Decreto nº 29.197 de 15/05/2006


 Publicado no DOE - PE em 16 mai 2006


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prestação de serviços de comunicação não-medidos.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 04/2006 e 05/2006, publicados no Diário Oficial da União de 29 de março de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 733. ..........................................................

§ 2º Na hipótese de prestação de serviços de comunicação não-medidos, quando o prestador e o tomador estiverem localizados em Unidades da Federação distintas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, nos termos do § 9º do art. 5º, observar-se-á: (ACR)

IV - o prestador do serviço deverá inscrever-se em cada Unidade da Federação de localização do tomador do serviço, nos termos do "caput" (Convênios ICMS 04/2006 e 05/2006); (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de maio de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES