Convênio ICMS nº 107 de 10/09/1993


 Publicado no DOU em 15 set 1993


Prorroga o prazo de vigência das disposições do Convênio ICMS 07/1993, de 30.04.1993.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1993, o prazo de vigência do Convênio ICMS 07/1993, de 30 de abril de 1993, que estende aos Estados do Amazonas e de Rondônia, relativamente às Áreas de Livre Comércio de Guajaramirim e Tabatinga, respectivamente, as disposições do Convênio ICMS 127/1992, de 25 de setembro de 1992.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 1993.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.