Decreto nº 28.336 de 06/09/2005


 Publicado no DOE - PE em 7 set 2005


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a serviços de comunicação.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 113/2004 e 13/2005, publicados no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2004 e de 05 de abril de 2005, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 729.................................................................................

§ 1º No período de 04 de abril de 2000 a 14 de dezembro de 2004, a empresa de telecomunicação cuja atividade preponderante seja a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, com destinatário do serviço localizado neste Estado, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco-CACEPE e adotar o seguinte procedimento (Convênios ICMS 19/2000, 113/2004 e 13/2005): (NR)

Art. 732. Na prestação dos serviços a seguir relacionados, o recolhimento do imposto devido deverá ocorrer conforme respectivamente indicado: (NR)

I - serviço móvel de telecomunicação: para a Unidade da Federação em que estiver instalada a estação que receber a solicitação do serviço, observado, a partir de 01 de novembro de 1996, o disposto no art. 5º, III (Lei nº 11.408, de 20.12.96); (NR/ACR)

II - serviço não-medido envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação ou Municípios e cujo preço seja cobrado por períodos definidos: em partes iguais, para as Unidades da Federação interessadas, e apropriadas para os Municípios envolvidos na prestação, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação (Convênio ICMS 47/2000). (NR/ACR)

SEÇÃO V DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 733. A partir de 15 de dezembro de 2004, a empresa prestadora de serviço de comunicação, nas modalidades a seguir indicadas, quando localizada em outra Unidade da Federação, com destinatário do referido serviço localizado neste Estado, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco-CACEPE, indicando, para esse fim, o endereço e o CNPJ/MF da respectiva sede (Convênio ICMS 113/2004): (NR/ACR)

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

Parágrafo único. A empresa prestadora de serviço de comunicação de que trata o "caput" observará as normas previstas na legislação tributária deste Estado, no que couber, devendo especialmente:

I - efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento-sede, conforme referido no "caput";

II - efetuar o recolhimento do imposto, por meio de GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação do serviço, nos termos do art. 52, VII, "c".

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos efetuados pelos contribuintes, no período de 15 de dezembro de 2004 a 15 de setembro de 2005, com base na legislação vigente até 14 de dezembro de 2004.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de setembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA