Decreto Nº 39228 DE 27/03/2013


 Publicado no DOE - PE em 28 mar 2013


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações com veículos automotores.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

Considerando o Convênio ICMS 126/2012, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 20 de dezembro de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 548. Relativamente ao imposto antecipado devido na operação interestadual, inclusive na hipótese do inciso I do art. 522, observar-se-á:

 

.....

 

V - o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto encaminhará, à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação de destino, a tabela de preços sugeridos ao público, nos seguintes prazos, contados a partir da data posterior a qualquer alteração nos referidos preços (Convênio ICMS 60/2005):

 

.....

 

b) nos demais casos, conforme previsto na alínea "d" do inciso III do art. 522, mediante remessa de arquivo eletrônico, a partir de 5 de julho de 2005, 10 (dez) dias, observando-se: (NR)

 

1. relativamente às tabelas de preço em vigor no período de janeiro de 2000 a setembro de 2005, o termo final do referido prazo é até 30 de setembro de 2005 (Convênio ICMS 60/2005); e (REN)

 

2. a partir de 1º de fevereiro de 2013, o arquivo eletrônico de que trata esta alínea deve obedecer ao formato previsto no Anexo III do Convênio ICMS 132/1992 (Convênio ICMS 126/2012). (AC)

 

..... ".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ALEXANDRE AUTO DE ALENCAR