Decreto nº 28.905 de 09/02/2006


 Publicado no DOE - PE em 10 fev 2006


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações com produtos industrializados para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

CONSIDERANDO a liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal - STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 310/0, que suspende, até o respectivo julgamento final, a vigência dos Convênios ICMS 1, 2 e 6, de 30 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

§ 23. O imposto diferido previsto no inciso LXXXVI do "caput" não será exigido quando a saída do produto do estabelecimento industrial, ali referido, for isenta ou não tributada pelo ICMS. (ACR)

Art. 692. A manutenção dos créditos, pelo estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no art. 690, relativamente às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, utilizados na produção dos bens objeto da isenção ali presente: (NR/ACR)

I - até 31 de dezembro de 1990, independe de quaisquer circunstâncias;

II - a partir de 01 de janeiro de 1991, com base em liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 310/0, ocorrerá até a data em que seja julgada a mencionada ADIN, observados os termos da respectiva decisão final, especialmente quanto à data de produção dos seus efeitos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de fevereiro de 2006.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES