Decreto nº 22.112 de 13/03/2000


 Publicado no DOE - PE em 14 mar 2000


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações com trigo, farinha de trigo e seus derivados, dispõe sobre regras transitórias quanto à sistemática opcional de apuração e recolhimento do ICMS, prevista para estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, e dá outras providências.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de adoção de medidas relativas ao período transcorrido entre o termo inicial de vigência da sistemática opcional de apuração e recolhimento do ICMS, prevista para estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, e o termo inicial de credenciamento do contribuinte para usufruir da aludida sistemática, de modo a viabilizar sua implementação,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações :

"Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

XXXIV - a partir de 01 de fevereiro de 2000, às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos por estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, para uso na fabricação dos produtos contemplados com a redução de base de cálculo prevista no art.14, XLVIII, condicionado o benefício à opção pela sistemática estabelecida no § 6º do art. 475;"

"Art. 475. O disposto no artigo anterior não se aplica à farinha de trigo:

§ 6º A partir de 01 de fevereiro de 2000, fica facultado ao estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, mediante credenciamento pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, a adoção de sistemática de apuração e recolhimento do ICMS, que consistirá basicamente nas seguintes normas:

I - recolhimento antecipado do ICMS:

a) na aquisição de farinha de trigo ou misturas, pelo mencionado industrial, ocorrerá a retenção do imposto, pelo remetente, relativo à saída subseqüente do destinatário, mediante a aplicação do percentual de agregação de 40% (quarenta por cento), desde que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados em Pernambuco e o produto tenha sido produzido neste Estado;

b) na aquisição de material de embalagem e das demais mercadorias, exceto energia elétrica, pelo mencionado industrial, destinados ao respectivo processo produtivo, o adquirente calculará e recolherá o imposto relativo às saídas subseqüentes, tomando como base de cálculo o valor da mencionada aquisição, acrescido do percentual de agregação de 5% (cinco por cento) sobre o mencionado valor, observando-se:

§ 7º A partir de 01 de fevereiro de 2000, o estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo que praticar a operação de remessa de trigo em grão para industrialização, neste Estado, enquanto estiver enquadrado na sistemática prevista no parágrafo anterior, deverá observar o seguinte :

I - quando do recebimento da farinha de trigo, em retorno da remessa para industrialização,o mencionado estabelecimento industrial recolherá antecipadamente o imposto relativo à saída dos produtos de sua fabricação;

II - o valor da operação de saída mencionada no inciso anterior será o valor do trigo remetido para industrialização, acrescido do valor adicionado pelo estabelecimento que tenha efetuado a mencionada industrialização;

III - a base de cálculo do imposto mencionado no inciso I será correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor previsto no inciso anterior;

IV - sobre o valor da base de cálculo de que trata o inciso anterior será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento);

V - o recolhimento do imposto deverá ocorrer at  o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da farinha de trigo no estabelecimento."

Art. 2º No caso de adoção da sistemática opcional de apuração e recolhimento do ICMS, prevista para estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, conforme modificações introduzidas pelo Decreto nº 22.024, de 01 de fevereiro de 2000, e por este Decreto, no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, será observado o seguinte, relativamente às operações realizadas no período de 01 a 15 de fevereiro de 2000:

I - quando houver ocorrido a antecipação do imposto, conforme prevista no art. 474 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, na saída de farinha de trigo destinada a indústria de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, com credenciamento vigente at  31 de janeiro de 2000, concedido para a dispensa da antecipação do imposto estabelecida no art. 475, III, do mesmo Decreto, o adquirente da mercadoria creditar-se-á do valor da mencionada antecipação;

II - quando não houver ocorrido a antecipação referida no inciso anterior, o adquirente ali mencionado deverá recolher o imposto antecipado de que trata o § 6º, I, "a", do art. 475 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, at  o 20º (vigésimo) dia do mês de março de 2000, podendo creditar-se do respectivo valor, inclusive no período fiscal de fevereiro de 2000, desde que o recolhimento venha a efetuar-se no citado prazo;

III - na hipótese do inciso anterior, o remetente da farinha de trigo fica dispensado da antecipação do imposto ali referido.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2000.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de março de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA