Decreto nº 23.880 de 12/12/2001


 Publicado no DOE - PE em 13 dez 2001


Introduz modificação na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e no Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, e alterações, relativamente ao credenciamento para pagamento do ICMS incidente na importação de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo em momento posterior ao do desembaraço aduaneiro.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando as normas contidas no Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, e alterações, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 3º O imposto apurado na forma do art. 2º será recolhido pelo contribuinte adquirente, inclusive importador:

Parágrafo único. A partir de 01.12.2001, o credenciamento para pagamento do ICMS incidente na importação no prazo normal da categoria, previsto no art. 600, § 7º, II, "c", do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, não se aplica quando o produto importado for farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo.".

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o art. 600 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 600. ..............................................

§ 7º Relativamente à importação de mercadoria efetuada por contribuinte inscrito no CACEPE, o imposto será recolhido:

II - a partir de 01.05.96:

c) no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte, consoante o disposto no art. 52, sendo o respectivo termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o correspondente desembaraço aduaneiro, mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda, observando-se (Decreto nº 19.112, de 10.05.96):

4. a partir de 01.12.2001, o credenciamento não se aplica quando o produto importado for farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 2001, inclusive quanto a credenciamento concedido anteriormente à mencionada data.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de dezembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS