Convênio ICMS nº 33 de 04/04/1995


 Publicado no DOU em 7 abr 1995


Altera o Convênio ICMS 75/1994, de 30.06.1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos situados em seu território.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/1994, de 30 de junho de 1994, passa a denominar-se § 1º, ficando acrescentado o § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º O disposto no caput e no parágrafo anterior aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor não-inscrito, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 4 de abril de 1995.