Decreto nº 4.542 de 26/12/2002


 


Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.


Impostos e Alíquotas

Arts. 1º ao Capítulo 5

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006 , com efeitos a partir de 01.01.2007.

2) Ver art. 28 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005, DOU 22.11.2005 .

3) Ver art. 2º da Lei nº 10.548, de 13.11.2002, DOU 14.11.2002 , que dispõe sobre a utilização do crédito presumido para alguns produtos especificados na tabela anexa.

4) Ver Decreto nº 5.905, de 21.09.2006, DOU 22.09.2006 , revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006 , DOU 29.12.2006, que alterava a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada por este Decreto.

5) Ver Decreto nº 5.883, de 31.08.2006, DOU 01.09.2006 , revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006 , DOU 29.12.2006, que alterava alíquotas de posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada por este Decreto.

6) Ver Decreto nº 5.804, de 09.06.2006, DOU 12.06.2006 , revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006 , DOU 29.12.2006, que alterava alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

7) Ver Decreto nº 5.802, de 08.06.2006, DOU 09.06.2006 , revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006 , DOU 29.12.2006, que alterava a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada por este Decreto.

8) Ver Decreto nº 5.697, de 07.02.2006, DOU 08.02.2006 , revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006 , DOU 29.12.2006, que alterava as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona.

9) Ver Decreto nº 5.618, de 13.12.2005, DOU 14.12.2005 , com efeitos a partir de 01.01.2006, revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006 , que alterava a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada por este Decreto.

10) Ver Decreto nº 5.467, de 15.06. 2005, DOU 16.06.2005 , que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda, a varejo, de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI.

11) Ver Decreto nº 5.466, de 15.06.2005, DOU 16.06.2005 , revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006 , que alterava as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona.

12) Ver Decreto nº 5.326, de 30.12.2004, DOU 30.12.2004 - Edição Extra , revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006 , que alterava as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona.

13) Ver Decreto nº 5.173, de 06.08.2004, DOU 09.08.2004 , revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006 , que acrescentava códigos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI.

14) Ver Decreto nº 5.072, de 10.05.2004, DOU 11.05.2004 , revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006 , que alterava alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos que menciona.

15) Ver Decreto nº 5.058, de 30.04.2004, DOU 30.04.2004 - Ed. Extra , revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006 , que alterava alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

16) Ver Decreto nº 4.955, de 15.01.2004, DOU 16.01.2004 , revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006 , que alterava alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

17) Ver Decreto nº 4.924, de 19.12.2003, DOU 22.12.2003 , revogado pelo Decreto nº 7.212, de 15.06.2010, DOU 16.06.2010 , que alterava a tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada por este Decreto.

18) Ver Decreto nº 4.859, de 14.10.2003, DOU 15.10.2003 , revogado pelo Decreto nº 7.212, de 15.06.2010, DOU 16.06.2010 , que alterava a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada por este Decreto.

19) Ver Decreto nº 4.800, de 05.08.2003, DOU 06.08.2003 , revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006 , que alterava alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

20) Ver Decreto nº 4.669, de 09.04.2003, DOU 10.04.2003 , que altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os produtos doados ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e para emprego no Programa Fome Zero.

21) Ver Decreto nº 4.544, de 26.12.2002, DOU 27.12.2002 , revogado pelo Decreto nº 7.212, de 15.06.2010, DOU 16.06.2010 , que regulamentava a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

22) Ver Instrução Normativa SRF nº 498, de 24.01.2005, DOU 26.01.2005 , revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13.05.2011, DOU 16.05.2011 , que dispunha sobre a exportação de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão sujeitos estes produtos.

23) Ver Instrução Normativa SRF nº 394, de 05.02.2004, DOU 06.02.2004 , que dispõe sobre o período de apuração e a escrituração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

24) Ver Instrução Normativa SRF nº 325, de 30.04.2003, DOU 05.05.2003 , revogada pela Instrução Normativa RFB 1.213, de 08.12.2011, DOU 09.12.2011 , que instituia a Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à Tributação de Bebidas (DIF-Bebidas).

25) Ver Instrução Normativa SRF nº 296, de 06.02.2003, DOU 12.02.2003 , que dispõe sobre o regime de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos casos que menciona.

26) Ver Ato Declaratório Executivo SRF nº 49, de 30.10.2006, DOU 31.10.2006 , que dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

27) Ver Ato Declaratório Executivo SRF nº 1, de 05.01.2006, DOU 06.01.2006 , que dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

28) Ver Ato Declaratório Executivo SRF nº 32, de 20.07.2004, DOU 22.07.2004 , que dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul.

29) Ver Ato Declaratório Executivo SRF nº 1, de 02.01.2004, DOU 06.01.2004 , que dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

30) Ver Ato Declaratório Executivo SRF nº 44, de 28.08.2003, DOU 02.09.2003 , que dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

31) Ver Ato Declaratório Executivo SRF nº 31, de 04.06.2003, DOU 06.06.2003 , que dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

32) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 , e no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 ,

Decreta:

Art. 1º É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

Art. 2º A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997 , com alterações posteriores.

Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

Art. 4º O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

Art. 5º A Tabela anexa ao Decreto nº 4.070, de 10 de dezembro de 1996 , é aplicável exclusivamente para fins do disposto no art. 7º Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002 .

Art. 6º No Anexo I da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , onde consta "8536.50.90 Ex 03" passa a referir-se a "8536.50.90 Ex 01".

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 8º Ficam expressamente revogados, a partir de 1º de janeiro de 2003, os Decretos nºs 4.070, de 28 de dezembro de 2001 ; 4.186, de 5 de abril de 2002 ; 4.317, de 31 de julho de 2002 ; 4.318, de 31 de julho de 2002 ; 4.396, de 27 de setembro de 2002 ; 4.441, de 25 de outubro de 2002 ; 4.455, de 31 de outubro de 2002 ; e 4.488, de 26 de novembro de 2002 .

Brasília, 26 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)

Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 504, de 03.02.2005, DOU 09.02.2005 , que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos produtos relacionados neste anexo.

ÍNDICE

TÍTULOS DE SEÇÕES E CAPÍTULOS

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)

Nota.
1. Os termos e as expressões assinaladas com asterisco (*) são de utilização corrente em Portugal

SUMÁRIO

SEÇÃO IANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas de Seção

Capítulos:

1. Animais vivos

2. Carnes e miudezas, comestíveis

3. Peixes e Crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos

4. Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

5. Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

SEÇÃO IIPRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota de Seção

Capítulos:

6. Plantas vivas e produtos de floricultura

7. Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

8. Frutas; cascas de cítricos e de melões

9. Café, chá, mate e especiarias

10. Cereais

11. Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

12. Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

13. Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

14. Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

SEÇÃO IIIGORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Capítulo:

15. Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

SEÇÃO IVPRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota de Seção

Capítulos:

16. Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

17. Açucares e produtos de confeitaria

18. Cacau e suas preparações

19. Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria

20. Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

21. Preparações alimentícias diversas

22. Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

23. Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentares preparados para animais

24. Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados

SEÇÃO VPRODUTOS MINERAIS

Capítulos:

25. Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

26. Minérios, escórias e cinzas

27. Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

SEÇÃO VIPRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas de Seção

Capítulos:

28. Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou isótopos

29. Produtos químicos orgânicos

30. Produtos farmacêuticos

31. Adubos ou fertilizantes

32. Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

33. Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

34. Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de gesso

35. Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

36. Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

37. Produtos para fotografia e cinematografia

38. Produtos diversos das indústrias químicas

SEÇÃO VIIPLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulos:

39. Plásticos e suas obras

40. Borracha e sua obras

SEÇÃO VIIIPELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Capítulos

41. Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e outros

42. Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa

43. Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial

SEÇÃO IXMADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Capítulos:

44. Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

45. Cortiça e suas obras

46. Obras de espartaria ou de cestaria

SEÇÃO XPASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

Capítulos:

47. Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)

48. Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

49. Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

SEÇÃO XIMATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulos:

50. Seda

51. Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

52. Algodão

53. Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

54. Filamentos sintéticos ou artificiais

55. Fibras sintéticas ou artificiai, descontínuas

56. Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

57. Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis

58. Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

59. Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

60. Tecidos de malha

61. Vestuário e seus acessórios, de malha

62. Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

63. Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos

SEÇÃO XIICALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Capítulos:

64. Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

65. Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes

66. Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques e suas partes

67. Penas e penugem preparados, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

SEÇÃO XIIIOBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

Capítulos

68. Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

69. Produtos cerâmicos

70. Vidro e suas obras

SEÇÃO XIVPÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

Capítulo:

71. Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas

SEÇÃO XVMETAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas de Seção

Capítulos:

72. Ferro fundido, ferro e aço

73. Obras de ferro fundido, ferro ou aço

74. Cobre e suas obras

75. Níquel e suas obras

76. Alumínio e suas obras

77. (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

78. Chumbo e suas obras

79. Zinco e suas obras

80. Estanho e suas obras

81. Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias

82. Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

83. Obras diversas de metais comuns

SEÇÃO XVIMÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas de Seção

Capítulos

84. Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

85. Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

SEÇÃO XVIIMATERIAL DE TRANSPORTE

Notas de Seção

Capítulos:

86. Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

87. Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, e suas partes e acessórios

88. Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

89. Embarcações e estruturas flutuantes

SEÇÃO XVIIIINSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulos:

90. Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

91. Aparelhos de relojoaria e suas partes

92. Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

SEÇÃO XIXARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo:

93. Armas e munições; suas partes e acessórios

SEÇÃO XXMERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

Capítulos:

94. Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

95. Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios

96. Obras diversas

SEÇÃO XXIOBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

Capítulo:

97. Objetos de arte, de coleção e antigüidades

98. (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)

99. (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

A ampère(s)

Ah ampère(s) hora

ASTM American Society for Testing Materiais (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)

Bq Becquerel

ºC grau(s) Celsius

CCD Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas)

cg centigrama(s)

cm centímetro(s)

cm2 centímetro(s) quadrado(s)

cm3 centímetro(s) cúbico(s)

Cn centinewton(s)

cSt centistokes

DCI Denominação Comum Internacional

g grama(s)

Gbit gigabit(s)

GHz gigahertz

h hora(s)

HP horse-power (cavalo-vapor)

HRC Rockwell C

Hz Hertz

IV infravermelho

kbit quilobit(s)

kcal quilocaloria(s)

kg quilograma(s)

kgf quilograma(s) força

kHz quilohertz

Kn quilonewton(s)

kPa quilopascal(s)

Kv quilovolt(s)

Kva quilovolt(s)-ampère(s)

kVAr quilovolt(s)-ampère(s) reativo(s)

Kw quilowatt(s)

l litros(s)

m metro(s)

m- meta-

m2 metro(s) quadrado(s)

m3 metro(s) cúbicos(s)

mbar milibar(es)

Mbit megabit(s)

Ci microcurie(s)

mg miligrama(s)

MHz megahertz

min minuto(s)

mm milímetro(s)

Mn milinewton(s)

Mpa megapascal(is)

MW megawatt(s)

N newton(s)

nm nanometro(s)

Nm newton(s) metro

ns nanosegundo(s)

o- orto-

p- para-

Ph potencial hidrogeniônico

s segundo(s)

t tonelada(s)

UV ultravioleta

V volt(s)

vol volume

W watt(s)

xº x grau(s)

% por cento

Exemplos

1.500g/m2 mil e quinhentos gramas por metro quadrado

15ºC quinze graus Celsius

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

1. Os títulos das Seções Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.

2.a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou participante dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a. A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b. Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes configura a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c. Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a. Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b. Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)

1. (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.

SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas
1. Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.
2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

CAPÍTULO 1
ANIMAIS VIVOS

Nota
1. O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a) peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06 ou 03.07;
b) culturas de microorganismos e os outros produtos da posição 30.02;
c) animais da posição 95.08.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
01.01 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR
0101.10 -Reprodutores de raça pura
0101.10.10 Cavalos NT
0101.10.90 Outros NT
0101.90 -Outros
0101.90.10 Cavalos NT
0101.90.90 Outros NT
01.02 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA
0102.10 -Reprodutores de raça pura
0102.10.10 Prenhes ou com cria ao pé NT
0102.10.90 Outros NT
0102.90 -Outros
0102.90.1 Para reprodução
0102.90.11 Prenhes ou com cria ao pé NT
0102.90.19 Outros NT
0102.90.90 Outros NT
01.03 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA
0103.10.00 -Reprodutores de raça pura NT
0103.9 -Outros
0103.91.00 --De peso inferior a 50kg NT
0103.92.00 --De peso igual ou superior a 50kg NT
01.04 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA
0104.10 -Ovinos
0104.10.1 Reprodutores de raça pura
0104.10.11 Prenhes ou com cria ao pé NT
0104.10.19 Outros NT
0104.10.90 Outros NT
0104.20 -Caprinos
0104.20.10 Reprodutores de raça pura NT
0104.20.90 Outros NT
01.05 GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-D’ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS
0105.1 -De peso não superior a 185g
0105.11 --Galos e galinhas
0105.11.10 De linhas puras ou híbridas, para reprodução NT
0105.11.90 Outros NT
0105.12.00 --Peruas e perus NT
0105.19.00 --Outros NT
0105.9 -Outros
0105.92.00 --Galos e galinhas de peso não superior a 2.000g NT
0105.93.00 --Galos e galinhas de peso superior a 2.000g NT
0105.99.00 --Outros NT
01.06 OUTROS ANIMAIS VIVOS
0106.1 -Mamíferos
0106.11.00 --Primatas NT
0106.12.00 --Baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios) NT
0106.19.00 --Outros NT
0106.20.00 -Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) NT
0106.3 -Aves
0106.31.00 --Aves de rapina NT
0106.32.00 --Psitaciformes (incluídos os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas) NT
0106.39 --Outras
0106.39.10 Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução NT
0106.39.90 Outras NT
0106.90.00 -Outros NT

CAPÍTULO 2
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

Nota
1. O presente Capítulo não compreende:
a) no que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana;
b) as tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);
c) as gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
02.01 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS
0201.10.00 -Carcaças e meias-carcaças 0
0201.20 -Outras peças não desossadas
0201.20.10 Quartos dianteiros 0
0201.20.20 Quartos traseiros 0
0201.20.90 Outras 0
0201.30.00 -Desossadas 0
02.02 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS
0202.10.00 -Carcaças e meias-carcaças 0
0202.20 -Outras peças não desossadas
0202.20.10 Quartos dianteiros 0
0202.20.20 Quartos traseiros 0
0202.20.90 Outras 0
0202.30.00 -Desossadas 0
02.03 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0203.1 -Frescas ou refrigeradas
0203.11.00 --Carcaças e meias-carcaças 0
0203.12.00 --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 0
0203.19.00 --Outras 0
0203.2 -Congeladas
0203.21.00 --Carcaças e meias-carcaças 0
0203.22.00 --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 0
0203.29.00 --Outras 0
02.04 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0204.10.00 -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas 0
0204.2 -Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas
0204.21.00 --Carcaças e meias-carcaças 0
0204.22.00 --Outras peças não desossadas 0
0204.23.00 --Desossadas 0
0204.30.00 -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas 0
0204.4 -Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas
0204.41.00 --Carcaças e meias-carcaças 0
0204.42.00 --Outras peças não desossadas 0
0204.43.00 --Desossadas 0
0204.50.00 -Carnes de animais da espécie caprina 0
0205.00.00 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS 0
02.06 MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0206.10.00 -Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 0
0206.2 -Da espécie bovina, congeladas
0206.21.00 --Línguas 0
0206.22.00 --Fígados 0
0206.29 --Outras
0206.29.10 Rabos 0
0206.29.90 Outros 0
0206.30.00 -Da espécie suína, frescas ou refrigeradas 0
0206.4 -Da espécie suína, congeladas
0206.41.00 --Fígados 0
0206.49.00 --Outras 0
0206.80.00 -Outras, frescas ou refrigeradas 0
0206.90.00 -Outras, congeladas 0
02.07 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 01.05
0207.1 -De galos e de galinhas
0207.11.00 --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 0
0207.12.00 --Não cortadas em pedaços, congeladas 0
0207.13.00 --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 0
0207.14.00 --Pedaços e miudezas, congelados 0
0207.2 -De peruas e de perus
0207.24.00 --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 0
0207.25.00 --Não cortadas em pedaços, congeladas 0
0207.26.00 --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 0
0207.27.00 --Pedaços e miudezas, congelados 0
0207.3 -De patos, gansos ou de galinhas-d’angola (pintadas)
0207.32.00 --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 0
0207.33.00 --Não cortadas em pedaços, congeladas 0
0207.34.00 --Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados 0
0207.35.00 --Outras, frescas ou refrigeradas 0
0207.36.00 --Outras, congeladas 0
02.08 OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
0208.10.00 -De coelhos ou de lebres 0
0208.20.00 -Coxas de rã 0
0208.30.00 -De primatas 0
0208.40.00 -De baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios) 0
0208.50.00 -De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) 0
0208.90.00 -Outras 0
0209.00 TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS
0209.00.1 Toucinho
0209.00.11 Fresco, refrigerado ou congelado 0
0209.00.19 Outros 0
0209.00.2 Gordura de porco
0209.00.21 Fresca, refrigerada ou congelada 0
0209.00.29 Outras 0
0209.00.90 Outros 0
02.10 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS
0210.1 -Carnes da espécie suína
0210.11.00 --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 0
0210.12.00 --Barrigas e peitos, entremeados, e seus pedaços 0
0210.19.00 --Outras 0
0210.20.00 -Carnes da espécie bovina 0
0210.9 -Outras, incluídos as farinhas e os pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas
0210.91.00 --De primatas 0
Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas NT
0210.92.00 --De baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios) 0
Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessa miudezas NT
0210.93.00 --De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) 0
Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas NT
0210.99.00 --Outras 0
Ex 01 - Miudezas, exceto fígados de aves da posição 0105; farinhas e pós dessas miudezas NT
Ex 02 - Fígados de aves da posição 0105, salgados ou em salmoura NT

CAPÍTULO 3
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os mamíferos da posição 01.06;
b) as carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);
c) os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 23.01);
d) o caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).

2. No presente Capítulo, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

Nota Complementar
O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhaus polares (Boreogadus saida), peixes-carvão (Pollachius virens), lings (Molva molva), lings azuis (Molva dypterygia), zarbos (bolotas*) (Brosme brosme), abrotias-do-alto (Urophycis blennoides) e haddocks (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
03.01 PEIXES VIVOS
0301.10.00 -Peixes ornamentais NT
0301.9 -Outros peixes vivos
0301.91 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0301.91.10 Para reprodução NT
0301.91.90 Outras NT
0301.92 --Enguias (Anguilla spp.)
0301.92.10 Para reprodução NT
0301.92.90 Outras NT
0301.93 --Carpas
0301.93.10 Para reprodução NT
0301.93.90 Outras NT
0301.99 --Outros
0301.99.10 Para reprodução NT
0301.99.90 Outros NT
03.02 PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXE E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 03.04
0302.1 -Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen
0302.11.00 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 0
0302.12.00 --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 0
0302.19.00 --Outros 0
0302.2 -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen
0302.21.00 --Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) 0
0302.22.00 --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 0
0302.23.00 --Linguados (Solea spp.) 0
0302.29.00 --Outros 0
0302.3 -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus)pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen
0302.31.00 --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 0
0302.32.00 --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) 0
0302.33.00 --Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado 0
0302.34.00 --Albacoras-bandolim (patudos) (Thunnus obesus) 0
0302.35.00 --Albacoras-azuis (atuns-azuis, atuns-verdadeiros, atuns) (Thunnus thynnus) 0
0302.36.00 --Atuns do sul (Thunnus maccoyii) 0
0302.39.00 --Outros 0
0302.40.00 -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen 0
0302.50.00 -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen 0
0302.6 -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen
0302.61.00 --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 0
0302.62.00 --Haddocks (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) 0
0302.63.00 --Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) 0
0302.64.00 --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 0
0302.65.00 --Esqualos 0
0302.66.00 --Enguias (Anguilla spp.) 0
0302.69 --Outros
0302.69.10 Merluzas (Merluccius spp.) 0
0302.69.2 Espadartes (Xiphias gladius), agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) e pargos (Lutjanus purpureus)
0302.69.21 Espadartes (Xiphias gladius) 0
0302.69.22 Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) 0
0302.69.23 Pargos (Lutjanus purpureus) 0
0302.69.3 Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), esturjões (Ascipenser baeri), peixes-rei (Atherinidae spp.) e bagres (Ictalurus puntactus)
0302.69.31 Chernes-poveiro (Polyprion americanus) 0
0302.69.32 Garoupas (Acanthistius spp.) 0
0302.69.33 Esturjões (Ascipenser baeri) 0
0302.69.34 Peixes-rei (Atherinidae spp.) 0
0302.69.35 Bagres (Ictalurus puntactus) 0
0302.69.90 Outros 0
0302.70.00 -Fígados, ovas e sêmen 0
03.03 PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 03.04
0303.1 -Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto os fígados, ovas e sêmen
0303.11.00 --Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka) 0
0303.19.00 --Outros 0
0303.2 -Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen
0303.21.00 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 0
0303.22.00 --Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 0
0303.29.00 --Outros 0
0303.3 -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen
0303.31.00 --Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) 0
0303.32.00 --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 0
0303.33.00 --Linguados (Solea spp.) 0
0303.39.00 --Outros 0
0303.4 -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen
0303.41.00 --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 0
0303.42.00 --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) 0
0303.43.00 --Bonitos-listrados ou bonitos-do-ventre-raiado 0
0303.44.00 --Albacoras-bandolim (patudos) (Thunnus obesus) 0
0303.45.00 --Albacoras-azuis (atuns-azuis, atuns-verdadeiros, atuns) (Thunnus thynnus) 0
0303.46.00 --Atuns do sul (Thunnus maccoyii) 0
0303.49.00 --Outros 0
0303.50.00 -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen 0
0303.60.00 -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen 0
0303.7 -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen
0303.71.00 --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 0
0303.72.00 --Haddocks (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) 0
0303.73.00 --Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) 0
0303.74.00 --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 0
0303.75.00 --Esqualos 0
