Decreto nº 26.711 de 12/05/2004


 Publicado no DOE - PE em 13 mai 2004


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com refrigerante, cerveja, chope, extrato concentrado ou xarope destinados ao preparo de refrigerante, bem como água mineral ou potável.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de promover ajustes na sistemática de tributação do ICMS para refrigerante, cerveja, chope e extrato concentrado ou xarope destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável,

DECRETA:

Art. 1º O art. 482 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 482. A base de cálculo para recolhimento do imposto retido pelo contribuinte-substituto será:

I - a partir de 01 de junho de 1997, o valor fixado em pauta fiscal, nos termos de ato normativo da Gerência Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observando-se:

b) no período de 01 de agosto de 1997 a 31 de maio de 2004, quando o valor total da mercadoria for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido em pauta fiscal, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido de IPI, se for o caso, frete ou carreto, quando não incluídos no referido preço, e demais despesas debitadas ao destinatário, bem como dos seguintes percentuais sobre o total das mencionadas parcelas:

1. no período de 01 de agosto de 1997 a 31 de maio de 2004, relativamente à água mineral: 30% (trinta por cento)

2. relativamente aos demais produtos: ..........................................................................................................................................

2.2. nos períodos de 01 de outubro de 1998 a 14 de março de 2000 e de 01 de novembro de 2000 a 31 de maio de 2004: 21% (vinte e um por cento);.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de maio de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO