Decreto nº 22.162 de 03/04/2000


 Publicado no DOE - PE em 4 abr 2000


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a água mineral, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de centralizar no engarrafador de água mineral o recolhimento do ICMS relativo às sucessivas saídas do produto, quando acondicionado em botijão de 20 (vinte) litros, com o objetivo de melhorar o nível de arrecadação do segmento,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 480. Para efeito do disposto no artigo anterior, fica atribuída a condição de contribuinte-substituto, conforme o caso:

V - a partir de 01 de julho de 1997, ao engarrafador de água, observando-se que a partir de 01 de abril de 2000, relativamente ao do botijão de água mineral de 20 (vinte) litros, a substituição alcançará todas as operações subseqüentes, adotando-se a sistemática de liberação do recolhimento do imposto pelos adquirentes, hipótese em que:

a) no caso de venda fora do estabelecimento, o adquirente atacadista distribuidor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de remessa, relativamente à mercadoria adquirida neste Estado, que será acompanhada da Nota Fiscal de origem;

b) por ocasião da venda da mercadoria, será emitida a respectiva Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, devendo constar, no corpo do documento fiscal, o número da respectiva Nota Fiscal de origem;

c) os números das Notas Fiscais de venda de mercadoria a que se refere o item anterior deverão ser indicados no corpo da Nota Fiscal de origem;"

"Art. 482. A base de cálculo para recolhimento do imposto retido pelo contribuinte-substituto será:

I - a partir de 01 de junho de 1997, o valor fixado em pauta fiscal, nos termos de ato normativo da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observando-se:

d) o disposto nas alíneas anteriores aplicar-se-á:

1. at  14 de março de 2000, relativamente aos produtos mencionados no art. 479, respeitada a permanência de aplicabilidade em relação à água;

2. at  31 de março de 2000, relativamente à água mineral acondicionada em botijão de 20 (vinte) litros;"

"Art. 489.................................................................................................

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se também:

III - ao engarrafador de água, relativamente às operações com água mineral ou potável realizadas entre contribuintes localizados nos Estados a seguir discriminados, respeitada a observação contida no art. 480,

V - a partir de 01 de julho de 1997: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal (Protocolos ICMS 11/91, 4/96, 24/96, 07/97 e 19/97);

b) a partir de 01 de julho de 1999, além dos Estados referidos na alínea anterior, Piauí (Protocolo ICMS 06/99);

c) a partir de 01 de fevereiro de 2000, além dos Estados referidos nas alíneas anteriores, Amazonas e Maranhão (Protocolo ICMS 30/99);"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de abril de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS