 2004, a empresa de telecomunicação cuja atividade preponderante seja a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, com destinatário do serviço localizado neste Estado, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco-CACEPE e adotar o seguinte procedimento (Convênios ICMS nºs 19/2000, 113/2004 e 13/2005): (Redação dada pelo Decreto nº 28.336, de 06.09.2005, DOE PE de 07.09.2005)

I - indicar o endereço da respectiva sede, para fim de inscrição no CACEPE; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 23.894, de 19.12.2001, DOE PE de 20.12.2001, com efeitos a partir de 04.10.2001)

II - efetuar escrituração fiscal e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento referido no inciso anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 23.894, de 19.12.2001, DOE PE de 20.12.2001, com efeitos a partir de 04.10.2001)

III - efetuar o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo estabelecido no art. 52, VII, "c". (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 23.894, de 19.12.2001, DOE PE de 20.12.2001, com efeitos a partir de 04.10.2001)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.894, de 19.12.2001):

§ 2º Fica concedido, a partir de 04 de outubro de 2001, regime especial à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, desde que constante do Anexo 30, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras, excluindo-se o Estado do Espírito Santo e observando-se o seguinte:

I - nas operações internas e interestaduais, emitir a respectiva Nota Fiscal, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime Especial - Convênio ICMS nº 80/2001 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras";

II - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior:

a) no Registro de Saídas, constando, na coluna Observações, a indicação: "Convênio ICMS nº 80/2001";

b) no Registro de Inventário, na forma do §1º, II, do art. 272, com a observação: "Bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão";

III - escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, nos seguintes livros do estabelecimento da operadora destinatária:

a) no Registro de Entradas, constando, na coluna Observações, a indicação: "Convênio ICMS nº 80/2001";

b) no Registro de Inventário, na forma do § 1º, IV, do art. 272, com a observação: "Bem de terceiro destinado a operações de interconexão";

IV - manter, cada operadora, à disposição da fiscalização, os contratos que tenham estabelecido as condições para a interconexão das respectivas redes, na forma do art. 153 da Lei Federal nº 9.472, de 16.07.97

§ 3º Relativamente à autorização para impressão conjunta da NFST ou da NFSC, prevista no inciso XIII do caput, será observado o seguinte (Convênios ICMS 97/2005 e 22/2008): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39315 DE 19/04/2013).

I - a Secretaria da Fazenda, mediante ato normativo, poderá impor restrições à concessão da mencionada autorização; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.540, de 01.11.2005, DOE PE de 02.11.2005)

II - as empresas de telecomunicação que tenham comunicado, antes de 01 de novembro de 2005, a adoção da impressão conjunta, deverão requerer autorização para a referida impressão até 31 de dezembro de 2005. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.540, de 01.11.2005, DOE PE de 02.11.2005)

III - na hipótese da alínea “b”, 2 ou 3, do referido inciso XIII, cabe à empresa relacionada no Anexo 30 ou em Ato COTEPE/ICMS específico a impressão da NFST ou da NFSC. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39315 DE 19/04/2013).

§ 4º A partir 01 de janeiro de 2007, relativamente à fruição do regime especial previsto no "caput" (Convênio ICMS nº 41/2006):

I - fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviço de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde a referida empresa atuar, de forma discriminada e segregada em relação a cada uma delas;

II - as informações contidas no livro mencionado no inciso I deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.625, de 05.09.2006, DOE PE de 06.09.2006)

Art. 730. Relativamente à prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação:

I - até 30 de abril de 2008, na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicação a outras empresas de telecomunicação, o imposto será devido apenas sobre o valor do serviço cobrado do usuário final, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicação a seus próprios usuários, desde que, a partir de 12 de julho de 2001, as mencionadas empresas de telecomunicação estejam relacionadas no Anexo 30 (Convênios ICMS nºs 126/98 e 31/2001; (REN)

II - no período de 01 de maio a 30 de setembro de 2008:

a) na prestação de serviços de comunicação, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - SFTC, Serviço Móvel Celular -SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o tráfego cursado na interconexão será devido, apenas, sobre o preço do serviço cobrado do usuário final, desde que, no período de 12 de julho de 2001 a 30 de abril de 2008, as mencionadas empresas de telecomunicações estejam relacionadas no Anexo 30 ou, a partir de 01 maio de 2008, no Anexo 30-A (Convênio ICMS nº 22/2008); (REN)

b) ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto no inciso III (Convênio ICMS nº 117/2008);

III - no período de 01 de outubro de 2008 a 30 de junho de 2009, na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicação a outras empresas de telecomunicação constantes do Anexo 30-A, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicação a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênios ICMS nºs 117/2008 e 152/2008);

IV - a partir de 1º de julho de 2009, na prestação de serviços de comunicação entre as empresas de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE/ICMS específico, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - SFTC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido, apenas, sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênios ICMS 117/2008 e 152/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39315 DE 19/04/2013).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39315 DE 19/04/2013):

V - a partir de 1º de novembro de 2010, a empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 128/2010):

a) prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; e

b) consumo próprio;

VI - para efeito do recolhimento previsto no inciso V, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações ali previstas e o total das prestações do período (Convênio ICMS 128/2010); e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39315 DE 19/04/2013).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39315 DE 19/04/2013):

VII - o disposto no inciso IV não se aplica nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 128/2010): (AC)

a) prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos do inciso I do art. 729;

b) prestação a empresa de telecomunicação optante do Simples Nacional; e

c) serviços prestados por empresa de telecomunicação optante do Simples Nacional.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 23.722, de 24.10.2001).

