Convênio ICMS nº 7 de 30/04/1993


 Publicado no DOU em 5 mai 1993


Estende aos Estados do Amazonas e de Rondônia, relativamente às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e de Guajaramirim, as disposições do Convênio ICMS 127/1992, de 25.09.1992.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 37, de 23.05.1997, DOU 04.06.1997.

2) Ver Convênio ICMS nº 107, 10.09.1993, DOU 15.09.1993, que prorroga, até 31.12.1993, as disposições deste Convênio, com efeitos entre 01.10.1993 e 31.12.1993.

3) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 3, de 14.04.1993, DOU 25.05.1993, que ratifica este Convênio.

4) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas aos Estados do Amazonas e de Rondônia, relativamente às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e de Guajaramirim, as disposições do Convênio ICMS 127/1992, de 25 de setembro de 1992.

Parágrafo único. As obrigações atribuídas às Secretarias de Fazenda dos Estados interessados no Convênio citado nesta cláusula, estender-se-ão às Secretarias de Fazenda dos Estados do Amazonas e de Rondônia.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de maio e 30 de setembro de 1993.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993."