0303.76.00 --Enguias (Anguilla spp.) 0
0303.77.00 --Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus) 0
0303.78.00 --Merluzas (pescadas*) (Merluccius spp.) e abróteas (Urophycis spp.) 0
0303.79 --Outros
0303.79.10 Corvinas (Micropogonias furnieri) 0
0303.79.20 Pescadas (Cynoscion spp.) 0
0303.79.3 Espadartes (Xiphias gladius), agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.), pargos (Lutjanus purpureus) e peixes-sapo (Lophius gastrophysus)
0303.79.31 Espadartes (Xiphias gladius) 0
0303.79.32 Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) 0
0303.79.33 Pargos (Lutjanus purpureus) 0
0303.79.34 Peixes-sapo (Lophius gastrophysus) 0
0303.79.4 Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), tainhas (Mujil spp.), esturjões (Acipenser baeri), peixes-rei (Atherinidae spp.), merluzas rosadas (Macruronus magellanicus), nototenias (Patagonotothen spp.), bagres (Ictalurus puntactus) e merluzas negras (Dissostichus eleginoides)
0303.79.41 Chernes-poveiro (Polyprion americanus) 0
0303.79.42 Garoupas (Acanthistius spp.) 0
0303.79.43 Tainhas (Mujil spp.) 0
0303.79.44 Esturjões (Ascipenser baeri) 0
0303.79.45 Peixes-rei (Atherinidae spp.) 0
0303.79.46 Merluzas rosadas (Macruronus magellanicus) 0
0303.79.47 Nototenias (Patagonotothen spp.) 0
0303.79.48 Bagres (Ictalurus puntactus) 0
0303.79.49 Merluzas negras (Dissostichus eleginoides) 0
0303.79.90 Outros 0
0303.80.00 -Fígados, ovas e sêmen 0
03.04 FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS
0304.10 -Frescos ou refrigerados
0304.10.1 Filés
0304.10.11 De cherne-poveiro (Polyprion americanus) 0
0304.10.12 De garoupa (Acanthistius spp.) 0
0304.10.13 De bagre (Ictalurus puntactus) 0
0304.10.19 Outros 0
0304.10.90 Outros 0
0304.20 -Filés congelados
0304.20.10 De merluza (Merluccius spp.) 0
0304.20.20 De pargo (Lutjanus purpureus) 0
0304.20.30 De tilápia (Oreochromis niloticus) 0
0304.20.40 De cherne-poveiro (Polyprion americanus) 0
0304.20.50 De garoupa (Acanthistius spp.) 0
0304.20.60 De bagre (Ictalurus puntactus) 0
0304.20.70 De merluza negra (Dissostichus eleginoides) 0
0304.20.90 Outros 0
0304.90.00 -Outros 0
03.05 PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E PELLETS, DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
0305.10.00 -Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana 0
0305.20.00 -Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura 0
0305.30.00 -Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados 0
0305.4 -Peixes defumados, mesmo em filés
0305.41.00 --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 5
0305.42.00 --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 5
0305.49 --Outros
0305.49.10 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 5
0305.49.90 Outros 0
0305.5 -Peixes secos, mesmo salgados mas não defumados
0305.51.00 --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 5
0305.59 --Outros
0305.59.10 Das espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo 5
0305.59.20 Barbatanas de tubarão 5
0305.59.90 Outros 5
0305.6 -Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura
0305.61.00 --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 5
0305.62.00 --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 5
0305.63.00 --Anchovas (Engraulis spp.) 0
0305.69.00 --Outros 0
03.06 CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E PELLETS DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
0306.1 -Congelados
0306.11 --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)
0306.11.10 Inteiras 0
0306.11.90 Outras 0
0306.12.00 --Lavagantes (homards) (Homarus spp.) 0
0306.13 --Camarões
0306.13.10 Krill (Euphasia superba) 0
0306.13.9 Outros
0306.13.91 Inteiros 0
0306.13.99 Outros 0
0306.14.00 --Caranguejos 0
0306.19.00 --Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de crustáceos, próprios para alimentação humana 0
0306.2 -Não congelados
0306.21.00 --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) 0
0306.22.00 --Lavagantes (homards) (Homarus spp.) 0
0306.23.00 --Camarões 0
0306.24.00 --Caranguejos 0
0306.29.00 --Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de crustáceos, próprios para alimentação humana 0
03.07 MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E PELLETS, DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
0307.10.00 -Ostras 0
0307.2 -Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten
0307.21.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 0
0307.29.00 --Outros 0
0307.3 -Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.)
0307.31.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 0
0307.39.00 --Outros 0
0307.4 -Sibas (chocos*) (Sepiá officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.); potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)
0307.41.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 0
0307.49 --Outros
0307.49.1 Congelados
0307.49.11 Potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) 0
0307.49.19 Outros 0
0307.49.20 Secos, salgados ou em salmoura 0
0307.5 -Polvos (Octopus spp.)
0307.51.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 0
0307.59 --Outros
0307.59.10 Congelados 0
0307.59.20 Secos, salgados ou em salmoura 0
0307.60.00 -Caracóis, exceto os do mar 0
0307.9 -Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana
0307.91.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 0
0307.99.00 --Outros 0

CAPÍTULO 4
LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS
COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas
1. Consideram-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.

2. Para os efeitos da posição 04.05:
a) considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite é igual ou superior a 80% mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite, de 2% em peso, e um teor máximo de água, de 16% em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
b) a expressão pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite significa emulsões de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contêm como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite, e cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso.

3. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
a) terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5%;
b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas não superior a 85%;
c) apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

4. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos obtidos a partir do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose expressos em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição 17.02);
b) as albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).

Notas de Subposições
1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro do leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

2. Para os efeitos da subposição 0405.10, o termo manteiga não abrange a manteiga desidratada e ghee (subposição 0405.90).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
04.01 LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
0401.10 -Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%
0401.10.10 Leite UHT (Ultra High Temperature) NT
0401.10.90 Outros NT
0401.20 -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%
0401.20.10 Leite UHT (Ultra High Temperature) NT
0401.20.90 Outros NT
0401.30 -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%
0401.30.10 Leite NT
0401.30.2 Creme de leite (nata*)
0401.30.21 UHT (Ultra High Temperature) NT
Ex 01 - Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado 0
0401.30.29 Outros NT
Ex 01 - Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados 0
04.02 LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
0402.10 -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%
0402.10.10 Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm 0
0402.10.90 Outros 0
0402.2 -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%
0402.21 --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
0402.21.10 Leite integral 0
0402.21.20 Leite parcialmente desnatado 0
0402.21.30 Creme de leite (nata*) 0
0402.29 --Outros
0402.29.10 Leite integral 0
0402.29.20 Leite parcialmente desnatado 0
0402.29.30 Creme de leite (nata*) 0
0402.9 -Outros
0402.91.00 --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 0
Ex 01 - Leite em estado líquido NT
0402.99.00 --Outros 0
Ex 01 - Leite em estado líquido NT
04.03 LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE (NATA*) COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE (NATA*) FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU
0403.10.00 -Iogurte NT
Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação 0
0403.90.00 -Outros NT
Ex 01 - Acondicionados em embalagem de apresentação 0
04.04 SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
0404.10.00 -Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes NT
Ex 01 - Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido 0
0404.90.00 -Outros NT
Ex 01 - Concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido 0
04.05 MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE
0405.10.00 -Manteiga 0
0405.20.00 -Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite 0
0405.90 -Outras
0405.90.10 Óleo butírico de manteiga (butter oil) 0
0405.90.90 Outras 0
04.06 QUEIJOS E REQUEIJÃO
0406.10 -Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo do soro de leite, e o requeijão
0406.10.10 Mussarela 0
0406.10.90 Outros 0
0406.20.00 -Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo 0
0406.30.00 -Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó 0
0406.40.00 -Queijos de pasta mofada (azul*) 0
0406.90 -Outros queijos
0406.90.10 Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) 0
0406.90.20 Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura) 0
0406.90.30 Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia) 0
0406.90.90 Outros 0
0407.00 OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS OU COZIDOS
0407.00.1 Para incubação
0407.00.11 De galinhas NT
0407.00.19 Outros NT
0407.00.90 Outros NT
Ex 01 - Conservados ou cozidos 0
04.08 OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
0408.1 -Gemas de ovos
0408.11.00 --Secas 0
0408.19.00 --Outras 0
Ex 01 - Frescas NT
0408.9 -Outros
0408.91.00 --Secos 0
0408.99.00 --Outros 0
Ex 01 - Frescos NT
0409.00.00 MEL NATURAL NT
Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação 0
0410.00.00 PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES 0

CAPÍTULO 5
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);
b) os couros, peles e peleteria (peles com pêlo*), exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);
c) as matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);
d) as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 96.03).

2. Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 05.01).

3. Na Nomenclatura, considera-se como marfim a matéria fornecida pelas defesas de elefante, de hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

4. Na Nomenclatura, consideram-se crinas os pêlos da crineira e da cauda dos eqüídeos e dos bovídeos.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
0501.00.00 CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OU DESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO NT
05.02 CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PÊLOS DE TEXUGO E OUTROS PÊLOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTAS CERDAS E PÊLOS
0502.10 -Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios
0502.10.1 Cerdas de porco
0502.10.11 Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas NT
0502.10.19 Outras NT
0502.10.90 Outros NT
0502.90 -Outros
0502.90.10 Pêlos NT
0502.90.20 Desperdícios NT
0503.00.00 CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE NT
0504.00 TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS
0504.00.1 Tripas
0504.00.11 De bovinos NT
0504.00.12 De ovinos NT
0504.00.13 De suínos NT
0504.00.19 Outras NT
0504.00.90 Outros NT
05.05 PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS
0505.10.00 -Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem NT
0505.90.00 -Outros NT
05.06 OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS
0506.10.00 -Osseína e ossos acidulados NT
0506.90.00 -Outros NT
05.07 MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS
0507.10.00 -Marfim, seus pós e desperdícios NT
0507.90.00 -Outros NT
0508.00.00 CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS*), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS NT
0509.00.00 ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL NT
0510.00 ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO
0510.00.10 Pâncreas de bovino NT
0510.00.90 Outros NT
05.11 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
0511.10.00 -Sêmen de bovino NT
0511.9 -Outros
0511.91 --Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3
0511.91.10 Ovas de peixe fecundadas, para reprodução NT
0511.91.90 Outros NT
0511.99 --Outros
0511.99.10 Embriões de animais NT
0511.99.20 Sêmen animal NT
0511.99.30 Ovos de bicho-da-seda NT
0511.99.90 Outros NT

SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota
1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.