I - a respectiva Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação ou a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deverão ser emitidas entre as empresas de telecomunicação, sem destaque do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 23.722, de 24.10.2001, DOE PE de 25.10.2001)

II - a partir de 12 de julho de 2001, o disposto neste artigo aplica-se também às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE e, a partir de 25 de setembro de 2002, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo 30 ou, a partir de 1º de maio de 2008, em Ato COTEPE/ICMS específico, desde que observado, no que couber, o disposto no inciso VII do art. 729, e demais obrigações estabelecidas nesta Seção (Convênios ICMS 31/2001, 111/2002 e 22/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39315 DE 19/04/2013).

III - o tratamento previsto neste artigo fica condicionado:

a) no período de 01 de maio a 30 de setembro de 2008, à elaboração do DETRAF, contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número de contrato de interconexão no corpo da Nota Fiscal relativo ao faturamento do serviço (Convênio ICMS nº 22/2008); (NR/REN)

b) a partir de 01 de julho de 2009, à comprovação do uso do serviço como meio de rede, nos seguintes termos (Convênios ICMS nºs 117/2008 e 152/2008):(ACR)

1. apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

2. declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

3. indicação, no corpo da Nota Fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 33.317, de 22.04.2009, DOE PE de 23.04.2009)

Art. 731. O imposto devido sobre serviço internacional, tarifado e cobrado no Brasil e cuja receita pertença à operadora, será recolhido para a Unidade da Federação onde se situar o equipamento terminal brasileiro, observado, a partir de 01 de novembro de 1996, o disposto no art. 5º, IV, "b". (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 22.096, de 01.03.2000, DOE PE de 02.03.2000)

Art. 732. Na prestação dos serviços a seguir relacionados, o recolhimento do imposto devido deverá ocorrer conforme respectivamente indicado:

I - serviço móvel de telecomunicação: para a Unidade da Federação em que estiver instalada a estação que receber a solicitação do serviço, observado, a partir de 01 de novembro de 1996, o disposto no art. 5º, III (Lei nº 11.408, de 20.12.96); (NR/ACR)

II - serviço não-medido envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação ou Municípios e cujo preço seja cobrado por períodos definidos: em partes iguais, para as Unidades da Federação interessadas, e apropriadas para os Municípios envolvidos na prestação, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação (Convênio ICMS nº 47/2000). (NR/ACR) (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 28.336, de 06.09.2005, DOE PE de 07.09.2005)

Seção V - Da Empresa Prestadora de Serviço de Comunicação (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 28.336, de 06.09.2005, DOE PE de 07.09.2005)

Art. 733. A partir de 15 de dezembro de 2004, a empresa prestadora de serviço de comunicação, nas modalidades a seguir indicadas, quando localizada em outra Unidade da Federação, com destinatário do referido serviço localizado neste Estado, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco-CACEPE, indicando, para esse fim, o endereço e o CNPJ/MF da respectiva sede (Convênio ICMS nº 113/2004): (NR/ACR)

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 28.336, de 06.09.2005, DOE PE de 07.09.2005)

§ 1º. A empresa prestadora de serviço de comunicação de que trata o "caput" observará as normas previstas na legislação tributária deste Estado, no que couber, devendo especialmente:

I - efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento-sede, conforme referido no "caput";

II - efetuar o recolhimento do imposto, por meio de GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação do serviço, nos termos do art. 52, VII, "c". (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 28.805, de 05.01.2006, DOE PE de 06.01.2006, e com redação dada pelo Decreto nº 28.336, de 06.09.2005, DOE PE de 07.09.2005)

§ 2º Na hipótese de prestação de serviços de comunicação não-medidos, quando o prestador e o tomador estiverem localizados em Unidades da Federação distintas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, nos termos do § 9º do art. 5º, observar-se-á: (Acrescentado pelo Decreto nº 28.805, de 05.01.2006, DOE PE de 06.01.2006)

I - a base de cálculo do ICMS devido a cada Unidade da Federação corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado: (Convênios ICMS nºs 52/2005 e 53/2005):

a) a partir de 01 de julho de 2005, do tomador, quando se tratar de serviço de provimento de acesso à INTERNET;

b) a partir de 01 de agosto de 2005, do assinante, quando se tratar de serviço de televisão por assinatura via satélite, assim entendido aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passar por equipamento terrestre de recepção e distribuição; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.805, de 05.01.2006, DOE PE de 06.01.2006)

II - sobre a base de cálculo de que trata o inciso I aplica-se a alíquota prevista para a respectiva prestação do serviço; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.805, de 05.01.2006, DOE PE de 06.01.2006)

III - o valor do crédito a ser compensado na prestação do serviço será rateado na mesma proporção da base de cálculo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.805, de 05.01.2006, DOE PE de 06.01.2006)

IV - o prestador do serviço deverá inscrever-se em cada Unidade da Federação de localização do tomador do serviço, nos termos do "caput" (Convênios ICMS nºs 04/2006 e 05/2006); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 29.197, de 15.05.2006, DOE PE de 16.05.2006)

V - a emissão e a escrituração dos documentos fiscais para todas as Unidades da Federação serão efetuadas de forma centralizada na Unidade da Federação de localização do contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.805, de 05.01.2006, DOE PE de 06.01.2006)

VI - relativamente à escrituração dos documentos fiscais referentes às prestações, o prestador do serviço deverá:

a) no livro Registro de Entradas, estornar a parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à Unidade da Federação do tomador do serviço, conforme previsto no inciso III, devendo ser efetuado demonstrativo na coluna "Observações";

b) no livro Registro de Saídas, escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, registrando, nas colunas próprias, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da Unidade da Federação de sua localização, e consignando, na coluna "Observações", a sigla da Unidade da Federação do tomador do serviço;

c) no livro Registro de Apuração do ICMS, por Unidade da Federação, em folhas subseqüentes à da apuração referente à Unidade da Federação de sua localização:

1. apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no inciso III, sob o título "Outros Créditos";

2. apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.805, de 05.01.2006, DOE PE de 06.01.2006)

VII - a empresa prestadora do serviço de que trata este parágrafo deverá enviar, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente à prestação, a cada Unidade da Federação de localização de tomador do serviço, o relatório "Demonstrativo de Pagamento", conforme modelo constante no Anexo 53, contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.805, de 05.01.2006, DOE PE de 06.01.2006)

VIII - aplicam-se as normas tributárias da legislação da Unidade da Federação de localização do tomador do serviço no que não conflitarem com o disposto neste parágrafo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.805, de 05.01.2006, DOE PE de 06.01.2006)

IX - a fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços de que trata este parágrafo será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas respectivas Unidades da Federação, condicionando-se, aquela do Fisco da Unidade da Federação do tomador do serviço, a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.805, de 05.01.2006, DOE PE de 06.01.2006)

X - o disposto neste parágrafo:

a) não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço nele especificado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos;

b) não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal, permanecendo vigentes para essas Unidades da Federação, relativamente à prestação de serviços de televisão por assinatura, o disposto no Convênio ICMS nº 10/98. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.805, de 05.01.2006, DOE PE de 06.01.2006)

§ 3º No período de 01 de junho a 22 de agosto de 2005 e a partir de 01 de janeiro de 2006, quando a prestação do serviço de comunicação ocorrer conforme aquela prevista no art. 5º, III, "b", relativamente às modalidades pré-pagas de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo INTERNET - VoIP, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST - Modelo 22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese em que a referida disponibilização seja (Convênios ICMS nºs 55/2005 e 88/2005): (Redação dada pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007)

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à Unidade da Federação onde se der o fornecimento, podendo, a partir de 04 de abril de 2007, ocorrer a referida utilização em terminais de uso público e particular, quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado de uso múltiplo (Convênios ICMS nºs 55/2005 e 12/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 30.537, de 14.06.2007, DOE PE de 15.06.2007)

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à Unidade da Federação onde o terminal estiver habilitado, observando-se que ocorre a referida disponibilização dos créditos no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.805, de 05.01.2006, DOE PE de 06.01.2006)

§ 4º Relativamente ao disposto no § 3º, nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico (Convênios ICMS nºs 55/2005 e 88/2005). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.805, de 05.01.2006, DOE PE de 06.01.2006)

§ 5º O Secretário da Fazenda poderá, mediante portaria específica, exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos (Convênios ICMS nºs 55/2005 e 88/2005). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.805, de 05.01.2006, DOE PE de 06.01.2006)

§ 6º O disposto nos §§ 3º e 4º, nos períodos ali indicados, não se aplica nas operações efetuadas com os seguintes Estados (Convênios ICMS nºs 55/2005, 88/2005, 166/2006, 101/2009, 30/2010 e 115/2010): (NR/ACR)

I - Alagoas e o Distrito Federal; (REN)

II - a partir de 08 de janeiro de 2007, Minas Gerais; (REN)

III - a partir de 16 de dezembro de 2009, Rondônia;

IV - a partir de 1º de abril de 2010, Amapá e Amazonas;

V - a partir de 1º de agosto de 2010, Roraima. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 35.610, de 27.09.2010, DOE PE de 28.09.2010)