Convênio ICMS nº 47 de 25/07/2000


 Publicado no DOU em 1 ago 2000


Altera o Convênio ICMS nº 126/98, de 11.12.1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestação de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de julho de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, alterada pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado com a seguinte redação o § 2º à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passando o seu atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente."

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Júnior p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Luiz Felipe Maurício Leal Ferreira p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Luciana Lima Marialves de Melo p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Humberto Lourenço Rodrigues p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Lourdes Augusta de A. N. Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Lombardi p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladston Riekstins de Amorim p/ Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionedis; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Souza; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Antonio Leocádio Filho p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - Arli Maria de Lima Almeida p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Maria Cristina Cabral.