Decreto nº 18.626 de 27/07/1995


 Publicado no DOE - PE em 28 jul 1995


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção na saída de automóvel de passageiros, para utilização como táxi, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 40/95, de 28 de junho de 1995, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 18 de julho de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 19 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 1º O art. 564 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 17.512, de 20 de maio de 1994, alterada pelo Decreto nº 18.326, de 27 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 564. Ficam isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais (Convênio ICMS 24/94, 139/94 e 40/95):

I - na hipótese de ser a saída promovida por estabelecimento industrial fabricante do produto:

a) no período de 22 de abril de 1994 a 31 de março de 1995;

b) no período de 19 de julho a 30 de novembro de 1995;

II - na hipótese de ser a saída promovida pelo estabelecimento revendedor do veículo recebido ao abrigo da isenção prevista no inciso anterior:

a) no período de 22 de abril de 1994 a 30 de abril de 1995;

b) no período de 19 de julho a 31 de dezembro de 1995.

§ 1º A isenção prevista no "caput" somente ocorrerá quando, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:

I - o adquirente:

a) exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, já o fazendo em:

1. 29 de março de 1994, na hipótese da alínea "a" dos incisos I e II do "caput";

2. 28 de junho de 1995, na hipótese da alínea "b" dos incisos I e II do "caput";

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994, ou da Lei nº 8.898, de 24 de fevereiro de 1995, conforme a hipótese.

§ 7º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá o interessado, para comprovar o preenchimento do requisito indicado no § 1º, I, "a":

I - obter declaração, em 03 (três) vias, probatória da condição ali especificada, observando-se:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de julho de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral