Decreto nº 32.289 de 04/09/2008


 Publicado no DOE - PE em 5 set 2008


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e no Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, e alterações, relativamente ao recolhimento do ICMS em DAE específico, em operações realizadas com sucata, lingotes de metais não-ferrosos, couro, pele e outros produtos não-comestíveis resultantes do abate do gado.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 113/2007, publicado no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

§ 19. O imposto diferido previsto no inciso LIV do caput:

II - até 31 de outubro de 2007, será exigido, antes de iniciada a remessa, na saída para outra Unidade da Federação, observando-se o seguinte (Convênios ICM nº 15/1988 e ICMS nº 113/2007): (NR)

§ 20. Até 31 de outubro de 2007, relativamente ao disposto no inciso LIV do caput, na hipótese de o contribuinte deste Estado, nas operações internas, receber a mercadoria acobertada por documento fiscal com destaque do imposto, o aproveitamento do crédito fiscal só será admitido quando o mencionado documento estiver acompanhado do respectivo documento de arrecadação (Convênios ICM nº 15/1988 e ICMS nº 113/2007). (NR)

Art. 629. Até 31 de outubro de 2007, na entrada dos produtos de que trata este Capítulo, provenientes de outra Unidade da Federação, o adquirente, para fazer jus ao respectivo crédito, deverá (Convênios ICM nº 15/1988 e ICMS nº 113/2007): (NR)

Art. 630. Até 31 de outubro de 2007, na saída para outra Unidade da Federação dos produtos de que trata este Capítulo, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, adotará um dos seguintes procedimentos (Convênios ICM nº 15/1988 e ICMS nº 113/2007): (NR)

Art. 2º O Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo ao gado e produtos derivados de seu abate, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 8º ................................................................

§ 2º O imposto diferido previsto no inciso II do caput:

II - até 31 de outubro de 2007, será exigido, antes de iniciada a remessa, na saída para outra Unidade da Federação, observando-se o seguinte (Convênios ICM nº 15/1988 e ICMS nº 113/2007): (NR)

§ 3º Até 31 de outubro de 2007, relativamente ao disposto no inciso II do caput, na hipótese de o contribuinte deste Estado, nas operações internas, receber a mercadoria acobertada por documento fiscal com destaque do imposto, o aproveitamento do crédito fiscal só será admitido quando o mencionado documento estiver acompanhado do respectivo documento de arrecadação (Convênios ICM nº 15/1988 e ICMS nº 113/2007). (NR)

Art. 3º Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 1 de novembro de 2007 até o último dia do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, sem a observância das modificações promovidas pelos arts. 1º e 2º do presente Decreto, decorrentes do Convênio ICMS nº 113/2007.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os arts. 629 e 630 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações; o inciso II do § 2º e o § 3º do art. 8º do Decreto nº 21.981, de 1999, e alterações.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 4 de setembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR