Decreto nº 30.556 de 26/06/2007


 Publicado no DOE - PE em 27 jun 2007


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à importação de clínquer e escória de alto forno, para utilização no processo produtivo de cimento, revogando a possibilidade de recolhimento parcelado do respectivo ICMS.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

considerando a conveniência de revogar o parcelamento específico do ICMS incidente na importação de clínquer e escória de alto forno, para utilização no processo produtivo de cimento, em face da previsão de diferimento do recolhimento do imposto, na mesma operação, para idêntico prazo de recolhimento do tributo devido na saída do referido produto final,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 605. O imposto decorrente da importação, relativamente aos seguintes produtos, poderá ser recolhido nos prazos respectivamente indicados: (NR)

II - no período de 01 de agosto de 2005 a 14 de junho de 2007, clínquer e escória de alto forno quando a referida importação for realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de cimento, em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observando-se: (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de junho de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO